TRF1 - 0010528-17.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0010528-17.2008.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ANTONIO JAIR FIDELEX Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS EMENTA AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA.
RESP 1.809.204/DF.
TEMA 1.023.
AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. 1 – Trata-se de agravos internos interpostos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e pela União contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STJ no REsp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em que se fixou o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação por danos morais em decorrência do sofrimento e da angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT (tema 1.023/STJ). 2 - As agravantes sustentam que o acórdão recorrido diverge do Tema 1.023 do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição é a data em o servidor teve ciência dos malefícios que podem surgir em razão da exposição ao DDT. 3 – O acórdão de apelação aplicou adequadamente o Tema 1.023.
A Turma Julgadora não considerou provada a data da efetiva ciência do perigo de exposição do produto em momento que precede o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
Ante o óbice da Súmula 7 do STJ, não é possível alterar a premissa lógica do acórdão de apelação de que a ciência da lesividade do DDT ocorreu em ocasião apta a afastar a prescrição da pretensão, quiçá em data contemporânea ao ajuizamento da ação. 4 – Agravos internos não providos.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento aos Agravos Internos.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010528-17.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010528-17.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO JAIR FIDELEX REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010528-17.2008.4.01.3600 RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e pela União contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STJ no REsp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em que se fixou o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação por danos morais em decorrência do sofrimento e da angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT (tema 1.023).
As agravantes sustentam que o acórdão recorrido diverge da orientação do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição é a data em o servidor teve ciência dos malefícios que podem surgir em razão da exposição ao DDT.
Com resposta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010528-17.2008.4.01.3600 VOTO Como se consignou, ao recurso especial foi negado seguimento por se considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STJ no REsp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que resultou a seguinte tese (tema 1.023): "Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".
O Superior Tribunal de Justiça não reputou que a ciência dos malefícios do DDT seria difusa e clara há décadas, como defende a parte agravante.
Ao revés, o que a Corte Superior pontuou foi que, mesmo após a edição da Lei 11.936/2009, não se pode dar por certo e tomar como fato notório para todos os casos o conhecimento acerca dos efeitos da aludida substância.
Não se constata, no caso, divergência entre a decisão agravada e o quanto firmado pela jurisprudência do STJ.
A Turma Julgadora não considerou provada a data da efetiva ciência do perigo de exposição do produto em momento que precede o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
A superação desta conclusão esbarra no quanto estatuído pelo enunciado da súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), não podendo ter lugar na estreita via do recurso especial.
Pelo exposto, nego provimento aos agravos internos. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010528-17.2008.4.01.3600 APELANTE: ANTONIO JAIR FIDELEX APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EMENTA AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA.
RESP 1.809.204/DF.
TEMA 1.023.
AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. 1 – Trata-se de agravos internos interpostos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e pela União contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STJ no REsp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em que se fixou o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação por danos morais em decorrência do sofrimento e da angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT (tema 1.023/STJ). 2 - As agravantes sustentam que o acórdão recorrido diverge do Tema 1.023 do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição é a data em o servidor teve ciência dos malefícios que podem surgir em razão da exposição ao DDT. 3 – O acórdão de apelação aplicou adequadamente o Tema 1.023.
A Turma Julgadora não considerou provada a data da efetiva ciência do perigo de exposição do produto em momento que precede o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
Ante o óbice da Súmula 7 do STJ, não é possível alterar a premissa lógica do acórdão de apelação de que a ciência da lesividade do DDT ocorreu em ocasião apta a afastar a prescrição da pretensão, quiçá em data contemporânea ao ajuizamento da ação. 4 – Agravos internos não providos.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento aos Agravos Internos.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
13/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO JAIR FIDELEX, Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A .
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0010528-17.2008.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 08:00 Local: Sessão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, com início no dia 08/07/2024 e encerramento no dia 12/07/2024.
A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected] e [email protected]), a Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0010528-17.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO JAIR FIDELEX APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
ANTONIO LEANDRO DA COSTA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010528-17.2008.4.01.3600 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: ANTONIO JAIR FIDELEX Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 18 de junho de 2023.
PEDRO GUEDES COSTA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
21/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010528-17.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010528-17.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO JAIR FIDELEX REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010528-17.2008.4.01.3600 Processo na Origem: 0010528-17.2008.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou a apelação interposta pela parte autora, com acórdão assim sintetizado: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL, BEM COMO PEDIDOS CORRELATOS.
EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS.
OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
STJ.
TEMA 1.023.
MANUSEIO DO PRODUTO.
EXAME LABORATORIAL JUNTADO AOS AUTOS.
CONTAMINAÇÃO CONFIRMADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. 1.
A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010).
Preliminar afastada. 2.
Conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição a DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. (REsp 1.809.204/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
Prejudicial de mérito afastada, considerada a data de realização/resultado do exame. 3.
A verificação de dano moral decorrente de exposição desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende de instrução probatória.
Nesse sentido, é assente que, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1.684.797/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 4.
Na hipótese, consoante informações constantes da petição inicial, o autor é servidor público federal, na função de Agente de Saúde Pública admitido em 17/07/1983, lotado na Fundação Nacional de Saúde - Funasa.
