TRF6 - 0001628-41.2010.4.01.3805
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dolzany da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGSSP01
-
05/09/2025 14:45
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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04/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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11/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - PRES -> SREC
-
03/06/2025 20:06
Recurso Especial não admitido
-
25/03/2025 17:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
-
25/03/2025 17:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
25/03/2025 17:42
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
04/08/2023 17:55
Juntado(a) - Juntada de certidão
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27/04/2023 09:24
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2023 10:34
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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17/03/2023 10:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/03/2023 08:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGROPECUARIA TORIBA LTDA - ME em 22/02/2023 23:59.
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGROPECUARIA TORIBA LTDA - ME em 22/02/2023 23:59.
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGROPECUARIA TORIBA LTDA - ME em 22/02/2023 23:59.
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGROPECUARIA TORIBA LTDA - ME em 22/02/2023 23:59.
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGROPECUARIA TORIBA LTDA - ME em 22/02/2023 23:59.
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGROPECUARIA TORIBA LTDA - ME em 22/02/2023 23:59.
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17/03/2023 08:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de AGROPECUARIA TORIBA LTDA - ME em 22/02/2023 23:59.
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17/03/2023 00:37
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 23/01/2023.
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17/03/2023 00:37
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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18/01/2023 17:44
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2023 17:44
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/12/2022 18:25
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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09/12/2022 09:24
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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09/12/2022 09:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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07/12/2022 19:02
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 18:13
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 18:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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21/11/2022 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 19:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:30
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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21/11/2022 19:30
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
16/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 14:40
Distribuído por sorteio
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10/10/2022 21:20
Juntada de Petição - Recurso especial
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18/08/2022 00:17
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:17
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001628-41.2010.4.01.3805 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001628-41.2010.4.01.3805 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE APARECIDA SANTANA - MG97680-A e ROBERTA DE SOUZA DOS SANTOS - MG164069-A POLO PASSIVO:AGROPECUARIA TORIBA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA - SP93100-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001628-41.2010.4.01.3805 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, em sede de Ação Ordinária, na vigência do CPC/73, interposto pelo CREA/MG, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar inexigível a multa de protocolo n° 5355210, cobrada em face da autora Agropecuária Toriba Ltda, cancelando sua inscrição.
O CREA/MG, em suas razões recursais, alega que conforme pode ser verificado no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, emitido pela Receita Federal do Brasil, a empresa AGROPECUARIA TORIBA LTDA tem como atividade econômica principal o "cultivo de café" (Código 01.34-2-00 - Cultivo de café).
Sustenta que em consonância com seu Contrato Social, constitui o objeto social da empresa Apelada, "a exploração da agricultura em geral; a exploração da pecuária em geral e a exploração agroindustrial".
Defende que, diante disto, visto que a atividade de cultivo de café (exploração da agricultura/exploração agroindustrial) está entre as atividades desempenhadas/supervisionadas por profissionais de formação técnica e/ou superior na área da engenharia agrônoma, impende concluir que a fiscalização profissional, bem como o registro da empresa são medidas que se impõem.
Aduz que a fiscalização das atividades desempenhadas pela empresa é pertinente à finalidade de proteção dos interesses sociais e humanos, bem como de promoção da excelência do exercício e das atividades profissionais.
Em outras palavras, a fiscalização é legítima já que se apresenta de todo necessária à adequada realização do trabalho, preservando a saúde, patrimônio e segurança alheios.
Oportunizadas as contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal ITAGIBA CATTA PRETA NETO Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001628-41.2010.4.01.3805 V O T O Inicialmente, tem-se que, a teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional, uma vez que o registro das empresas subordina-se à atividade básica ou aos serviços prestados a terceiros: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Na hipótese vertente, compulsando os autos, verifica-se que consta do objeto social da parte autora que a sua atividade principal é a exploração da agricultura e agropecuária em geral, e a exploração agroindustrial.
Com efeito, a sentença não merece reforma, tendo em vista que está em conformidade com o posicionamento desta Corte, in verbis: "EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA: EMPRESA NÃO SUJEITA A REGISTRO NO CREA. 1.
A empresa cuja atividade básica é a exploração agrícola e a bovinocultura de corte ("criar, recriar, engordar e comercializar gado bovino"), além da produção e comercialização de produtos alimentícios e agropecuários, não está sujeita à inscrição e fiscalização do CREA. 2.
Nesse sentido, o entendimento desta Oitava Turma: "MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
EMPRESA AGROPECUÁRIA.
DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.
As atividades praticadas pela impetrante não se inserem no rol de competência de engenheiro, arquiteto ou agrônomo. 2.
Imperioso reconhecer a nulidade da notificação aplicada pelo CREA, uma vez que patente a desnecessidade de registro da impetrante nos quadros daquela entidade de classe profissional. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento." (TRF1, Oitava Turma, REOMS 0006438-41.2005.4.01.3900, Rel.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão (conv.), fonte: DJ 18/12/2006, p. 269) 3.
Desprovida a apelação do CREA/MG." (AC 0000071-36.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 03/05/2019 PAG.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
REGISTRO.
CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, objetivando afastar as exigências de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais, de indicação de responsável técnico e de pagamento de anuidades. 2.
O juiz a quo reconheceu a falta de interesse processual em relação à exigência de registro das filiadas da apelante no CREA/MG, mas manteve a obrigatoriedade de contratação de engenheiro agrônomo. 3.
