TRF1 - 1009141-56.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/12/2022 12:18
Juntada de Informação
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07/12/2022 12:18
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/11/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABA em 11/11/2022 23:59.
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11/10/2022 00:45
Decorrido prazo de KELLI PEREIRA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009141-56.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009141-56.2022.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KELLI PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVAN DEUS RIBAS - PR101279-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CUIABA e outros RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009141-56.2022.4.01.3600 Processo na Origem: 1009141-56.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por inépcia da inicial e ausência de interesse processual (adequação) da autora popular, com fundamento no art. 485, incisos VI, todos do Código de Processo Civil.
O juízo de 1º grau assim decidiu ao fundamento de que " o que se pretende garantir com a presente ação é a insurgência face ao aumento da tarifa de esgoto no município de Cuiabá/MT, pela então concessionária responsável pelo serviço.
Ou seja, são perfeitamente identificáveis os cidadãos/consumidores que sofreram os prejuízos, destinatários da prestação de serviço respectiva. (...) A via eleita pelo autor é, por essa razão, inadequada para a proteção do direito narrado na petição inicial.
A falta de interesse processual, no presente caso, surge da inadequação da via adotada pela parte autora, o que implica a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito.".
Ausente recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária, vindo os autos conclusos. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009141-56.2022.4.01.3600 Processo na Origem: 1009141-56.2022.4.01.3600 VOTO Na espécie, a autora ajuizou a ação popular visando à suspensão do contrato ou ato autorizador a fim de interromper as atividades de implantação do sistema de esgoto pela Águas Cuiabá S.A e, por conseguinte, interromper os danos aos consumidores da cidade de Cuiabá, até que haja o notificação prévia acerca do prazo para conexão das residências ao serviço de esgoto e seus valores, bem como a cobrança apenas da taxa mínima pelo serviço à todos os consumidores, conforme determina a Lei 14.026/2020 ou até que seja realizada a adesão ao serviço, momento que justificará sua cobrança proporcional.
Conforme relatado, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por inépcia da inicial e ausência de interesse processual (adequação) da autora popular, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A sentença não merece reparo, porquanto em consonância com a Constituição Federal, com a Lei nº 4.717/65 e com a jurisprudência deste Tribunal, que reconhece que a ação popular pressupõe a indicação dos atos lesivos ilegais ou imorais, bem como que a via não se presta para veicular pretensões condenatórias a obrigações de fazer, de não fazer ou de cunho indenizatório.
Com efeito, a ação popular constitui rito especial direcionado à anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, consoante disciplina a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIII, que estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Extrai-se do dispositivo constitucional que o escopo da ação há de estar delimitado dentro da previsão quanto ao seu cabimento, que pressupõe a anulação de ato lesivo, seja ao patrimônio, seja à moralidade administrativa, dentre outras hipóteses elencadas.
Além do preceito constitucional referenciado, confira-se, ainda, o que disciplina da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), em seu art. 1º: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedade de economia mista (Constituição, art. 141, § 3º), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Mais adiante, a mesma lei indica as hipóteses em que se configura a nulidade do ato, consoante expresso pelo art. 2º e incisos: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência de motivos; e) desvio de finalidade.
Portanto, dentro da perspectiva constitucional e legal, a ação popular não se presta para veicular pretensão de condenação em obrigação de fazer, seja ela de qualquer natureza, já que o cabimento da via especial tem por pressuposto a anulação de ato administrativo que lese ou o patrimônio ou a moralidade.
Insta salientar ainda que, nos casos em que se objetiva diretamente a condenação em obrigação de fazer ou não fazer, a via apropriada é a ação civil pública, consoante interpretação deste Tribunal e de acordo com a inteligência da legislação nacional vigente.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal, que respaldam a convicção expressa: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE CUNHO PARTICULAR.
EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A ação popular se presta à anulação de um determinado ato administrativo que seja lesivo ao patrimônio público; daí porque, via de regra, incabível o seu uso para veicular pretensões condenatórias a obrigações de fazer, de não fazer ou de indenizar, exceto quanto decorram diretamente do reconhecimento da nulidade requerida.
Precedentes desta E.
Corte. [...] (REO 0010645-91.2011.4.01.3700.
Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 22/06/2016) CONSTITUCIONAL, ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETRATAÇÃO PÚBLICA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "A ação popular, regulada pela Lei 4.717, de 29.06.1965, visa a teor da Constituição de 1988 (art. 5º, LXXIII), anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que, em nome próprio, defende interesses da comunidade, consagrando assim não apenas um importante predicado de cidadania, mas também uma inédita forma de tutela de interesses transindividuais por iniciativa particular." (Teori Albino Zavascki, Reforma do Processo Coletivo: Indispensabilidade de disciplina diferenciada para direitos individuais homogêneos e para direitos transindividuais, in Direito Processual Coletivo, coordenado por Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe, Editora RT: São Paulo, 2007, pp. 35-37) 2.