A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
O autor juntou aos autos resultado de análise toxicológica, concluída em 11/07/2007, realizada pelo Instituto H.
Pardini - Laboratório Bioclínico Lab.
A.
Clínicas, comprovando a presença de 1,3 ppb (partes por bilhão) de PP-DDE no organismo do autor (Id. 73946055 - pág. 12). 6.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, este Tribunal tem estabelecido como parâmetro, em casos semelhantes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate a endemias. 7.
Não merece guarida o pedido de majoração do percentual do adicional de insalubridade em seu grau máximo (20%), porquanto o autor não se desincumbiu de produzir nos autos prova de que se encontrava sujeito a condições insalubres também classificadas no grau máximo. 8.
Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo o termo inicial o do resultado do laudo toxicológico.
Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Consectários legais da condenação incidentes, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ (Resp. 1.495.144/RS), em precedentes vinculantes, conforme os seguintes parâmetros: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 9.
Apelação a que se dá parcial provimento para que seja o autor indenizado por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e pesticidas correlatos, desde o evento danoso, cujo total deve ser apurado por ocasião da liquidação do julgado. 10.
Em face da sucumbência recíproca, e mediante a aplicação do disposto no art. 86 do CPC, fixam-se honorários advocatícios em favor do procurador do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Já em relação aos honorários devidos aos procuradores da parte ré, fixa-se a verba de sucumbência em 10% sobre a diferença entre o proveito econômico pretendido pelo autor e a parte na qual restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios a serem pagos à parte ré pela parte autora, todavia, ficará suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Vieram aos autos embargos de declaração em apreço, opostos pela Funasa e pela União à premissa de existência de vícios no acórdão.
A Funasa aduz a ocorrência de omissão no julgado, eis que não foi enfrentado o seu argumento no sentido de que o termo inicial da prescrição, em relação à Fundação, iniciou-se em 1º/09/2010, quando “o servidor demandante foi definitivamente transferido para o Ministério da Saúde”.
Assevera, ainda, que não há comprovação de prejuízo a qualquer direito de personalidade do autor, não havendo, também, qualquer documento ou prova de que houve abalo a sua saúde.
Aduz que houve afronta ao contraditório e à ampla defesa, eis que os laudos e exames realizados unilateralmente, sendo impossível atestar a autenticidade e legitimidade de tais documentos.
De acordo com a embargante, os juros de mora devem incidir a partir da citação, porquanto a Súmula nº 54 do STJ foi idealizada para danos materiais e não morais.
Alega ainda, que “por se tratar de responsabilidade decorrente do vínculo funcional entre servidor e FUNASA, a aplicação da Súmula 54 do STJ, resta afastada na hipótese por se tratar de responsabilidade contratual”.
Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam reconhecidos os vícios apontados e supridas as omissões indicadas.
Requer, ainda, o enfrentamento de todas as questões jurídicas carreadas aos autos pela defesa, em conformidade com o art. 11, do CPC, bem assim art. 93, IX, da CF/88, em especial o art. 11, art. 927, III c/c o art. 1.040, III, do CPC/15; art. 1.022, II c/c art. 489, §1º do CPC; art. 1º do Decreto nº 20.910/32, art. 373, I , art. 487, II do CPC, art. 927 do CC/02, bem assim art. 5º, LV, art. 37, §6º e art. 93, IX, da CF/88 e a Súmula 54 do STJ.
A sua vez, a União aduz a ocorrência de omissão quanto à sua legitimidade passiva reconhecida pelo acórdão em razão do período em que se deu a suposta contaminação.
Acresce, também, que houve cerceamento de defesa, no caso, porquanto entende que não se poderia entender que a causa estava madura para julgamento, sem facultar à União o direito de tentar comprovar marco prescricional baseado em fato concreto ocorrido no dia a dia laboral da parte autora e dos demais agentes de combate a endemias.
A União aduz a ocorrência de omissão quanto ao conceito de “exposição desprotegida”, arguindo que tal termo “merece ser elucidado”.
Assevera que o acórdão incorreu em omissão, pois não explicitou os parâmetros para chegar à conclusão de que houve "contaminação" do organismo do autor.
Alega que não há comprovação de prejuízo a qualquer direito de personalidade do autor, de sua saúde ou integridade física ou psíquica, não havendo que se falar em responsabilidade civil objetiva do Estado no caso em questão.
Dessa forma, requer a reforma do julgado para que sejam reconhecidos os vícios apontados e integralizada a decisão mediante enfrentamento das questões acima carreadas.
Subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, inclusive para fins de prequestionamento e eventual acesso às instâncias superiores. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010528-17.2008.4.01.3600 Processo na Origem: 0010528-17.2008.4.01.3600 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente.
Essa compreensão se aplica inclusive quanto aos pontos abordados no recurso integrativo, vez que, quanto aos embargos de declaração opostos pelas embargantes, o acórdão recorrido consignou, que, conforme entendimento adotado pelo STJ no (REsp nº 1.809.204/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, “o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09.
Na espécie, não há se falar em divergência entre a tese firmada pelo STJ e o caso dos autos, pois o que importa para o deslinde da causa é a delimitação do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização por danos morais em razão da exposição desprotegida ao DDT e a produtos químicos correlatos, independentemente do fato de a causa de pedir ser a angústia ou sofrimento do agente de combate a endemias decorrente de sua exposição prolongada a tais produtos ou os danos decorrentes de contaminação e/ou do surgimento de enfermidades.
