TRF1 - 1003043-89.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003043-89.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORACY RESPLANDES TORRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O tema controvertido está submetido a incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Ao admitir o Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 77, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a suspensão de todos os processos relacionados ao caso em exame. 02.
O processo deve, portanto, ser suspenso até o julgamento do Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 77 (CPC, artigo 313, IV) destinado à formação de precedente qualificado.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar o cumprimento da ordem de suspensão do processo até o julgamento definitivo do processo destinado à formação de precedente qualificado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta decisão as partes que estão representadas nos autos; (c) para fim de controle da suspensão, cadastrar o termo final do sobrestamento como sendo o seguinte: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 21 DE JANEIRO DE 2026; (d) suspender o processo. 05.
Palmas, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003043-89.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORACY RESPLANDES TORRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A continuidade do presente processo depende da realização da seguinte prova pericial: NATUREZA DA PROVA: perícia de engenharia; DATA DA PERÍCIA: dia 11/02/2025. 02.
O prazo para apresentação laudo é de 30 dias, contado da realização da prova técnica.
O processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada antes da realização da prova (CPC, artigo 313, VIII).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes; b) suspender a tramitação do processo até a data final para entrega do laudo pericial; c) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão como sendo o dia 11/03/2025; d) veicular este ato no DJ para fim de publicidade. 05.
Palmas, 14 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003043-89.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORACY RESPLANDES TORRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Foi deferida a produção de prova pericial na área de engenharia civil.
O perito nomeado RENATO SOARES PEREIRA apresentou proposta de honorários no valor de R$ 350,00. 02.
As partes foram intimadas acerca da proposta. 03.
A parte demandante formulou quesitos, indicou assistente técnico e não impugnou a proposta de honorários. 03.
A parte demandada formulou quesitos, indicou assistente técnico e também não impugnou a proposta de honorários. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESITOS DAS PARTES 05.
Ficam indeferidos, nos termos do artigo 470, I, do CPC, os seguintes quesitos da parte demandada: QUESITO: 1.
Informe o perito se o morador do imóvel coincide com o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR.
Em caso negativo, informar o nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel (texto e números). 3.
O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial corresponde ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique (texto); 4.
Quais são as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? (texto). 05.
A questão não depende de conhecimento técnico, razão pela qual considero impertinente porque a sua resposta depende apenas do exame de documentos QUESITOS DO JUÍZO 06.
Não há.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS 07.
Não foram apresentadas impugnações contra a proposta de honorários periciais. 08.
A proposta do perito está devidamente justificada, com discriminação do trabalho a ser realizado, valor da hora profissional, despesas envolvidas na realização da prova técnica, etc.
O valor pretendido não parece desproporcional ao trabalho a ser realizado.
A complexidade da prova está evidenciada pelos inúmeros quesitos formulados e também pelos seguintes fatos e fundamentos: (a) longa distância do local de recolhimento dos dados para a realização da prova técnica; (b) será necessário trabalho de campo para coleta de dados para a prova pericial; (c) o perito necessitará de auxílio de terceiros; (d) a prova envolve o exame minucioso da situação clínica da parte, com a necessidade de cotejar documentos médicos, revisão de literatura médica e elaboração de laudo médico pericial; (e) a prova técnica exigirá o exame da contabilidade da empresa por longo período de tempo (de 1999 a 2010) mediante o cotejo de todas as operações comerciais realizadas no período, identificação e quantificação da exação indevida, cálculos de juros, correção monetária, definição do valor a ser restituído de demais questões contábeis de alta indagação. 09.
O arbitramento de honorários periciais deve ser norteado pelo princípio da razoabilidade.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR QUE NÃO APARENTA EXCESSIVIDADE. 1. À parte que defendeu a necessidade da produção de prova pericial e a suposta complexidade da matéria discutida nos autos, desenvolvendo extensa argumentação nesse sentido, não é lícito questioná-la, depois, ao sabor do seu mero e exclusivo interesse ou conveniência. 2.
O custo da perícia é determinado pela dificuldade técnica intrínseca ao trabalho; pelo grau de responsabilidade da atribuição; pela expertise do vistor (renome) e por dificuldades externas ao labor (necessidade de deslocamento, etc.), as quais, aliadas ao número de horas que o experto despenderá para a elaboração do seu parecer, servem de parâmetros para o arbitramento dos honorários periciais. 3.
