TRF1 - 1002532-60.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002532-60.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SELMA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DESPACHO À vista do trânsito em julgado, intime-se o advogado da parte autora para requerer o que lhe couber, no prazo de 15 dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados.
Anápolis/GO, 25 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002532-60.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA SELMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DE LIMA BORGES FILHO - GO40277 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum - anulatória de auto de infração-, ajuizada por ANTONIA SELMA SILVA em desfavor da UNIÃO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS, objetivando, em sede de tutela de urgência: (...) b) que seja aceita a ação em todo o seu teor da forma em que foi exposta e posteriormente julgada procedente com o intuito de anular/transferir os autos de infração T155191756 e T206144997 vinculadas ao veículo da Requerente; c) que seja deferida a tutela de urgência pleiteada para que a Segunda Requerida suspenda os autos de infração T155191756 e T206144997 vinculados ao veículo da Requerida, qual seja, Fiat Pálio Fire, de placa NLQ-9814, inscrito no RENAVAM *01.***.*83-90, chassi 9BD17164LA5455653 até o final da demanda; (...).
A parte autora sustenta, em síntese, que é proprietária do veículo Fiat Pálio Fire, de placa NLQ-9814, inscrito no RENAVAM *01.***.*83-90, chassi 9BD17164LA5455653.
Assevera que foram indevidamente vinculadas ao seu veículo duas infrações de trânsito: a primeira constante do auto de infração T155191756, tipificada no art. 203, V do CTB, relativa a ultrapassar na contramão cometida na data de 31/07/2018; e a segunda constante no auto de infração T206144997, tipificada no art. 165-A do CTB relativa a recusar-se a fazer o teste do bafômetro, cometida na data de 20/01/2020.
Alega que consta dos autos de infração que o condutor responsável pelo cometimento das infrações foi CARLOS DIAS DE ALENCAR, CPF 018.567.841.69, CNH Nº *37.***.*49-63, pessoa esta que seria desconhecida pela autora.
Aduz que teria havido algum erro por parte da autoridade de trânsito no momento de lançamento do auto de infração no sistema informatizado, posto que seu veículo possui placas nº NLQ9814, mas existe outro veículo da mesma marca e modelo (Fiat Palio) com placas nº NLG9814, de propriedade de MARIA DE LOURDES DE ALENCAR, genitora de CARLOS DIAS DE ALENCAR, responsável pelo cometimento das infrações lançadas no prontuário do veículo da autora.
Aponta que a única diferença nas placas de ambos os veículos decorre da letra “Q” e “G”, ocasionando erro no momento da digitação do auto de infração no sistema do DETRAN.
Por fim, verbera que as multas decorrentes dos autos de infração estão sendo cobradas conjuntamente com o licenciamento do veículo.
Busca o Judiciário para ver anulados os autos de infração.
Decisão id 1454434852, INDEFERINDO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame em sentença, após a juntada do processo administrativo pelo réu.
Contestação do DETRAN no id 1467325889, alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
Em sua manifestação, a União informou o cancelamento dos autos de infração T155191756 e T206144997 Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: Acolho a ilegitimidade passiva do DETRAN/GO, vez que as autuações foram feitas pela Polícia Rodoviária Federal.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO: Houve o cancelamento administrativo dos autos de infração T155191756 e T206144997, na forma a seguir: Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC. b) DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à União Federal, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Condeno a União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$500,00 (quinhentos reais), vez que o cancelamento dos autos de infração somente ocorreram após análise das alegações apresentadas pela autora.
Decorrido o prazo, intime-se o advogado da parte autora, conferindo-lhe o prazo de 15 dias para postular a execução da verba honorária.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002532-60.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA SELMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DE LIMA BORGES FILHO - GO40277 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por ANTONIA SELMA SILVA em desfavor da UNIÃO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS, objetivando, em sede de tutela de urgência: (...) b) que seja aceita a ação em todo o seu teor da forma em que foi exposta e posteriormente julgada procedente com o intuito de anular/transferir os autos de infração T155191756 e T206144997 vinculadas ao veículo da Requerente; c) que seja deferida a tutela de urgência pleiteada para que a Segunda Requerida suspenda os autos de infração T155191756 e T206144997 vinculados ao veículo da Requerida, qual seja, Fiat Pálio Fire, de placa NLQ-9814, inscrito no RENAVAM *01.***.*83-90, chassi 9BD17164LA5455653 até o final da demanda; (...).
