TRF1 - 0006040-44.2016.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0006040-44.2016.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MATHEUS CHAGAS MELO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: DAVI MELO FERRAZ DE OLIVEIRA, IURI PEREIRA DOS SANTOS, MATHEUS CHAGAS MELO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
RAQUEL DO NASCIMENTO DINIZ Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
07/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006040-44.2016.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006040-44.2016.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MATHEUS CHAGAS MELO e outros POLO PASSIVO:DAVI MELO FERRAZ DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO CARVALHO PEDREIRA - BA30318-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [MATHEUS CHAGAS MELO - CPF: *17.***.*87-70 (APELANTE), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE)].
Polo passivo: [DAVI MELO FERRAZ DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*96-52 (APELADO), , MATHEUS CHAGAS MELO - CPF: *17.***.*87-70 (APELADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, IURI PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*47-08 (APELADO), , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) -
30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006040-44.2016.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006040-44.2016.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MATHEUS CHAGAS MELO e outros POLO PASSIVO:DAVI MELO FERRAZ DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO CARVALHO PEDREIRA - BA30318-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006040-44.2016.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006040-44.2016.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelações interpostas pelo MPF e pelo réu Matheus Chagas Melo em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista (ID 250166034), que julgou parcialmente procedente o pedido aduzido na peça acusatória e condenou o réu pela prática do crime previsto art. 155, § 4°, do CP (furto qualificado), à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e o absolveu, com fulcro no art. 386, II, do CPP, pelo crime capitulado no art. 288 do CP (associação criminosa).
Em suas razões recursais (ID 250166040), o Ministério Público Federal pugnou pela reforma da sentença para condenar os apelados lURI PEREIRA DOS SANTOS, DAVI MELO FERRAZ DE OLIVEIRA e MATHEUS CHAGAS MELO quanto aos delitos previstos no art. 288 e, por duas vezes, no art. 155, §4°, incisos II e IV, todos do Código Penal.
As contrarrazões foram apresentadas pelos réus MATHEUS CHAGAS MELO (ID 250166044), lURI PEREIRA DOS SANTOS (ID 250166052) e DAVI MELO FERRAZ DE OLIVEIRA (ID 250166054) requerendo o julgamento improcedente da apelação manejada pelo Ministério Público Federal.
Apenas o réu MATHEUS CHAGAS MELO apelou (ID 250166038 e 250166045), requerendo a reforma da sentença a quo, para que seja absolvido dos crimes previstos no art. 155, §4°, incisos II e IV, e, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, seja reconhecida a causa de diminuição de pena disposta no art. 29, § 1° (participação de menor importância) e que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
Requer, ainda, que a pena privativa de liberdade seja substituída por pena restritiva de direitos ou, caso não acolhida a conversão, que seja concedido regime de cumprimento de pena menos gravoso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo MPF (ID 250166047).
A douta PRR/1ª Região opinou pela manutenção da sentença (ID 250166049 e 250166056). É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006040-44.2016.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006040-44.2016.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Os tipos penais imputados ao recorrente assim preveem: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas (grifado) Associação Criminosa Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) Quanto ao recurso do MPF, constato que não lhe assiste razão quando sustenta a existência de provas suficientes não só da materialidade, mas também da autoria em relação ao réu lURI PEREIRA DOS SANTOS.
A única prova constante dos autos e contrária ao apelado é o depoimento do corréu DAVI MELO (fls. 86/87), que relatou ter adquirido cartões bancários de terceiros para receber valores indevidos e que tal incumbência lhe teria sido atribuída pelo recorrido, que supostamente o teria convidado a participar de fraudes bancárias.
A delação de um corréu, por si só, não é suficiente para a condenação do outro, devendo essa prova ser corroborada por outros elementos probatórios produzidos durante a instrução criminal, a fim de comprovar a autoria delitiva, consoante a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
REVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As delações de corréus, produzidas na fase inquisitorial e em juízo, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. 2.
Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância. 3.
Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a participação do agravante na empreitada criminosa, bem como sua imprescindibilidade para a consumação do crime de roubo, inviável conclusão em sentido contrário, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 163.794/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013) (grifado) PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
EMENDATIO LIBELLI.
ESTELIONATO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
MANTIDA. 1.
O depoimento de corréu é prova suficiente para a condenação, desde que apresente enredo linear com os fatos do processo e tenha apoio, ainda que indiciário, no restante das provas dos autos.