O arbitramento de honorários periciais deve considerar a globalidade da diligência, que é o múnus público.
Ao perito cabe justificar sua proposta.
Não apresentada impugnação específica capaz de esmaecer os elementos que fundam a proposta do perito, não há justificativa para que se reduzam os honorários periciais fixados pelo juízo "a quo". 4.
Agravo de instrumento não provido. 5.
Peças liberadas pelo Relator, em 08/07/2008, para publicação do acórdão. (AG 00133146720084010000, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:19/09/2008, p. 277)".
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO HONORÁRIOS E PRAZO 10.
No presente caso foi determinada inversão dos ônus da prova.
Embora a parte demandada não possa ser compelida a pagar os honorários periciais, o que implica impossibilidade de penhora de valores para pagamento dos honorários periciais.
A despeito disso, a parte demandada fica expressamente advertida de que a ausência de pagamento dos honorários periciais implicará cancelamento da prova técnica.
Como consequência prática da inversão dos ônus probatórios resultarão presumidamente provados verdadeiros todos os fatos que a parte demandante alegou como fundamento para a procedência do pedido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
CUSTEIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.1.
A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados.2.
Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta a parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido.3.
A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c .4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024).
Precedentes.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) 11.
Os honorários deverão ser recolhidos em conta judicial remunerada. 12.
Fica autorizado o levantamento dos honorários periciais da seguinte forma: 25% dos honorários antes do início da perícia; 25% na entrega do laudo; 50% após a resposta a eventuais esclarecimentos ou quando não houver pedido de esclarecimentos.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL 13.
O perito havia indicado o dia 11/11/2024 como data de realização da perícia (ID 2148262483).
Não há notícia de sua realização.
Designo o dia 11 de fevereiro de 2025, às 09h para início da prova pericial, no empreendimento a ser periciado.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL 14.
O perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: a) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; b) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; c) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. d) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES 15.
O laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. 16.
Após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS 17.
As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. 18.
A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 19.
Ante o exposto, decido: (a) deferir os quesitos formulados pelas partes, exceto os relacionados na fundamentação; (b) arbitrar os honorários periciais em R$ 350,00; (c) estabelecer a responsabilidade da parte demandada pelo pagamento dos honorários periciais, o que deve ser feito em conta judicial remunerada e comprovado nos autos no prazo de 15 dias; (e) designar o início da perícia para o dia 11 de fevereiro de 2025, às 09h, no empreendimento a ser periciado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão, devendo apresentar, em 05 dias, nos autos os dados dos assistentes técnicos para cadastramento no PJE (nome, cadastro no CPF, endereço e e-mail); (b) cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à integra dos autos.
Se necessário, autorizo sejam cadastrados como terceiros interessados para viabilizar as intimações eletrônicas; MPF; (c) certificar sobre o cadastramento do perito e dos assistentes técnicos; (d) intimar o perito e os assistentes técnicos acerca desta decisão; (e) aguardar o pagamento dos honorários em contagem automática. 21.
Palmas, 25 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/09/2024 10:00
Desentranhado o documento
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17/09/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2024 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:48
Juntada de manifestação
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02/09/2024 09:58
Juntada de manifestação
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14/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:57
Decorrido prazo de FLORACY RESPLANDES TORRES em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003043-89.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORACY RESPLANDES TORRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 01.
FLORACY RESPLANDES TORRES propôs a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando o seguinte: (a) adquiriu uma unidade habitacional no empreendimento denominado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGO SUL, financiada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (b) após vistoria da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o imóvel não identificado foi entregue em 2014; (c) logo após a entrega o imóvel apresentou problemas construtivos que caracterizam vícios e defeitos, sendo que atualmente não tem condições de ser habitado; (d) os fatos causaram danos morais e materiais que devem ser reparados. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) tutela provisória; (b) inversão dos ônus probatórios; (c) gratuidade processual; (d) dispensa da audiência liminar de conciliação; (e) exibição do instrumento do contrato firmado entre as partes; (f) procedência do pedido para condenar a CEF ao seguinte: (f1) pagamento de todas as despesas já efetuadas para a correção dos problemas construtivos no imóvel; (f2) pagamento de indenização correspondente aos danos físicos existentes no imóvel; (f3) pagamento de indenização correspondente aos valores já gastos pela parte na reparação do imóvel; (f4) pagamento de indenização correspondente aos valores dos itens da construção previstos no contrato e que a CEF deixou entregar; (f5) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (f6) pagamentos dos ônus sucumbenciais. 03.
