TRF1 - 1030527-68.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030527-68.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030527-68.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDA CRUZ MONTEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA FONSECA DUTRA - RS71121-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030527-68.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela União em face do acórdão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO POR PROTESTO INCIDENTAL.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA POR SINDICATO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. “A pretensão executiva se interrompe pelo protesto realizado em ação cautelar incidental antes do decurso de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão definitiva exarada no processo de conhecimento”.
Precedente desta Corte. 2.
A Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro foi protocolizada dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado, a qual teve o condão de interromper a contagem do lapso prescricional, tendo a ação de execução sido proposta dentro dos dois anos e meio (metade) da nova contagem do prazo a partir da interrupção.
Não ocorrência da prescrição decretada na sentença. 3.
Uma vez que a causa não versa sobre matéria exclusivamente de direito, deixa-se de aplicar o disposto no § 3° do art. direito. 515 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem. 4.
Apelação da parte autora provida (item 2).
Sentença anulada.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: 1) Houve prescrição independentemente do protesto judicial; 2) ainda que seja considerado que o Sindicato seja legitimado para a execução sem necessidade de autorização específica, não é a entidade credora solidária, de modo que, se houve interrupção da prescrição por atuação do ente sindical, somente a esta entidade aproveitaria, não sendo extensível aos cumprimentos de sentença movidos individualmente pelos exequentes, como é o caso destes autos. (ID. 266338061).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos e providos para sanar o vício apontado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030527-68.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
Os presentes embargos não merecem ser acolhidos.
O v. acórdão embargado apreciou a matéria questionada no recurso, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada, nestes termos: No caso em apreço, analisando os autos, verifico que o transito em julgado do título executivo ocorreu em 03/05/2012, de modo que a parte teria o prazo de cinco anos, contados daquela data, para dar início à execução.
O Sindicato, todavia, para impedir o transcurso do prazo prescricional, que já se encontrava próximo de seu termo final, propôs Medida Cautelar de Protesto, em 20/04/2017.
Em 08/10/2019 foi ajuizada a ação de execução.
Assim, com fundamento na legislação pátria, entendo que não foi consumada a prescrição a obstar o conhecimento da ação de execução.
Primeiramente, porque a Medida Cautelar de Protesto foi protocolizada dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado; Segundo, porque tal medida teve o condão de interromper a contagem do lapso prescricional; e, por último, porque a ação de execução foi proposta dentro dos dois anos e meio (metade) da nova contagem do prazo a partir da interrupção.
Nesse mesmo sentido já se manifestou esta Corte, conforme julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 3,17%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INTERRUPÇÃO POR PROTESTO INCIDENTAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A pretensão executiva se interrompe pelo protesto realizado em ação cautelar incidental antes do decurso de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão definitiva exarada no processo de conhecimento.
Precedente desta Corte. 2.
Prescrição decretada na sentença não configurada, a uma, porque a Medida Cautelar de Protesto foi protocolizada dentro do prazo qüinqüenal contado do trânsito em julgado; a duas, porque tal medida teve o condão de interromper a contagem do lapso prescricional; a três, porque a ação de execução foi proposta dentro dos dois anos e meio (metade) da nova contagem do prazo a partir da interrupção. 3.
Sentença reformada.
Art. 515, § 3º do CPC não aplicado, em razão de a causa não versar matéria exclusivamente de direito.
Autos devolvidos à origem. 4.
Apelação da parte embargada provida. (AC 0021997-30.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/03/2014 PAG 1282.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INTERRUPÇÃO POR PROTESTO INCIDENTAL.
RESTITUIÇÃO VIA COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÉNCIA.
PLANILHAS DA RECEITA FEDERAL.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE. (Omissis) 2.
A pretensão executiva se interrompe pelo protesto incidental realizado em ação cautelar incidental antes do decurso de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão definitiva exarada no processo de conhecimento. 3.
Os valores apurados a título de indébito pela Receita Federal após a retificação das declarações anuais devem ser adotados como base de cálculo da execução, evitando enriquecimento ilícito das partes. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0033966-25.2006.4.01.3800 / MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Rel.Conv.
Juiz Federal Ubirajara Teixeira (CONV.), Oitava Turma, e-DJF1 p.645 de 03/06/2011) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
MEIO IDÔNEO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1.
Segundo o art. 202, inciso II, do Código Civil de 2002, o protesto judicial interrompe, por uma única vez, a prescrição.
Havendo dívida vencida e não paga, configura-se o interesse de agir para o ajuizamento da medida cautelar de protesto prevista no art. 867 do CPC. 2.
Apelação a que se dá provimento. (AC 0020725-80.2007.4.01.3304, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 02/08/2010 PAG 39.) Relativamente, ao fundamento da sentença no sentido de que a Ação de Protesto Judicial ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro não aproveita aos exequentes substituídos, tal não merece guarida, diante da tese fixada no âmbito do Tema 823 da Repercussão Geral do STF, assim firmada: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Portanto, afasto a prescrição decretada na sentença.
