TRF1 - 1040672-90.2022.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ADACI ANDRADE DE MATTOS em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2023 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 17:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:33
Juntada de manifestação
-
14/02/2023 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 22:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:03
Juntada de comunicações
-
25/10/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 12:10
Juntada de contestação
-
30/08/2022 03:51
Decorrido prazo de ALCANCE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:08
Decorrido prazo de ALCANCE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ADACI ANDRADE DE MATTOS em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:23
Decorrido prazo de ALCANCE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:23
Decorrido prazo de ADACI ANDRADE DE MATTOS em 24/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 13:47
Juntada de diligência
-
05/08/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:49
Juntada de e-mail
-
03/08/2022 02:00
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 16:05
Juntada de documentos diversos
-
02/08/2022 03:35
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1040672-90.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADACI ANDRADE DE MATTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON SENA GOMES - BA52486, LUCAS NEVES VASCONCELOS DE OLIVEIRA - BA61501 e MATHEUS SANTOS CARDOSO - BA49799 POLO PASSIVO: ALCANCE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO DECISÃO 1 – Encaminhem-se, por ofício, as informações solicitadas pelo eminente Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, relator do Mandado de Segurança n. 1025464-72.2022.4.01.0000, com as homenagens deste Juízo. 2 – Com base no art. 329, inciso I, do CPC (que dispõe: “O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”), ADMITO o aditamento da petição inicial promovido pela parte autora às fls. 440/441 (ID 1243419264).
Ciência à parte ré.
Intimem-se.
Salvador (data no rodapé) NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA/BA -
01/08/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 17:14
Outras Decisões
-
01/08/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 13:02
Juntada de e-mail
-
01/08/2022 12:57
Juntada de documentos diversos
-
01/08/2022 11:15
Juntada de e-mail
-
01/08/2022 09:38
Juntada de decisão (anexo)
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1040672-90.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADACI ANDRADE DE MATTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON SENA GOMES - BA52486, LUCAS NEVES VASCONCELOS DE OLIVEIRA - BA61501 e MATHEUS SANTOS CARDOSO - BA49799 POLO PASSIVO: ALCANCE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO DECISÃO ADACI ANDRADE DE MATTOS ajuizou a presente “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE MANUTENÇÃO NA POSSE INAUDITA ALTERA PARS” contra a sociedade empresária ALCANCE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), formulando, entre outros pedidos, o seguinte pleito: “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA com fulcro no artigo 300 do CPC, por estar presente no pleito as condicionais do Fumus Boni Iuris e o Periculum in Mora, de forma inaudita altera pars, para que seja determinada a ordem em caráter liminar para sustar todos os efeitos decorrentes da arrematação do Apartamento 402 do Edf.
Jardim Atlântida, registrado na matrícula de n° 2251 do 6º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, com a consequente devolução por parte da Exequente de todos os valores eventualmente despendidos pelo arrematante e a manutenção da posse da Autora” (fl. 20 da rolagem única) Com a inicial, a parte autora apresentou diversos documentos.
O processo foi distribuído para esta 8ª Vara, em razão da existência da execução fiscal n. 0007287-14.1998.4.01.3300, que tem curso neste Juízo.
Por meio da decisão lançada às fls. 373/375 (ID 1180879274), o eminente Juiz Federal que então presidia o feito determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta Seccional, de competência residual.
Na 1ª Vara desta Seccional, o ilustre Juiz Federal Substituto suscitou conflito negativo de competência (fls. 388/390 – ID 1209637791).
Apreciando a questão, o egrégio TRF – 1ª Região designou este Juízo da 8ª Vara para resolver as medidas urgentes, como se vê da decisão cuja cópia foi juntada às fls. 414/416 (ID 1240573252). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, nos termos do art. 903, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil, “O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: ...III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação”.
Nesse caso, considerando que a parte ré-arrematante tem a faculdade de, querendo, desistir da arrematação, e levando em conta, ainda, que já houve a expedição de mandado de imissão de posse nos autos da execução fiscal n. 0007287-14.1998.4.01.3300, entendo razoável determinar a suspensão do cumprimento do aludido mandado, até ulterior deliberação deste Juízo, visto que o seu cumprimento certamente tornará custoso eventual retrocesso da medida, na hipótese de haver desistência voluntária da arrematação pela parte ré, após a sua oitiva, circunstância que pode ser perfeitamente evitada no atual instante processual.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos: I) Determino a suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse expedido às fls. 341/345 (ID 1229578290) dos autos da execução fiscal n. 0007287-14.1998.4.01.3300, ordenando o seu imediato recolhimento, até ulterior deliberação judicial em sentido contrário.
II) Cite-se a parte ré ALCANCE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para, querendo, informar, de forma expressa, se pretende desistir ou não da arrematação que foi realizada, a seu favor, nos autos da execução fiscal n. 0007287-14.1998.4.01.3300, ou oferecer contestação no prazo legal.
III) Cite-se a União (Fazenda Nacional).
IV) Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução fiscal n. 0007287-14.1998.4.01.3300.
V) O pedido de tutela de urgência será objeto de deliberação após a exibição das contestações apresentadas pelas requeridas, se isto ocorrer.
Cumpra-se com urgência.
Citem-se.
Intimem-se.
Salvador (data no rodapé) NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA/BA -
29/07/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 13:49
Juntada de e-mail
-
29/07/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 11:27
Outras Decisões
-
28/07/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/07/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:04
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 21:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 11:58
Juntada de embargos de declaração
-
13/07/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
07/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:50
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
06/07/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2022 16:18
Declarada incompetência
-
01/07/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
01/07/2022 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
-
01/07/2022 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/07/2022 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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