TRF1 - 1004893-50.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004893-50.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERLEI DA SILVA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLIMAR RODRIGUES SILVA RIBEIRO - GO48909 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ERLEI DA SILVA MOTA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CEAB RD SRV, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo do benefício de auxílio-acidente requerido em 05/11/2021.
A autoridade coatora informou que o processo administrativo foi transferido à Central Especializada de Análise de Benefícios - CEAB RD SRV 23001800, para análise da necessidade de futura exigência para o segurado(a) complementar a documentação necessária para análise do pedido.
Certidão dando conta que o processo administrativo consta como “INDEFERIDO POR DESISTÊNCIA, HAJA VISTA O NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA FORMULADAS EM 10.10.2022” Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
O INSS concluiu o processo administrativo e reconheceu sua desistência, haja vista o não cumprimento pelo impetrante de exigência formulada.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 1º de dezembro 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2022 17:52
Juntada de manifestação
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23/08/2022 02:24
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 22/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 13:06
Juntada de diligência
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05/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004893-50.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERLEI DA SILVA MOTA IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/08/2022 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 07:49
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/08/2022 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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