TRF1 - 1004681-29.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004681-29.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIOGENIS SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DE OLIVEIRA FARIA MARCAL - GO29611 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DIOGENIS SOUZA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS objetivando: “a) face ao exposto, comprovado o direito líquido e certo da ora Impetrante, e diante da inércia do Impetrado, conforme já declinado, requer de Vossa Excelência a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando de imediato à Autoridade Coatora que localize o processo e espeça, imediatamente, a conclusão do benefício de nº 1934796996, conforme fundamentado nos autos. b) a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita a autora, por ser pobre na forma da lei. c) que seja processada a presente medida nos termos da mencionada Lei n.º 1.533/51, notificando-se a autoridade coatora para que preste às informações que Vossa Excelência julgar necessária, e se abstenha de tomar qualquer medida punitiva ou sancionaria contra o direito do Impetrante, concedendo-se ao final a segurança definitiva.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no dia 23/04/2019 qual não foi reconhecido o direito ao beneficio. - o INSS indeferiu o benefício pelo qual o impetrante interpôs Recurso ordinário (1ª instância) sob o protocolo de nº 345610461, perante a junta de Recurso da Previdência Social, ocasião o qual foi protocolado em 07/11/2019 e teve a decisão proferida em favor do Requerente; - em 19/04/2021, onde a situação do processo foi: Recurso Ordinário Provido, reconhecimento a concessão do beneficio pleiteado.
Todavia a ultima situação do processo foi o cumprimento do acórdão em 06/10/2021. - até a presente data, após 02 anos do protocolo do Recurso, ultimo evento foi o cumprimento de Acórdão 06/10/2021.
O impetrado não concluiu o processo, não implantou o benefício da parte Autora e o retardamento da concessão dos benefícios previdenciários, colocando em risco a própria subsistência do segurado e, por conseguinte do Impetrante, cuja manutenção está margeada no exercício de sua profissão.
Por meio da decisão id1239431784 foi indeferido o pedido liminar.
Requerimento de ingresso no feito pelo INSS juntado no id1246407289.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id1248674328.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança, conforme parecer id1274350332.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS e o cenário de pandemia do Covid-19 acabou por retardar ainda mais a análise dos pedidos administrativos.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 7 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/08/2022 01:03
Decorrido prazo de DIOGENIS SOUZA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:20
Juntada de parecer
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16/08/2022 02:22
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 15/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:41
Juntada de manifestação
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01/08/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 00:07
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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29/07/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 15:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/07/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004681-29.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIOGENIS SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DE OLIVEIRA FARIA MARCAL - GO29611 POLO PASSIVO: Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DIOGENIS SOUZA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS objetivando: a) face ao exposto, comprovado o direito líquido e certo da ora Impetrante, e diante da inércia do Impetrado, conforme já declinado, requer de Vossa Excelência a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando de imediato à Autoridade Coatora que localize o processo e espeça, imediatamente, a conclusão do benefício de nº 1934796996, conforme fundamentado nos autos; (...) c) que seja processada a presente, concedendo-se ao final a segurança definitiva; (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que: - requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no dia 23/04/2019 qual não foi reconhecido o direito ao beneficio. - o INSS indeferiu o benefício pelo qual o impetrante interpôs Recurso ordinário (1ª instância) sob o protocolo de nº 345610461, perante a junta de Recurso da Previdência Social, ocasião o qual foi protocolado em 07/11/2019 e teve a decisão proferida em favor do Requerente; - em 19/04/2021, onde a situação do processo foi: Recurso Ordinário Provido, reconhecimento a concessão do beneficio pleiteado.
Todavia a ultima situação do processo foi o cumprimento do acórdão em 06/10/2021. - até a presente data, após 02 anos do protocolo do Recurso, ultimo evento foi o cumprimento de Acórdão 06/10/2021.
O impetrado não concluiu o processo, não implantou o benefício da parte Autora e o retardamento da concessão dos benefícios previdenciários, colocando em risco a própria subsistência do segurado e, por conseguinte do Impetrante, cuja manutenção está margeada no exercício de sua profissão.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS e o cenário de pandemia do Covid-19 acabou por retardar ainda mais a análise dos pedidos administrativos.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 27 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/07/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 18:41
Juntada de Certidão
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27/07/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2022 11:00
Conclusos para decisão
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26/07/2022 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/07/2022 19:55
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2022 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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