Situação que não se enquadra no caso. 2.
Diante da insuficiência de provas a indicar a autoria delitiva, é de ser decretada a absolvição, com esteio no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois os indícios, não corroborados por outras provas, são frágeis para embasar a condenação. 3.
Esse entendimento também está assentado no parecer do Ministério Público Federal, o que reforça as razões de decidir. 4.
Sentença absolutória mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Apelação não provida. (ACR 0027111-11.2012.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Rel.
Juíza Federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Terceira Turma, e-DJF1 de 31/05/2017) (grifado) PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART.289, § 1º DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
DEPOIMENTO DE CORRÉU NÃO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Impossibilidade de condenação apenas com base em indícios e conjecturas desprovidos de provas mais consistentes.
Existindo dúvida razoável a respeito da responsabilidade penal do acusado, incide a máxima do in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência. 2.
Caso em que o único elemento de prova existente nos autos invocado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ora apelante, é o depoimento do corréu ALEXSANDRO SOARES DE CASTRO, tanto em sede policial quanto em Juízo, acerca da participação de ERON DE OLIVEIRA BORGES no crime de moeda falsa narrado na denúncia, sendo que tais declarações não vieram acompanhadas de qualquer elemento que lhes desse sustentação. 3.
A mera e simples delação de um corréu não basta para se afirmar a culpabilidade de outro coacusado, necessitando que seja corroborado com outros elementos de informação processual produzidos no curso da instrução judicial contraditória, sob pena de ser violado o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4.
Recurso improvido. (ACR 0019831-13.2003.4.01.3800/MG, Rel.
Juíza Federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, Terceira Turma, e-DJF1 de 31/05/2017) (grifado) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IN DUBIO PRO REO.
PROVIMENTO. 1.
Incabível sustentar uma condenação com base, exclusivamente, no depoimento de um corréu - foragido - ou em ilações a respeito de uma suposta predisposição para o crime, abstratamente emanada de antecedentes criminais por crimes análogos, sob o risco de se incorrer em um odioso direito penal do autor.
No sistema penal brasileiro, impõe-se ao Estado provar, indubitavelmente, a concorrência direta ou indireta do réu para a prática do crime que lhe é imputado. 2.
Diante da ausência de provas suficientemente capazes de comprovar a conduta delitiva do agente em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. 3.
Apelação provida para absolver o réu, com fulcro no art. 386, VII, do Código Penal, restando prejudicados os demais pedidos. (ACR 0002761-72.2011.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 de 25/04/2017). (grifado) No caso, está comprovada nos autos a materialidade do delito de furto qualificado por meio do Inquérito Policial IPL n° 5-0124/2009, o acervo probatório da Operação Lammer (mídia fl. 157) e extratos das contas bancárias (fls. 43/44 e fls. 138 do IPL 5- 0124/2009).
Contudo, em relação à autoria de lURI PEREIRA DOS SANTOS, esta não ficou comprovada cabalmente nos autos, embora o coautor do delito, DAVI MELO, tenha apontado o recorrido.
Ressalte-se que a investigação foi conduzida pela Polícia Federal, dentro da Operação Lammer, apta a produzir provas mais robustas que uma simples delação de um corréu, apontando a fragilidade da acusação que pesa contra o apelado.
Ainda que exista contra o recorrido ação penal semelhante tramitando no tribunal, esta não se mostra apta a condenar o acusado pelos crimes aqui imputados, especificamente o furto realizado em 24/04/2009 com a transferência do montante de R$ 990,00 originário da Agência Center Shopping/RJ, CGC 3105, da CEF (fls. 15 e 43/44), e o furto em 01/06/2009 de R$ 998,47 da conta n' 4139.003.50209-14, da agência São Paulo Market/SP (fls. 43/44 e 138).
Desse modo, não há provas de que o réu lURI PEREIRA DOS SANTOS praticou o crime previsto nos inciso II e IV do § 4º do art. 155 do Código Penal, devendo ser mantida a sentença absolutória (CPP, art. 386, V).
No que tange à condenação dos apelados lURI PEREIRA DOS SANTOS, DAVI MELO FERRAZ DE OLIVEIRA, MATHEUS CHAGAS MELO pelo crime previsto no artigo 288 do CP, também não assiste razão ao Parquet.
A respeito do delito Rogério Greco afirma: O núcleo associar diz respeito a uma reunião não eventual de pessoas, com caráter relativamente duradouro, ou, conforme preconiza Hungria: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável ou permanentemente, para a consecução de um fim comum. [...] reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes.
