TRF1 - 1030527-68.2019.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030527-68.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030527-68.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDA CRUZ MONTEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA FONSECA DUTRA - RS71121-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030527-68.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela União em face do acórdão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO POR PROTESTO INCIDENTAL.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA POR SINDICATO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. “A pretensão executiva se interrompe pelo protesto realizado em ação cautelar incidental antes do decurso de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão definitiva exarada no processo de conhecimento”.
Precedente desta Corte. 2.
A Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro foi protocolizada dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado, a qual teve o condão de interromper a contagem do lapso prescricional, tendo a ação de execução sido proposta dentro dos dois anos e meio (metade) da nova contagem do prazo a partir da interrupção.
Não ocorrência da prescrição decretada na sentença. 3.
Uma vez que a causa não versa sobre matéria exclusivamente de direito, deixa-se de aplicar o disposto no § 3° do art. direito. 515 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem. 4.
Apelação da parte autora provida (item 2).
Sentença anulada.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: 1) Houve prescrição independentemente do protesto judicial; 2) ainda que seja considerado que o Sindicato seja legitimado para a execução sem necessidade de autorização específica, não é a entidade credora solidária, de modo que, se houve interrupção da prescrição por atuação do ente sindical, somente a esta entidade aproveitaria, não sendo extensível aos cumprimentos de sentença movidos individualmente pelos exequentes, como é o caso destes autos. (ID. 266338061).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos e providos para sanar o vício apontado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030527-68.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
Os presentes embargos não merecem ser acolhidos.
O v. acórdão embargado apreciou a matéria questionada no recurso, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada, nestes termos: No caso em apreço, analisando os autos, verifico que o transito em julgado do título executivo ocorreu em 03/05/2012, de modo que a parte teria o prazo de cinco anos, contados daquela data, para dar início à execução.
O Sindicato, todavia, para impedir o transcurso do prazo prescricional, que já se encontrava próximo de seu termo final, propôs Medida Cautelar de Protesto, em 20/04/2017.
Em 08/10/2019 foi ajuizada a ação de execução.
Assim, com fundamento na legislação pátria, entendo que não foi consumada a prescrição a obstar o conhecimento da ação de execução.
Primeiramente, porque a Medida Cautelar de Protesto foi protocolizada dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado; Segundo, porque tal medida teve o condão de interromper a contagem do lapso prescricional; e, por último, porque a ação de execução foi proposta dentro dos dois anos e meio (metade) da nova contagem do prazo a partir da interrupção.
Nesse mesmo sentido já se manifestou esta Corte, conforme julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 3,17%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INTERRUPÇÃO POR PROTESTO INCIDENTAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A pretensão executiva se interrompe pelo protesto realizado em ação cautelar incidental antes do decurso de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão definitiva exarada no processo de conhecimento.
Precedente desta Corte. 2.
Prescrição decretada na sentença não configurada, a uma, porque a Medida Cautelar de Protesto foi protocolizada dentro do prazo qüinqüenal contado do trânsito em julgado; a duas, porque tal medida teve o condão de interromper a contagem do lapso prescricional; a três, porque a ação de execução foi proposta dentro dos dois anos e meio (metade) da nova contagem do prazo a partir da interrupção. 3.
Sentença reformada.
Art. 515, § 3º do CPC não aplicado, em razão de a causa não versar matéria exclusivamente de direito.
Autos devolvidos à origem. 4.
Apelação da parte embargada provida. (AC 0021997-30.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/03/2014 PAG 1282.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INTERRUPÇÃO POR PROTESTO INCIDENTAL.
RESTITUIÇÃO VIA COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÉNCIA.
PLANILHAS DA RECEITA FEDERAL.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE. (Omissis) 2.
A pretensão executiva se interrompe pelo protesto incidental realizado em ação cautelar incidental antes do decurso de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão definitiva exarada no processo de conhecimento. 3.
Os valores apurados a título de indébito pela Receita Federal após a retificação das declarações anuais devem ser adotados como base de cálculo da execução, evitando enriquecimento ilícito das partes. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0033966-25.2006.4.01.3800 / MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Rel.Conv.
Juiz Federal Ubirajara Teixeira (CONV.), Oitava Turma, e-DJF1 p.645 de 03/06/2011) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
MEIO IDÔNEO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1.
Segundo o art. 202, inciso II, do Código Civil de 2002, o protesto judicial interrompe, por uma única vez, a prescrição.
