TRF1 - 0006155-56.2017.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 14:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/08/2022 01:43
Decorrido prazo de CREUZA SANTOS DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2022 23:59.
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24/07/2022 10:05
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2022 09:59
Juntada de manifestação
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22/07/2022 02:14
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006155-56.2017.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS ARAUJO DA SILVA - TO6699 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por MARIA JOSÉ VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de CREUZA SANTOS DA SILVA, objetivando a condenação do primeiro requerido a conceder benefício de pensão por morte e ao pagamento de valores retroativos, em razão do falecimento de JOÃO DA CRUZ MARTINS DA SILVA, em 09/03/2017 (ID 314200357 - Pág. 16), bem como a cessação do benefício deferido à segunda requerida, visto que já se encontrava separada de fato do instituidor da pensão havia muitos anos.
Citada pessoalmente (ID 777031488 - Pág. 1), a requerida CREUZA SANTOS DA SILVA não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual devem ser aplicados os efeitos da revelia (art. 344, CPC).
Nos termos da legislação de regência, para fazer jus à pensão por morte deve-se comprovar: a) qualidade de segurado do instituidor na data do óbito ou, caso a tenha perdido, que já havia adquirido direito à aposentadoria (art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91); b) a qualidade de dependente do(a) requerente.
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do instituidor, inclusive tendo sido deferido benefício de pensão por morte à ré CREUZA SANTOS DA SILVA.
O motivo do indeferimento administrativo foi a falta de comprovação da qualidade de dependente da autora.
De acordo com a certidão de óbito (ID 314200357 - Pág. 16), o falecido residia à Rua José dos Reis, nº 312, em Santa Fé do Araguaia-TO, mesmo endereço da autora, que adquiriu o bem em 2007, conforme documento de ID 314200357 - Pág. 29.
Constam ainda dos autos diversas correspondências e cadastros em lojas do comércio local, revelando o domicílio do casal neste mesmo endereço (vide ID 314200357 - Pág. 25/27 e 31/36).
Dentre eles, destaco carnê de pagamento em nome do falecido, emitido em julho de 2013 (ID 314200357 - Pág. 31).
A declaração de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura de Santa Fé do Araguaia (ID 314200357 - Pág. 23) e a CTC emitida pelo IGEPREV (ID 314200357 - Pág. 89) também indicam o mesmo endereço.
Por fim, observo que o falecido foi sepultado em Santa Fé do Araguaia.
A ré CREUZA SANTOS DA SILVA, por sua vez, ao requerer o benefício em 15/03/2017, somente seis dias após o falecimento do instituidor, declarou residência à Rua dos Lírios, nº 933, Bairro Jardim das Flores, nesta cidade de Araguaína.
Tal fato corrobora a separação de fato do casal.
A prova oral produzida em audiência, por sua vez, confirma a documentação acostada aos autos.
A testemunha PEDRO ALVES DO NASCIMENTO afirmou que o Sr.
JOÃO DA CRUZ MARTINS DA SILVA chegou à cidade de Santa Fé do Araguaia com a primeira mulher, CREUZA, mas que esta foi embora com outro homem.
Em seguida, o Sr.
JOÃO passou a manter relacionamento estável com a Sra.
MARIA JOSÉ VIEIRA, com ela convivendo por mais de dez anos até o seu óbito.
Após detida análise dos documentos acostados aos autos e das provas colhidas em audiência, é possível concluir que, ao tempo do óbito, o Sr.
JOÃO DA CRUZ MARTINS DA SILVA mantinha união estável e duradoura com a Sra.
MARIA JOSÉ VIEIRA, sendo tal relacionamento público e notório.
Por outro lado, em relação à requerida CREUZA SANTOS DA SILVA, tenho que, embora oficialmente casada com o instituidor da pensão, conforme certidão de casamento acostada aos autos, há muito o antigo casal encontrava-se separado de fato, inexistindo indícios de dependência econômica entre eles.
Diante disso, reconheço o direito de MARIA JOSÉ VIEIRA à pensão por morte deixada por JOÃO DA CRUZ MARTINS DA SILVA, ao tempo em que declaro a inexistência de direito ao aludido benefício por CREUZA SANTOS DA SILVA.