A nota da estabilidade ou permanência da aliança é essencial”.
Assim, conforme as precisas lições de Hungria, o que difere, ab initio, o delito de associação criminosa (societas delinquendi) de um concurso eventual de pessoas (societas criminis ou societas in crimine) é o fato de a reunião criminosa, naquela situação, possuir, como dissemos, caráter relativamente duradouro.
Dessa forma, os integrantes do grupo não se reúnem apenas, por exemplo, para a prática de um ou dois delitos, sendo a finalidade do grupo a prática constante e reiterada de uma série de crimes, seja a cadeia criminosa homogênea (destinada à prática de um mesmo crime), seja a heterogênea (que tem por finalidade praticar delitos distintos, a exemplo de roubos, furtos, extorsões, homicídios etc.).
O STF tem entendimento pacificado no sentido de no crime de quadrilha (hoje denominado associação criminosa) deve ser demonstrada a existência de uma associação estável e organizada, cujos membros agem com divisão de tarefas, visando à prática de delitos: (...) 6.
De todo modo, caso se fosse avançar para o exame da procedência ou improcedência das imputações, a hipótese dos autos revela concurso de agentes, e não a caracterização do crime de quadrilha.
Inexistência de elementos suficientes que demonstrem a formação deliberada de uma entidade autônoma e estável, dotada de desígnios próprios e destinada à prática de crimes indeterminados. (AP 470 EI-décimos terceiros, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) (grifado) Desse modo, o crime de quadrilha supõe uma associação.
O verbo utilizado é associar-se para cometer crimes.
Portanto, pressupõe uma organização, uma reunião estável de caráter duradouro e permanente para cometer crimes.
Embora não se negue a ocorrência dos delitos de furto, é difícil sustentar que o objetivo comum, que a essência dos interesses dos réus, tenha sido estabelecer uma rede organizada para cometer tais crimes.
Não está efetivamente demonstrada a presença de dolo específico do crime de associação, a saber, a vontade livre e consciente de participar de forma estável e permanente em grupo com o objetivo de cometer crimes.
Não restou configurado que os apelados tivessem se unido com o objetivo ou o interesse comum de praticar os crimes imputados, além de que, neste processo, foi denunciada contra os apelados a prática de apenas dois crimes, o que se revela inapto para caracterizar a presença dos requisitos da associação criminosa.
Portanto, o diagnóstico correto do que ficou demonstrado nos autos é que o que houve coautoria entre os apelados para a prática criminosa, mas essa prática não revela indício de que o vínculo associativo era permanente para fins criminosos, comprovado até mesmo pela quantidade de delitos imputada aos réus, apenas dois.
Com já frisado, a investigação foi conduzida pela Polícia Federal, dentro da Operação Lammer, apta a produzir provas mais robustas para a fim de caracterizar o crime de associação criminosa, apontando a fragilidade da acusação que pesa contra os apelados.
Isso posto, não merece reforma a decisão.
Em relação ao réu MATHEUS CHAGAS MELO, a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado ficaram demonstradas como bem pontuou o magistrado na sentença, que restou fundamentada nos seguintes termos: Inexistindo dúvidas acerca da materialidade delitiva, passo a analisar a autoria.
No particular, entendo presentes todos os requisitos necessários à condenação do réu MATHEUS CHAGAS MELO.
Nítida está a participação ativa deste nos furtos eletrônicos ocorridos em 2009, seja disponibilizando sua própria conta (n° 00079.013.228778-4) para o resgate de R$ 998,47 (evento 2), seja fornecendo a conta de Adriana Alves de Oliveira para o saque de R$ 990,00 (evento 1).
O próprio MATHEUS confessou em juízo a autoria do Evento 2, oportunidade em que emprestou sua conta corrente na CEF, esta que estava sem uso, passando o cartão para SAULO, de quem é primo, sob a promessa de recompensa por comissão (aos 3 minutos e seguintes - mídia fl.377).
O réu declarou ainda que foi através de SAULO que tomou conhecimento de tais atividades supostamente desenvolvidas pelo grupo, quando seu primo lhe solicitou o empréstimo do cartão bancário mediante recompensa financeira.
Fato este confirmado por SAULO em depoimento extrajudicial (fls. 19).