Havendo dívida vencida e não paga, configura-se o interesse de agir para o ajuizamento da medida cautelar de protesto prevista no art. 867 do CPC. 2.
Apelação a que se dá provimento. (AC 0020725-80.2007.4.01.3304, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 02/08/2010 PAG 39.) Relativamente, ao fundamento da sentença no sentido de que a Ação de Protesto Judicial ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro não aproveita aos exequentes substituídos, tal não merece guarida, diante da tese fixada no âmbito do Tema 823 da Repercussão Geral do STF, assim firmada: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Portanto, afasto a prescrição decretada na sentença.
Em razão de a causa não versar matéria exclusivamente de direito, deixo de aplicar o disposto no § 3° do art. direito. 515 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a prescrição decretada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o exame do cerne da controvérsia. É o voto.
Analisando o acórdão embargado não verifico o alegado vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração.
Assim, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração.
Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas conforme lição de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 16. ed., Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Finalmente, de se ressaltar que a contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pelo embargante. (AgRg nos EDcl no REsp 1050208/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA.
TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008) Ressalte-se, ainda, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel.
Min.
José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477).
No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181). À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030527-68.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030527-68.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDA CRUZ MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA FONSECA DUTRA - RS71121-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
20/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030527-68.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030527-68.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDA CRUZ MONTEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA FONSECA DUTRA - RS71121-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - JUIZ FEDERAL ANTÔNIO SCARPA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030527-68.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030527-68.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTÔNIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ALDA CRUZ MONTEIRO contra sentença que extinguiu a execução, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, com fundamento nos artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e com a Súmula nº 150/STF.
Alega o apelante que “o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 03 de maio de 2012, tendo como termo final para o ajuizamento do cumprimento de sentença a data de 03 de maio de 2017.
Entretanto, houve a interrupção da prescrição através da medida cautelar nº 0018944-74.2017.4.01.3400, ajuizada em 20 de abril de 2017 pelo SINTRASEF-RJ.
Consoante determina o inciso II do artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição, a qual apenas pode ocorrer uma vez, pode ser realizada via protesto.
Assim, o protesto ajuizado pelo SINTRASEF-RJ, em 20 de abril de 2017, interrompeu a prescrição, estando correto o ajuizamento do cumprimento de sentença em comento no dia 08 de outubro de 2019”.
Afirma que a “tese fixada pelo STJ demonstra que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária, ou seja, não há lógica em dizer que o protesto ajuizado pelo SINTRASEF-RJ não alcançaria os integrantes da categoria que representa”, apresentando o seguinte precedente monocrático: RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.778 - SP (2019/0155968-5).
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 05/11/2019.
Requer, assim, a reforma da sentença.
Com contrarrazões subiram os autos para este Tribunal. É o relatório VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - JUIZ FEDERAL ANTÔNIO SCARPA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030527-68.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030527-68.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO ANTÔNIO SCARPA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC de 2015, cujas regras, portanto, aplicam-se ao caso.
Sentença recebida no efeito devolutivo.
Analisando os autos, verifico que merece reforma a sentença guerreada.
Acerca da prescrição, dispõe o Decreto n. 20.910/32, in verbis: Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 9° A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A Súmula n. 150 do STF, por sua vez, dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
Contudo, no que toca à interrupção da prescrição, estabelece o Código Civil de 2002: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II- por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
No caso em apreço, analisando os autos, verifico que o transito em julgado do título executivo ocorreu em 03/05/2012, de modo que a parte teria o prazo de cinco anos, contados daquela data, para dar início à execução.
O Sindicato, todavia, para impedir o transcurso do prazo prescricional, que já se encontrava próximo de seu termo final, propôs Medida Cautelar de Protesto, em 20/04/2017.
Em 08/10/2019 foi ajuizada a ação de execução.
Assim, com fundamento na legislação pátria, entendo que não foi consumada a prescrição a obstar o conhecimento da ação de execução.
Primeiramente, porque a Medida Cautelar de Protesto foi protocolizada dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado; Segundo, porque tal medida teve o condão de interromper a contagem do lapso prescricional; e, por último, porque a ação de execução foi proposta dentro dos dois anos e meio (metade) da nova contagem do prazo a partir da interrupção.
Nesse mesmo sentido já se manifestou esta Corte, conforme julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 3,17%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INTERRUPÇÃO POR PROTESTO INCIDENTAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A pretensão executiva se interrompe pelo protesto realizado em ação cautelar incidental antes do decurso de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão definitiva exarada no processo de conhecimento.
