TRF1 - 1010329-39.2022.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 1ª Vara Federal Cível da SJRO Juiz Titular : DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : HELLEN CRISTINA VIANA COTTA DENGER AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010329-39.2022.4.01.4100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RUBENS CASTELO BRANCO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA - RO10230 IMPETRADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA e outros (3) Advogado do(a) IMPETRADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou a Sentença: ...."Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Solicite-se a devolução da carta precatória.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, deem-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."....... -
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 1ª Vara Federal Cível da SJRO Juiz Titular : MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : HELLEN CRISTIANE COTTA VIANA DENGER AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010329-39.2022.4.01.4100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RUBENS CASTELO BRANCO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA - RO10230 IMPETRADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA e outros (3) Advogado do(a) IMPETRADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL Considerando que o prazo para a posse findou no dia 24/08/2022, intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se remanesce interesse de agir no feito, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito.
Após, conclusos. -
12/09/2022 10:14
Conclusos para decisão
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01/09/2022 13:11
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 08:16
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE RIBEIRÃO PRETO/ POLO PORTO VELHO em 25/08/2022 11:12.
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24/08/2022 18:13
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 17:31
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2022 20:39
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 11:12
Juntada de diligência
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18/08/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:53
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/08/2022 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 12:58
Declarada incompetência
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08/08/2022 13:05
Conclusos para decisão
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08/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/07/2022 08:56
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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29/07/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010329-39.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUBENS CASTELO BRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA - RO10230 POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUBENS CASTELO BRANCO contra ato do REITOR E DIRETOR DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA, objetivando a concessão de ordem, para determinar a realização de banca examinadora e antecipação da colação de grau do impetrante, em razão da aprovação em concurso público. É o relatório.
O sistema processual identificou possível prevenção entre o presente feito e o MS nº 1009350-77.2022.4.01.4100.
Analisando o despacho de ID nº 1200281270, no referido feito, verifico que o pedido formulado naquele feito é idêntico ao do presente mandado de segurança, impondo-se o reconhecimento da prevenção.
Dessa forma, tendo em vista o disposto no art. 55 do CPC, o presente feito deve ser distribuído por dependência ao referido processo, eis que o mesmo foi protocolado de forma precedente a este.
Ante o exposto, declino da competência e determino a imediata remessa do presente processo à 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, via setor de distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES JUÍZA FEDERAL -
27/07/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 16:58
Declarada incompetência
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25/07/2022 14:36
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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25/07/2022 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2022 00:02
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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