Como se observa, o acórdão não dissente do Tema 1.023 do STJ.
Assim, como as embargantes não apontaram nenhuma incongruência interna entre os fundamentos do acórdão e a conclusão a que o julgador colegiado chegou sobre a controvérsia objeto do recurso, os embargos são incabíveis.
Sustentam, ainda, as embargantes que os “documentos colacionados pela parte adversa, produzidos à revelia desta e do próprio juízo, impossibilitam atestar a veracidade e legitimidade das informações neles constantes”.
Na hipótese, observa-se que o autor juntou aos autos resultado de análise toxicológica, concluída em 11/07/2007, realizada pelo Instituto H.
Pardini - Laboratório Bioclínico Lab.
A.
Clínicas, comprovando a presença de 1,3 ppb (partes por bilhão) de PP-DDE no organismo do autor (Id. 73946055 - pág. 12).
Todavia, as embargantes não trouxeram ao processo qualquer prova que pudesse desautorizar a conclusão do exame, a idoneidade do laboratório ou mesmo do método utilizado, caracterizando mero inconformismo com o resultado da análise toxicológica apresentado nos autos.
Ademais, conforme já salientado no acórdão ora impugnado, o STJ entende que “Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância” (REsp1.684.797/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017).
Assim, nada a prover em face de tal alegação.
Por outro lado, não merece guarida, também, a insurgência da Funasa quanto à determinação do julgado de que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, eis que esse parâmetro tem sido aplicado de maneira uniforme pela jurisprudência do Tribunal.
Ademais, tal irresignação diz respeito ao mérito da causa, devendo, dessa forma, ser dirimida pelas instâncias próprias e pelo recurso excepcional adequado.
Nada a prover, ainda, quanto à alegação da União de que é ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que a matéria foi expressamente enfrentada no julgado, que consignou que “A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010).” Como se observa, consta no acórdão a justificativa pela qual tanto a União quanto à Funasa devem integrar o polo passivo da lide, já que “a controvérsia presente nos autosabrange os períodos anterior e posterior à redistribuiçãodo autor ao Ministério da Saúde, cabendo a cada ente responder por eventual pedido de indenização por danos morais em decorrência de fatos que tiveram origem quando a parte autora exercia suas atividades seja na extinta SUCAM, sucedida pela FUNASA, seja no Ministério da Saúde, após a redistribuição.” Portanto, não há omissão no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir a hipótese em análise ao dispositivo transcrito.
Insta registrar, ademais, ser firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: (EDcl no AgRg É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010528-17.2008.4.01.3600 Processo na Origem: 0010528-17.2008.4.01.3600 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: ANTONIO JAIR FIDELEX Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília - DF, 29 de março de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
09/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO JAIR FIDELEX, Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A O processo nº 0010528-17.2008.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
11/10/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO JAIR FIDELEX em 10/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 17:58
Juntada de embargos de declaração
-
20/09/2022 17:53
Juntada de embargos de declaração
-
19/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010528-17.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010528-17.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO JAIR FIDELEX REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010528-17.2008.4.01.3600 Processo na Origem: 0010528-17.2008.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Antônio Jair Fidelex contra sentença que, em ação em que o autor pretende a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 8.270/1991, a majoração do adicional de insalubridade em seu grau máximo, com o pagamento das diferenças salariais daí advindas, e o pagamento de indenização por alegados danos morais no valor de R$ 130.000,00 em face de exposição “aos agentes nocivos a sua saúde, em especial a inseticida”, julgou improcedentes os pedidos efetivados nos autos.
A parte autora requereu a produção de outras provas (Id. 73946055 – fls. 93/94).
O magistrado de origem determinou que fosse efetivada perícia judicial, constando nos autos o laudo respectivo (Id. 73946055 – fl. 158).
Com efeito, o autor juntou aos autos resultado de análise toxicológica, concluída em 11/07/2007, realizada pelo Instituto H.
Pardini - Laboratório Bioclínico Lab .
A.
Clínicas, comprovando a presença de 1,3 ppb (partes por bilhão) de PP-DDE no organismo do autor (Id. 73946055 - pág. 12).
O juízo de 1ª instância julgou improcedente a pretensão, entendendo que não há que se falar em inconstitucionalidade da norma que reduziu os percentuais do benefício.
Argumenta, ainda, que como inexiste prova nos autos que infirme a graduação realizada pela Administração Pública, não tem o autor direito ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo e que quanto ao pedido de danos morais, não foi configurado nexo causal entre a exposição de DDT e os sintomas/sinais apresentados pelo servidor.
A parte autora alega, em suas razões de apelação, que de acordo com o laudo pericial efetivado nos autos o apelante faz jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, porquanto ficou comprovado que o servidor ficava exposto aos agentes nocivos à saúde com grau alto de intoxicação.
Insiste, ainda, na condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos alegadamente sofridos em face da exposição desprotegida às substâncias tóxicas informadas na inicial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida para “julgar totalmente procedente as pretensões do apelante, nos termos das fundamentações supra”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010528-17.2008.4.01.3600 Processo na Origem: 0010528-17.2008.4.01.3600 VOTO Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 1.