Em razão de a causa não versar matéria exclusivamente de direito, deixo de aplicar o disposto no § 3° do art. direito. 515 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a prescrição decretada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o exame do cerne da controvérsia. É o voto.
Analisando o acórdão embargado não verifico o alegado vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração.
Assim, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração.
Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas conforme lição de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 16. ed., Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Finalmente, de se ressaltar que a contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pelo embargante. (AgRg nos EDcl no REsp 1050208/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA.
TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008) Ressalte-se, ainda, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel.
Min.
José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477).
No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181). À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030527-68.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030527-68.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDA CRUZ MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA FONSECA DUTRA - RS71121-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030527-68.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1030527-68.2019.4.01.3400 Brasília/DF, 15 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ALDA CRUZ MONTEIRO, CONCEICAO GUEDES MONTEIRO SOARES, ANGELA GUEDES MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: FERNANDA FONSECA DUTRA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1030527-68.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-09-2023 a 18-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 11/09/2023 e encerramento no dia 18/09/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
17/10/2022 00:00
Intimação
Coordenadoria da Segunda Turma INTIMAÇÃO DA PARTE VIA PUBLICAÇÃO NO DJEN PROCESSO: 1030527-68.2019.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1030527-68.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALDA CRUZ MONTEIRO, CONCEICAO GUEDES MONTEIRO SOARES, ANGELA GUEDES MONTEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA FONSECA DUTRA - RS71121-A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos.
Brasília, 14/10/2022. -
14/10/2022 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ANGELA GUEDES MONTEIRO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:30
Decorrido prazo de CONCEICAO GUEDES MONTEIRO SOARES em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:29
Decorrido prazo de ALDA CRUZ MONTEIRO em 13/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 00:27
Publicado Acórdão em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:27
Publicado Acórdão em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:27
Publicado Acórdão em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030527-68.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030527-68.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDA CRUZ MONTEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA FONSECA DUTRA - RS71121-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - JUIZ FEDERAL ANTÔNIO SCARPA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030527-68.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030527-68.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTÔNIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ALDA CRUZ MONTEIRO contra sentença que extinguiu a execução, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, com fundamento nos artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e com a Súmula nº 150/STF.
Alega o apelante que “o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 03 de maio de 2012, tendo como termo final para o ajuizamento do cumprimento de sentença a data de 03 de maio de 2017.
Entretanto, houve a interrupção da prescrição através da medida cautelar nº 0018944-74.2017.4.01.3400, ajuizada em 20 de abril de 2017 pelo SINTRASEF-RJ.
Consoante determina o inciso II do artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição, a qual apenas pode ocorrer uma vez, pode ser realizada via protesto.
Assim, o protesto ajuizado pelo SINTRASEF-RJ, em 20 de abril de 2017, interrompeu a prescrição, estando correto o ajuizamento do cumprimento de sentença em comento no dia 08 de outubro de 2019”.
Afirma que a “tese fixada pelo STJ demonstra que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária, ou seja, não há lógica em dizer que o protesto ajuizado pelo SINTRASEF-RJ não alcançaria os integrantes da categoria que representa”, apresentando o seguinte precedente monocrático: RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.778 - SP (2019/0155968-5).
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 05/11/2019.
Requer, assim, a reforma da sentença.
Com contrarrazões subiram os autos para este Tribunal. É o relatório VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - JUIZ FEDERAL ANTÔNIO SCARPA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030527-68.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030527-68.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTÔNIO SCARPA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC de 2015, cujas regras, portanto, aplicam-se ao caso.
Sentença recebida no efeito devolutivo.
Analisando os autos, verifico que merece reforma a sentença guerreada.
Acerca da prescrição, dispõe o Decreto n. 20.910/32, in verbis: Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 9° A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A Súmula n. 150 do STF, por sua vez, dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
Contudo, no que toca à interrupção da prescrição, estabelece o Código Civil de 2002: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II- por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
No caso em apreço, analisando os autos, verifico que o transito em julgado do título executivo ocorreu em 03/05/2012, de modo que a parte teria o prazo de cinco anos, contados daquela data, para dar início à execução.
O Sindicato, todavia, para impedir o transcurso do prazo prescricional, que já se encontrava próximo de seu termo final, propôs Medida Cautelar de Protesto, em 20/04/2017.
Em 08/10/2019 foi ajuizada a ação de execução.
Assim, com fundamento na legislação pátria, entendo que não foi consumada a prescrição a obstar o conhecimento da ação de execução.
Primeiramente, porque a Medida Cautelar de Protesto foi protocolizada dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado; Segundo, porque tal medida teve o condão de interromper a contagem do lapso prescricional; e, por último, porque a ação de execução foi proposta dentro dos dois anos e meio (metade) da nova contagem do prazo a partir da interrupção.