Por meio de decisão, foi deliberado o seguinte: (a) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir inversão dos ônus da prova em desfavor da CEF; (d) indeferir o pedido de antecipação da tutela. 04.
A CEF apresentou contestação argumentando, em síntese: (a) necessidade de adequada identificação das características do contrato firmado com a CEF pela parte autora, a que se refere o imóvel objeto da lide; (b) ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e/ou do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, em relação às ações onde se postula reparação decorrente de vício construtivo; (c) litisconsórcio passivo necessário da construtora responsável pela construção do imóvel; (d) denunciação à lide da construtora; (e) decadência do direito alegado já que as obras foram concluídas em 2014, tendo transcorrido o prazo bem superior a um ano; (f) prescrição da ação no prazo de 3 anos, diante da pretensão de reparação civil, com base nos arts. 206 do CC e de 5 anos, com base no art. 618 do CC; (g) falta de interesse de agir pelo não acionamento do programa "De Olho na Qualidade"; (h) inépcia da inicial, por ser a petição inicial genérica; (i) no mérito, destaca: (i.1) impossibilidade de aplicação do CDC; (i.2) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (i.3) necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo beneficiário; (i.4) não recebeu nenhuma reclamação administrativa relativa aos vícios dentro do prazo de garantia; (i.5) os vícios construtivos devem ser imputados à construtora; (i.6) inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos apresentados; (i.7) ausência de obrigação solidária com a construtora; (i.8) ausência de dano moral com relação aos danos físicos que não comprometem a habitabilidade do imóvel; (i.9) como pedido alternativo, em caráter subsidiário, a necessidade de compensação de eventual valor que se entenda devido à parte autora. 05.
Ao final, requereu pela total improcedência dos pedidos formulados. 06.
Foi rejeitada a denunciação da lide formulada pela CEF. 07.
A parte autora impugnou as alegações da contestação apresentada, oportunidade em que repristinou suas alegações iniciais.
Quanto às provas, requereu a prova pericial técnica a ser realizada por Engenheiro Civil, visando avaliar a extensão dos danos construtivos. 08.
A CEF, por sua vez, requereu a realização de perícia judicial a fim de avaliar as reais condições do imóvel, devendo os honorários periciais serem rateados entre as partes. 09. É o resumo das questões submetidas ao crivo judicial.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES APTIDÃO DA INICIAL 10.
Essa questão já foi enfrentada pela instância revisora, não podendo ser novamente decidida pela primeira instância.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM REPRESENTAÇÃO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR 11.
No caso dos autos, a CEF atua não apenas como mero agente financeiro, mas como verdadeiro agente executor de política pública federal relacionada à moradia.
O empreendimento denominado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGO SUL está vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV "Faixa I - Recursos FAR”. 12.
De acordo com o art. 9º da Lei 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal é a responsável pela gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, e por via de consequência, dentre outras, deve ser responsabilizada em caso de indenização referente a eventuais vícios de construção.
Com efeito, o Decreto 7.499/11, que veio regulamentar a lei 11.977/09, dispõe sobre o PMCMV, em seu art. 9º, parágrafo único, I, prevê a responsabilidade da CEF pela observância das normas aplicáveis ao programa.
O bem objeto da lide pertence à CEF, uma vez que foi convencionada venda com cláusula de alienação fiduciária.
Na condição de proprietária do bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, a CEF responde pela sua solidez. 13.
Resta patente, portanto, a legitimidade passiva da CEF, como entende o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REIGÃO: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATUAÇÃO DIRETA NO EMPREENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, discutindo-se no presente recurso a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a CEF detém legitimidade passiva nos casos em que atua além de mero agente financiador da obra, por ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular.
Precedentes do STJ e deste TRF. 3.