Precedente desta Corte. 2.
Prescrição decretada na sentença não configurada, a uma, porque a Medida Cautelar de Protesto foi protocolizada dentro do prazo qüinqüenal contado do trânsito em julgado; a duas, porque tal medida teve o condão de interromper a contagem do lapso prescricional; a três, porque a ação de execução foi proposta dentro dos dois anos e meio (metade) da nova contagem do prazo a partir da interrupção. 3.
Sentença reformada.
Art. 515, § 3º do CPC não aplicado, em razão de a causa não versar matéria exclusivamente de direito.
Autos devolvidos à origem. 4.
Apelação da parte embargada provida. (AC 0021997-30.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/03/2014 PAG 1282.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INTERRUPÇÃO POR PROTESTO INCIDENTAL.
RESTITUIÇÃO VIA COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÉNCIA.
PLANILHAS DA RECEITA FEDERAL.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE. (Omissis) 2.
A pretensão executiva se interrompe pelo protesto incidental realizado em ação cautelar incidental antes do decurso de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão definitiva exarada no processo de conhecimento. 3.
Os valores apurados a título de indébito pela Receita Federal após a retificação das declarações anuais devem ser adotados como base de cálculo da execução, evitando enriquecimento ilícito das partes. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0033966-25.2006.4.01.3800 / MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Rel.Conv.
Juiz Federal Ubirajara Teixeira (CONV.), Oitava Turma, e-DJF1 p.645 de 03/06/2011) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
MEIO IDÔNEO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1.
Segundo o art. 202, inciso II, do Código Civil de 2002, o protesto judicial interrompe, por uma única vez, a prescrição.
Havendo dívida vencida e não paga, configura-se o interesse de agir para o ajuizamento da medida cautelar de protesto prevista no art. 867 do CPC. 2.
Apelação a que se dá provimento. (AC 0020725-80.2007.4.01.3304, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 02/08/2010 PAG 39.) Relativamente, ao fundamento da sentença no sentido de que a Ação de Protesto Judicial ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro não aproveita aos exequentes substituídos, tal não merece guarida, diante da tese fixada no âmbito do Tema 823 da Repercussão Geral do STF, assim firmada: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Portanto, afasto a prescrição decretada na sentença.
Em razão de a causa não versar matéria exclusivamente de direito, deixo de aplicar o disposto no § 3° do art. direito. 515 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a prescrição decretada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o exame do cerne da controvérsia. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - JUIZ FEDERAL ANTÔNIO SCARPA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030527-68.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030527-68.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALDA CRUZ MONTEIRO, CONCEICAO GUEDES MONTEIRO SOARES, ANGELA GUEDES MONTEIRO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA FONSECA DUTRA - RS71121-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO POR PROTESTO INCIDENTAL.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA POR SINDICATO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. “A pretensão executiva se interrompe pelo protesto realizado em ação cautelar incidental antes do decurso de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão definitiva exarada no processo de conhecimento”.
Precedente desta Corte. 2.
A Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro foi protocolizada dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado, a qual teve o condão de interromper a contagem do lapso prescricional, tendo a ação de execução sido proposta dentro dos dois anos e meio (metade) da nova contagem do prazo a partir da interrupção.
Não ocorrência da prescrição decretada na sentença. 3.
Uma vez que a causa não versa sobre matéria exclusivamente de direito, deixa-se de aplicar o disposto no § 3° do art. direito. 515 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem. 4.
Apelação da parte autora provida (item 2).
Sentença anulada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento à apelação, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 2 de setembro de 2022.
Juiz Federal Convocado ANTÔNIO SCARPA Relator KE/N -
07/07/2022 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:35
Juntada de Informação
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29/06/2022 16:05
Juntada de contrarrazões
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22/06/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 17:48
Juntada de apelação
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31/05/2022 12:31
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 18:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/05/2022 18:25
Juntada de Certidão
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26/05/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 18:25
Declarada decadência ou prescrição
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28/09/2021 18:36
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 23:03
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2020 18:18
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2020 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 12:00
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/09/2020 16:12
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2020 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 17:03
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2020 16:52
Conclusos para despacho
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26/06/2020 10:26
Decorrido prazo de FERNANDA FONSECA DUTRA em 25/06/2020 23:59:59.
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24/05/2020 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 12:36
Conclusos para despacho
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09/10/2019 13:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJDF
-
09/10/2019 13:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/10/2019 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2019 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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