TRF1 - 1033040-13.2022.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 09:15
Juntada de laudo pericial
-
26/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:30
Juntada de documento comprobatório
-
22/09/2022 00:26
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 21/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA KALIANE DE SANTANA em 16/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIA KALIANE DE SANTANA em 12/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
30/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15.ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1033040-13.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA KALIANE DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
A autora vinha recebendo benefício por incapacidade até data recente, quando foi cessado por recuperação da capacidade laborativa.
Entretanto, há nos autos relatórios médicos recentes indicando a existência de doenças graves com sintomas ativos, como neoplasia e depressão severa.
Assim, é prudente que a autora frua do auxílio até esclarecimento dos fatos em instrução processual.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação para implantação do auxílio por incapacidade, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Intime-se a parte autora da perícia médica designada: DATA/HORA DA PERÍCIA: 13/10/2022, às 08:30 horas PERITO: Dr.
CAMILA ALVES SAMPAIO LOCAL DA PERÍCIA: Centro Administrativo da Bahia, 4ª Avenida, Prédio dos Juizados Especiais Federais, Salvador/Bahia - CEP.41.745-002, próximo a EMBASA. 3.
Fica facultada à parte autora a apresentação de assistente técnico e a formulação de quesitos diretamente ao/à perito/a.
Essa parte fica ciente de que deve se apresentar ao/à perito/a, levando a cópia do(a) Termo de Pedido/Petição Inicial e todos os documentos que se reportem a sua situação de saúde, a exemplo de receitas, exames e atestados médicos.
Anoto que o não comparecimento INJUSTIFICADO à perícia médica ensejará a extinção do feito. 4.
Intime-se o/a perito/a da referida designação, encaminhando os quesitos unificados do Juízo constantes no Anexo I, da PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10 de dezembro de 2020 (QUESITOS ABAIXO ANEXOS). 5.
Intime-se a autarquia ré da perícia médica designada, para, caso entenda necessário, indicar assistente técnico, diretamente ao perito nomeado. 6.
Dever-se-á entregar o laudo em secretaria no prazo máximo de 07 (sete) dias (Artigo 2.º da Portaria Conjunta 28/2008).
Após, será expedida solicitação de pagamento dos honorários periciais, na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Portaria Conjunta n.º 44, JEF Cível/BA, de 14/01/2015, em consonância ao disposto na Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF. 7.
Apresentado o laudo, proceda-se conforme a Portaria 02/2020 CEJUC/JEF-BA.
Se favorável, intimar o INSS para apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT, em 30 (trinta) dias e cópia do processo administrativo.
Caso contrário, o processo seguirá concluso para sentença. 8.
Apresentada proposta de acordo, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Caso a incapacidade decorra de alguma doença mental ou se a parte autora ainda não tiver 18 (dezoito) anos completos, o MPF deverá ser intimado para os atos designados e, antes da prolação de sentença, ser-lhe-á aberta vista dos autos para que se manifeste conclusivamente no prazo de 05 (cinco) dias. 10.
Se o laudo atestar a incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, antes da prolação da sentença, esta deve ser intimada para, em 10 (dez) dias, regularizar sua representação judicial, indicando, de preferência, um parente próximo apto a exercer a função de curador especial, nos termos do art. 9.º, I, do CPC, ressaltando que se for casada e conviver com o cônjuge, deverá ser por este representada.
Na falta do cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe deverá representá-la e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, nos termos do art. 1.775 do Código Civil.
A parte autora deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar documentos pessoais do(a) curador(a), tais como: RG, CPF, comprovante de endereço e, em caso de representação por advogado, regularizar a representação, apresentando procuração assinada pelo(a) curador(a). 11.
Proceda a Secretaria à juntada da defesa depositada pelo INSS.
Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS JUIZ FEDERAL PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10 de dezembro de 2020 ANEXO I QUESITOS UNIFICADOS – INCAPACIDADE LABORATIVA 1) Diante do exame realizado e do diagnóstico estabelecido, o(a) perito(a) considera ser a patologia do(a) periciando(a) causa de incapacidade para o trabalho? É decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? Favor informar o CID, indicando, ainda, se a doença é de caráter degenerativo e se é enquadrada nas doenças descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2.998, de 23/08/2001. 2) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária1 ou permanente2? Total3 ou parcial4? É passível de melhora mediante tratamento adequado? Favor informar os limites da incapacidade. 3) Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam o(a) periciando(a) quanto ao exercício de seu trabalho habitual? Favor exemplificar situações. 4) É possível a reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do(a) periciando(a), levando-se em consideração as suas condições pessoais (idade, grau de escolaridade, facilidade de inserção no mercado de trabalho, etc.)? 5) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da doença? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 6) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 7) Informe o(a) Sr(a). perito(a), se possível, a data provável de cessação da incapacidade.
Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 8) Há nexo de causalidade entre a doença/sequela do(a) periciando(a) e a atividade laborativa habitualmente desempenhada (acidente de trabalho ou doença ocupacional)? 9) Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais? Desde? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 10) Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) o(a) impede de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência de terceiros? 11) Caso não constatada a incapacidade, o(a) periciando(a) apresenta lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza? Estas lesões resultam sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? ______________________________________________ 1 Temporária: o doente pode ser reabilitado para outra atividade profissional 2 Permanente: irreversibilidade que não permita reabilitação profissional 3 Total: grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho 4 Parcial: grau de incapacidade que não permita somente o exercício de parte das atividades laborativas. -
28/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2022 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 14:58
Outras Decisões
-
28/07/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
30/05/2022 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006608-54.2017.4.01.4300
Conselho Regional de Administracao de To...
Lc da Luz Construcao, Limpeza e Locacao ...
Advogado: Murilo Sudre Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2024 15:12
Processo nº 1001706-34.2022.4.01.3502
Jose Miralva da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thais Dutra de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2022 15:32
Processo nº 1009644-59.2022.4.01.3800
Juizo da 10 Vara Federal da Secao Judici...
Centro de Ensino Superior de Vespasiano ...
Advogado: Tatiana Luiza Soares Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 16:37
Processo nº 1009644-59.2022.4.01.3800
Mirela Viana Boin
Diretor da Faculdade da Saude e Ecologia...
Advogado: Christianne Pacheco Antunes de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2025 17:20
Processo nº 0005636-59.2003.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social
Manuel Silva
Advogado: Elizio Rocha Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 20:13