TRF1 - 1023930-33.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 19:16
Juntada de manifestação
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03/11/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 16:39
Juntada de réplica
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16/09/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 08:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de MAURO ANDRADE JATAHY em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de MAURO ANDRADE JATAHY em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1023930-33.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO ANDRADE JATAHY Advogados do(a) AUTOR: FABIO ALEXANDRE VILHENA MIRANDA - PA28450, IVAN ALBERTO MOCBEL VELOSO - PA29665, PIETRO LAZARO COSTA - PA29436 REU: COMANDO DA AERONAUTICA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte tendo como instituidora servidora falecida.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido de da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Antes o exposto: a) INDEFIRO A TUTELA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença; b) defiro o benefício da Justiça Gratuita; c) intime-se; d) cite-se a UNIÃO; e) após, arguidas preliminares ou alguma das hipóteses consoante artigos 350 c/c 351 do CPC, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; f) oportunamente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; g) sem requerimentos de provas, conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
22/07/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO ANDRADE JATAHY - CPF: *11.***.*97-00 (AUTOR)
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22/07/2022 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2022 14:25
Conclusos para decisão
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01/07/2022 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/07/2022 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2022 22:38
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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