Em seu interrogatório, MATHEUS contou detalhes do assédio empreendido por SAULO para emprestar sua conta e arregimentar contas de passagem em troca de recompensa financeira, uma média de R$ 50 reais por cartão (mídia de fl. 377).
Explicou que após tomar conhecimento do bloqueio de sua conta bancária em razão de transferência fraudulenta, aliciou Adriana Alves para emprestar a sua conta corrente.
Consta no depoimento de Adriana Alves, em sede policial (fls. 03 e fls. 30/31), que ela foi contratada pela mãe do réu MATHEUS CHAGAS para prestar serviços domésticos, tendo o vínculo laborai durado quatro meses.
Contou que, sob a alegação de receber remuneração da Câmara de Vereadores, cedeu a MATHEUS a conta corrente da Caixa Econômica Federal.
Explicou, ainda, que, em 2009, compareceu junto com MATHEUS á agência da CEF do Centro e efetuaram o saque de R$ 990,00, valor este apropriado pelo réu, e que, posteriormente, foi informada por uma funcionária da Caixa - Conceição - que sua conta bancária havia sido bloqueada em decorrência de transação fraudulenta.
Em adição, convém deixar em evidência também o depoimento prestado por Diana Almeida dos Santos, correntista convencida por MATHEUS a emprestar-lhe a conta bancária.
Ouvida em juízo, reiterou as declarações prestadas extrajudicialmente (fl. 29), ratificando que após o empréstimo de sua conta para recebimento de valores tomou conhecimento de esta havia sido bloqueada por fraude perpetrada por hacker.
Afirmou que MATHEUS não lhe devolveu o cartão bancário e que tomou conhecimento do caso envolvendo Adriana, que comentou a ocorrência de empreitada semelhante envolvendo empréstimo de cartão (mídia de fl. 370).
Vale dizer, por oportuno, que MATHEUS, durante o seu interrogatório, manifestou plena consciência de que o dinheiro sacado pelas contas era oriundo de fraude bancária.
Não é razoável a tese recursal de que o réu não se importou com a solicitação do número de uma conta bancária e do cartão, mesmo sendo o solicitante seu primo, e que somente desconfiou de alguma ilicitude quando insistiu com Saulo para que devolvesse seu cartão.
Se alguém solicita o cartão de uma conta bancária, caberia ao réu obter informações a respeito da finalidade de tal solicitação e tomar as cautelas necessárias.
Portanto, as provas da participação dos réus são contundentes in casu.
No mínimo, o réu agiu com dolo eventual, pois mesmo sabendo que seu primo poderia estar cometendo fraudes com sua conta bancária, sabia ser arriscado emprestar o cartão e o número da conta bancária, assumindo o risco de produzir o resultado.
A se dar crédito ao narrado pelo réu de que a culpa seria de seu primo, estar-se-á diante da possibilidade de apenas alegar que fora ludibriado por outra pessoa para fugir da responsabilidade penal, o que, por óbvio, não pode prevalecer.
Também não prospera a alegação que não teria aliciado Adriana Alves a emprestar a sua conta, pois ela mesma, em seu depoimento, confirma que cedeu ao acusado a sua conta corrente da Caixa Econômica Federal, e que compareceu juntamente com o apelante à agência bancária e efetuaram o saque de R$ 990,00, valor este de que o réu se apropriou.
Acrescente-se, ainda, que Diana Almeida dos Santos, outra correntista convencida pelo réu, confirmou em seu depoimento que emprestou sua conta para o acusado e que fora vítima de fraude perpetrada pelo mesmo.
A contrário do que afirma a defesa, a denuncia (ID 250166028 – pág. 3) narra que “MATHEUS CHAGAS MELO, motivado pela recompensa prometida, não só cedeu sua conta bancária, como passou a arregimentar contas de passagem.
ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA"* e DIANA ALMEIDA DOS SANTOS são exemplos de correntistas convencidas por MATHEUS CHAGAS MELO a emprestar-lhe suas contas bancárias”.
Portanto, a denúncia trata, sim, desse fato.
O liame subjetivo entre Matheus e os demais réus, para cometer crime de furto, resta devidamente fundamentado na sentença.
O acusado confessa em juízo que emprestou sua conta corrente da CEF para Saulo, com a promessa de que receberia por comissão (aos 3 minutos e seguintes - mídia fl.377).
Tal fato já faz incidir o inciso IV do crime de furto qualificado, pois o crime foi cometido mediante o concurso de duas pessoas.
