TRF1 - 1003641-12.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003641-12.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELLY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM PASSOS DA SILVA - GO62568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de LUCEMIR SILVA BEZERRA, ocorrido em 18/01/2020, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB:181.312.678-7; DER: 07/12/2021– id1339756746 pag 108).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de LUCEMIR SILVA BEZERRA ocorreu em 18/01/2020 e está comprovado pela certidão (id1132970790 pág 8).
Quanto à dependência econômica, a certidão de casamento (id1132970790 pág 10) comprova que a autora e o instituidor da pensão eram casados desde o dia 10/01/2014.
Pois bem, sabe-se que a dependência econômica do cônjuge é presumida, na forma do § 4°, art. 16, da Lei 8.213/91.
No caso em tela a controvérsia cinge-se quanto à qualidade de segurado do falecido.
Compulsando os autos, verifica-se que último vinculo empregatício do instituidor foi no período de16/03/2011 a 22/08/2011 conforme o CNIS (id1339756747 pág 15), e posteriormente não houve mais qualquer contribuição previdenciária por parte do instituidor, de forma que, na data do óbito (18/01/2020), não havia mais qualidade de segurado, por já terem sido ultrapassados mais que os 12 meses de período de graça (art. 15, inciso II, Lei nº 8.213/91) quando do falecimento.
Além disso, no caso concreto, não incide o tema 225/TNU, pois o instituidor não tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração, tendo em vista que só laborou pouco mais de sete anos e não preenchia se quer o requisito etário.
Portanto, dado os fatos, é inexistente a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 07:51
Juntada de impugnação
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29/09/2022 22:21
Juntada de contestação
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27/09/2022 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2022 23:59.
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13/08/2022 02:08
Decorrido prazo de KELLY PEREIRA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003641-12.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 3 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/08/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
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20/07/2022 00:54
Decorrido prazo de KELLY PEREIRA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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21/06/2022 22:38
Juntada de manifestação
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14/06/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:34
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2022 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/06/2022 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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