TRF1 - 1001415-72.2019.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:23
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/06/2025 23:59.
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08/05/2025 01:10
Decorrido prazo de APARECIDA FERMINO MARQUES em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:14
Decorrido prazo de ERNANDES TORRES DE PAULA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:09
Publicado Intimação polo passivo em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:13
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1001415-72.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:APARECIDA FERMINO MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA VIEIRA DE MELO FERREIRA ROCHA - BA16827 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com assistência do IBAMA, em face de Aparecida Fermino Marques e Ernandes Torres de Paula, visando à reparação de danos ambientais decorrentes de desmatamento ilegal de 142,2 hectares de floresta primária no município de Manicoré/AM, área inserida na Amazônia Legal.
A autoria foi atribuída com base em imagens de satélite (PRODES/INPE) e cruzamento de dados com registros públicos, sendo 24,27 ha atribuídos à primeira requerida e 47,62 ha ao segundo.
O MPF requereu a condenação dos réus à recuperação in natura das áreas degradadas ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 10.742,00 por hectare, bem como por dano moral coletivo.
Também postulou a inversão do ônus da prova e a destinação dos valores aos órgãos ambientais atuantes na região.
A requerida Aparecida foi devidamente citada, mas permaneceu inerte, tendo sido decretada sua revelia.
O requerido Ernandes foi citado por edital, e, após nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial, apresentou contestação genérica, arguindo inépcia da inicial, ausência de nexo causal e de processo administrativo prévio, além da impossibilidade de cumulação de pedidos e da desproporcionalidade dos valores pleiteados.
O MPF apresentou réplica, defendendo a suficiência da prova técnica, a responsabilidade objetiva e propter rem, a validade da metodologia de cálculo dos danos e a possibilidade jurídica de cumulação de pedidos.
Reforçou, ainda, a imprescritibilidade da reparação ambiental e a presunção do dano moral coletivo.
Por decisão de saneamento, o juízo rejeitou as preliminares, reconheceu a inversão do ônus da prova, deferiu justiça gratuita ao requerido.
Posteriormente, ambas as partes apresentaram alegações finais.
O MPF reiterou os pedidos iniciais e a DPU, em defesa do réu Ernandes, reiterou as teses de mérito e subsidiariamente pleiteou a redução das indenizações e o afastamento do dano moral coletivo.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação civil pública concentra-se na responsabilização civil por dano ambiental decorrente de desmatamento ilegal de floresta amazônica no município de Lábrea/AM, sem qualquer licenciamento ou autorização expedida por autoridade ambiental competente.
O caso insere-se no escopo do Projeto Amazônia Protege, voltado à tutela judicial de polígonos de desmatamento detectados por sensoriamento remoto (PRODES/INPE), com extensão superior a 60 hectares, e que foram cruzados com dados fundiários públicos com o objetivo de identificar os responsáveis pelo ilícito ambiental.
Sabe-se que a reparação por dano ambiental é regida pela responsabilidade objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição, que considerou imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
Atente-se que, no presente caso, a ocorrência do dano ambiental foi demonstrada por meio do documento intitulado “demonstrativo de alteração na cobertura vegetal” (ID 33150027), elaborado pelo IBAMA, o qual atesta a existência de desmatamento não autorizado de 142,2 hectares de floresta primária no município de Manicoré/AM, área inserida na Amazônia Legal.
Registre-se que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: Considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/1).
Ainda, ressalte-se que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em recentes decisões, tem reafirmado que, em áreas de difícil acesso, a utilização de tecnologias como imagens de satélite é adequada e suficiente para comprovar a ocorrência de danos ambientais, dispensando a necessidade de perícia judicial complementar (AC 1000400-93.2019.4.01.3903; Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, 12ª Turma.
PJe: 27/03/2024).
No presente caso, a ação civil pública teve por base levantamentos de fiscalização realizados no âmbito do Projeto Amazônia Protege, por meio da utilização de tecnologia de georreferenciamento e mapeamento por imagens de satélite, com capacidade para delimitar áreas e comprovar se houve supressão de vegetação nativa.
Com a demonstração do efetivo desmatamento de floresta nativa, a questão controvertida centra-se na responsabilização civil dos demandados pelos danos ambientais causados pela supressão ilegal de cobertura vegetal em área de floresta amazônica, sem qualquer autorização válida, no ano de 2017.
Nesse contexto, esclarece-se que o regime jurídico aplicável é o da responsabilidade objetiva ambiental por risco integral, previsto expressamente no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Esse comando legal é reflexo da lógica de proteção integral ao meio ambiente prevista na Constituição Federal, art. 225, a qual estabelece como direito fundamental de todos “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.