Nesse mesmo sentido já se manifestou esta Corte, conforme julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 3,17%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INTERRUPÇÃO POR PROTESTO INCIDENTAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A pretensão executiva se interrompe pelo protesto realizado em ação cautelar incidental antes do decurso de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão definitiva exarada no processo de conhecimento.
Precedente desta Corte. 2.
Prescrição decretada na sentença não configurada, a uma, porque a Medida Cautelar de Protesto foi protocolizada dentro do prazo qüinqüenal contado do trânsito em julgado; a duas, porque tal medida teve o condão de interromper a contagem do lapso prescricional; a três, porque a ação de execução foi proposta dentro dos dois anos e meio (metade) da nova contagem do prazo a partir da interrupção. 3.
Sentença reformada.
Art. 515, § 3º do CPC não aplicado, em razão de a causa não versar matéria exclusivamente de direito.
Autos devolvidos à origem. 4.
Apelação da parte embargada provida. (AC 0021997-30.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/03/2014 PAG 1282.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INTERRUPÇÃO POR PROTESTO INCIDENTAL.
RESTITUIÇÃO VIA COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÉNCIA.
PLANILHAS DA RECEITA FEDERAL.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE. (Omissis) 2.
A pretensão executiva se interrompe pelo protesto incidental realizado em ação cautelar incidental antes do decurso de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão definitiva exarada no processo de conhecimento. 3.
Os valores apurados a título de indébito pela Receita Federal após a retificação das declarações anuais devem ser adotados como base de cálculo da execução, evitando enriquecimento ilícito das partes. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0033966-25.2006.4.01.3800 / MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Rel.Conv.
Juiz Federal Ubirajara Teixeira (CONV.), Oitava Turma, e-DJF1 p.645 de 03/06/2011) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
MEIO IDÔNEO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1.
Segundo o art. 202, inciso II, do Código Civil de 2002, o protesto judicial interrompe, por uma única vez, a prescrição.
Havendo dívida vencida e não paga, configura-se o interesse de agir para o ajuizamento da medida cautelar de protesto prevista no art. 867 do CPC. 2.
Apelação a que se dá provimento. (AC 0020725-80.2007.4.01.3304, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 02/08/2010 PAG 39.) Relativamente, ao fundamento da sentença no sentido de que a Ação de Protesto Judicial ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro não aproveita aos exequentes substituídos, tal não merece guarida, diante da tese fixada no âmbito do Tema 823 da Repercussão Geral do STF, assim firmada: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Portanto, afasto a prescrição decretada na sentença.
Em razão de a causa não versar matéria exclusivamente de direito, deixo de aplicar o disposto no § 3° do art. direito. 515 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a prescrição decretada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o exame do cerne da controvérsia. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - JUIZ FEDERAL ANTÔNIO SCARPA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030527-68.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030527-68.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALDA CRUZ MONTEIRO, CONCEICAO GUEDES MONTEIRO SOARES, ANGELA GUEDES MONTEIRO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA FONSECA DUTRA - RS71121-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO POR PROTESTO INCIDENTAL.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA POR SINDICATO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. “A pretensão executiva se interrompe pelo protesto realizado em ação cautelar incidental antes do decurso de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão definitiva exarada no processo de conhecimento”.
Precedente desta Corte. 2.
A Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro foi protocolizada dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado, a qual teve o condão de interromper a contagem do lapso prescricional, tendo a ação de execução sido proposta dentro dos dois anos e meio (metade) da nova contagem do prazo a partir da interrupção.
Não ocorrência da prescrição decretada na sentença. 3.
Uma vez que a causa não versa sobre matéria exclusivamente de direito, deixa-se de aplicar o disposto no § 3° do art. direito. 515 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem. 4.
Apelação da parte autora provida (item 2).
Sentença anulada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento à apelação, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 2 de setembro de 2022.
Juiz Federal Convocado ANTÔNIO SCARPA Relator KE/N -
19/09/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:52
Conhecido o recurso de ALDA CRUZ MONTEIRO - CPF: *27.***.*58-72 (APELANTE) e provido
-
08/09/2022 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2022 15:02
Juntada de certidão de julgamento
-
13/08/2022 03:17
Decorrido prazo de ALDA CRUZ MONTEIRO em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:17
Decorrido prazo de CONCEICAO GUEDES MONTEIRO SOARES em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:15
Decorrido prazo de ANGELA GUEDES MONTEIRO em 12/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 2 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALDA CRUZ MONTEIRO, CONCEICAO GUEDES MONTEIRO SOARES, ANGELA GUEDES MONTEIRO , Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA FONSECA DUTRA - RS71121-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1030527-68.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão virtual de Julgamento Data: 26/08/2022 a 02/09/2022 Horário: 08:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 26/08/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/09/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
02/08/2022 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2022 13:10
Conclusos para decisão
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13/07/2022 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
13/07/2022 12:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
13/07/2022 12:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
11/07/2022 09:47
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/07/2022 15:27
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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