Da legitimidade passiva ad causam da União Federal e da FUNASA A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010).
Assim, a União e a FUNASA devem integrar a lide, visto que a controvérsia presente nos autos abrange os períodos anterior e posterior à redistribuição do autor ao Ministério da Saúde, cabendo a cada ente responder por eventual pedido de indenização por danos morais em decorrência de fatos que tiveram origem quando a parte autora exercia suas atividades seja na extinta SUCAM, sucedida pela FUNASA, seja no Ministério da Saúde, após a redistribuição.
Preliminar afastada. 2.
Da prescrição - Pretensão indenizatória por exposição desprotegida ao DDT É assente que em relação às ações propostas contra a Fazenda Pública de qualquer natureza é aplicável o prazo prescricional de cinco anos, em observância ao princípio da especialidade e em razão do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Já em relação ao termo inicial do prazo prescricional de cinco anos em se tratando de pretensão de reparação por danos morais dirigidas contra a Fazenda Pública, é igualmente pacífico que é o momento em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal tem aplicado o princípio da actio nata, adotando o entendimento de que, no caso de pretensão de reparação de danos morais em razão da exposição desprotegida ao pesticida Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT), o prazo prescricional somente tem início com a ciência do perigo da exposição à substância de alta toxidade, e não da data em que o servidor deixou de ser exposto ao produto químico.
Fixada tal premissa, o entendimento então prevalente era de que, como em muitas das demandas dessa natureza é difícil aferir, apenas com base nos documentos trazidos aos autos, a data em que o interessado teria tido ciência do perigo da exposição ao produto, até mesmo porque o pedido de indenização por dano moral não se baseia na efetiva contaminação do Agente, mas no sofrimento psíquico causado pela ciência da situação potencialmente causadora de comprometimento da saúde, a aferição do termo inicial da prescrição seria o da vigência da Lei nº 11.936/09, a partir de 14.5.2009, que, consolidando as diretivas da Portaria nº 11/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - que havia abolido a utilização do DDT nas campanhas de saúde pública), passou a proibir o uso do DDT em todo o território nacional.
Contudo, conforme tese firmada recentemente pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT é o momento em que a parte autora tem ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, “não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.” Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA REPETITIVO Nº 1023.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936/09.
PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.
IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (...) 2.
O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI).
Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência. 4.
O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT. 5.
A Lei nº 11.936/09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância.
Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936/09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.
Fixação da tese 6.
Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7.
O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/5/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936/09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional.
Aduziu que, excepcionalmente, poderia ser fixada data posterior se demonstrado, ab initio litis, que o autor obteve ciência inequívoca do fato causador do dano em momento posterior à vigência de referida lei. 8.
Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936/09 como marco inicial do prazo prescricional. (REsp 1809204/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) – Negritei.
Tal o cenário da jurisprudência sobre a matéria, não há se falar que tal prazo prescricional iniciaria desde o ano da Portaria n° 11/1998, ou seja, ao tempo em que suspendeu o uso de DDT, ou da edição da Lei n° 11.936, de 14 de maio de 2009, proibindo a importação, fabricação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso do DDT em todo o território nacional, na medida em que o cômputo do prazo prescricional quinquenal deve iniciar-se, como visto, quando o titular do direito lesionado tomar ciência da contaminação, e não da data em que foi formalmente abolido o uso do pesticida DDT no Brasil.
Como na hipótese não há informação de que a parte autora tenha se submetido a exame toxicológico antes do ajuizamento da presente ação, não se afigura possível a fixação de um marco inicial da prescrição, nem presumir, à míngua de qualquer demonstração inequívoca, que durante todo o período em que desenvolveu suas funções, tenha tido ciência dos malefícios à sua saúde ocasionados pelo DDT e outros pesticidas aos quais estivera exposto.
Logo, como no caso vertente inexistem elementos que permitam aferir o momento exato da ciência da parte autora a respeito dos potenciais danos do DDT à sua saúde, não podendo essa prova ser tampouco exigida da parte que pretende a reparação por dano causado ao seu direito da personalidade, não há como estabelecer o marco inicial da contagem do prazo prescricional, não podendo, por conseguinte, ser acolhida a prejudicial de prescrição.
Ademais, a parte ré não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que a ciência do dano pela parte autora ocorreu em período atingido pelo marco prescricional.
Nesse sentido, o seguinte precedente da lavra deste Tribunal: 1.
Não pode prevalecer a alegação de decurso do prazo prescricional para a propositura da lide, tendo em vista que, no caso, incide o princípio da actio nata, segundo o qual, a prescrição tem início a partir do momento em que a parte interessada toma ciência do evento danoso.
Referido lapso, portanto, sequer teve início, porquanto não foi realizada nenhuma avaliação no autor, apta a constatar eventual contaminação decorrente do manuseio do Dicloro-DifenilTricloroetano (DDT) - AC n. 0015132-47.2014.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 06.05.2016.
ACORDÃO 00609982620154013400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 19/09/2017) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTAMINAÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE POR DDT.
OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRODUÇÃO DE PROVA.
AMPLA DEFESA. 1.
