TRF1 - 1003505-63.2022.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1003505-63.2022.4.01.3001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS AURELIO LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA DE OLIVEIRA SILVA - AC5087 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE e outros DESPACHO Face o trânsito em julgado (ID 1752005197) do v.
Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto, intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos do e.
TRF1, bem como, para que requeiram o que entenderem pertinente.
Após, nada sendo requerido, cumpra-se os comandos finais da sentença (ID 1228990264), observados no que for necessário o teor do v.
Acórdão lavrado no ID 1752005189.
Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Juíza Federal -
19/11/2022 01:17
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:33
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:03
Juntada de comunicações
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17/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:19
Juntada de comunicações
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13/10/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:22
Juntada de apelação
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19/08/2022 01:23
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 04:44
Publicado Intimação polo ativo em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003505-63.2022.4.01.3001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS AURELIO LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA DE OLIVEIRA SILVA - AC5087 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato das Chefa do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas e Reitora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC para que o Impetrante possa, inclusive de modo liminar, obter afastamento visando à participação no curso de formação policial de que trata o Edital n. 151 SEPLAG/PCAC, de 16/03/2022, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo desempenhado no IFAC.
De acordo com a versão da inicial, o Impetrante sofreu ilícita negativa administrativa de afastamento remunerado do exercício do cargo no IFAM para participar do curso de formação policial do cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Acre a pretexto do art. 20, §4º, da Lei 8.112/90 só permitir, de acordo com as Autoridades Coatoras, o afastamento para participação em curso de formação da Administração Pública Federal, o que não seria o caso.
No entanto, o Impetrante pondera que a medida ofende o princípio da isonomia, conforme a jurisprudência aplicável ao caso.
No ID 1180524753, foram juntados documentos sobre os fatos.
O IFAM requereu ingresso no feito, conforme ID 1194407271.
As Autoridades Coatoras prestaram informações no ID 1199306254.
Alegaram carência de ação impositiva da extinção processual sem resolução de mérito em razão de terem agido em observância às disposições do art. 20, §4º, da Lei 8.112/90.
No mérito, referindo-se à aplicação do referido art. 20, §4º, e lembrando ainda do art. 14 da Lei 9.624/98, tudo à luz do princípio da legalidade, na forma do art. 37, caput, da CF, defenderam que “a norma acima citada não pode comportar interpretações extensivas, de forma a permitir que participantes de curso de formação de cargos da Administração Estadual/Municipal possam optar pela remuneração do cargo atualmente ocupado na esfera federal, ou mesmo, pelo auxílio financeiro ofertado no curso de formação, pois esta não foi a intenção do legislador, ao se referir, no Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, expressamente, ao termo ‘outros cargos na Administração Pública Federal’”.
Adicionou que haveria interpretação míope do princípio da isonomia ao se criar obrigações financeiras não previstas em lei ao Governo Federal quando os cursos de formação são para esfera púbica estadual e municipal, não o faz para cursos similares da esfera privada.
No ID 1199306255, consta documentação demonstrando o cumprimento da liminar.
O IFAM, comunicando interposição de agravo de instrumento, requereu retratação da decisão recorrida, conforme IDs 1200050281, 1200050282 e 1200050282, que reproduziram teses trazidas pelas Autoridades Coatoras.
No ID 1207903787, o Parquet, “não vislumbrando, na espécie, a presença de interesse público que justifique o ofício do Ministério Público, na qualidade de custos legis,” retornaram os autos para o regular prosseguimento do feito É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito o questionamento de falta de condições da ação pela observância de regra legal, porque o tema se confunde com o mérito onde o assunto, inclusive, foi reiterado.
Passando ao julgamento da matéria de fundo da causa, saliento que a decisão liminar já trouxe os motivos normativos e fáticos que justificam a concessão da ordem, motivo por que reproduzo a fundamentação: [...] O art. 7.º da Lei n.º 12.016/09, exige ao êxito da medida liminar que haja fundamento relevante sobre o direito líquido e certo do Impetrante, bem como que o ato impugnado possa resultar ineficácia da medida caso seja finalmente deferida.
