TRF1 - 1027487-28.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1027487-28.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO: A MELO CAMPOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de A MELO CAMPOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., objetivando o pagamento de dívida no montante de R$ 355.791,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e noventa e um reais), posicionada em 27/06/2022.
Aduziu que as partes celebraram contratos de crédito bancário de n. 0000000220320324, 0000992596127422 e 0009925107598914, que teriam sido extraviados.
No entanto, informou que a parte requerida deixou de adimplir com os pagamentos referentes à utilização do crédito disponibilizado em sua conta corrente, assim como pelo uso de cartão de crédito, tornando-se inadimplente e se constituído em mora.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Citada (id. 1344487773 – Pág. 1), a parte demandada não apresentou contestação.
Despacho de id. 1641489347 decretou a revelia da parte demandada.
Intimadas, à especificação de provas, apenas a CEF se manifestou informando não possuir mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II do CPC.
Vislumbro a procedência do pedido autoral, uma vez atestada a inércia da parte requerida que, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Configurando-se, assim, a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, que faz presumirem-se verdadeiros os fatos aduzidos na peça inicial.
Em consequência, devem ser consideradas como verdadeiras todas as alegações vertidas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, impondo-se a procedência do pedido autoral, consoante o art. 355, II, do CPC.
Por outro lado, em que pese a aplicação do CDC aos contratos bancários (Súmula 297/STJ), sua aplicação não é suficiente para afastar as observâncias das cláusulas contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, especialmente quando a parte demandada não alegou nenhuma abusividade contratual, tendo em vista a ausência de contestação.
Além disso, ausente impugnação do contrato, é vedado ao Juiz apreciar de ofício as cláusulas contratuais não impugnadas pela parte demandada, cujo entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 381 do STJ, que consignou “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Ademais, a CEF juntou documentos suficientes para comprovar as suas alegações, no que tange à efetiva utilização do crédito disponibilizado à demandada, consoante os seguintes documentos: Extratos da conta corrente de titularidade da empresa demandada (id. 1233117746 e 1233117747), faturas de cartão de crédito – CAIXA MASTERCARD EMPRESARIAL, em nome da empresa requerida (id. 1233117748 - Pág. 1 - 11); Planilha de Evolução da Dívida (id. 1233117749 - GIROCAIXA PRONAMPE PJ – contrato n. 0000000000961274; id. 1233117750 - VAREJO - GIRO CAIXA – contrato n. 0000000001075989 e id. 1233117751 - CAIXA MASTERCARD EMPRESARIAL), e posição da dívida (id. 1233117752 e 1233117753.
Nesse ponto, observo que nada obstante não tenham sido juntados os contratos devidamente assinados pelas partes, o débito resta comprovado pelos documentos acima referidos, bem como pela inércia da parte ré, que ciente do ajuizamento da cobrança não impugnou as alegações autorais.
Por outro lado, a própria autora em sua petição inicial, informa que os contratos foram extraviados, inclusive essa foi a razão de optar pelo manejo da ação de cobrança ao invés da ação monitória.
Em tais casos, é pacífico o entendimento do TRF-1ª Região ser prescindível em ação de cobrança, a juntada do contrato assinado pelas partes, admitindo-se a comprovação da obrigação avençada por outros elementos de provas, capazes de suprir a falta do instrumento contratual e de demonstrar a certeza do débito.
Nesse sentido, confira-se: AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
PRESCINDIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SENTENÇA ANULADA. 1. É incabível a extinção do processo sem resolução do mérito, face à ausência de contrato firmado entre as partes, em ação que objetiva a cobrança de débitos, uma vez que o procedimento comum ordinário admite ampla produção de provas, de modo que as alegações podem ser demonstradas por outros elementos probatórios. (Cf.
AgInt no AREsp 1312796/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 2.