A jurisprudência da Corte tem acolhido indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com o uso do pesticida sintético diclorodifeniltricloroetano - DDT, sem proteção, nas campanhas de saúde pública da SUCAM/FUNASA, voltadas à erradicação de doenças epidêmicas nas zonas rural e urbana, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto. 2.
Como Estado Democrático de Direito, o Brasil se vincula, jurídica e moralmente, por expressa disposição constitucional (art. 1 2, inciso III, CF/1988), ao princípio da dignidade da pessoa humana, resultando, daí, o seu dever de, conforme doutrina e jurisprudência absolutamente consagradas no Direito Comparado, tratar os seres humanos, especialmente seus cidadãos, como fim e não como instrumentos da ação estatal. 3.
A angústia vivida pelos agentes de saúde da FUNASA, diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde, justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Em ação em que se objetiva a condenação da FUNASA ao pagamento de indenização decorrente de exposição desprotegida ao DDT em campanhas de saúde pública, o prazo de prescrição se inicia com a ciência do trabalhador sobre a sua contaminação. 5.
No caso, não há nos autos nenhuma prova que se possa extrair em que momento a parte autora teve ciência de sua alegada contaminação com o DDT como, por exemplo algum exame de sangue laboratorial, Sendo assim, o prazo Prescricional sequer começou a correr. 6.
A verificação do dano moral, decorrente da exposição desprotegida a pesticidas em campanhas de saúde pública, depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao requerente a possibilidade de comprovar a presença de DDT em seu organismo, o que rotineiramente se faz por exame laboratorial de sangue. 7.
Sentença anulada de ofício.
Determinado o retorno dos autos à origem para que se realize a devida instrução probatória. 8.
Apelação da parte autora prejudicada.
Decisão A Turma, por unanimidade, anulou a sentença de ofício e julgou prejudicada a apelação da parte autora (AC 0094119-79.2014.4.01.3400/DF, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES; Órgão QUINTA TURMA; Publicação 27/11/2015 e-DJF1 P. 1234; Data Decisão 09/09/2015) Prejudicial de mérito afastada, considerada a data de realização/resultado do exame. 3.
Do mérito – Pretensão indenizatória por exposição desprotegida ao DDT Inicialmente, ressalto que na hipótese a pretensão da parte autora deduzida contra a parte ré restringe-se ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como de majoração do percentual do adicional de insalubridade recebido, em decorrência da exposição desprotegida a DDT no exercício da atividade de agente de saúde.
Como é de amplo conhecimento, o Estado brasileiro permitiu o uso do pesticida DDT pelos agentes de saúde, quando realizavam trabalho de campo no combate à dengue, à malária, à febre amarela e a outras doenças endêmicas da Região Amazônica, nas décadas de 80 e 90, sem ter empregado a diligência necessária no fornecimento de EPIs – Equipamento de Proteção Individual, adequado para o manuseio dos produtos altamente tóxicos.
Além disso, como Estado Democrático de Direito, o Brasil se vincula, jurídica e moralmente, por expressa disposição constitucional (art. 1º, inciso III, CF/1988), ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Daí resulta, conforme doutrina e jurisprudência absolutamente consagradas no Direito Comparado, o seu dever de tratar os seres humanos, especialmente seus cidadãos, como fim, e não como instrumentos da ação estatal.
No caso concreto, o Estado brasileiro, mesmo conhecendo por informações antigas, o caráter lesivo e mesmo letal do DDT, em completa desconsideração à dignidade dos seus servidores, instrumentalizou-os como simples meio e objeto da ação estatal. 3.1.
Dos danos morais Impende salientar, nesse ponto, que para a verificação de dano moral decorrente de exposição desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende de instrução probatória, que poderá ser realizada por qualquer prova admitida em direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DA FUNASA.
JUSTIÇA GRATUITA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO.
I - Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
II No caso em exame, consoante o próprio autor admite em sua petição inicial, muito embora tenha sido admitido, em 28/11/1985, na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/91 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde o ano de 2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, onde permanece exercendo as suas funções laborais até, ao menos, a data do ajuizamento da presente lide.
III Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual.
IV Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. (REsp 1684797/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) V Nesse contexto, impõe-se a produção da prova da mencionada contaminação, na linha determinante do direito constitucional da ampla defesa, atraindo, por consequência, a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória requerida e a justa composição da lide.
VI Apelação da FUNASA, remessa oficial e recurso adesivo parcialmente providos, para anular parcialmente a sentença recorrida, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do pedido de indenização por danos morais e conversão do tempo especial em comum, com a devida instrução probatória requerida, reincluindo-se a União Federal no polo passivo da lide e deferida, ainda, a Assistência Judiciária Gratuita. (AC 0028806-54.2013.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
DANOS DECORRENTES DE CONTAMINAÇÃO POR MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
MATÉRIA DE FATO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À VARA DE ORIGEM. 1.
Não há que se falar em ocorrência da prescrição na hipótese dos autos porque em se tratando de instituto vinculado ao princípio da actio nata é cristalino que somente a partir da ciência dos danos da contaminação tornar-se-ia possível o início do prazo prescricional.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar quando a parte autora teve ciência do fato invocado na inicial, bem como da extensão de suas consequências, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da prescrição na espécie. 2.
