TRF1 - 0028380-72.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:03
Juntada de certidão
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30/09/2022 16:10
Conclusos para decisão
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30/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
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30/09/2022 00:29
Decorrido prazo de IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:29
Decorrido prazo de IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 16:45
Juntada de embargos de declaração
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08/09/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028380-72.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028380-72.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONALDO LOURENCO CATALDI - RJ10010 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONALDO LOURENCO CATALDI - RJ10010 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028380-72.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0028380-72.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) APELANTE: RONALDO LOURENCO CATALDI - RJ10010 APELADOS: OS MESMOS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos ação ordinária ajuizada por IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANÔNIMA em desfavor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, objetivando a condenação do promovido à recomposição de preços referentes ao Contrato TT-194/2002-00 (a partir do 4º e 6º Termos Aditivos), firmado para a execução de obra de ampliação da capacidade e modernização da ligação rodoviária Florianópolis – Osório, na BR 101/SC, assim como ao ressarcimento dos prejuízos causados desde a data dos referidos aditivos contratuais.
A controvérsia instaurada nos autos restou resumida pelo juízo monocrático, nestas letras: “Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo "rito ordinário, que Ivaí Engenharia de Obras S/A ajuizou contra o Departamento Nacional de Infra-Estrutura (Dnit) para que promova a recomposição dos preços atinentes às obras realizadas a partir dos 4° e 6° Termos Aditivos ao Contrato TT-194/2002-00, bem como efetue ressarcimento dos prejuízos experimentados desde a data em que foram firmados os respectivos aditivos contratuais.
Informou a autora que o contrato TT-194/2002-00 tem como objeto a execução das obras do projeto de ampliação da capacidade e modernização da ligação rodoviária Florianópolis Osório; na BR 101/SC, correspondente ao lote 23 da licitação prevista no Edital n° 003/92-00, na qual sagrou-se vencedora.
Alegou que, durante a execução do citado contrato, foram promovidas pelo Dnit a 1ª e 2ª revisão do projeto (4º a 6° Termos Aditivos), que alteraram os quantitativos, dos serviços especificados no projeto original, cujos preços unitários foram recalculados, segundo metodologia estranha ao contrato.
Juntou os documentos de fls. 14/220.
A apreciação do pedido de tutela antecipada foi adiada para depois da contestação (fl. 222).
Em sua contestação, o Dnit alegou preliminarmente a inépcia da inicial e, quanto ao mérito, que o Edital n° 003/2002 foi alterado pela Errata n° 4, em atenção ao determinado na Decisão 1640/2002-Plenário do Tribunal de Contas, e que não houve quebra do equilíbrio econômico financeiro do contrato, o qual, baseado em sua mutabilidade, implica riscos inerentes ao negócio comercial.
Aduziu, por fim, que a autora não logrou demonstrar prejuízo com a alteração contratual (fls. 226/233).
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido às fls. 237/239.
A autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 243/252).
Em réplica, a demandante reafirmou a ilegalidade do procedimento adotado pelo Dnit para alteração do contrato, aduzindo que o procedimento é descabido e hão previsto no edital de licitação.
Quanto aos termos aditivos; que introduziram e modificaram os valores dos preços unitários de serviços, afirma terem sido impostos e que não pode deixar de aceitá-los, sob pena de infringir o princípio da continuidade do serviço público (fls. 256/263).
Em fase de especificação de provas, a autora se manifestou pela apresentação do processo administrativo referente ao seu contrato e realização de perícia técnica, nas áreas de engenharia e contabilidade.
O réu não requereu a produção de qualquer prova (fl. 266 e 270/271).
O pedido de prova documental foi deferido (fl. 272).
A autora trouxe aos autos os documentos de fls. 279/420.
O pedido de prova pericial também foi deferido e nomeado perito para produzi-la (fl. 425).
As partes indicaram assistentes e apresentaram quesitos (fls. 428/430 e 435 e 439/442).
A autora efetuou depósito dos honorários do perito (fl. 458) e apresentou quesitos suplementares (fls. 469/470).
O perito apresentou o laudo contábil de fls. 479/520, acerca do qual as partes se manifestaram (fls.524/528 e 532/536).” O juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido inicial, “para condenar o DNIT a pagar à autora o valor R$ 4.541.226,59 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e um mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), com correção monetária, incidente a partir da ocorrência do prejuízo decorrente do pagamento a menor, e juros, a partir da citação, ambos com base nos índices estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.” Em face da sucumbência mínima da autora, condenou-se o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 20, §§ 3° e 4°, do então vigente CPC.