Soma-se a isso o fato de a responsabilização por danos ambientais, em razão do seu caráter difuso, preventivo e irreversível, não depender da demonstração de dolo ou culpa, sobretudo pela aplicação do princípio do poluidor pagador que reflete na existência dos conceitos de poluidor direto e indireto por danos ambientais.
Ainda, é pacífica a orientação segundo a qual as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas do proprietário, possuidor ou detentor da área, independentemente de ter sido o autor material do ilícito.
Esse entendimento é consolidado pela Súmula 623 do STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” Ocorre que, quanto à autoria da degradação ambiental comprovada nos autos, não há elementos que permitam imputá-la aos demandados.
Explico.
Inicialmente, esclarece-se que, embora a ré Aparecida Fermino Marques figure como revel nos autos, a ausência de contestação não conduz, de forma automática, à procedência dos pedidos formulados na inicial.
A revelia não implica, por si só, a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, sendo indispensável a análise crítica do conjunto probatório produzido nos autos, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC/15.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma minimamente satisfatória, a ocorrência de conduta ilícita ambiental imputável aos requeridos.
Com efeito, não foram juntados aos autos elementos probatórios que comprovem que o dano ambiental decorreu de ação ou omissão atribuível aos réus Aparecida Fermino Marques e Ernandes Torres de Paulo.
De maneira específica, não foi demonstrado de que forma a parte autora alcançou a conclusão de que os referidos réus seriam responsáveis pelo desmatamento de 142,2 hectares de floresta primária no município de Manicoré/AM, sendo que, conforme a inicial, 24,27 hectares teriam sido desmatados por Aparecida Fermino Marques e 47,62 hectares por Ernandes Torres de Paulo.
Ressalte-se, ainda, a falta de correspondência entre os números atribuídos individualmente aos requeridos e a área total de desmatamento indicada no relatório do Prodes/Inpe anexo aos autos.
Isso porque, conforme consta da inicial, o demonstrativo aponta a supressão de 142,2 hectares de vegetação nativa, mas os valores atribuídos aos demandados somam apenas 71,89 hectares.
Essa discrepância revela não apenas a inconsistência dos dados apresentados, como também evidencia a ausência de vínculo direto entre os réus e a totalidade do dano ambiental alegado.
Como se vê, sequer há correlação entre a quantidade apontada como desmatada e aquela que supostamente teria sido causada individualmente pelos demandados, o que compromete a coerência da narrativa acusatória e fragiliza a imputação de responsabilidade civil ambiental.
Em verdade, a única prova apresentada pelo autor foi esse demonstrativo de alteração da cobertura vegetal, oriundo do sistema Prodes/Inpe, no qual consta a detecção de desmatamento em uma área total de 142,2 hectares.
Contudo, tal documento, por si só, é insuficiente para atribuir a responsabilidade pelo desmatamento aos demandados, uma vez que não estabelece qualquer vínculo entre estes e a área degradada.
Observa-se, ademais, que o documento acostado sob o ID 33150027, juntado pelo Ministério Público Federal, carece de qualquer menção aos nomes dos requeridos, tampouco contém outros elementos que possibilitem a vinculação destes com aos fatos narrados na exordial.
Ademais, cumpre salientar que foi oportunizada à parte autora a produção de provas em juízo.
Não obstante, o Ministério Público Federal optou por requerer o julgamento antecipado da lide, sem ampliar a instrução probatória para demonstrar vinculação dos demandados à área em que ocorreu o ilícito ambiental.
Dessa forma, ausente nos autos qualquer elemento concreto que comprove que o dano ambiental está associado a ação ou omissão imputáveis aos requeridos, não se pode lhes atribuir a responsabilidade civil por danos ambientais e todos os consectários legais daí advindos, tais como a reparação do dano, o dano material e o moral coletivo.
Assim, diante da completa ausência de elementos probatórios que evidenciem a prática, por parte dos réus, das condutas ilícitas descritas na petição inicial — condutas estas que, conforme alegado, teriam culminado em supressão irregular de vegetação nativa —, bem como da inexistência de qualquer demonstração concreta e documental do nexo de causalidade entre eventual ação ou omissão imputável aos demandados e o dano ambiental apontado, revela-se inviável a imputação de responsabilidade civil a estes.
Por fim, reitero que, em contexto de responsabilização por dano ambiental, sobretudo na modalidade objetiva, exige-se, ao menos, a demonstração da vinculação dos demandados à área degradada, o que, no presente caso, não foi comprovado.