Pretende a parte autora o reconhecimento do direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, o pagamento de adicional de insalubridade em seu grau máximo, bem assim o pagamento de indenização por danos alegadamente sofridos em face do contato prolongado com agentes químicos nocivos à saúde humana, entre eles o DDT. 3.
O tema em análise pressupõe a comprovação de matéria fática em relação à qual são necessários conhecimentos da área médica, de modo a verificar a alegada exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde por meio de perícia técnica específica.
Precedentes: AC 0057745-30.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 DATA:10/10/2018; AC 0007815-59.2010.4.01.3807, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 DATA:20/07/2018; AC 0013154-35.2014.4.01.3200, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, REPDJ DATA:21/02/2018) 4.
Não foi oportunizada à parte autora a produção das provas requeridas nos autos para fins de comprovação da alegada presença de DDT em seu organismo. 5.
Dou parcial provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença recorrida e determinando que o processo retorne à Vara origem para a devida instrução probatória necessária ao deslinde da demanda. (AC 0056470-17.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 22/03/2019) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AGENTE DE SAÚDE.
EXPOSIÇÃO INDEVIDA A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS.
MATÉRIA DE FATO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
A jurisprudência da Corte tem acolhido indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com o uso do pesticida sintético diclorodifeniltricloroetano - DDT, sem proteção, nas campanhas de saúde pública da SUCAM/FUNASA, voltadas à erradicação de doenças epidêmicas nas zonas rural e urbana, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto.
Precedentes.
II.
A verificação do dano moral, decorrente da exposição desprotegida a pesticidas em campanhas de saúde pública, depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao requerente a possibilidade de comprovar a exposição desprotegida ao DDT, o que poderá ser feito, por qualquer prova admitida em Direito, como, por exemplo, prova testemunhal, documentos ou com a comprovação da presença de DDT em seu organismo, o que rotineiramente se faz por exame laboratorial de sangue.
Precedentes.
III.
In casu, cabível o reconhecimento do cerceamento de defesa alegado pela parte autora, com retorno dos autos à primeira instância a fim que o magistrado aprecie seu requerimento de provas e dê regular prosseguimento ao feito.
IV.
Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento, com reconhecimento de cerceamento de defesa e devolução dos autos à origem para apreciação do requerimento de provas. (AC 0002729-52.2015.4.01.3704, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 02/06/2017) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AGENTE DE SAÚDE.
EXPOSIÇÃO INDEVIDA A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS.
MATÉRIA DE FATO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I- Não há que se confundir a indenização por danos morais requerida por servidor da FUNASA/Ministério da Saúde, com adicional de insalubridade eventualmente pago em razão do exercício de atribuições de agente de saúde, eis que distintas suas naturezas jurídicas.
Precedentes.
II.
Assim, diferentemente do sustentando pelo magistrado de primeiro grau, a indenização por danos morais requerida pelo autor, fundada em exposição indevida a agentes químicos tóxicos durante o exercício de suas atribuições funcionais não é matéria meramente de direito, mas de comprovação fática, demandando dilação probatória.
Precedentes.
III.
Portanto, cabível o reconhecimento do cerceamento de defesa alegado pela parte autora, com retorno dos autos à primeira instância a fim que o magistrado aprecie seu requerimento de provas e dê regular prosseguimento ao feito.
IV.
Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento, com reconhecimento de cerceamento de defesa e devolução dos autos à origem para apreciação do requerimento de provas. (AC 0093432-05.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/11/2016) No mesmo sentido, o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 3.
No caso concreto, embora o recorrido certamente soubesse que havia sido exposto ao DDT durante os anos em que trabalhou em campanhas de saúde pública, pois falava-se até em ‘dedetização’ para se referir ao processo de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelo servidor de que o seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2007, um ano antes antes do ajuizamento da ação. 4.
Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. 5.
As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 335 do CPC/1973, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro. [...]” (REsp1.684.797/RO, Rel.
MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017) – Negritei.
Assim, a jurisprudência desta Corte tem deferido indenizações por danos morais em casos de Agentes de Saúde que tiveram contaminação sanguínea com DDT e outros produtos tóxicos correlatos em razão da exposição desprotegida com a substância nociva em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto.
O raciocínio se baseia na angústia vivida por tais Agentes pela simples ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde, a justificar a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA DO DANO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1023 DO STJ.
CONTAMINAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO POR PESTICIDAS.
DDT.
OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MÍNIMA.
SENTENÇA REFORMADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (…) 5.
Quanto ao mérito, a jurisprudência deste Tribunal vem assegurando indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição ao pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, seguindo o entendimento de que a verificação do dano moral depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao requerente a possibilidade de comprovar a exposição desprotegida ao DDT, o que poderá ser feito por prova testemunhal, documental ou com a comprovação da presença de DDT em seu organismo, mediante exame laboratorial de sangue. (AC 0001789-07.2011.4.01.3000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2019). 6.
Este Tribunal também tem reconhecido que, demonstrado que o autor teve contato com o DDT, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido (AC 0010668-97.2016.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 29/09/2017). 7.
No caso dos autos, foi apresentado pela parte autora exame laboratorial que comprova a existência, em seu organismo, de substâncias tóxicas decorrentes do uso de inseticidas organoclorados, como o DDT e BHC em 1,1 PPb (Partes por bilhão). 8.