No presente caso, trata-se de imóvel destinado a famílias integrantes da FAIXA 1, ou seja, aquelas que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a Caixa atuou diretamente na construção, inclusive com a elaboração do projeto e a escolha da construtora.
O contrato de doação de imóvel e de produção de empreendimento de habitação acostado também comprova que a CEF assumiu a responsabilidade de gerir e de fiscalizar a obra, além de ter realizado vistorias no empreendimento.
Restou comprovado, portanto, que a CEF detém legitimidade passiva na presente ação. 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. (AC 1000606-48.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/01/2021. 14.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA 15.
Segundo o CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (CPC/15, art. 114).
Nos termos do art. 618 do Código Civil de 2002, “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.
A construtora, portanto, poderia ser demandada.
O que se tem no caso em exame, entretanto, é evidente caso de solidariedade passiva entre a CEF e a construtora, cabendo ao credora (parte autora) escolher se demanda contra todos os devedores (CEF e construtora) ou somente contra um, conforme faculta o artigo 275 do Código Civil.
O caso é, portanto, de litisconsórcio facultativo.
No caso em exame, a parte requerente optou por demandar apenas contra a CEF.
Não há cumulação subjetiva passiva necessária no caso de solidariedade passiva. 16.
A alegação de litisconsórcio passivo necessário não se sustenta porque nenhuma lei obriga a cumulação subjetiva passiva necessária e nem a natureza da relação jurídica subjacente exige essa providência para a eficácia e validade da sentença.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR 17.
A instância revisora assentou a aptidão da petição inicial, no que se inclui o interesse de agir, de sorte que não é possível reexaminar essa questão nesta instância de primeiro grau de jurisdição. 18.
Ressalvando que entendo inexistente interesse de agir, estou submisso ao que restou decidido pela instância recursal, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir.
DENUNCIAÇÃO À LIDE 19.
Essa questão já foi resolvida por meio da decisão que rejeitou a denunciação da lide formulada pela CEF.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 20.
O direito do consumidor reclamar por vícios construtivos não se submete a prazo decadencial, quer do Código Civil, quer do Código de Defesa do Consumidor porque ausente previsão legal (STJ, AgInt no AREsp 2092461 / SP).
Não é possível determinar o termo inicial da prescrição porque a instância admitiu o processamento de petição inepta que não define quando os vícios construtivos foram constatados.
Na dúvida, devem ser afastadas as causas extintivas sob pena de negar o direito fundamental de acesso à jurisdição. 21.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo extintivo, devendo ser considerado como iniciado somente no momento em que a a parte demandada é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar: "Em se tratando de vícios construtivos, o fato gerador da pretensão (e termo inicial do prazo prescricional) é o momento da ciência inequívoca dos danos à estrutura do imóvel, os quais, em regra, ocorrem de maneira progressiva/sucessiva/gradual, dando azo a inúmeros sinistros que, seguidamente, renovam a pretensão do beneficiário do seguro.
Desse modo, considera-se deflagrado o prazo prescricional apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.744.749/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019). 22.
Assim, não se consumou decadência ou prescrição.
QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA 23.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) existência de vícios construtivos; (b) identificação dos vícios; (c) relação entre a conduta dos demandados e os vícios apontados; (d) identificação dos prejuízos sofridos pela autora.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 24.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: a) existência (ou não) de conduta, dano e nexo de causalidade entre os vícios construtivos e a responsabilidade legal/contratual dos requeridos; b) existência (ou não) de direito à indenização por danos materiais e morais, bem como a respectiva quantificação.
GRATUIDADE PROCESSUAL E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO 25.
A gratuidade processual e a inversão do ônus probatório foram deferidas à parte autora por meio da decisão de ID 1886027192.
Mantenho o mesmo entendimento.
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL 26.
A prova pericial demonstra-se pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões técnicas relativas às irregularidades na construção, cuja demonstração exige conhecimentos específicos da área de Engenharia Civil. 27.
Considerando que a questão controvertida demanda a realização da prova técnica mencionada, nomeio como perito: Engenheiro Civil Engenheiro Civil RENATO SOARES PEREIRA, telefones 63.992720091 e 984198115. 28.
As partes devem ser intimadas da nomeação, para que formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS 29.
