TRF1 - 1004680-44.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004680-44.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE VICENTE DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DE OLIVEIRA FARIA MARCAL - GO29611 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE VICENTE DE PAULA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS objetivando: a) face ao exposto, comprovado o direito líquido e certo da ora Impetrante, e diante da inércia do Impetrado, conforme já declinado, requer de Vossa Excelência a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando de imediato à Autoridade Coatora que localize o processo e espeça, imediatamente, a conclusão do benefício de nº 1945040464, conforme fundamentado nos autos; c) que seja processada a presente, concedendo-se ao final a segurança definitiva; A parte impetrante alega, em síntese, que: - requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por idade no dia 31/01/2020 o qual não foi reconhecido o direito ao beneficio; - o impetrante interpôs Recurso Ordinário (1ª instância) sob o protocolo de n. 965778270, perante a junta de Recurso da Previdência Social, o qual foi protocolado em 18/05/2020 e teve a decisão proferida em favor do Requerente em 18/06/2021 ao reconhecimento a concessão do beneficio pleiteado.
E a última situação do processo foi o cumprimento do acórdão em 06/10/2021; - o impetrado não concluiu o processo, não implantou o beneficio da parte Autora, e também o retardamento da concessão dos benefícios previdenciários.
O pedido liminar foi indeferido (id 1239294785).
O Ministério Público Federal – MPF absteve-se de adentrar o mérito da demanda (id 1239294785).
A autoridade impetrada prestou informações e alegou, em síntese, que o requerimento do impetrante encontra-se pendente na fila regional para implantação (id1246930249).
O INSS manifesta-se no feito e requer o reconhecimento de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada (id1296968793).
Vieram os autos conclusos.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ao prestar informações a autoridade coatora encampou o ato impugnado e nada falou sobre sua ilegitimidade, aliás, esclareceu os fatos, não havendo razões para nesse estágio do processo extinguir o feito, até porque o recurso já foi provido, restando tão somente a implantação do beneficio na primeira instância (id 1231157281, pag. 5).
DECIDO É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS e o cenário de pandemia do Covid-19 acabou por retardar ainda mais a análise dos pedidos administrativos.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ademais, falta tão somente a implantação do benefício já concedido em sede de recurso.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 02:06
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DE PAULA em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:22
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 15/08/2022 23:59.
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01/08/2022 19:03
Juntada de Informações prestadas
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29/07/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 15:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/07/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004680-44.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE VICENTE DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DE OLIVEIRA FARIA MARCAL - GO29611 POLO PASSIVO Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE VICENTE DE PAULA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS objetivando: a) face ao exposto, comprovado o direito líquido e certo da ora Impetrante, e diante da inércia do Impetrado, conforme já declinado, requer de Vossa Excelência a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando de imediato à Autoridade Coatora que localize o processo e espeça, imediatamente, a conclusão do benefício de nº 1945040464, conforme fundamentado nos autos; (...) c) que seja processada a presente, concedendo-se ao final a segurança definitiva; (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que: - requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por idade no dia 31/01/2020 o qual não foi reconhecido o direito ao beneficio; - o impetrante interpôs Recurso ordinário (1ª instancia) sob o protocolo de n. 965778270, perante a junta de Recurso da Previdência Social, o qual foi protocolado em 18/05/2020 e teve a decisão proferida em favor do Requerente em 18/06/2021 ao reconhecimento a concessão do beneficio pleiteado.
E a última situação do processo foi o cumprimento do acórdão em 06/10/2021; - o impetrado não concluiu o processo, não implantou o beneficio da parte Autora, e também o retardamento da concessão dos benefícios previdenciários.
Vieram os autos conclusos..
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS e o cenário de pandemia do Covid-19 acabou por retardar ainda mais a análise dos pedidos administrativos.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 27 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/07/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 18:24
Juntada de Certidão
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27/07/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2022 10:56
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/07/2022 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2022 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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