Para indenização dos danos morais pela contaminação por pesticidas, este Tribunal vem fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição, sem proteção, a produtos pesticidas.
Precedentes declinados no voto. 9.
Tratando-se, na espécie, de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento do dano, nos termos dos enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente. 10.
Quanto aos critérios de cálculo, a correção monetária do valor da indenização do dano moral e os juros de mora deverão observar os parâmetros estabelecidos pelo STF e pelo STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 11.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 12.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 13.
Apelação do autor provida. (AC 1003609-95.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/06/2021) 3.2.
Dos parâmetros da indenização Na hipótese, consoante informações constantes da petição inicial, o autor é servidor público federal, na função de Agente de Saúde Pública admitido em 17/07/1983, lotado na Fundação Nacional de Saúde - Funasa.
Informa, ainda, que o autor sempre executou atividades laborais insalubres, expostos diariamente a produtos químicos e inseticidas, em contato direito com a comunidade, na verificação de focos da dengue e outras doenças contagiosas, recebendo adicional de insalubridade e grau e valor inferior ao legalmente devido.
Com efeito, o autor juntou aos autos resultado de análise toxicológica, concluída em 11/07/2007, realizada pelo Instituto H.
Pardini - Laboratório Bioclínico Lab.
A.
Clínicas, comprovando a presença de 1,3 ppb (partes por bilhão) de PP-DDE no organismo do autor (Id. 73946055 - pág. 12).
Assim, mostra-se incontestável a presença de organoclorados no organismo da parte demandante, comprovando, dessa forma, a contaminação de seu organismo em decorrência do manuseio de produto tóxico, em face da atividade laboral exercida, razão pela qual cabe o recebimento de indenização a título de dano moral. É importante ressaltar, nesse ponto, que a reparação por dano moral não é fato que deva ensejar o enriquecimento ilícito da parte lesada.
Dessa forma, considerando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os valores atualmente praticados por nossos Tribunais em casos semelhantes, mostra-se adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida aos produtos tóxicos informados na inicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
CONTAMINAÇÃO COMPROVADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
OBSERVÁNCIA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.495.144/RS).
SENTENÇA REFORMADA.
I - Na espécie dos autos, consoante informações contidas na petição inicial, o postulante ingressou na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, para exercer função pública no combate a endemias, em 1983.
Posteriormente passou a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/91 e Decreto nº 100/91, permanecendo laborando na FUNASA até o momento da sua aposentadoria, ocorrida em 2010, anteriormente, segundo o postulante, ao surgimento da Portaria nº 1.659/2010, que tratou da redistribuição dos servidores da FUNASA para o Ministério da Saúde.
Por tal razão, somente a FUNASA tem legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide.
II - No caso em exame, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano - DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual.
III - Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1684797/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) IV - Devidamente comprovado, como no caso dos autos, a contaminação do autor decorrente da manipulação de inseticida, ainda que não seja possível afirmar que ele sofre "males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades, com certeza sofreu [sofreram] (...), no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares" (AC 0015286-87.2004.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.56 de 19/09/2013), passível de reparação por danos morais, tendo em vista a comprovação da contaminação no sangue do autor, em razão da realização de atividade laboral no combate a endemias.
V - Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Em sendo assim, mostra-se razoável e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida aos pesticidas, a exemplo do DDT.
VI - Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação deste julgado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da data da citação, na espécie dos autos.
Precedente.
VII - Na espécie, há de se reconhecer que a correção monetária e os juros de mora devem incidir na condenação imposta por esta egrégia Corte Federal, de acordo com os seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Precedentes.
VIII - Apelação do autor provida para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Sentença reformada.
Honorários advocatícios pela FUNASA. (AC 0042173-97.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/06/2019) 4.
Da majoração do adicional de insalubridade
Por outro lado, não merece guarida o pedido de majoração do percentual do adicional de insalubridade em seu grau máximo (20%), porquanto o autor não se desincumbiu de produzir nos autos prova de que se encontrava sujeito a condições insalubres também classificadas no grau máximo, não se prestando para tal finalidade os documentos, laudos e exames médicos acostados ao processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DA FUNASA.
SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. (…) V - Compete ao servidor demandante a prova do direito à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, o que não restou atendido, no caso.
Precedente.
VI - Apelação desprovida.
Sentença confirmada, ainda que por fundamento diverso. (AC 0006356-37.2014.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/03/2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 12, § 5º, DA LEI Nº 8.270/1991.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DANO BIOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, servidor da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para seu grau máximo, assim como a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 8.270/1991, o pagamento das diferenças decorrentes e a indenização por danos morais. 2.
A Lei nº 8.270/1991 fixou, no art. 12, I, os percentuais a serem pagos aos servidores públicos que trabalham em condições insalubres, os quais, segundo o grau de insalubridade, são de 5%, 10% ou 20%, de forma distinta dos percentuais fixados na CLT.
Ficou assegurado, no entanto, o direito dos servidores que percebiam o adicional antes da vigência da nova legislação, sendo que a parcela excedente seria paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, assegurando a irredutibilidade de vencimentos. 3.