Da mesma forma, sua ação foi relevante para o desencadeamento das condutas delituosas, pois o resgate de R$ 998,47 (evento 2) foi realizado através de sua própria conta (n° 00079.013.228778-4), fornecida para Saulo.
Ademais, o resgate de R$ 990,00 (evento 1) foi efetuado através da conta bancária de Adriana Alves de Oliveira, aliciada pelo acusado para fornecer o número da conta e cartão.
Como se constata, a participação do acusado é decisiva para que os dois eventos possam ser concretizados, não havendo que se falar em irrelevância da conduta, muito menos em participação de menor importância, eis que participou ativamente na prática do delito com os corréus, tanto que teve função importante, consistente na cessão de duas contas correntes para o recebimento do produto furtado.
Por fim, também não prospera o pedido de afastamento da qualificadora do inciso II, pois o crime foi cometido mediante fraude, perpetrada através da rede mundial de computadores, ludibriando e furtando valores de contas-corrente.
Nesse sentido, nega-se o pedido de afastamento das qualificadoras do furto dispostas no § 4°, incisos II e IV do art. 155 do CP.
Tenho, por conseguinte, demonstrada, de forma suficiente, a autoria do réu, que incidiu por livre e espontânea vontade no inciso II e IV do § 4º do art. 155 do Código Penal, devendo ser mantida a sentença condenatória.
O réu DAVI MELO FERRAZ DE OLIVEIRA não apelou da sentença, sendo mantida sua condenação pelo pela prática do crime previsto no art. 155, §4°, do CP, nos termos da sentença prolatada.
Passo à análise da dosimetria aplicada pelo juízo a quo na sentença, quanto ao réu Matheus, ora apelante, condenado por furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas.
Nessa hipótese, a pena mínima é de dois anos, conforme art. 155, § 4º: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Ademais, havendo mais de uma qualificadora, nada obsta que uma delas seja deslocada para a segunda fase da dosimetria, como circunstância agravante do art. 61, ou, residualmente, para a primeira fase, legitimando a exasperação da pena-base.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECONHECIMENTO FURTO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. (...).
IV - Consignando, ainda, "a maior reprovabilidade do delito, praticado pelos apelantes, tendo em vista as consequências e circunstâncias concretas da violação de domicílio" (fl. 24).
V - Ressalta-se que "havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/11/2017). (...). (AgRg no HC n. 801.570/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Ao contrário do que alega o MPF, o juiz não desconsiderou as qualificadoras; todavia, fixou a pena-base no mínimo legal - dois anos de reclusão.
Nesse ponto, merece reparos a r. sentença, para que uma das qualificadoras seja deslocada para a primeira fase da dosimetria, exasperando a pena-base em 1/6 sobre a pena mínima Ademais, no que se refere à valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito, entendo que razão assiste ao Parquet, ainda que em parte.
A culpabilidade é inerente ao tipo penal, tendo o réu praticado os atos suficientes à materialização da conduta ilícita, sem qualquer destaque que traga maior censurabilidade à conduta.
O vetor consequências do crime, todavia, deve ser valorado negativamente, porque, assim como afirmado pelo MPF, a ação dos réus, para além dos prejuízos causados à CEF, trouxe danos aos titulares das contas que tiveram os valores sacados.
Assim, exaspero a pena em 2/6, resultando a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecida a confissão pelo d. juízo a quo, incide a atenuante respectiva (1/6), fixando-se a pena intermediária em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, além de 10 (dez) dias-multa.
Por fim, considerando que os crimes foram praticados em continuidade delitiva, deve incidir a fração de aumento de 1/6, a teor da Súmula 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
Embora o Colendo STJ possua orientação jurisprudencial no sentido de que, ultrapassado o lapso temporal superior a trinta dias entre dois eventos criminosos, a hipótese seja de concurso material, e não de continuidade delitiva (a título de exemplo, AgRg no REsp n. 1.995.321/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato [Desembargador Convocado do TJDFT], Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023), não vejo razão para afastar a regra do art. 71, tendo em vista que os crimes foram praticados em 24/4/2009 e 1º/6/2009, com intervalo, portanto, de apenas sete dias acima do parâmetro utilizado pela jurisprudência, não me parecendo razoável considerar, no caso, a ocorrência de concurso material.
