TRF1 - 1000244-43.2021.4.01.3804
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Passos-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 02:08
Decorrido prazo de Chefe da Agência da Previdência Social de São Sebastião do Paraíso/MG em 15/08/2022 23:59.
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26/07/2022 19:43
Juntada de manifestação
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25/07/2022 12:17
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 02:12
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000244-43.2021.4.01.3804 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NIVALDO FRANCISCO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 POLO PASSIVO:Chefe da Agência da Previdência Social de São Sebastião do Paraíso/MG e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO NIVALDO FRANCISCO DA COSTA, qualificado na inicial, via de advogado constituído, impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, também qualificado, buscando a emissão de ordem para que a autarquia proceda ao julgamento do seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado no dia 22/06/2020, sem finalização até a presente data.
Para tanto, aduziu que, apesar de devidamente instruído o procedimento administrativo, não houve nenhuma decisão até o presente momento.
Atribuiu à exordial o valor de R$1.000,00 e a instruiu com documentos.
Foi cientificado o órgão de representação judicial (ID 441015391).
O Gerente da Agência da Previdência Social de São Sebastião do Paraíso/MG prestou informações, aduzindo a necessidade de dilação probatória, a inexistência de fundamento legal para determinação de prazo para o término do procedimento administrativo e a impossibilidade do cumprimento de prazos exíguos (ID 462702362).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa (ID 493979410).
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento meritório.
Trata-se de insurgência contra a demora injustificada da autarquia em analisar e decidir pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formalizado em 22-06-2020.
O autor postulara aposentadoria por tempo de contribuição aos 22-06-2020, conforme requerimento de f. 01 do ID 499395347, apresentando Carteiras de Trabalho e Previdência Social, bem como Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 499395347). À vista da documentação apresentada pelo autor, limitou-se a autarquia a informar que o processo estava aguardando análise do PPP (ID 499395347, f. 105), sem determinar qualquer diligência a ser cumprida pelo autor.
No ponto, a Constituição Federal assegura a todos o direito à razoável duração do processo, tanto em âmbito administrativo quanto em âmbito judicial (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
Da mesma forma, o princípio da eficiência, também constitucionalmente resguardado, garante aos administrados e jurisdicionados a celeridade na tramitação dos processos CF, art. 37, caput).
Neste sentido, a norma reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (Lei nº 9.784/1999, art. 49).
Nesse mesmo sentido, visando a dar mais celeridade ao procedimento administrativo previdenciário, o art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, prevê que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
A propósito, a Emenda Constitucional nº 45/04 erigiu a razoável duração do processo ao status de princípio constitucional, ao acrescentar o inciso LXXVIII ao art. 5º.
Apesar de se reconhecer o esvaziamento do setor público, não é razoável que se aguarde indefinidamente a conclusão do procedimento administrativo.
No caso, já se vão dois anos sem julgamento, considerando que o requerimento fora feito em 22/06/2020 (ID 499395347, f. 01).
De toda sorte, sob a óptica dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, aos quais se submete (art. 37, caput, CR), o INSS não apresentara qualquer justificativa plausível para a longa demora na análise do requerimento.
A jurisprudência do E.
TRF 1ª Região é pacífica quanto à caracterização de lesão a direito subjetivo do administrado na hipótese vertente: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INSS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3.
Hipótese em que o requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência aguardava havia mais de nove meses a análise do INSS, não merecendo reparo a sentença que, confirmando a liminar, determinou a análise do pedido em 30 dias. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.1 Por todo o exposto, evidente o direito líquido e certo2 do impetrante à razoável duração do procedimento administrativo.
Nestes termos, portanto, há de ser abrigada a pretensão exordial.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que profira decisão no prazo de 10 dias.
Fixo o valor de R$ 100,00 a título de multa diária, caso ultrapassado o prazo de 10 dias.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas, ex vi art. 4º da Lei 9.289/1996, sem prejuízo do reembolso do valor eventualmente recolhido pelo impetrante.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PASSOS, 20 de julho de 2022.
RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto 1 TRF 1ª Região – AMS 1002599-56.2021.4.01.3600 – Quinta Turma – Rel.ª Desembargadora Daniele Maranhão Costa, PJe 09/09/2021. 2 Na antiga exegese de CARLOS MAXIMILIANO, direito líquido e certo é aquele "direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame nem laboriosas cogitações" ("Parecer", no Jornal do Comércio de 28 de agosto de 1934, apud NUNES, Castro.
Do mandado de segurança, 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1945, p. 89). -
20/07/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 15:53
Concedida a Segurança a NIVALDO FRANCISCO DA COSTA - CPF: *61.***.*10-04 (IMPETRANTE)
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16/08/2021 19:30
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 19:30
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 12:02
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/03/2021 06:09
Decorrido prazo de Chefe da Agência da Previdência Social de São Sebastião do Paraíso/MG em 05/03/2021 23:59.
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02/03/2021 12:31
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2021 09:53
Mandado devolvido cumprido
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19/02/2021 09:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/02/2021 09:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/02/2021 09:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/02/2021 14:12
Juntada de manifestação
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09/02/2021 12:12
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2021 15:44
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 15:51
Conclusos para decisão
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03/02/2021 17:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG
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03/02/2021 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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