TRF1 - 1008115-41.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 17:20
Conclusos para decisão
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22/09/2022 16:56
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CARLA MICHELI EDUARDO LAMEIRO em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 19:55
Juntada de agravo interno
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25/08/2022 13:04
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 00:09
Publicado Acórdão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008115-41.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008115-41.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLA MICHELI EDUARDO LAMEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHAEL JOHNNY MARTINS GONCALVES - SP444195-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por CARLA MICHELI EDUARDO LAMEIRO contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos e denegou a segurança, que objetiva: "diante as falhas na correção da prova da impetrante [...] seja retificado a correção majorando a nota da impetrante em 1,30 ponto".
O magistrado a quo assim consignou: "a impetrante alega que a controvérsia diz respeito a erros materiais na correção e na contagem da pontuação cometidos pela banca examinadora, uma vez que sua resposta corresponde ao que consta no gabarito.
Contudo, o que ela quer, na verdade, é rediscutir o mérito da resposta, no que usa o argumento da ilegalidade apenas para tentar afastar o entendimento do STF acima citado, coisa que não pode ser aceita" (ID 228374666).
Em suas razões recursais, a recorrente requer os benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta que: "respondeu as questões de acordo com o gabarito oficial, contudo não teve a nota obtida nas questões somadas na nota final".
Sustenta, ainda, que: "é perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário em casos de erros materiais em questões ou gabaritos de prova, flagrante ilegalidade, erro grosseiro, omissão da banca em corrigir resposta, entre outros problemas de natureza material" (ID 228374672).
Com contrarrazões (ID 228374678) O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 230664049). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): É cabível apelação em face da sentença que concede ou denega a segurança, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
In casu, observo que contra a sentença proferida pelo magistrado a quo a recorrente interpôs recurso ordinário constitucional, o qual destina-se às decisões dos Tribunais que, em única instância, deneguem a ordem, conforme o previsto nos arts. 18 da Lei nº 12.016/2019 e 102, II e 105, II, "b" da Constituição Federal de 1988.
O entendimento desta egrégia Corte é de não conhecimento do recurso ordinário interposto em face de sentença que concede ou denega a segurança, em decorrência do erro grosseiro.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL CABIMENTO.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os requisitos de admissibilidade recursal se dividem em intrínsecos, referentes à própria existência do poder de recorrer, e extrínsecos, relativos ao modo de exercer a prerrogativa de recorrer.
O primeiro se subdivide nas questões de: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Já os requisitos extrínsecos se resumem às questões da tempestividade, do preparo e da regularidade formal. 2.
Tratando-se da análise de cabimento recursal em mandado se segurança, o recurso cabível da sentença que indefere a petição inicial é a apelação, nos termos da dicção expressa do art. 10, §1º, da Lei nº 12.016/09.
No caso dos autos, a impetrante interpôs recurso ordinário, erro este que, diante da redação expressa e inequívoca da legislação, configura erro grosseiro a impedir o conhecimento do recurso por ausência do requisito de admissibilidade intrínseco de cabimento.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário não conhecido (TRF1, AMS 1008793-03.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Sônia Diniz Viana, Segunda Turma, PJe 25/06/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso ordinário interposto pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual foi julgado improcedente pedido para posse da impetrante no cargo pretendido, já que existe cargo em vacância disponível a espera de nomeação. 2.
O pedido da parte impetrante foi denegado na primeira instância.
Em face da sentença denegatória, interpôs-se recurso ordinário, endereçado ao Superior Tribunal de Justiça. 3.
Em sede de Mandado de Segurança o recurso cabível contra sentença denegatória é a Apelação de que trata o art. 14 da Lei nº 12.016/2009, e não o Recurso Ordinário tratado no art. 18 do mesmo diploma legal que é articulado em face de segurança decidida em única instância pelos tribunais.
Assim, a interposição de Recurso Ordinário, em detrimento da Apelação, contra sentença de primeira instância que denegou a segurança constitui erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade e o trânsito do recurso (TRF-1, AC 0016238-36.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 10/01/2013, p. 422). 4.
Recurso ordinário de que não se conhece (TRF1, AMS 1007755-32.2020.4.01.3900, Relator Desembargador Federal João Batista, Sexta Turma, PJe 15/03/2021).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1008115-41.2022.4.01.3400 APELANTE: CARLA MICHELI EDUARDO LAMEIRO Advogado da APELANTE: MICHAEL JOHNNY MARTINS GONCALVES - OAB/SP 444.195 APELADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É cabível apelação em face da sentença que concede ou denega a segurança, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. 2.
In casu, observa-se que contra a sentença proferida pelo magistrado a quo a recorrente interpôs recurso ordinário constitucional, o qual destina-se às decisões dos tribunais que, em única instância, deneguem a ordem, conforme o previsto nos arts. 18 da Lei nº 12.016/2019 e 102, II e 105, II, "b" da Constituição Federal de 1988. 3.
O entendimento desta egrégia Corte é de não conhecimento do recurso ordinário interposto em face de sentença que concede ou denega a segurança, em decorrência do erro grosseiro.
Nesse sentido: "Em sede de Mandado de Segurança o recurso cabível contra sentença denegatória é a Apelação de que trata o art. 14 da Lei nº 12.016/2009, e não o Recurso Ordinário tratado no art. 18 do mesmo diploma legal que é articulado em face de segurança decidida em única instância pelos tribunais.
Assim, a interposição de Recurso Ordinário, em detrimento da Apelação, contra sentença de primeira instância que denegou a segurança constitui erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade e o trânsito do recurso [...]" (TRF1, AMS 1007755-32.2020.4.01.3900, Relator Desembargador Federal João Batista, Sexta Turma, PJe 15/03/2021). 4.
Recurso ordinário não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
23/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:51
Não conhecido o recurso de CARLA MICHELI EDUARDO LAMEIRO - CPF: *04.***.*90-02 (APELANTE)
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17/08/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2022 15:20
Juntada de Certidão de julgamento
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01/08/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CARLA MICHELI EDUARDO LAMEIRO , Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL JOHNNY MARTINS GONCALVES - SP444195-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL , .
O processo nº 1008115-41.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-08-2022 Horário: 14:00 Local: .Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
28/07/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:45
Incluído em pauta para 16/08/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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19/06/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2022 15:59
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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15/06/2022 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2022 17:30
Recebidos os autos
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14/06/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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