Para concessão do adicional de insalubridade, além da obrigatoriedade do exercício das atividades laborais diárias em condições insalubres acima dos limites tolerados, é necessária a comprovação dessa exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde por meio de perícia técnica específica. 4.
No caso em tela, o autor não comprovou exercer suas atividades com exposição a agentes insalubres em nível máximo, que poderia justificar a concessão da vantagem no percentual de 20%.
Não restou evidenciada qualquer alteração nas condições de trabalho do autor ou existência de laudo técnico apto a embasar modificação no percentual do adicional de insalubridade já pago ao autor pela Administração. (…) 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0008132-67.2008.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/12/2018) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e pesticidas correlatos desde o evento danoso, cujo total deve ser apurado por ocasião da liquidação do julgado, ressalvando-se, de logo, que a indenização é devida, desde que já não tenha sido reconhecida, pelos mesmos fundamentos, em outra ação.
Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo o termo inicial o do resultado do laudo toxicológico.
Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Consectários legais da condenação incidentes, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ (Resp 1.495.144/RS), em precedentes vinculantes, consoante os seguintes parâmetros: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Em face da sucumbência recíproca, e mediante a aplicação do disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, fixo o valor referente aos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que deverá ser pago pelos litigantes às respectivas partes contrárias, na conformidade do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Todavia, a exigibilidade dos honorários advocatícios a serem pagos à parte ré pela parte autora ficará suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010528-17.2008.4.01.3600 Processo na Origem: 0010528-17.2008.4.01.3600 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: ANTONIO JAIR FIDELEX Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL, BEM COMO PEDIDOS CORRELATOS.
EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS.
OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
STJ.
TEMA 1.023.
MANUSEIO DO PRODUTO.
EXAME LABORATORIAL JUNTADO AOS AUTOS.
CONTAMINAÇÃO CONFIRMADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. 1.A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010).
Preliminar afastada. 2.
Conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição a DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. (REsp 1.809.204/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
Prejudicial de mérito afastada, considerada a data de realização/resultado do exame. 3.
A verificação de dano moral decorrente de exposição desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende de instrução probatória.
Nesse sentido, é assente que, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1.684.797/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 4.
Na hipótese, consoante informações constantes da petição inicial, o autor é servidor público federal, na função de Agente de Saúde Pública admitido em 17/07/1983, lotado na Fundação Nacional de Saúde - Funasa.
A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
O autor juntou aos autos resultado de análise toxicológica, concluída em 11/07/2007, realizada pelo Instituto H.
Pardini - Laboratório Bioclínico Lab.
A.
Clínicas, comprovando a presença de 1,3 ppb (partes por bilhão) de PP-DDE no organismo do autor (Id. 73946055 - pág. 12). 6.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, este Tribunal tem estabelecido como parâmetro, em casos semelhantes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate a endemias. 7.
Não merece guarida o pedido de majoração do percentual do adicional de insalubridade em seu grau máximo (20%), porquanto o autor não se desincumbiu de produzir nos autos prova de que se encontrava sujeito a condições insalubres também classificadas no grau máximo. 8.
Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo o termo inicial o do resultado do laudo toxicológico.
Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Consectários legais da condenação incidentes, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ (Resp. 1.495.144/RS), em precedentes vinculantes, conforme os seguintes parâmetros: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 9.
Apelação a que se dá parcial provimento para que seja o autor indenizado por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e pesticidas correlatos, desde o evento danoso, cujo total deve ser apurado por ocasião da liquidação do julgado. 10.
Em face da sucumbência recíproca, e mediante a aplicação do disposto no art. 86 do CPC, fixam-se honorários advocatícios em favor do procurador do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Já em relação aos honorários devidos aos procuradores da parte ré, fixa-se a verba de sucumbência em 10% sobre a diferença entre o proveito econômico pretendido pelo autor e a parte na qual restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios a serem pagos à parte ré pela parte autora, todavia, ficará suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília – DF, 31 de agosto de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
15/09/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:31
Conhecido o recurso de ANTONIO JAIR FIDELEX - CPF: *93.***.*28-20 (APELANTE) e provido em parte
-
01/09/2022 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2022 15:33
Juntada de certidão de julgamento
-
30/07/2022 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO JAIR FIDELEX em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO JAIR FIDELEX , Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A .
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0010528-17.2008.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Inscrição para sustentação oral, deverá ser feita com 24 horas de antecedência através do e-mail: [email protected]. -
20/07/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:40
Incluído em pauta para 31/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
-
11/07/2022 01:32
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 00:09
Decorrido prazo de União Federal em 04/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 07:16
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 27/10/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 01:05
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 01:05
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 01:01
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 14:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
14/05/2018 14:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/05/2018 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/05/2018 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
08/05/2018 16:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4475965 OFICIO
-
07/05/2018 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/05/2018 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
04/05/2018 16:47
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
21/03/2018 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação da Relatora
-
14/03/2018 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
13/03/2018 18:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
13/03/2018 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
12/03/2018 19:22
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
12/03/2018 19:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
06/03/2018 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
06/03/2018 09:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
05/03/2018 16:36
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
-
22/02/2018 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 21.02.2018
-
07/02/2018 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/03/2018
-
03/07/2017 12:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/07/2017 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
30/06/2017 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
30/06/2017 14:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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