Sobre a plausibilidade, nos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.112/90, c/c o art. 14, §1º, da Lei 9.624/98, compreendidos a partir dos arts. 5º, caput; 19, III, e 37, I e II, da CF, embora as regras legais só prevejam a possibilidade de afastamento remunerado de cargo federal para participação em curso de formação de cargo também da Administração Pública Federal, não há nenhuma justificativa plausível para a referida distinção entre servidores-candidatos federais e servidores-candidatos estaduais/distritais/municipais que estejam em vias de assimilação em cargos/empregos de outros entes federativos.
Mesmo um eventual interesse público secundário pela perspectiva eminentemente patrimonial não poderia superar a primazia inerente aos direitos fundamentais, como o da igualdade, densificado, tanto no esforço constitucional para a ampliação das igualdades de oportunidades de acesso a posições públicas a partir do concurso público, como também na proibição constitucional de que os entes federativos crie distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Aliás, à luz da jurisprudência bastante pacífica do TRF1, “[...] a orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal é no sentido de que, embora a Lei nº 8.112/90 seja omissa, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, possui direito à licença remunerada para participação em curso de formação no caso de aprovação em novo concurso público na esfera Estadual, Distrital ou Municipal.” (AMS 1000056-74.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/08/2021 PAG.).
Reafirmando a jurisprudência, segue ementa para caso bastante semelhante ao trazido à tona: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
OCUPANTE DE CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
CARGO PÚBLICO ESTADUAL, MUNICIPAL OU DISTRITAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
O afastamento remunerado do cargo efetivo para participação de curso de formação decorrente de aprovação para outro cargo proveniente da Administração Pública Federal está previsto no artigo 20, § 4º, da lei n. 8.112/1990. 2.
A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, embora a Lei n. 8.112/1990 seja omissa, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito à licença remunerada para participação em curso de formação no caso de aprovação em novo concurso público na esfera Estadual, Distrital ou Municipal. 3.
Na hipótese, sendo a impetrante servidora público federal do quadro funcional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO), faz jus à licença remunerada para participação em curso de formação para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Tocantins. 4.
Há de se preservar, ainda, a situação fática consolidada com o deferimento da liminar em 15.11.2016, a qual assegurou à impetrante a licença de seu órgão sem prejuízo de sua remuneração, para participar do Curso de Formação Profissional para o Provimento do Cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado do Tocantins, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. 5.
Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1000619-84.2016.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/02/2022 PAG.) No caso dos autos, os documentos que acompanham a inicial comprovam que o Impetrante foi convocado para o Curso de Formação Policial do cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Acre, a iniciar em 08/07/2022 (ID 1180524753 – Págs. 4/6).
Também provam que seu requerimento de afastamento remunerado do cargo que titulariza como Técnico em Laboratório no IFAM foi indeferido pelo motivo do afastamento envolver curso de formação de natureza estadual (ID 1180524753 – Págs. 11/14).
Como visto, essa posição atribuída às Autoridades Coatoras ofende o princípio da isonomia que deve guiar a correta aplicação do art. 20, §4º, da Lei 8.112/90, c/c o art. 14, §1º, da Lei 9.624/98, compreendidos a partir dos arts. 5º, caput; 19, III, e 37, I e II, da CF, inclusive levando em conta que, ao contrário do motivado no indeferimento administrativo, a jurisprudência pacífica é pela validade do afastamento remunerado do cargo federal para fins de participação em curso de formação de cargo de natureza não federal.
Logo, constato plausibilidade nas alegações do Impetrante sobre a violação ao direito líquido e certo de contar com o afastamento remunerado do cargo federal para participar do curso de formação para ingresso em cargo estadual.
Também identifico risco de ineficácia do provimento final caso se aguarde a definição da lide.
