TRF1 - 1001772-14.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001772-14.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSEFA EUDEMY LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON PEREIRA EUROPEU - DF37261 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSEFA EUDEMY LEMOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DE TAGUATINGA/DF objetivando: "(...) c) a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo de concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC, formulado pela Impetrante; e) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar e confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o pedido administrativo (Protocolo nº 746503594) de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC formulado pelo Impetrante (...)." A parte impetrante alega, em síntese, que: - no dia 23/08/2021, requereu administrativamente (Protocolo nº 746503594) a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC; - até a presente data o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que não precisa de perícia para a sua concessão, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto no Art. 49 da Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo).
A autoridade coatora prestou informações (id 1050563787) alegando, em síntese, que o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise.
O pedido liminar foi indeferido (id 1239358765).
O INSS ingressa no feito (id 1245694287).
O Ministério Público Federal – MPF absteve-se de oficiar no feito (id 1249339766).
Vieram os autos conclusos.
Decido Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e o acúmulo de milhares de processos administrativos em razão da Pandemia do COVID-19.
Ainda, o pedido não esteve parado, vez que já foi, inclusive, realizada a perícia médica.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para a análise dos pedidos de benefícios deve ser equacionadas dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ademais, para a análise do Benefício de Amparo Assistencial à pessoa com deficiência, depende da análise pericial e ainda do laudo assistencial, e demanda tempo, o que é razoável frente aos milhões de BPC que são requeridos no INSS.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 29 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2022 02:07
Decorrido prazo de JOSEFA EUDEMY LEMOS em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 13:14
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001772-14.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSEFA EUDEMY LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON PEREIRA EUROPEU - DF37261 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSEFA EUDEMY LEMOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DE TAGUATINGA/DF objetivando: (...) c) a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo de concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC, formulado pela Impetrante; (...) e) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar e confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o pedido administrativo (Protocolo nº 746503594) de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC formulado pelo Impetrante; (...)." A parte impetrante alega, em síntese, que: - no dia 23/08/2021, requereu administrativamente (Protocolo nº 746503594) a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC; - até a presente data o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que não precisa de perícia para a sua concessão, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto no Art. 49 da Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo).
A autoridade coatora prestou informações (id 1050563787) alegando, em síntese, que o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS e o cenário de pandemia do Covid-19 acabou por retardar ainda mais a análise dos pedidos administrativos.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Ciência à PGF.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/07/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
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27/07/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2022 11:51
Conclusos para decisão
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29/04/2022 13:29
Juntada de Informações prestadas
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26/04/2022 00:48
Decorrido prazo de (INSS) Gerente Executivo da Agência da Prevideência Social de Taguatinga/DF em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 16:39
Juntada de diligência
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29/03/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:09
Conclusos para decisão
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23/03/2022 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/03/2022 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2022 23:02
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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