TRF1 - 1000049-82.2021.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 1000049-82.2021.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Portaria 9394075 de 19 de dezembro de 2019 De ordem, intime(m) se a(s) parte(s) para efetiva manifestação e prosseguimento ao feito, em especial para apresentar contrarrazões recursais (sentença id 1897925673), no prazo limite assinalado pelo sistema.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
ASSINATURA ELETRÔNICA SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ -
21/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO: 1000049-82.2021.4.01.3602 EMBARGANTE: JUCILEIA SIQUEIRA GREFF EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ORLANDO ALMEIDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (id. 1012196255) opostos por JUCILEIA SIQUEIRA GREFF contra a Sentença de id. 1003723784, que julgou improcedente os embargos de terceiro.
Narra o embargante, em suma, que o Juízo foi omisso quanto ao pedido de produção de prova testemunhal requerido na exordial, o que resultou em cerceamento de defesa e limitação do contraditório.
Instada, a embargada apresentou contrarrazões aduzindo que inexiste vício na sentença proferida (id. 1255287784). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, incisos I a III, CPC/2015, dispõe que os embargos de declaração se prestam a sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões, bem assim a corrigir possível erro material.
Com efeito, tendo o embargante alegado a existência de omissão na decisão combatida, os embargos em apreço merecem conhecimento.
Em relação ao mérito recursal, o caso é de acolhimento.
De fato, verifico que na petição inicial do embargante consta expressamente “A Embargante provará o alegado por todos os meios de prova em direito permitido, especialmente por meio de provas documentais, depoimento pessoal da Embargada e prova testemunhal, cujo rol segue ao final”, constando, ao final, o rol de testemunhas com a indicação qualificada de Maxileide Aparecida Costa Cury, Janaina Bettio Almeida Gonçalves e Rodrigo Karlo Barbosa Gonçalves (id. 412768865 – págs. 7/8).
A sentença proferida, por sua vez, foi omissa quanto ao requerimento de produção de prova testemunhal (id. 1003723784).
No presente caso, o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova oral requerida na inicial, em desfavor da embargante, caracteriza cerceamento de defesa, ocasionando prejuízo ensejador da nulidade da sentença desafiada.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, quanto ao mérito, acolho-os em sua totalidade, anulando a sentença desafiada, a fim de reabrir a instrução processual.
Retifique-se o registro processual.
Seguindo, determino a designaçãodeaudiência de instrução, de acordo com a pauta do Juízo, para colher o depoimento das testemunhas indicadas.
Após o agendamento, expeça-se certidão com a data da audiência, especificando os procedimentos a serem adotados pelas partes e testemunhas para a participarem da audiência por meio de videoconferência, através de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, com amparo nos artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º, do CPC.
Após, intimem-se as partes da presente decisão e da data designada para a audiência de instrução.
Caberá ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e dos procedimentos necessários para a participação por videoconferência, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC.
A intimação da testemunha somente será feita pela via judicial nas hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC, que deverão ser previamente comunicadas nos autos para análise do juízo.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
03/03/2023 19:49
Desentranhado o documento
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03/03/2023 19:49
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 19:48
Desentranhado o documento
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03/03/2023 19:48
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 19:47
Juntada de Certidão
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09/01/2023 18:42
Conclusos para decisão
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06/01/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/01/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/01/2023 15:52
Anulada a(o) sentença/acórdão
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27/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:23
Juntada de contrarrazões
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29/07/2022 08:19
Decorrido prazo de ORLANDO ALMEIDA em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:33
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 1000049-82.2021.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Portaria 9394075 de 19 de dezembro de 2019 De ordem, INTIMO a(s) parte(s) para efetiva manifestação e prosseguimento ao feito, em especial para apresentar impugnação aos embargos de declaração, no prazo do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil..
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
ASSINATURA ELETRÔNICA SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ -
19/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2022 23:59.
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04/04/2022 12:39
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 13:45
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2021 16:54
Conclusos para decisão
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16/11/2021 17:24
Juntada de manifestação
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18/08/2021 17:09
Decorrido prazo de KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO em 17/08/2021 23:59.
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12/08/2021 12:06
Juntada de impugnação aos embargos
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10/08/2021 02:13
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILIPAK em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2021 15:51
Juntada de diligência
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21/07/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 16:39
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2021 07:37
Conclusos para despacho
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02/06/2021 12:45
Juntada de manifestação
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30/04/2021 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2021 17:36
Conclusos para decisão
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14/04/2021 17:15
Juntada de Informações prestadas
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24/02/2021 17:18
Juntada de manifestação
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04/02/2021 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUCILEIA SIQUEIRA GREFF - CPF: *05.***.*85-00 (EMBARGANTE).
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26/01/2021 10:22
Conclusos para decisão
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11/01/2021 16:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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11/01/2021 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2021 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2021 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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