Deve ser o engenheiro perito intimado para apresentar currículo e informar o valor da perícia.
O arbitramento dos honorários será objeto de decisão em momento futuro.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO HONORÁRIOS E PRAZO 30.
A perícia foi postulada pela parte demandante, que teve acolhido o pedido de inversão do ônus probatório diante da sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. 31.
Portanto, cabe à CEF arcar com o pagamento dos honorários. se a parte demandada não custear a prova pericial, será presumido, como decorrência imediata da inversão da ônus da prova, que os problemas no imóvel decorreram de vícios construtivos de responsabilidade da empresa pública.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova" (AgInt no AREsp 1953714 / SP). 32.
Os honorários devem ser pagos ao perito após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou quando o juiz considerar satisfeitos eventuais esclarecimentos do perito, o que ocorrer por último.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL 33.
A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL 34.
O perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: a) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; b) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; c) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. d) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES 35.
O laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. 36.
Após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS 37.
As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. 38.
A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
QUESITOS DO JUÍZO 39.
Formulo os seguintes quesitos ao perito: a) é possível identificar o imóvel da parte demandante? b) descreva qual é o imóvel da parte demandante (endereço, prédio, apartamento etc); c) há vícios construtivos no imóvel? Quais? d) quais são as evidências de vícios construtivos? e) qual a origem dos problemas existentes no imóvel mencionados nos autos? f) os problemas alegados na petição inicial decorrem de vícios construtivos? g) os problemas alegados na petição inicial decorrem de intervenções dos moradores no imóvel? h) os problemas alegados são decorrentes do decurso do tempo? i) os problemas alegados são oriundos de conservação inadequada do imóvel? j) ocorreram intervenções dos moradores na estrutura predial causaram os problemas relatados na inicial? l) qual o valor para reparação dos vícios e defeitos apontados no imóvel (materiais, mão de obra, projeto, etc)? m) é possível determinar quando os vícios e defeitos foram detectados? CONCLUSÃO 40.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela CEF; (b) manter o deferimento da gratuidade processual e da inversão do ônus probatório; (c) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (d) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (e) nomear como perito o Engenheiro RENATO SOARES PEREIRA ; (f) formular os quesitos contidos no item 39; (g) dar por saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 41.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) cadastrar o perito no PJE; (c) juntar o currículo e comprovante de formação profissional do perito; (d) intimar as partes para, em 15 dias, manifestarem sobre a nomeação do perito e formularem quesitos; (e) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (f) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (g) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (h) certificar sobre a indicação de assistentes técnicos e fornecimento de dados dos auxiliares das partes; 42.
Palmas, 28 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
08/08/2024 23:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:49
Juntada de manifestação
-
13/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:52
Decorrido prazo de FLORACY RESPLANDES TORRES em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
09/06/2024 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:44
Juntada de manifestação
-
07/06/2024 10:43
Juntada de impugnação
-
18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:17
Juntada de manifestação
-
17/05/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003043-89.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORACY RESPLANDES TORRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
14/05/2024 20:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 00:15
Decorrido prazo de FLORACY RESPLANDES TORRES em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:43
Juntada de contestação
-
23/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:56
Juntada de informação de prevenção negativa
-
05/09/2022 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/09/2022 14:06
Juntada de Informação
-
05/09/2022 08:11
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:26
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2022 01:49
Decorrido prazo de FLORACY RESPLANDES TORRES em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 01:22
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003043-89.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORACY RESPLANDES TORRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença extintiva foi desafiada por recurso interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. 03.
Cite-se a parte demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta (CPC, artigo 331, § 1º). 04.
Intime-se o recorrido de que, caso a sentença seja reformada, o prazo para contestação terá início a partir da intimação do retorno dos autos. 05.
O prazo deve ser contado em dobro em favor da DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PÚBLICA e curador especial. 06.
A publicação é automática no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cumprir as determinações acima; (b) fazer conclusão para controle do prazo para cumprimento do mandado e/ou carta precatória de citação; 08.
Palmas, 2 de agosto de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/08/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:30
Juntada de apelação
-
30/06/2022 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 19:22
Juntada de embargos de declaração
-
31/05/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 08:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:44
Juntada de manifestação
-
18/04/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
12/04/2022 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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