A pena resulta definitiva, assim, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, porquanto satisfeitos os requisitos legais, a serem definidas pelo Juízo da execução.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu Matheus Chagas Melo; e dou parcial provimento à apelação do MPF, para, redimensionando a pena do réu Matheus Chagas Melo, majorá-la para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, porquanto satisfeitos os requisitos legais, a serem definidas pelo Juízo da execução. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006040-44.2016.4.01.3307 VOTO REVISOR Nada tenho a acrescentar ao relatório.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF 1ª Região, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF 1ª Região, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF 1ª Região, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) A decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF 1ª Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) Na espécie, as provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo eminente Relator, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva.
As alegações suscitadas no recurso de apelação do acusado Matheus Chagas Melo são insuficientes, e no recurso do MPF são parcialmente suficientes para infirmar os fundamentos expostos pelo juízo, com base no exame do conjunto probatório.
Em consonância com a fundamentação acima, acompanho o voto do eminente Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006040-44.2016.4.01.3307/BA PROCESSO REFERÊNCIA: 0006040-44.2016.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MATHEUS CHAGAS MELO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: DAVI MELO FERRAZ DE OLIVEIRA, MATHEUS CHAGAS MELO Representante dos APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: IURI PEREIRA DOS SANTOS Advogado do APELADO: TIAGO CARVALHO PEDREIRA - CPF: *11.***.*81-04 E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO A DOIS DOS RÉUS .
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A delação de um corréu, por si só, não é suficiente para a condenação do outro, devendo essa prova ser corroborada por outros elementos probatórios produzidos durante a instrução criminal, a fim de comprovar a autoria delitiva, consoante a jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Desse modo, não há provas de que o réu Iuri praticou o crime previsto nos inciso II e IV do § 4º do art. 155 do Código Penal, devendo ser mantida a sentença absolutória em relação a ele (CPP, art. 386, V). 2.
O STF tem entendimento pacificado no sentido de que no crime de quadrilha (hoje denominado associação criminosa) deve ser demonstrada a existência de uma associação estável e organizada, com divisão de tarefas entre seus membros, visando à prática de delitos.
Manutenção da sentença absolutória. 3.
Como se constata, a participação do acusado é decisiva para que os dois eventos possam ser concretizados, não havendo que se falar em irrelevância da conduta, muito menos em participação de menor importância, eis que participou ativamente na prática do delito com os corréus, tanto que teve função importante, consistente na cessão de duas contas correntes para o recebimento do produto furtado. 4.
Havendo mais de uma qualificadora, nada obsta que uma delas seja deslocada para a segunda fase da dosimetria, como circunstância agravante do art. 61, ou, residualmente, para a primeira fase, legitimando a exasperação da pena-base.
Precedente do STJ. 5.
Ao contrário do que alega o MPF, o juiz não desconsiderou as qualificadoras do crime de furto; todavia, fixou a pena-base no mínimo legal - dois anos de reclusão.
Nesse ponto, merece reparos a r. sentença, para que uma das qualificadoras seja deslocada para a primeira fase da dosimetria, exasperando a pena-base em 1/6 sobre a pena mínima. 6.
No que se refere à valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito, razão assiste ao Parquet, ainda que em parte.
A culpabilidade é inerente ao tipo penal, tendo o réu praticado os atos suficientes à materialização da conduta ilícita, sem qualquer destaque que traga maior censurabilidade à conduta.
O vetor consequências do crime, todavia, deve ser valorado negativamente, porque, assim como afirmado pelo MPF, a ação dos réus, para além dos prejuízos causados à CEF, trouxe danos aos titulares das contas que tiveram os valores sacados.
Exasperação da pena em 2/6, resultando a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecida a confissão pelo d. juízo a quo, incide a atenuante respectiva (1/6), fixando-se a pena intermediária em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, além de 10 (dez) dias-multa.
Por fim, considerando que os crimes foram praticados em continuidade delitiva, deve incidir a fração de aumento de 1/6, a teor da Súmula 659 do STJ.
A pena resulta definitiva, assim, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, porquanto satisfeitos os requisitos legais, a serem definidas pelo Juízo da execução. 7.
Embora o Colendo STJ possua orientação jurisprudencial no sentido de que, ultrapassado o lapso temporal superior a trinta dias entre dois eventos criminosos, a hipótese seja de concurso material, e não de continuidade delitiva (a título de exemplo, AgRg no REsp n. 1.995.321/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato [Desembargador Convocado do TJDFT], Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023), não há razão para afastar a regra do art. 71, tendo em vista que os crimes foram praticados em 24/4/2009 e 1º/6/2009, com intervalo, portanto, de apenas sete dias acima do parâmetro utilizado pela jurisprudência, não parecendo razoável considerar, no caso, a ocorrência de concurso material. 8.
