TRF1 - 1000268-54.2018.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000268-54.2018.4.01.3100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe LITISCONSORTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros APELADO: RAIMUNDO JOSE DA SILVA RODRIGUES e outros Advogado do(a) APELADO: ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES - AP3661-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
RETROATIVIDADE BENÉFICA AOS REQUERIDOS.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa que imputa aos Requeridos a prática de ato que viola princípios administrativos, tipificado no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92. 2.
Considerando a impossibilidade de comprovação do especial fim de agir na conduta imputada aos Requeridos, conforme exige a nova redação do inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/92, o MPF requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, pedido que foi acolhido pelo Juízo a quo. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5.
Não há prova do dolo específico dos agentes públicos quanto à omissão na prestação de contas, como reconhece o Autor da ação.
Assim, não há como enquadrar a conduta aqui questionada na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, RAIMUNDO JOSE DA SILVA RODRIGUES e Ministério Público Federal LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: RAIMUNDO JOSE DA SILVA RODRIGUES, IVANELMA MORAES GOMES Advogado do(a) APELADO: ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES - AP3661-A O processo nº 1000268-54.2018.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
18/10/2022 19:46
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:21
Juntada de parecer
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06/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:26
Conclusos para decisão
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06/10/2022 08:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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06/10/2022 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2022 23:24
Recebidos os autos
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05/10/2022 23:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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