O Impetrante demonstrou que o curso de formação terá início já no dia 08/07/2022 (ID 1180524753 – Pág. 6) e, sendo etapa ainda eliminatória e classificatória, poderá abalar o futuro profissional do Impetrante caso não lhe seja desde logo garantido o afastamento remunerado federal, já que, na hipótese de eliminação desse certame, poderá não ter mais o retorno ao cargo de origem na Impetrada.
Além disso, a natureza alimentar da repercussão mandamental acima também desponta dos autos, o que faz atrair a aplicação da Súmula 729 do STF.
Ademais, a medida é reversível, levando em conta a possibilidade do Impetrante voltar ao cargo federal.
Em suma, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. [...] Após a decisão liminar com as referidas considerações, o cenário fático-probatório não foi alterado.
No plano normativo, ao contrário do que tentou fazer crer as Autoridades Coatoras e o Impetrado, o tema é bastante pacífico na jurisprudência do TRF1 e do STJ há alguns anos em favor do Impetrante, de tal modo que os princípios da segurança jurídica, isonomia e impessoalidade já seriam o bastante para afastar as alegações trazidas em sentido contrário à liminar.
Ademais, já foi explicado que o princípio da isonomia a partir dos arts. 5º, caput; 19, III, e 37, I e II, da CF, impede que o art. 20, §4º, da Lei 8.112/90, c/c o art. 14, §1º, da Lei 9.624/98, seja aplicado de modo literal gerando, sem nenhuma justificativa plausível, distinção entre servidores-candidatos federais e servidores-candidatos estaduais que estejam em vias de assimilação em cargos/empregos de outros entes federativos.
Mesmo a questão suscitada de falta de previsão de custeio “não poderia superar a primazia inerente aos direitos fundamentais, como o da igualdade, densificado, tanto no esforço constitucional para a ampliação das igualdades de oportunidades de acesso a posições públicas a partir do concurso público, como também na proibição constitucional de que os entes federativos criem distinções entre brasileiros ou preferências entre si.” Ainda nesse ponto, o polo passivo não demonstrou que o caminho inverso também possa vir a favorecer, mesmo que por eventual via judicial, a Administração Federal, isto é, candidato em curso de formação para cargo/emprego federal mantendo custeio arcado pela remuneração do precedente cargo dele em ente estadual, distrital ou municipal, cenário esse que imuniza debates sobre desigualdade por questões patrimoniais entre os entes.
Já sobre o comparativo com a iniciativa privada, a medida é irrelevante, porque a decisão judicial se fundou na impossibilidade de distinções a partir da origem federativa do candidato servidor, conforme art. 19, III, da CF.
Logo, comprovada a violação ao direito líquido e certo do Impetrante de obter a garantia de participação do Curso de Formação Policial de que trata o Edital n. 151 SEPLAG/PCAC, de 16/03/2022, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo desempenhado no IFAC, é de rigor a manutenção da liminar. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a segurança mantendo a decisão liminar de ID 1188245752, negando a retratação requerida na forma dos IDs 1200050281, 1200050282 e 1200050282.
Sem condenação sucumbencial em custas, em razão da isenção da parte vencedora que terminou nada antecipando a tal título, conforme art. 82 do CPC, c/c os arts. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
Decisão sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Comunique-se a presente decisão à Instância Superior relacionada ao recurso interposto na forma do ID 1200050283.
Transitada em julgado e cumprida a ordem, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal -
22/07/2022 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 08:30
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SOARES PESSOA, Diretora Sistêmico de Gestão de Pessoa em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:30
Decorrido prazo de REITORA ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 18:17
Concedida a Segurança a MARCOS AURELIO LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*30-59 (IMPETRANTE)
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18/07/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:34
Juntada de manifestação
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07/07/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 12:31
Juntada de diligência
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07/07/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 12:19
Juntada de diligência
-
06/07/2022 19:38
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 01:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 01:48
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
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01/07/2022 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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01/07/2022 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2022 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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