Na presente, ação, a parte autora não postula a anulação de nenhum ato concreto, pretendendo impor ao réu obrigação de fazer (retratação pública), para a qual, segundo entendimento predominante, não se presta a Ação Popular.
Como bem fundamentou a MMª Juíza de base: "Falece ao autor, portanto, interesse de agir, quer sob o prisma da necessidade, que sob o prisma da adequação da via eleita.
A pretensão autoral esbarra no primeiro subprincípio da proporcionalidade, também denominado adequação: a referida ação constitucional não meio apto a anular o ato impugnado, pois o objeto (declarações do Ministro) não comporta declaração de nulidade". 3.
In casu, portanto, está caracterizada a inadequação da Ação Popular, uma vez que a parte autora busca a condenação do réu em obrigação de fazer. 4.
Remessa oficial não provida. (REO 0017588-44.2017.4.01.3400.
Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 19/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
OMISSÃO.
REGUALAR FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ.
ATO LESIVO.
INEXISTÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte possuem precedentes jurisprudenciais no sentido de que a pretensão de obter, do Estado, cumprimento de obrigação de fazer deve ser veiculada por meio de ação civil pública.
Manutenção da sentença que indeferiu a inicial de ação popular proposta objetivando tutela específica (obrigação de fazer) consubstanciada na manutenção do regular funcionamento dos serviços públicos na área de saúde do Estado do Pará, para os pacientes em tratamento de câncer.
II – Sentença mantida.
Reexame necessário ao qual se nega provimento. (REO 0008048-05.2009.4.01.3900.
Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian.
Rel.
Conv.
Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 26/02/2019) Atentando-se ao caso dos autos, verifica-se que os pedidos formulados na inicial, pela parte autora, referem-se a obrigações de fazer, não se amoldando às hipóteses legais de cabimento da ação popular, de modo que, na espécie, ao se permitir a utilização da ação popular em substituição de ação civil pública, não só se concretizaria descumprimento da lei, como também se permitiria fosse usurpada a legitimidade estabelecida pelo art. 5º, incisos I a V, da Lei da Ação Civil Pública, que traz o rol taxativo das pessoas legitimadas a figurarem no polo ativo deste tipo de ação, submetida a regras especiais.
Quanto ao mais, como razões de decidir, e com as devidas homenagens, merece reprodução os termos da sentença que esclarecem a pretensão autoral e que bem equacionam a matéria, reputando inadequada a via eleita e, por conseguinte, ausente o interesse de agir: A lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/1965) e a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LXXIII) conferem legitimidade ao cidadão para o manejo da ação que visa a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Observo que a autora juntou documentos, dentre os quais, a comprovação da condição de cidadã, requisito essencial à demanda (título de eleitor e a certidão de quitação eleitoral, id. 1039629789).
Preliminarmente, observo que a parte autora se insurge face ao aumento da fatura de água/esgoto, especialmente em razão da implantação da taxa de esgoto no percentual de 90% (noventa por cento), o que traduz onerosidade excessiva e ilegalidade por parte das demandadas.
Em que pese este juízo reconheça a relevância dos argumentos, entendo que a via escolhida pela autora não se revela adequada à finalidade proposta.
A Constituição Federal preceitua, quanto à ação popular, que qualquer cidadão é parte legítima para propor tal ação constitucional visando a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A Lei n. 4.717/65 discrimina de forma mais pormenorizada o campo de aplicação da referida ação constitucional, ao dispor que considera-se patrimônio público sujeito à proteção por meio de ação popular aquele pertencente a qualquer pessoa jurídica de direito público ou aquele subvencionado pelo Estado em entidades privadas das quais participe: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.
Além da defesa do patrimônio público, no qual estão compreendidos os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, a ação popular também é voltada à defesa do meio ambiente e da moralidade administrativa.
Nota-se que o campo de proteção da ação popular se limita à defesa de direitos da coletividade como um todo, não alcançando direitos individuais homogêneos ou simplesmente individuais.
Com efeito, o patrimônio público, do meio ambiente e da moralidade administrativa são titulados por toda a coletividade, tratando-se de direitos difusos, de natureza transindividual, cujo “conteúdo é formado por bens ou valores jurídicos de relevante interesse geral, mas que não têm dono certo”, conforme preleciona Teori Zavascki (ZAVASCKY, Teori Albino.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, Porto Alegre, 2005, pág. 134).
E tal limitação tem razão de ser.