Em suas razões recursais, o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, sustenta, em resumo, que a impugnada alteração de metodologia de cálculo dos preços unitários dos serviços prestados já se encontrava prevista no edital, resultando de determinação do TCU, com a finalidade de adequar os preços pagos pelo DNIT aos preços pagos pelo mercado.
Conclui que não houve desequilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Insurge-se, ainda, contra o valor atribuído ao prejuízo suportado pela autora, assim como contra a não aplicação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº. 11.960/09, aos juros de mora e correção monetária.
Requer, assim, o provimento do recurso com a reforma da sentença monocrática, nos termos atacados.
A promovente, por sua vez, em suas razões recursais, pretende a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que foi arbitrada em quantia irrisória.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028380-72.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0028380-72.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) APELANTE: RONALDO LOURENCO CATALDI - RJ10010 APELADOS: OS MESMOS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Não obstante os fundamentos deduzidos pelo recorrente, não vejo presentes, na espécie, elementos suficientes a emprestar êxito à sua pretensão recursal, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou o juízo monocrático, nos seguintes termos: “Quanto ao mérito, a questão posta nos autos Consiste em determinar se os prejuízos decorrentes da alteração contratual decorrente do cumprimento das determinações do Tribunal de Contas da União (TCU) devem ser ressarcidos.
Conforme inteligência do inciso XXI da Constituição as condições efetivas da proposta deverão ser mantidas.
Nesse sentido, dispõe o art. 65, inciso II, alínea 'd', da Lei 8.666/1993 que os contratos administrativos poderão ser alterados, por acordo das partes, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração do contratado, na hipótese de fato do príncipe.
A teor do escólio de Carvalho Filho, aplica-se a teoria do fato do príncipe, o Estado contratante, mediante ato lícito, modifica as condições "quando do contrato, provocando prejuízo ao contratado.” Tenho que é essa a hipótese dos autos.
Com efeito, o Contrato Original TT-194/2002-00 (fl. 36), de 2/12/2004, dispunha sobre os preços, desta forma: Cláusula terceira - Dos preços unitários - Os preços unitários correspondentes a cada serviço contratado são os constantes da proposta da CONTRATADA, aceita na licitação acima referida, cujas planilhas constituem os anexos de números 06/61, integrantes deste instrumento, devidamente rubricados pelos representantes das partes contratantes.
A Decisão do Plenário do TCU n° 1640/2002 (DOU de 08/01/2003), que cuida de Relatório de Auditoria nas obras de duplicação (com restauração) da BR — 101, trecho Palhoça/SC Divisa SC/RS, que avaliou os procedimentos administrativos atinentes à obra, Edital de Licitação n° 0003/02-00-Dnit, concorrência internacional financiada com recursos do Tesouro Nacional, Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Japan Bank for International Cooperation (JBIC), com custo estimado em US$1,1 bilhão, assim dispôs: 8.1. determinar ao Dnit que: 8.1.1. proceda à alteração do Edital n° 0003/02-00, elaborado com vistas à contratação das obras de duplicação de restauração da BR-101 Sul, no trecho entre o Município de Palhoça/SC e a divisa entre os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul; fazendo constar daquela peça regra dispondo que, caso se faça necessária a celebração de termos/ aditivos aos contratos que vierem a ser celebrados, para inclusões ou alterações de quantitativos de itens das obras, deverão ser observados os preços adotados nas tabelas do Sistema de Custos Rodoviários - Sicro, em confronto com os preços de mercado, prevalecendo estes como parâmetro, no caso de distanciamento entre eles; 8.1.2. ao analisar as propostas verifique se são os preços globais ofertados compatíveis com os preços mercado, em observância ao princípio da economicidade e às disposições constantes do art. 43, inciso IV, da Lei n° 8 666/93; (...). 8.1.4. estenda ao Edital n° 0004102-00 as determinações contidas nos subitens 8.1.1 e 8.1.2 desta Decisão; O cálculo dos preços dos itens quantitativos, com base no SICRO, como metodologia de aferição dos preços de mercado, foi estabelecido na Errata n° 4, publicada no DOU de 10/12/2002, que acrescentou ao item 2.9 o subitem 2.9.6, para assim dispor: Caso se faça necessária à celebração de termos aditivos aos contratos que vierem a ser celebrados, para inclusões ou alterações de quantitativos de itens das obras, deverão ser observados os preços calculados com base no Sistema de Custos Rodoviários — SICRO; em confronto com os preços de mercado, prevalecendo estes como parâmetros, no caso de distanciamento entre eles" (fl. 234).
