TRF1 - 1024615-03.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 11:16
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/10/2022 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 28/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES CORREIA em 21/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:04
Publicado Acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024615-03.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028029-96.2019.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS ALVES CORREIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BIANCA MEDINA RAMIRO DE FIGUEIREDO ROCHA - RJ206614 e RICARDO DE OLIVEIRA MANTUANO - RJ069391 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1024615-03.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Antônio Carlos Alves Correia, tendo como autoridade coatora a Procuradoria da República do Distrito Federal, objetivando o trancamento do Inquérito Policial nº 1028029-96.2019.4.01.340, em trâmite na 10ª Vara Federal Criminal SJDF, por extinção da punibilidade dos crimes nele investigados (arts. 22, I e IV e 23, I e II, ambos da Lei de Segurança Nacional; e art. 286, parágrafo único, do CP).
Alega o impetrante que “houve a abolitio criminis decorrente da recente revogação dos arts. 22 e 23, I, da Lei de Segurança Nacional, bem como a prescrição do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal (cuja redação guardaria relação com a conduta anteriormente prevista no art. 23, II, da Lei 7.710/1983), uma vez que o fato delituoso investigado nos aludidos autos fora praticado em 02/06/2018 e o prazo prescricional correspondente à pena máxima do referido delito é de 3 anos”.
A liminar foi parcialmente concedida para suspender a oitiva do paciente em relação aos fatos sob apuração (ID 244551029).
Informações prestadas (ID 246560058).
O Ministério Público Federal pela concessão da ordem (ID 247634524). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1024615-03.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Objetivam os impetrantes o trancamento de inquérito policial instaurado em desfavor do paciente Antônio Carlos Alves Correia, investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 22, I e IV e 23, I e II, ambos da Lei de Segurança Nacional; e art. 286, parágrafo único, do CP.
A autoridade apontada como coatora prestou as seguintes informações (ID 246560058): O citado Inquérito Policial foi instaurado em 06 de dezembro de 2018, a partir de requisição de membro do MPF que ocupava o 11º Ofício da PR/DF, para apurar possível ocorrência dos crimes previstos no art. 22, incisos I e IV e art. 23, incisos I e II, da Lei nº 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional), tendo em vista que o Paciente, ocupante do relevante posto de Coronel do Exército, estaria pregando “Intervenção Militar”, em vídeo no YouTube (www.you-tube.com/watch?v=HBDWLJDO0CI).
O referido vídeo foi veiculado no canal ‘Patriotas do Brasil’ no youtube e reproduz reunião virtual realizada por meio da plataforma hangouts, na qual o Paciente, na qualidade de participante, pregou intervenção militar no país como solução para a crise decorrente da greve dos caminhoneiros ocorrida em maio de 2018, conforme trecho do vídeo a seguir transcrito (ocorrido entre 1:13:00 e 1:39:00): (...) No decorrer das investigações, identificou-se uma Ação Penal proposta pelo 47º Ofício da Procuradoria da República no Rio de Janeiro (Inquérito Policial nº 5033892- 10.2018.4.02.5101 - 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), em agosto de 2019, em face do Paciente ANTONIO CARLOS ALVES CORREIA, em razão de diversos outros vídeos publicados no Youtube com teor semelhante, onde ele incitava animosidade entre as Forças Armadas e outras instituições civis, sobretudo o Poder Judiciário, proferindo graves ofensas e ameaças a seus integrantes.
Em razão disso, o aludido Inquérito Policial foi declinado ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que, após ter entendido ser competente para o processamento do feito, reconsiderou seu entendimento e remeteu os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, tendo esta decidido, em Sessão realizada no dia 07 de maio de 2021, que a investigação deveria se processar perante a Procuradoria da República no Distrito Federal.” Necessário salientar, inicialmente, que o inquérito policial instaurado objetiva investigar fato, em tese, delituoso, não havendo de se falar em evidente atipicidade do fato descrito, que se enquadra perfeitamente no art. 286, parágrafo único, do CP, que revogou integralmente a Lei 7.170/83, que assim dispõe: “Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.”
Por outro lado, apenas em casos excepcionais é admitido o trancamento da investigação criminal pela via estreita do habeas corpus, haja vista que a regra é a proteção da sociedade através da apuração detalhada de fatos a princípio tidos por delituosos.
Em seu parecer de ID 247634524 o MPF pugnou pelo reconhecimento da prescrição na hipótese sob análise, sob o fundamento que se segue, in verbis: O problema é que o crime remanescente encontra-se prescrito.
Explica-se.
O fato ocorreu em 03/06/2018 (id. 243507018, fl. 06).
A pena máxima é de 06 (meses).
Logo, a prescrição ocorre em 03 (três) anos, com base no art. 109, VI, do CP.
Assim, o crime prescreveu em 02/06/2021.
A autoridade coatora, para justificar a continuidade da apuração, apresenta a seguinte fundamentação: “Diante disso, este signatário, no dia 10 de junho de 2021, remeteu novamente os autos à Polícia Federal no Distrito Federal a fim de que fossem realizadas as seguintes diligências, sem prejuízo de outras que a Autoridade Policial entendesse necessárias: a) oitiva do Coronel do Exército, Antonio Carlos Alves Correia; b) identificação dos dados do usuário e número do IP de origem do(s) responsável(is) pela inclusão e retirada do vídeo do site YOUTUBE.COM; c) oitiva do(s) responsável(is) pela inclusão e retirada do vídeo do site YOUTUBE.COM, conforme sugerido pela Informação Técnica nº 05/2019 – SE-TEC/SR/PF/DF; d) juntada do trecho do vídeo, disponibilizado no site YouTube por meio do endereço eletrônico www.you-tube.com/watch? v=HBDWLJDO0CI (vídeo este que foi gravado em mídia digital arquivada na Polícia Federal), no qual o Coronel do Exército Antonio Carlos Alves Correia teria defendido a “Intervenção Militar”; em caso de impossibilidade de fracionamento do vídeo e de sua juntada aos presentes autos eletrônicos, deve ser viabilizada a transcrição integral do trecho em que o aludido Coronel do Exército defendeu a “Intervenção Militar” no Brasil (parte da transcrição já consta da petição, datada de 02/12/2020, subscrita pela ilustre presentante do MPF com atuação na Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro – fls. 481/487 da íntegra do Processo nº 5070254- 40.2020.4.02.5101).