A parte autora sustenta, em síntese, que é proprietária do veículo Fiat Pálio Fire, de placa NLQ-9814, inscrito no RENAVAM *01.***.*83-90, chassi 9BD17164LA5455653.
Assevera que foram indevidamente vinculadas ao seu veículo duas infrações de trânsito: a primeira constante do auto de infração T155191756, tipificada no art. 203, V do CTB, relativa a ultrapassar na contramão cometida na data de 31/07/2018; e a segunda constante no auto de infração T206144997, tipificada no art. 165-A do CTB relativa a recusar-se a fazer o teste do bafômetro, cometida na data de 20/01/2020.
Alega que consta dos autos de infração que o condutor responsável pelo cometimento das infrações foi CARLOS DIAS DE ALENCAR, CPF 018.567.841.69, CNH Nº *37.***.*49-63, pessoa esta que seria desconhecida pela autora.
Aduz que teria havido algum erro por parte da autoridade de trânsito no momento de lançamento do auto de infração no sistema informatizado, posto que seu veículo possui placas nº NLQ9814, mas existe outro veículo da mesma marca e modelo (Fiat Palio) com placas nº NLG9814, de propriedade de MARIA DE LOURDES DE ALENCAR, genitora de CARLOS DIAS DE ALENCAR, responsável pelo cometimento das infrações lançadas no prontuário do veículo da autora.
Aponta que a única diferença nas placas de ambos os veículos decorre da letra “Q” e “G”, ocasionando erro no momento da digitação do auto de infração no sistema do DETRAN.
Por fim, verbera que as multas decorrentes dos autos de infração estão sendo cobradas conjuntamente com o licenciamento do veículo.
Busca o Judiciário para ver anulados os autos de infração.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por ausente o primeiro requisito.
No caso dos autos, não há prova concludente do que se alega na inicial, não bastando para provar o relato da inicial os documentos que a acompanham, uma vez que a cópia integral do processo administrativo não foi trazida aos autos, recomendando-se, portanto, o contraditório e a devida instrução do feito.
Sem demonstração cabal da irregularidade, não há probabilidade do direito.
Por isso, devem ser mantidos os efeitos do ato administrativo, pois é dotado dos atributos de presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, o pedido de tutela provisória merece ser indeferido, sem prejuízo de seu reexame em sentença, após a juntada do processo administrativo pelo réu.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Citem-se os réus para contestar no prazo legal e indicar especificamente as provas que pretendem produzir, com os respectivos pontos controvertidos.
DETERMINO que a União junte aos autos cópia integral dos processos administrativos relativos aos autos de infração T155191756 e T206144997.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2022 08:36
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIA SELMA SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002532-60.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SELMA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DESPACHO 1.
A ação foi proposta contra o Departamento da Polícia Rodoviária Federal e o DETRAN/GO.
Ocorre, entretanto, que a PRF é destituída de personalidade jurídica, não possuindo capacidade de ser parte. 2.
Ante o exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a inicial, indicando adequadamente quem deverá figurar no lugar da PRF (União), sob pena de exclusão do Departamento da Polícia Rodoviária Federal do feito e a declaração de incompetência deste Juízo para apreciação do caso, com a consequente remessa do feito à Justiça Estadual. 3.
Atendido o comando anterior, retifique-se o polo passivo e, em seguida, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Anápolis/GO, 1 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/08/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2022 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIA SELMA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/04/2022 19:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/04/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000804-08.2011.4.01.3301
Mario Jorge Pereira Ramos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Aldo Elirio Souza Barreto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2018 14:03
Processo nº 1018785-14.2022.4.01.3700
Candida Iris de Sousa e Moreira Lima
Reitor Uniceuma
Advogado: Gustavo Coutinho Nogueira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2022 15:18
Processo nº 1001640-45.2022.4.01.3505
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Maria Francisco Godinho
Advogado: Paulo Goncalves de Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2022 01:50
Processo nº 0001475-41.2019.4.01.3304
Ministerio Publico Federal - Mpf
Cloves Rocha Oliveira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2019 15:07
Processo nº 0001628-41.2010.4.01.3805
Agropecuaria Toriba LTDA
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Jesse Brito Cardoso de Padua
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2010 14:56