Preambularmente, não há falta de interesse processual em relação à exigência de registro das filiadas da apelante no CREA/MG, porquanto o apelado continua a exigir das filiadas da impetrante o referido registro perante Conselho, bem como o pagamento das anuidades, conforme comprovam os documentos referentes às anuidades juntadas aos autos. 4.
Preliminar de falta de interesse processual no que tange à exigência de registro das filiadas da impetrante no CREA/MG, acolhida pela sentença, afastada.
Cabível o julgamento do mérito, também quanto a esse aspecto, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC. 5.
A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional.
Precedentes desta Corte. 6.
Na hipótese, o objeto social das filiadas da apelante é "a comercialização de adubos, fertilizantes, sementes, rações para animais, defensivos agrícolas e ferramentas, através da compra de produtos das indústrias fabricantes e comercializando-os". 7.
Está claro, portanto, que a atividade básica não diz respeito à área da engenharia ou da arquitetura, motivo pelo qual não há obrigatoriedade de registro no Conselho profissional apelado, nem tampouco de contratação de profissional das áreas vinculadas ao CREA.
Precedentes desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 8. "O comércio atacadista e varejista de produtos veterinários, sementes, produtos químicos de uso na agropecuária, rações e produtos alimentícios para animais, ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria e selaria, máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária, peças e acessórios e representações comerciais não se inclui no rol de serviços reservados aos profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia." (AMS 2002.41.00.003228-4/RO, rel.
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, 30/03/2012 e-DJF1 P. 714). 9. "Está desobrigada do registro no Conselho Profissional (CREA) a empresa agropecuária que não exerce como atividade básica, nem presta a terceiros, serviços próprios de engenheiros, arquitetos ou agrônomos." (AC 200472000018570, rel.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 17/08/2005, pág. 606). 10.
Deve-se advertir que compete ao Conselho apelado combater o exercício ilegal da profissão, mas não obrigar empresa, que não exerce ou presta serviços de engenharia ou arquitetura, como atividade básica, a contratar pessoal com tais especializações. 11.
Apelação provida.
Sentença reformada.
Segurança concedida." (AMS 0011879-75.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 12/12/2014 PAG 548.) In Casu, a autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a impetrante exercera alguma atividade passível de obrigatoriedade de inscrição no CREA/MG.
Não havendo o apelante se desincumbido do ônus que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Honorários Advocatícios Como a sentença foi proferida na vigência do CPC/73, os honorários advocatícios são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral.
Quando a sentença condenar em valor fixo, ao invés de estabelecer percentuais relativos ao valor da causa, quando da execução, no momento da apuração dos valores a serem pagos pelo ente público, caso o valor estabelecido seja maior que o percentual fixado pela jurisprudência, deve ser reduzido ao parâmetro sumular.
Caso seja inferior e, em não havendo recurso voluntário da parte neste sentido, deve ser mantido tal qual foi estabelecido na sentença.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal ITAGIBA CATTA PRETA NETO Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001628-41.2010.4.01.3805 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS APELADO: AGROPECUARIA TORIBA LTDA - ME E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CPC/73.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
ATIVIDADE BÁSICA.
EXPLORAÇÃO DA AGRICULTURA E AGROPECUÁRIA EM GERAL E EXPLORAÇÃO AGROINDUSTRIAL.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 2.
Na hipótese vertente, compulsando os autos, verifica-se que consta do objeto social da parte autora que a sua atividade principal é a exploração da agricultura e agropecuária em geral, e a exploração agroindustrial. 3.
Neste prisma, a sentença não merece reforma, tendo em vista que está em conformidade com o posicionamento desta Corte.
Precedentes: (AC 0000071-36.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 03/05/2019) e (AMS 0011879-75.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 12/12/2014 PAG 548.) 4.
In Casu, a autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a impetrante exercera alguma atividade passível de obrigatoriedade de inscrição no CREA/MG. 5.
Não havendo o apelante se desincumbido do ônus que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Juiz Federal ITAGIBA CATTA PRETA NETO Relator Convocado -
16/08/2022 15:55
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 15:55
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
16/08/2022 14:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:53
Juntada de Petição - Intimação Ministério Público
-
16/08/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 14:53
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:53
Juntada de Petição - Certidão
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16/08/2022 14:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:44
Conhecido o recurso e não-provido - Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.***.***/0001-63 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2022 11:14
Juntada de Petição - Nota Oral
-
16/08/2022 11:14
Juntada de Petição - Acórdão
-
10/08/2022 17:23
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2022 17:20
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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10/08/2022 17:19
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
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21/07/2022 00:10
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:10
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:10
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:10
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS , Advogados do(a) APELANTE: ALINE APARECIDA SANTANA - MG97680-A, ROBERTA DE SOUZA DOS SANTOS - MG164069-A .
APELADO: AGROPECUARIA TORIBA LTDA - ME , Advogado do(a) APELADO: JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA - SP93100-A .
O processo nº 0001628-41.2010.4.01.3805 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
19/07/2022 20:19
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 20:19
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 20:18
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
19/07/2022 20:18
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
19/07/2022 16:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:19
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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11/05/2022 17:14
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:14
Juntada de Petição - Certidão
-
29/12/2021 15:05
Juntada de Petição - Habilitação
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23/01/2020 16:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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18/12/2019 11:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 11:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 11:26
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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18/12/2019 11:26
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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18/12/2019 11:26
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 11:26
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 02:34
Juntada de Petição - 00016284120104013805_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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11/11/2019 02:17
Juntada de Petição - 00016284120104013805_V001_001
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11/11/2019 02:00
Juntada de Petição - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2010 14:56