TRF1 - 1001792-05.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JURACY ALVES MARTINS SILVA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:07
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 17/11/2022 23:59.
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27/10/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 00:16
Publicado Sentença Tipo C em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001792-05.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JURACY ALVES MARTINS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER - RS46917 e DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JURACY ALVES MARTINS SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO.
A parte impetrante, por meio da manifestação id1249273764, informou que não tem mais interesse no feito, bem como requereu a desistência do presente writ.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Tratando-se de direito disponível (art. 485, §4º do CPC), a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ressalte-se que no caso de mandado de segurança, a jurisprudência é firme em declarar que “é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo”.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
20/10/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:12
Extinto o processo por desistência
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18/10/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 17:06
Juntada de manifestação
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21/07/2022 23:41
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001792-05.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JURACY ALVES MARTINS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER - RS46917 e DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JURACY ALVES MARTINS SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando: "a) seja conhecido e processado o presente mandamus, determinando a notificação da autoridade coatora; b) seja concedida a Medida Liminar, inaudita altera parte, determinando que a autoridade coatora proceda o cumprimento da diligência solicitada pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos e dê andamento, com a consequente apreciação do recurso administrativo do NB 1914287603; c) seja o Instituto Autárquico intimado a, requerendo, prestar, no prazo legal, as informações que entender necessárias, sendo de tudo cientificado o Ilmo. representante do Ministério Público Federal, se Vossa Excelência entender por necessário; d) seja, ao final, o presente Mandado de Segurança julgado PROCEDENTE, tornando definitiva a medida liminar, com a concessão da segurança pleiteada, ordenando o INSS (através de seu Gerente Executivo) a dar o devido andamento ao recurso administrativo para apreciação, para que CUMPRA A DILIGÊNCIA E DÊ ANDAMENTO AO RECURSO DO NB 1914287603".
Narra o impetrante, em síntese, que no dia 22 de março de 2019 requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB nº 191.428.760-3), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária.
Alega que, inconformado, interpôs recurso ordinário, em 12 de dezembro de 2019, pugnando pela reforma da decisão.
Afirma que, entretanto, a 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, em 08 de dezembro de 2021, teve o julgamento convertido em diligência, para a realização de justificativa administrativa, com vista a comprovação da atividade rural dos períodos de 1988 a 2019.
Por fim, aduz que até o presente momento, ainda não houve o prosseguimento do recurso administrativo com a consequente realização de justificação administrativa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id1047546763).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 12:00
Conclusos para decisão
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28/04/2022 08:54
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2022 04:04
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 14:48
Juntada de diligência
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30/03/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 09:59
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2022 08:24
Conclusos para decisão
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23/03/2022 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/03/2022 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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