TRF1 - 1003131-96.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 16:31
Juntada de Certidão de objeto e pé
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01/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:10
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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19/06/2024 09:44
Juntada de substabelecimento
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29/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCUS TULIO ALVES PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:08
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/05/2024 16:08
Expedição de Documento RPV.
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCUS TULIO ALVES PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:27
Juntada de manifestação
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01/02/2024 13:17
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2024 13:51
Juntada de manifestação
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17/12/2023 21:16
Juntada de Informações prestadas
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13/12/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2023 23:59.
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23/10/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
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12/09/2023 02:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 11:00
Juntada de cumprimento de sentença
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11/07/2023 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:32
Decorrido prazo de MARCUS TULIO ALVES PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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24/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 16:33
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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03/03/2023 14:53
Juntada de contestação
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06/12/2022 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:31
Juntada de Certidão
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23/11/2022 19:00
Perícia agendada
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17/11/2022 18:40
Juntada de laudo pericial
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07/11/2022 16:27
Juntada de laudo pericial
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05/08/2022 02:37
Decorrido prazo de MARCUS TULIO ALVES PEREIRA em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:11
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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26/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003131-96.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS TULIO ALVES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Maria Thelma de Pio Louzada, CRESS 5804.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 19/10/2022, às 08:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/07/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
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20/05/2022 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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20/05/2022 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 19:36
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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