TRF1 - 0001389-89.2019.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0001389-89.2019.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: AUTO POSTO CANTAO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão processual formulado pela exequente, o que se requer em virtude do parcelamento, por prazo determinado, do crédito no qual se funda a presente execução.
Outrossim, a executada, considerando o pleito de parcelamento, requer o desbloqueio de bem/valores constritos no feito.
Instada a se manifestar, a exequente pugna pela manutenção dos bloqueios, haja vista o parcelamento ter sido celebrado em data posterior às constrições.
Pois bem.
Emerge dos autos que o crédito ora excutido está parcelado desde 13/09/2022, ao passo que a constrição ocorreu em 08/09/2022.
Com efeito, verifica-se que, ao tempo do cumprimento da ordem de indisponibilidade, o crédito era exigível e, portanto, a adesão à moratória não é fundamento que justifica o pedido de desconstituição da constrição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconstituição da penhora realizada sob a id 1343621271, cuja constrição deverá ser mantida até o desfecho do parcelamento, sem prejuízo do uso da quantia amealhada, se for o caso, para abatimento do saldo devedor, se assim desejar a executada.
No que tange ao parcelamento, nos termos do que dispõe o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do crédito tributário é causa de suspensão de sua exigibilidade e, via de consequência, do processo por meio do qual se busca sua satisfação, porquanto inexistente, durante o período de sobrestamento, interesse no prosseguimento do feito.
Assim, com fulcro no art. 151, VI, do CTN, determino a suspensão da execução pelo período que remanesce para o encerramento do parcelamento nos moldes noticiados, ou seja: até ago/2027.
Transcorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
04/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
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04/10/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 20:58
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO CANTAO LTDA em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 15:00
Proferida decisão interlocutória
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18/08/2022 10:28
Conclusos para decisão
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04/08/2022 01:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0001389-89.2019.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO POSTO CANTAO LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AUTO POSTO CANTAO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 2 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
02/08/2022 19:37
Juntada de manifestação
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02/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/05/2022 14:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/05/2022 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2019 16:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - SUSPENSO ATÉ 10/2024
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19/11/2019 17:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/11/2019 14:15
Conclusos para decisão
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08/10/2019 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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07/10/2019 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2019 11:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/09/2019 11:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/08/2019 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/07/2019 16:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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23/07/2019 17:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/07/2019 14:06
Conclusos para decisão
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16/07/2019 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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15/07/2019 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2019 14:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/06/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/06/2019 14:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/06/2019 17:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/06/2019 15:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/05/2019 15:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/05/2019 15:16
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/04/2019 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/04/2019 16:32
Conclusos para despacho
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18/03/2019 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2019 17:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/03/2019 17:21
INICIAL AUTUADA
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15/03/2019 11:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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