Desde então, as investigações tramitaram para o cumprimento das diligências acima apontadas, sem ainda terem sido concluídas.
Quanto às questões relacionadas ao advento da Lei nº 14.197/21, de 01 de setembro de 2021, que revogou integralmente a Lei nº 7.170/83 e acrescentou o Título XII na Parte Especial do Código Penal, relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, e sua repercussão no âmbito da investigação em curso no bojo do Inquérito Policial nº 1028029-96.2019.4.01.3400, este signatário entende que esta apuração deveria prosseguir, uma vez que, em que pese a capitulação inicial constante da Portaria de instauração do IPL envolver os tipos penais já revogados, os fatos ali investigados inserem-se em um contexto mais amplo de crimes contra a honra e ameaças a integrantes de Poderes da Repúbica, sendo que todos estes delitos foram praticados em canal do youtube denominado ‘Patriotas do Brasil’ que, ao que tudo indica, dedica-se a incitar a população à prática de violência contra Autoridades Públicas.
Assim, a continuidade das apurações poderá revelar fatos que, eventualmente, podem amoldar-se a outros tipos penais, como, por exemplo, o de associação criminosa.” - destaque acrescido.
A capitulação que justifica o início de uma apuração é precária por natureza.
Como consequência, é sempre possível que outros delitos, inclusive mais graves, sejam descobertos.
Contudo, no caso em exame, a justificativa apresentada é genérica, pois o objeto é bem delimitado e, como visto, encontra-se prescrito.
A verdade, portanto, é que não há base legal que ampare a continuidade da investigação em exame, caracterizando a excepcionalidade exigida pela jurisprudência pátria. “Todo inquérito policial é modalidade de investigação que tem seu regime jurídico traçado a partir da Constituição Federal, mecanismo que é das atividades genuinamente estatais de 'segurança pública'.
Segurança que, voltada para a preservação dos superiores bens jurídicos da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, é constitutiva de explícito 'dever do Estado, direito e responsabilidade de todos' (art. 144, cabeça, da C.F.).
O que já patenteia a excepcionalidade de toda medida judicial que tenha por objeto o trancamento de inquérito policial” (HC 87310, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 17-11-2006 PP-00059 EMENT VOL-02256-03 PP-00457 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 529-532 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 383-388).
Por fim, registre-se que eventual situação criminosa abarcando, de modo profissional e sistemático, o canal do youtube denominado “Patriotas do Brasil” deverá, se o MPF tiver elementos, ser objeto de apuração específica.
Assim sendo, tendo em vista que a pena máxima cominada em abstrato para o delito do art. 286 do CP é de 06 (seis) meses, a prescrição é regulada nos termos do art. 109, VI, em 03 (três) anos, tendo a prescrição ocorrido em 02/06/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, e, com base no artigo 29, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Antônio Carlos Alves Correia pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV c/c art. 109, VI, todos do Código Penal. É o voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024615-03.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028029-96.2019.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS ALVES CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA MEDINA RAMIRO DE FIGUEIREDO ROCHA - RJ206614 e RICARDO DE OLIVEIRA MANTUANO - RJ069391 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A HABEAS CORPUS.
INCITAÇÃO AO CRIME.
ART. 286 DO CP.
JUSTA CAUSA.
INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
I – Havendo indícios de autoria e materialidade, não há de se falar em trancamento do inquérito policial, nem em constrangimento ilegal, já que os acontecimentos descritos revelam, em tese, a necessidade de continuidade das investigações.
II - Tendo em vista que a pena máxima cominada em abstrato para o delito de incitação ao crime (art. 286, CP) é de 06 (seis) meses, a prescrição é regulada nos termos do art. 109, VI, em 03 (três) anos, verificando-se a sua ocorrência no caso sob análise.
III– Ordem que se concede, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
03/10/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 08:27
Concedido o Habeas Corpus a ANTONIO CARLOS ALVES CORREIA - CPF: *99.***.*95-20 (PACIENTE)
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30/09/2022 19:09
Documento entregue
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30/09/2022 19:09
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/09/2022 18:41
Juntada de Certidão
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28/09/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 18:23
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2022 12:41
Incluído em pauta para 27/09/2022 14:00:00 Sala 01.
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09/09/2022 17:34
Conclusos para decisão
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27/07/2022 10:07
Juntada de parecer
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22/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 18:26
Juntada de Informações prestadas
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20/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1024615-03.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028029-96.2019.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS ALVES CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA MEDINA RAMIRO DE FIGUEIREDO ROCHA - RJ206614 e RICARDO DE OLIVEIRA MANTUANO - RJ069391 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ANTONIO CARLOS ALVES CORREIA - CPF: *99.***.*95-20 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
19/07/2022 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 21:00
Juntada de Certidão
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19/07/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 21:00
Juntada de Certidão
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19/07/2022 18:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/07/2022 13:33
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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14/07/2022 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2022 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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