TRF1 - 1003624-92.2022.4.01.3819
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Manhuacu-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2022 08:24
Baixa Definitiva
-
03/09/2022 08:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
17/08/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2022 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2022 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 08:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:28
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2022 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG PROCESSO: 1003624-92.2022.4.01.3819 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DA CUNHA RIBEIRO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANE DO NASCIMENTO GOMES - MG208181 e MARISTELA APARECIDA DA SILVA - MG145347 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta por José da Cunha Ribeiro Filho contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Caratinga/MG, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento do fármaco Eliquis Apixabana, que não se encontra previsto nos protocolos do SUS.
Em apertada síntese, alega o autor que foi diagnosticado com Flutter e fibrilação arterial (CID 148.0); insuficiência cardíaca (CID 150.0); angina pectoris (CID 120.0); malformação congênita dos septos cardíacos (CID Q.21.1); e hipertensão pulmonar secundária (CID l27.2).
Em virtude de tais diagnósticos, foi prescrito ao autor o medicamento acima mencionado, que deve ser ministrado duas vezes ao dia, durante toda a vída.
Acrescenta, ainda, que o valor mensal do medicamento supera sua capacidade financeira, razão pela qual deseja obter provimento jurisdicional que lhe garanta a sua obtenção.
Por fim, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência. É o relatório.
Ab initio, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processo e julgamento do feito.
Analisando detidamente os autos, infere-se que o objeto da presente ação está sujeito à competência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º, caput, da Lei 10.259/01.
Vejamos: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Com efeito, verifica-se que o medicamento postulado pela parte autora possui um valor aproximado de R$ 350, 00 (trezentos e cinquenta reais) reais mensais.
Assim, nota-se que se trata de medicamento de uso contínuo, razão pela qual o valor da causa deve ser aferido somando-se as parcelas vincendas ao longo de um ano, na forma do art. 292, § 2º, do CPC.
Nesse caso, realizando-se a mencionada soma, verifica-se que o valor da causa alcança o montante de R$ 4.200, 00 (quatro mil e duzentos reais) – valor este que foi, inclusive, indicado pelo autor em sua petição inicial.
Ocorre que o valor dado à causa é inferior ao montante de sessenta salários-mínimos, o que implica a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, já que ele possui competência absoluta.
Isso posto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processo e julgamento do feito e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG, na forma do art. 64, § 3º, do CPC.
Considerando a urgência ínsita ao pleito formulado nestes autos, determino que a Secretaria do Juízo proceda à redistribuição do processo com urgência e independentemente da intimação das partes.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Manhuaçu, data do sistema. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/07/2022 20:32
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 20:32
Declarada incompetência
-
18/07/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG
-
18/07/2022 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/07/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005001-69.2017.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
P a Alimentos LTDA
Advogado: Paulo Roberto dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2017 10:18
Processo nº 1003545-43.2022.4.01.4004
Luziane Ribeiro Braz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yaan de Sousa Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2022 10:41
Processo nº 1037041-05.2022.4.01.3700
Ana Paula da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Dias Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2022 10:56
Processo nº 1020344-56.2020.4.01.3900
Rubens Silva Cristo Junior
Uniao Federal
Advogado: Clebson Carlos Gomes Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2020 10:19
Processo nº 0028615-60.2018.4.01.3700
Manoel de Castro Leal
Uniao Federal
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2018 00:00