De acordo com a perícia contábil produzida nos autos; o quadro demonstrativo de valores das diferenças entre os pagamentos e os preços pactuados, mês a mês, referente ao contrato TT 194/2002-00, conforme planilhas de preços (fls. 493/494), comprovam que houve defasagem entre o preço inicialmente pactuado no contrato e os pagamentos realizados de acordo com a metodologia dos Termos Aditivos, baseada no Sistema de Custos Rodoviários (SICRO).
O perito respondeu o item 9, dos quesitos da autora, que questiona se foram preservadas as condições efetivas da proposta de preços da autora e que integram o contrato firmado pelas partes, nos seguintes termos: "Conforme provado na resposta do quesito precedente, não foram preservadas as condições efetivas da proposta de preços da Autora firmado entre as partes, cujo o montante alcança em R$4.541226,59" (fl. 495).
Em resposta ao também item 9, dos quesitos da ré, o perito salientou sobre o reajuste dos preços inicialmente contratados, que: "Houve inclusão de preços novos em Termos Aditivos n° 4 e 6, adotando a metodologia determinada no Acórdão TCU n° 2.013/2004". (fl. 508) Extrai-se da Perícia judicial também que: 13) Houve desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato TT-194/2002-00? Demonstre: RESPOSTA: Houve pagamento a menor em relação ao contrato de R$ 4.541.226,59, no entanto, esta diferença ocorreu em cumprimento à determinação do TCU." (fl. 513) Vê-se, pois, que a inovação do contrato para inclusão de novos preços, apurados por metodologia não prevista no contrato inicial TT 194/2004-00, como comprovado, contábil (fl. 495), ocasionou à autora prejuízo no valor de R$4.541.226,59 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e um mil, duzentos e vinte e seis reais e cinqüenta e nove centavos).
Observa-se, portanto, que a adequação do contrato ao determinado pelo TCU, na Decisão n° 1640/2002, DOU de 08/01/2003, constitui ato lícito, dotado de generalidade, imprevisível, extracontratual e proveniente do Estado.
Daí a conclusão de que referida decisão enquadra-se no conceito de "fato do príncipe” a ensejar o dever de ressarcimento pelo Estado afim de que a equação econômico-financeira seja restaurada. É de se acrescentar-se, ainda, que dos autos que o contrato inicial foi firmado em 2/12/2004 e a Errata do Edital data de 10/12/2002, quando já era possível ao Dnit adequar o contrato inicial à decisão do TCU.
Entretanto, o requerido não o fez.
Com efeito, os termos aditivos n° 4 e 6 foram firmados, respectivamente, nos dias 08/11/2006 e 05/03/2008 tão somente (fls.190/197).
III.
Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o DNIT a pagar à autora o valor R$ 4.541.226,59 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e um mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), com correção monetária, incidente a partir da ocorrência do prejuízo decorrente do pagamento a menor, e juros, a partir da citação, ambos com base nos índices estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu, isento, a reembolsar as custas efetivamente pagas pela demandante.
Condeno-o ainda ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista, consoante o art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC, o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Com efeito, não há que se falar em previsão da alteração de metodologia de cálculo dos preços unitários dos serviços prestados, a fim de acatar determinação do TCU, com a finalidade de adequar os preços pagos pelo DNIT aos preços pagos pelo mercado, na medida em que o Contrato original TT-194/2002-00 expressamente vinculava os referidos preços àqueles constantes das planilhas integrantes do instrumento contratual.
Em sendo assim, a alteração da metodologia de cálculo dos preços, instituída por ordem do TCU, por meio da publicação de Errata do edital original, constitui “fato do príncipe”, vale dizer, ato lícito do Poder Público modificou as condições contratadas, impondo onerosidade excessiva e quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com particular, a justificar a pretendida recomposição de preços dos serviços prestados e dos prejuízos sofridos pela promovente, conforme restou comprovado pela perícia contábil.