Hipótese em que a CAIXA, muito embora não tenha juntado aos autos o contrato em questão, haja vista a alegação de extravio, acostou aos autos extrato do contrato e a ficha financeira, documentos esses que podem demonstrar, em tese, as alegações contidas na inicial. 3.
Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar os autos à origem para prosseguimento do processo. (AC 1007803-79.2019.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
JUNTADA.
PRESCINDIBILIDADE.
ADMISSÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA.
I - Ainda que o contrato bancário celebrado entre as partes constitua importante instrumento para embasar procedimento judicial que vise ao cumprimento da obrigação avençada, a ausência do documento em ação de cobrança não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isso porque o procedimento ordinário permite ampla instrução probatória, pela qual é possível constatar a obrigação contratada e examinar a matéria à luz dos demais elementos de prova que constitui o acervo probatório produzido nos autos.
II - Hipótese em que a Caixa Econômica Federal vem a Juízo cobrar o valor de R$ 19.749,46 (dezenove mil setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), atualizado em 16/09/2009, por empréstimos disponibilizados na conta corrente do demandado, aparelhando, para tanto, a cobrança com Ficha de Abertura de Autógrafos, datada de 16/03/2005, e extratos de movimentação da conta no período entre novembro de 2008 e janeiro de 2009.
III - Além de não juntado aos autos o contrato devidamente assinado, também não se desincumbiu a parte autora da juntada de documentos outros, capazes de suprir a falta do instrumento processual e de demonstrar a certeza do débito, no valor cobrado, para o que seria necessária a planilha de evolução da dívida, com a demonstração da movimentação bancária, desde a concessão do crédito, até a inclusão em conta de liquidação, para que se pudesse aferir a legitimidade do quantum cobrado, em face dos lançamentos efetuados na conta do devedor.
IV - Não se mostra viável lastrear a cobrança de dívida em documentos incapazes de comprovar a origem do débito, sua evolução, além dos encargos a ele acrescidos.
V - Apelação da parte demandada prejudicada.
Sentença desconstituída de ofício, para indeferir a petição inicial, diante da impossibilidade de se concluir, dos documentos apresentados, pela legitimidade da cobrança. (AC 0027226-46.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/11/2015 PAG 635.) Resta, assim, comprovada a dívida ora reclamada nos presentes autos, pela documentação anexa à inicial, cujo valor atualizado em 27/06/2022, correspondia a R$ 355.791,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e noventa e um reais) Nesse contexto, não tendo sido apresentada contestação, bem como em vista dos documentos acima indicados, suficientes para comprovar a utilização dos valores disponibilizados à parte requerida e sua inadimplência, e ainda, a ausência de comprovação de fato extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 355.791,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil e setecentos e noventa e um reais), posicionada em 27/06/2022; b) o valor devido deve ser atualizado consoante as regras contratuais e, subsidiariamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condeno a parte requerida ao reembolso das custas adiantadas pela autora e ao pagamento das custas finais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 1.
Intimem-se. 2.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos oportunamente ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a CEF para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : MARIANA GARCIA CUNHA Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1027487-28.2022.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 REU: A MELO CAMPOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Assim, determino a publicação do ato de ID 1237844340 (especificar provas), com efeito de intimação da parte requerida, nos termos do art. 346 do CPC. -
27/10/2022 00:12
Decorrido prazo de A MELO CAMPOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 13:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/09/2022 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:38
Juntada de manifestação
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28/07/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1027487-28.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: A MELO CAMPOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Cite(m)-se a(s) requerida(s).
Restando infrutífera a diligência de citação, dê-se vista à parte autora para indicar novo(s) endereço(s) da(s) requerida(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Informado novo endereço pela CEF, cite-se.
Com a resposta ou decorrido o prazo para sua apresentação, caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para oportunizar a apresentação de réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar provas, devendo demonstrar sua pertinência e utilidade.
Em seguida, intime-se a(s) requerida(s) para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência e utilidade.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
27/07/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/07/2022 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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