Quanto à data de início do benefício (DIB), deve ser fixada na data do óbito (09/03/2017), vez que o requerimento foi protocolizado em 11/04/2017, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
O benefício concedido em favor de CREUZA SANTOS DA SILVA, por sua vez, deverá ser cessado, vez que não comprovada a dependência econômica após a separação de fato do casal, cabendo ao INSS postular o ressarcimento dos valores pagos indevidamente na via própria.
A pensão deverá ser deferida de forma vitalícia, uma vez que a união estável era superior a 2 anos e a autora contava mais de 44 anos de idade ao tempo do óbito.
Sobre os valores em atraso deverão incidir juros e atualização monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC 113/2021. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC para: a) reconhecer o direito de MARIA JOSÉ VIEIRA à pensão por morte instituída por JOÃO DA CRUZ MARTINS DA SILVA (NB 178.720.220-5), com DIB em 09/03/2017; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre 09/03/2017 e a efetiva implantação do benefício; c) declarar a inexistência de direito de CREUZA SANTOS DA SILVA ao benefício, por ter sido demonstrada a separação de fato do casal e não ter sido comprovada a dependência econômica.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício em favor de MARIA JOSÉ VIEIRA no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária, bem como para cessar o benefício deferido a CREUZA SANTOS DA SILVA (NB 177.590.245-2).
Após o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados (ADPF 219, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021).
Apresentados os cálculos, vistas à parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo discordância, expeça-se RPV.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
ANA CAROLINA DE SÁ CAVALCANTI Juíza Federal Substituta (assinado digitalmente) -
20/07/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 16:13
Julgado procedente o pedido
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07/04/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 14:31
Juntada de termo
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07/04/2022 12:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/04/2022 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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07/04/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 18:23
Juntada de Ata de audiência
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18/02/2022 13:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/04/2022 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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17/02/2022 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 13:47
Conclusos para despacho
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03/12/2021 12:13
Decorrido prazo de CREUZA SANTOS DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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16/10/2021 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2021 23:32
Juntada de diligência
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28/09/2021 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 17:09
Juntada de manifestação
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28/06/2021 17:08
Juntada de manifestação
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10/06/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 18:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 18:10
Juntada de Certidão
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10/06/2021 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 16:10
Conclusos para despacho
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28/10/2020 07:47
Decorrido prazo de CREUZA SANTOS DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 07:47
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 27/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 03:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/08/2020.
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31/08/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 17:33
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 14:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/08/2020 14:22
Juntada de termo
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15/07/2020 11:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/07/2020 11:38
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - DO INSS
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09/06/2020 14:14
CARGA: RETIRADOS INSS
-
30/04/2020 14:01
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
06/02/2020 17:00
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
06/02/2020 16:40
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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26/09/2019 15:42
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - 654
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13/09/2019 11:50
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - DO ADVOGADO
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10/09/2019 15:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/06/2019 11:30
INICIAL: ORDENADA EMENDA/AGUARDANDO ATO
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26/03/2019 18:31
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO DESPACHO
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26/03/2019 18:30
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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26/03/2019 18:24
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
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18/03/2019 16:21
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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19/02/2019 13:54
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - DO INSS
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01/02/2019 11:38
CARGA: RETIRADOS INSS
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01/02/2019 11:37
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-DJF1 Ano XI / N. 20 Disponibilização: 01/02/2019.
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31/01/2019 11:59
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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31/01/2019 11:35
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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31/01/2019 11:35
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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31/01/2019 11:26
CitaçãoORDENADA
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31/01/2019 09:46
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
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30/01/2019 17:30
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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30/01/2019 14:00
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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11/09/2018 09:57
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
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11/05/2018 14:25
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - DO ADVOGADO
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02/05/2018 11:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/05/2018 11:01
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ N. 72, DE 24/04/2018
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17/04/2018 16:40
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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17/04/2018 16:26
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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17/04/2018 16:25
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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13/04/2018 11:00
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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16/01/2018 13:17
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/01/2018 13:12
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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12/01/2018 13:07
INICIAL: AUTUADA
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08/01/2018 15:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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