TRF1 - 1003825-96.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:17
Juntada de comprovante (outros)
-
10/08/2024 00:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:41
Decorrido prazo de COSME DA SILVA RIBEIRO em 02/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 18:51
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 02:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:26
Decorrido prazo de COSME DA SILVA RIBEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
-
31/12/2023 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
31/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/12/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 02:50
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:10
Juntada de réplica
-
16/05/2023 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2023 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:39
Juntada de manifestação
-
07/03/2023 17:10
Juntada de manifestação
-
01/03/2023 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 14:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
01/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:05
Juntada de contestação
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31/01/2023 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 14:55
Juntada de termo
-
15/12/2022 01:07
Decorrido prazo de COSME DA SILVA RIBEIRO em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 15:05
Juntada de Certidão
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07/12/2022 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 18:05
Juntada de manifestação
-
28/11/2022 05:31
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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28/11/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1003825-96.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COSME DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON ALVES BATISTA - TO7346 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguardava a realização de perícia designada na data de 06/09/2022.
Foram apresentados os quesitos judiciais e não houve indicação de assistente técnicos (ID 12486784). 02.
Juntada ao auto informação de não comparecimento da parte demandante na perícia (ID *32.***.*23-58). 03.
Após intimação, foi apresentada justificativa de que o patrono não conseguiu contato telefônico junto ao demandante para comunicá-lo da designação da perícia, solicitando redesignação (ID *36.***.*33-60). 04.
Em contato junto ao Núcleo de Apoio à Coordenação do JEF - NUCOD, foi informado disponibilidade de pauta junto ao perito médico FERNANDO MASSAO HIGUTI - CRM-TO 5401, na data de 16/12/2022 às 08:00hs.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
Ante o exposto, defiro, por derradeira vez, a redesignação da perícia, já ficando determinado que o não comparecimento injustificado da parte acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontrar. 06.
Diante da informação de ID *32.***.*23-58, destituo o médico MURILLO FARO CIFUENTE - CRM-TO 561 do múnus de perito judicial nestes autos. 07.Em substituição nomeio perito o médico FERNANDO MASSAO HIGUTI - CRM-TO 5401, devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, cujo endereço/dados de contato/qualificação são conhecidos da Secretaria(email: [email protected], fone: *39.***.*11-81, CPF: *05.***.*06-99), fixando os honorários periciais no valor máximo da tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014), e efetuado o pagamento nos termos da Lei nº 14.331 de 04/05/2022, intimando as partes para no prazo comum de 15(quinze) dias (Art. 465, §1º, do CPC) a) arguir a suspeição ou impedimento do perito; 08.Redesigno a realização da perícia na data de 16/12/2022 às 08:00hs, a ser realizada na sala de perícias desta Seção Judiciária, pelo médico perito acima mencionado, devendo a parte autora comparecer portanto RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. 09.Cadastre-se o perito nos autos e efetue sua intimação via sistema Pje, e em sendo necessário encaminhe-se e-mail com cópia integral dos autos ao médico perito, com destaque para os quesitos judiciais apontados na Decisão de ID 1248876784. 10.Fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da perícia, para entrega do respectivo laudo. 11.
O pagamento dos honorários periciais somente será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, nos termos da aludida Resolução.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (12.1) intimar as partes, com urgência; (12.1.a) por ocasião da perícia médica, a parte autora deverá comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem o impedimento alegado. (12.1.b) o não comparecimento injustificado da parte à perícia poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontrar, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comprovada nos autos em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. (12.2) não havendo impugnação quanto ao profissional nomeado, encaminhar, por e-mail, cópia integral dos autos ao médico perito e ao NUCOD; (12.3) apresentado o laudo pericial, concluir os autos.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
23/11/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 14:23
Juntada de manifestação
-
13/10/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 00:09
Decorrido prazo de COSME DA SILVA RIBEIRO em 11/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:53
Juntada de laudo pericial
-
30/08/2022 03:37
Decorrido prazo de COSME DA SILVA RIBEIRO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:37
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 19/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 09:25
Perícia agendada
-
08/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 03:04
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1003825-96.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COSME DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON ALVES BATISTA - TO7346 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 01.
O processo aguarda a realização de perícia designada nos termos da Decisão de ID 1163241290. 02.
Em contato junto ao Núcleo de Apoio à Coordenação do JEF - NUCOD, foi informado disponibilidade de pauta junto ao perito médico MURILLO FARO CIFUENTE - CRM-TO 561, na data de 06/09/2022 ás 09:10hs.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 03.
Ante o exposto, decido: (3.1) considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nomeio o perito o médico MURILLO FARO CIFUENTE - CRM-TO 561murillo, devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, cujo endereço / dados de contato / qualificação (e-mail: [email protected]) são conhecidos da Secretaria, fixando os honorários periciais no valor máximo da tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014), e efetuado o pagamento nos termos da Lei nº 14.331 de 04/05/2022, intimando as partes para no prazo comum de 15(quinze) dias (Art. 465, §1º, do CPC) a) arguir a suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; e c) presentar quesitos. (3.2) Designo a realização da perícia na data de 06/09/2022 às 09:10hs, a ser realizada na sala de perícias desta Seção Judiciária, pelo médico perito acima mencionado, devendo a parte autora comparecer portanto RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. (3.3) Cadastre-se o perito nos autos e efetue sua intimação via sistema Pje, e em sendo necessário encaminhe-se e-mail com cópia integral dos autos ao médico perito, com destaque para os quesitos apresentados. (3.4) Fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da perícia, para entrega do respectivo laudo. (3.5) Fica o expert desde já advertido de que, além dos quesitos judiciais indicados, deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. (3.6) Quesitos médicos judiciais: a) - A parte reclamante é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID. b) – A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova? c) – Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. d) – É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? e) – Está a parte autora, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? f) – Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária). g) – Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? h) – Se a incapacidade for definitiva, é possível o desempenho de atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? i) É possível informar a data do início da doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. j) Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional e do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado? l) Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Justificar. m)Queira o Sr.
Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. 04.
O pagamento dos honorários periciais somente será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, nos termos da aludida Resolução.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (5.1) intimar as partes, com urgência; (5.2) aguardar a realização da perícia; (5.3) após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal Titular da 3ª Vara Respondendo pela 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
03/08/2022 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 16:55
Juntada de manifestação
-
23/06/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 17:16
Outras Decisões
-
23/06/2022 17:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/06/2022 17:01
Juntada de emenda à inicial
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01/06/2022 14:27
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 17:34
Juntada de manifestação
-
07/05/2022 04:16
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2022 04:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 04:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2022 04:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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05/05/2022 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/05/2022 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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