No que tange à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação, merece destaque que o entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
Acórdão O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (Grifo nosso) Com efeito, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, é constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, sendo hígida a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por outro lado, o colendo STJ, em sede de Recurso Especial nº 1.495.144/RS, na sessão realizada no dia 22/02/2018, apreciou a referida matéria, sob o regime de recurso repetitivo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. " SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 6.
Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado).
A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009.
Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E.
Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34). 7.
No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada.
Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495144/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (grifo nosso) Vê-se, pois, que devem incidir, na espécie, os seguintes encargos: no período posterior à vigência período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; enquanto no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Por fim, prospera a irresignação da autora quanto ao valor arbitrado a título de verba honorária (R$ 2.000,00), eis que não se encontra devidamente fundamentado e em conformidade com a regra do § 3º do art. 20 do então vigente CPC.
Assim, com vistas nos parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do aludido dispositivo legal, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como se respeitando-se o exercício da nobre função da advocacia e o esforço despendido pelos patronos da parte autora, no caso em comento, tenho por razoável a quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 4.541.226,59). *** Com estas considerações, dou parcial provimento à apelação do DNIT, para determinar que incidam sobre o valor condenatório, no período posterior à vigência período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; enquanto, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Dou provimento à apelação do autor, para majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 4.541.226,59), a teor do art. 20, §§ 3º e 4º do então vigente CPC.
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028380-72.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0028380-72.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) APELANTE: RONALDO LOURENCO CATALDI - RJ10010 APELADOS: OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
OBRAS DE RESTAURAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL.
ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS PREÇOS UNITÁRIOS DOS SERVIÇOS.
DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
ATO LÍCITO.
FATO DO PRÍNCIPE.
RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS.
COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
VERBA IRRISÓRIA.
MAJORAÇÃO.
I – Na hipótese dos autos, não há que se falar em previsão da alteração de metodologia de cálculo dos preços unitários dos serviços prestados, a fim de acatar determinação do TCU, com a finalidade de adequar os preços pagos pelo DNIT aos preços pagos pelo mercado, na medida em que o Contrato original TT-194/2002-00 expressamente vinculava os referidos preços àqueles constantes das planilhas integrantes do instrumento contratual.
II - Em sendo assim, a alteração da metodologia de cálculo dos preços, instituída por ordem do TCU, por meio da publicação de Errata do edital original, constitui “fato do príncipe”, vale dizer, ato lícito do Poder Público que modificou as condições contratadas, impondo onerosidade excessiva e quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com particular, a justificar a pretendida recomposição de preços dos serviços prestados e a compensação dos prejuízos sofridos pela promovente, conforme restou comprovado pela perícia contábil.
III - O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral, tema 810), bem assim o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.144/RS, em regime de recurso repetitivo, entenderam que, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros de mora devem ser fixados nos seguintes moldes: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
IV - No caso em exame, merece reparo a condenação que não observou os termos do art. 20, do então vigente CPC, em conformidade com as alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal, majorando-se a verba de R$ 2.000,00 para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 4.541.226,59).
V – Apelação do DNIT parcialmente provida, para determinar que incidam sobre o valor condenatório, no período posterior à vigência período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; enquanto, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Apelação do autor provida, para majorar a verba honorária 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 4.541.226,59).
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do DNIT e provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 31/08/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
05/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:53
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.***.***/0012-63 (APELADO), DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.***.***/0012-63 (APELANTE), IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA -
-
01/09/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2022 12:21
Juntada de certidão de julgamento
-
30/07/2022 03:29
Decorrido prazo de IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA , Advogado do(a) APELANTE: RONALDO LOURENCO CATALDI - RJ10010 .
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, IVAI ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMA , Advogado do(a) APELADO: RONALDO LOURENCO CATALDI - RJ10010 .
O processo nº 0028380-72.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: Inscrição para sustentação oral, deverá ser feita com 24 horas de antecedência através do e-mail: [email protected]. -
20/07/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:11
Incluído em pauta para 31/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
23/06/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 01:44
Juntada de procuração/habilitação
-
05/12/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 14:09
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 14:09
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 14:08
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 14:08
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 14:08
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 14:08
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 14:08
Juntada de Petição (outras)
-
16/10/2019 12:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/02/2015 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
25/02/2015 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
25/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2015
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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