Apelação do réu a que se nega provimento e apelação do MPF a que se dá parcial provimento (itens 4 a 6).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do MPF e negar provimento à apelação do réu, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 21 de maio de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator A/M -
01/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DAVI MELO FERRAZ DE OLIVEIRA, MATHEUS CHAGAS MELO e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MATHEUS CHAGAS MELO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: DAVI MELO FERRAZ DE OLIVEIRA, IURI PEREIRA DOS SANTOS, MATHEUS CHAGAS MELO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: TIAGO CARVALHO PEDREIRA - BA30318-A O processo nº 0006040-44.2016.4.01.3307 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
04/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DAVI MELO FERRAZ DE OLIVEIRA, MATHEUS CHAGAS MELO e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MATHEUS CHAGAS MELO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: DAVI MELO FERRAZ DE OLIVEIRA, IURI PEREIRA DOS SANTOS, MATHEUS CHAGAS MELO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: TIAGO CARVALHO PEDREIRA - BA30318-A O processo nº 0006040-44.2016.4.01.3307 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-04-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
16/09/2022 04:34
Decorrido prazo de MATHEUS CHAGAS MELO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:34
Decorrido prazo de DAVI MELO FERRAZ DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:34
Decorrido prazo de MATHEUS CHAGAS MELO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:11
Decorrido prazo de IURI PEREIRA DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:22
Conclusos para decisão
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08/08/2022 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006040-44.2016.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006040-44.2016.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MATHEUS CHAGAS MELO e outros POLO PASSIVO: DAVI MELO FERRAZ DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) APELADO: TIAGO CARVALHO PEDREIRA - BA30318-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): IURI PEREIRA DOS SANTOS TIAGO CARVALHO PEDREIRA - (OAB: BA30318-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 4 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
04/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:03
Juntada de certidão de processo migrado
-
04/08/2022 09:03
Juntada de volume
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04/08/2022 08:59
Juntada de documentos diversos migração
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04/08/2022 07:50
Juntada de documentos diversos migração
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04/08/2022 07:49
Juntada de documentos diversos migração
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04/08/2022 07:49
Juntada de documentos diversos migração
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04/08/2022 07:48
Juntada de documentos diversos migração
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04/08/2022 07:47
Juntada de documentos diversos migração
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04/08/2022 07:47
Juntada de documentos diversos migração
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14/03/2022 14:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/02/2021 17:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/02/2021 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/02/2021 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
29/01/2021 14:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4905267 PETIÇÃO
-
15/01/2021 14:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
08/01/2021 11:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - 9984720124013503
-
18/12/2020 13:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4903399 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
16/12/2020 16:15
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
30/11/2020 10:14
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
23/11/2020 20:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO..À DPU
-
23/11/2020 17:24
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
26/10/2020 16:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/10/2020 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
26/10/2020 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/10/2020 14:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4892385 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
15/10/2020 15:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
13/10/2020 15:38
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ANA CAROLINA MACALOS CARPES - CARGA
-
13/10/2020 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4890464 PETIÇÃO
-
13/10/2020 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
13/10/2020 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
23/09/2020 13:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/09/2020 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
22/09/2020 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
22/09/2020 15:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4887742 PETIÇÃO
-
17/12/2019 13:13
CARTA DE ORDEM EXPEDIDA AO JUIZO FEDERAL DA - DE VITORIA DA CONQUISTA - BA , CARTAS DE ORDEM-CTUR4/NS. 1642/2019 E 1643/2019
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06/12/2019 15:29
PROCESSO RECEBIDO - EXPEDIR CARTA DE ORDEM....
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04/12/2019 18:52
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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08/08/2019 15:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/08/2019 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
07/08/2019 09:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
26/07/2019 13:40
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XI / N. 137, PAGS. 457/469. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
24/07/2019 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/07/2019
-
22/07/2019 15:21
PROCESSO RECEBIDO - COM ATO ORDINATÓRIO,"INTIMEM-SE OS APELADOS IURI PEREIRA E DAVI MELO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES".
-
22/07/2019 10:36
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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12/07/2019 11:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/07/2019 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
12/07/2019 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
11/07/2019 14:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4764875 PETIÇÃO
-
11/07/2019 12:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
08/07/2019 08:57
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
05/07/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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