Por essas razões, entendo que inexiste substrato fático-jurídico suficiente que ampare a pretensão deduzida na presente ação civil pública face aos demandados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os sucumbentes (MPF e IBAMA) em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19 da 4.171/65).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
PAULO VITOR AVELINO SILVA BARROS Juiz Federal Substituto Em auxílio junto à SJAM -
04/04/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:53
Decorrido prazo de APARECIDA FERMINO MARQUES em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:27
Juntada de alegações/razões finais
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30/08/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo: 1001415-72.2019.4.01.3200 ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: APARECIDA FERMINO MARQUES, ERNANDES TORRES DE PAULA DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Aparecida Fermino Marques e Ernandes Torres De Paula, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
A requerida Aparecida Fermino Marques foi devidamente citada (id. 88548660, id. 88548669), não tendo apresentado contestação (id. 107971891), tendo o MPF pleiteado a decretação de sua revelia (id. 155167380).
O IBAMA (id. 679722965) informou possuir interesse na lide na qualidade de assistente simples do MPF.
Este (id. 728698955) requereu a citação por edital do requerido Ernandes Torres De Paula, nos termos do art. 256 e 257 do CPC, pleito deferido pelo juízo (id. 1038727288).
O requerido Ernandes Torres de Paula deixou transcorrer o prazo para a apresentação de sua contestação (id. 1344926775).
Na decisão (id. 1423076789), foi decretada a revelia dos réus e nomeada a DPU como curadora especial do requerido Ernandes Torres de Paula.
Ernandes Torres de Paula apresentou contestação (id. 1535865847), por meio da DPU, ocasião em que arguiu a preliminar de inépcia da inicial e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou a ausência de nexo de causalidade; ausência de processo administrativo; impossibilidade de cumulação de pedido de reparação e indenização; bis in idem; impugnou os valores pleiteados a título de indenização.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
No mais, apresentou contestação por negativa geral.
O MPF (id. 1759658089) apresentou réplica, pugnando pela rejeição das preliminares.
O IBAMA (id. 1760127136) aderiu à replica ministerial.
Decisão ( id.1943247658) deferiu o benefício da justiça gratuita, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheceu que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios, intimou as partes sobre as provas que pretende produzir.
A DPU, na qualidade de curadora especial de Ernandes Torres de Paula, informou que não tem provas a produzir. ( id.2022316159) Intimados para especificarem provas, o MPF e o IBAMA se manifestaram aduzindo não ter interesse em produzir novas provas. ( id.2008748156 e 2036487412) Decorreu o prazo sem manifestação da requerida Aparecida Fermino Marques conforme certificado.( id.2137661178) É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassadas as fases postulatória, saneamento e instrutória do feito (pela ausência de indicação de outras provas a produzir), os presentes autos encontram-se prontos para julgamento definitivo.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do NCPC.
Após, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
28/08/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:39
Juntada de alegações/razões finais
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23/07/2024 18:55
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:27
Decorrido prazo de APARECIDA FERMINO MARQUES em 23/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ERNANDES TORRES DE PAULA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1001415-72.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:APARECIDA FERMINO MARQUES e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Aparecida Fermino Marques e Ernandes Torres De Paula, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
A requerida Aparecida Fermino Marques foi devidamente citada (Num. 88548660, Num. 88548669), não tendo apresentado contestação (Num. 107971891), tendo o MPF pleiteado a decretação de sua revelia (Num. 155167380).
O IBAMA (Num. 679722965) informou possuir interesse na lide na qualidade de assistente simples do MPF.
Este (Num. 728698955) requereu a citação por edital do requerido Ernandes Torres De Paula, nos termos do art. 256 e 257 do CPC, pleito deferido pelo juízo (Num. 1038727288).
O requerido Ernandes Torres de Paula deixou transcorrer o prazo para a apresentação de sua contestação (Num. 1344926775).
Na decisão Num. 1423076789, foi decretada a revelia dos réus e nomeada a DPU como curadora especial do requerido Ernandes Torres de Paula.
Ernandes Torres de Paula apresentou contestação (Num. 1535865847), por meio da DPU, ocasião em que arguiu a preliminar de inépcia da inicial e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou a ausência de nexo de causalidade; ausência de processo administrativo; impossibilidade de cumulação de pedido de reparação e indenização; bis in idem; impugnou os valores pleiteados a título de indenização.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
No mais, apresentou contestação por negativa geral.
O MPF (Num. 1759658089) apresentou réplica, pugnando pela rejeição das preliminares.
O IBAMA (Num. 1760127136) aderiu à replica ministerial.
Decido. 1.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com a adequada descrição dos fatos e dos fundamentos do pedido, possibilitando às partes requeridas exercitar o direito de defesa e do contraditório.
