TRF1 - 1000939-77.2018.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:06
Juntada de manifestação
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24/08/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA COSTA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PASSARINHO LTDA - ME em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:21
Decorrido prazo de ADRIAM VILHENA CUNHA DA COSTA em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:28
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : JOÃO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000939-77.2018.4.01.3100 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 REU: DISTRIBUIDORA PASSARINHO LTDA - ME e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA A Caixa Econômica Federal propôs a presente Ação Monitória em face de Distribuidora Passarinho Ltda – ME, Adriam Vilhena Cunha da Costa e Antônio Gomes da Costas, objetivando a cobrança de valores referente ao contrato nº 314708558000007765, cuja obrigação não foi honrada pela parte ré.
Informa que o valor atualizado da dívida, até 28/06/2018, era de R$ 126.299,70 (duzentos e vinte e seis mil duzentos e noventa e nove reais e setenta centavos), de acordo com o demonstrativo de débito juntado aos autos, cujo importe deverá ser acrescido dos consectários legais.
A inicial veio instruída com vários documentos.
Antes que houvesse a citação da parte ré, sobreveio petição da parte autora requerendo a extinção do feito (id. 578402435).
Decido.
A Caixa Econômica Federal requereu extinção do feito, ao argumento de que houve composição administrativa (id. 578402435), o que implica a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, caput, do novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
A desistência pode ser requerida a qualquer tempo, desde que ainda não tenha sido proferida sentença de mérito, e, tendo em vista seu cunho estritamente processual, não atinge o direito substancial do autor da ação, o qual, futuramente, poderá ajuizar ação idêntica.
Por outro lado, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, depois de oferecida a contestação, não poderá o autor, sem a anuência do réu, desistir da ação.
Entendo que essa providência, todavia, não pode ser exigida neste caso, pois não houve sequer a formação da relação jurídica processual, uma vez que a parte ré ainda não havia sido citada antes do pedido da autora.
Assim, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação, a fim de que produza seus efeitos, e, por via de consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma Legal.
Custas remanescentes pela autora, se houver.
Com o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas pertinentes, arquivando-se os autos em definitivo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se. -
28/07/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 16:36
Extinto o processo por desistência
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15/02/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 08:12
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PASSARINHO LTDA - ME em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 15:28
Juntada de diligência
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16/08/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/06/2021 23:59.
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18/06/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 14:48
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 14:42
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 23:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 23:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/06/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 17:57
Conclusos para despacho
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30/03/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 16:39
Conclusos para despacho
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18/12/2020 09:06
Expedição de Mandado.
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08/12/2020 18:01
Juntada de Certidão
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01/12/2020 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 09:40
Conclusos para despacho
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14/07/2020 13:56
Juntada de manifestação
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01/07/2020 20:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 08:15
Conclusos para despacho
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17/12/2019 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 14:56
Juntada de manifestação
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28/11/2019 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2019 13:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2019 13:59
Conclusos para julgamento
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21/06/2019 06:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2019 19:41
Juntada de Certidão
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06/11/2018 11:49
Juntada de Certidão
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25/10/2018 11:04
Expedição de Carta precatória.
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17/10/2018 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 16:55
Conclusos para decisão
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18/07/2018 15:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/07/2018 15:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/07/2018 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2018 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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