Ademais, a análise e valoração da prova dos fatos que compõe a causa de pedir, sobretudo dano ambiental e sua autoria, é questão de mérito a ser enfrentada quando da prolação da sentença, após dilação probatória sob o crivo do contraditório. 2.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume orisco do dano ambientaltem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta noprincípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe são próprios e que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em imagens de satélite.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui, em tese, finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não terem contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, competem aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-lo, ou minorá-lo, de responsabilidade.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente para apresentar licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de sua atividade.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo requerido Ernandes Torres de Paula, porquanto representado pela DPU, o que demonstra hipossuficiência.
INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. Às providências.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
19/03/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2024 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2024 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2024 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2023 22:20
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ERNANDES TORRES DE PAULA em 26/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:03
Decorrido prazo de APARECIDA FERMINO MARQUES em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 20:10
Juntada de contestação
-
01/03/2023 01:43
Publicado Intimação polo passivo em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1001415-72.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: APARECIDA FERMINO MARQUES e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Aparecida Fermino Marques e Ernandes Torres De Paula, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
A ré Aparecida Fermino Marques foi devidamente citada (Num. 88548660, Num. 88548669), não tendo apresentado contestação (Num. 107971891), tendo o MPF pleiteado a decretação de sua revelia (Num. 155167380).
O réu Ernandes Torres de Paula não foi citado em razão de não ter sido encontrado nos endereços fornecidos pelos autores, motivo pelo qual o MPF requereu a sua citação por edital (Num. 728698955), pleito deferido pelo Juízo (Num. 1038727288).
O réu deixou transcorrer o prazo para a apresentação de sua contestação (Num. 1344926775). É o relatório.
Decido.
Embora devidamente citada, a ré Aparecida Fermino Marques não contestou os pedidos versados nesta ação civil pública, motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA.
Ressalta-se que a revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único).
Considerando que transcorreu o prazo de publicação do edital de citação, sem que o réu Ernandes Torres de Paula tenha se manifestado nestes autos (Num. 1344926775), DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC.
Tendo em vista o disposto no art. 72, II do CPC, NOMEIO a DPU como curadora especial, devendo a SECVA intimá-la para que tenha ciência de sua nomeação, bem como promova a defesa dos interesses do réu Ernandes Torres de Paula, apresentando sua resposta no prazo de lei.
Após, havendo a arguição de preliminares, INTIMEM-SE os autores para apresentarem suas réplicas, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
MANAUS/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
27/02/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 19:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 19:19
Outras Decisões
-
01/12/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:14
Juntada de manifestação
-
10/10/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 23:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 23:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:20
Decorrido prazo de ERNANDES TORRES DE PAULA em 27/09/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:24
Publicado Citação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS 7ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) 7ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1001415-72.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQTE: ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RQDO: REU: APARECIDA FERMINO MARQUES, ERNANDES TORRES DE PAULA A Exma.
Sra.
Juíza Federal Titular da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, Dra.
MARA ELISA ANDRADE , na forma da lei, etc., FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de trinta (30) dias, que, não tendo sido possível citar pessoalmente o requerido, ERNANDES TORRES DE PAULA, desta forma CITA-O(S) para ciência dos termos da ação em epígrafe, e para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, nestes autos em que o Ministério Público Federal objetiva a condenação do(s) réu(s) na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação do(s) réu(s) na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto "Amazônia Protege", em áreas de 47,62 hectares, localizadas no município de Manicoré/AM, sob a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial do(s) requerido(s) supramencionado(s), e ainda para que no futuro não venham alegar ignorância ou impedimento, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico do TRF1.
Dado e passado nesta cidade, capital do Estado do Amazonas.
Eu, Camylla da Silva Ribeiro Guanaré, Técnica Judiciária, lavrei o presente edital de citação, que vai, devidamente assinado pela Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal.
Manaus/AM, 16 de junho de 2022 MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal da 7ª Vara de Manaus/AM -
19/07/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 15:30
Expedição de Edital.
-
12/05/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 18:02
Outras Decisões
-
18/02/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:34
Juntada de manifestação
-
12/08/2021 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 23:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 23:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 22:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 23:49
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 14:46
Juntada de Vistos em correição
-
21/06/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 23:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 01:36
Juntada de Certidão.
-
20/03/2020 16:50
Expedição de Carta precatória.
-
16/01/2020 17:51
Juntada de Petição intercorrente
-
14/01/2020 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2019 07:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2019 07:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 18:30
Juntada de diligência
-
04/06/2019 18:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/05/2019 12:09
Expedição de Carta precatória.
-
21/05/2019 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/05/2019 12:44
Expedição de Mandado.
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15/04/2019 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2019 16:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 09:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
07/03/2019 09:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/03/2019 08:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2019 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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