Partindo-se da premissa de que é o cidadão o único titular da ação popular, é plausível a conclusão de que a tutela por ele pretendida por via dessa ação constitucional não possa ir além da proteção de direitos difusos, pois certamente faltar-lhe-ia legitimidade para pleitear, em nome próprio, a proteção de direitos pertencentes a sujeitos perfeitamente identificáveis, caracterizados como simples direitos individuais ou individuais homogêneos.
Com efeito, a legitimação extraordinária é autorizada em situações excepcionais, que justifiquem a busca pela proteção de direito de outrem em nome próprio.
A possibilidade de um cidadão buscar a proteção do direito de todos, titulado coletivamente, foi prevista pelo constituinte como uma situação que justificaria a legitimação extraordinária, já que colocaria na mão do povo, na pessoa do cidadão, um instrumento democrático para proteger, de forma direta e efetiva, eventual lesão aos interesses e direitos da coletividade da qual ele faz parte.
Esta é a finalidade da ação popular idealizada na Constituição Federal.
Partindo-se dessa perspectiva, não estaria presente situação de excepcionalidade que justificasse o cidadão poder pleitear a proteção de direitos individuais de outrem ou direitos individuais homogêneos, perfeitamente divisíveis, podendo sofrer proteção autônoma, e titulados por sujeitos determinados.
Fugiria ao escopo da norma ampliar a ação popular para além das balizas de proteção dos direitos difusos pelos próprios cidadãos, notadamente quando existem outros instrumentos, de legitimidade mais ampla, que garantem a tutela dos direitos coletivos como um todo, tal como a ação civil pública, por meio da qual podem ser tutelados direitos individuais homogêneos, direitos difusos e direitos coletivos stricto sensu.
Nesse sentido são os seguintes precedentes jurisprudenciais: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE - IFAC.
CARGO DE PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR. ÁREA DE CIÊNCIAS AGRÍCOLAS.
CANDIDATO APROVADO.
FORMAÇÃO EM ENGENHARIA AGRONÔMICA E NÃO EM CIÊNCIAS AGRÍCOLAS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO DE DIREITO INDIVIDUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A ação popular é o instrumento pelo qual o cidadão se utiliza para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (CF, art. 5º, LXXIII). 2.
A ação popular não visa à proteção de interesses individuais, mas à defesa de direitos ou interesses de natureza pública, atuando o autor em nome da coletividade para invalidar atos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público, no uso de uma prerrogativa outorgada pela Constituição da República. 3.
No caso dos autos, o autor questiona a conduta de gestores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - IFAC que consideraram que o candidato aprovado em primeiro lugar no concurso público para o cargo de Professor de ensino superior, da área de Ciências Agrícolas, preenchia os requisitos do edital, mesmo possuindo formação profissional em Engenharia Agronômica e não em Ciências Agrícolas ou Ciências Agrárias. 4.
Não se mostra configurado prejuízo direto ao interesse da coletividade, mas ao patrimônio individual daquele candidato que não logrou classificação no primeiro lugar do certame. [...]. (AC 0006062-58.2013.4.01.3000 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.410 de 22/07/2015) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
ANULAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneos." (STJ - REsp: 776857 RJ 2005/0141681-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/12/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: -- > DJe 18/02/2009).
II- Na espécie, as supostas ilegalidades apontados pelo autor, tal como ultrapassar o limite legal de 20% (vinte por cento) de aulas em modalidade à distância, possuem reflexo direto na relação privada consumerista firmada entre os alunos e a instituição de ensino requerida, não ultrapassando a esfera jurídica daqueles que contratam com a faculdade, de maneira que cuida-se de direitos individuais homogêneos, os quais não são passiveis de serem tutelados por meio da ação popular.
III- Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - REO: 10007160720174013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/09/2020, QUINTA TURMA) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - De acordo com o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal/88, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
II - No caso, considerando que não restou demonstrada a existência de ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, a autorizar o manejo da presente ação popular, assim como houve a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por carência de ação.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1.
REO 0053948-51.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 06/05/2016) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. (6) 1.
A ação popular é o meio constitucional que propicia a anulação de atos lesivos ao patrimônio público em geral e à moralidade administrativa (art. 5º, LXXIII, CF), tem por objetivo a proteção de interesses difusos e coletivos, não sendo meio adequado à amparar direitos individuais próprios. 2.
A parte autora não pretende a anulação de um ato, sendo evidente o interesse de ordem privada, pois se postula obrigar a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da Bahia estender a concessão de registro profissional a todos que tenham sido capacitados junto ao Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Rádio, TV e Publicidade do Município de Itabuna/BA. 3.
Objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses que permitem sua propositura, visto que o ato administrativo impugnado além de ilegal deve ser lesivo ao patrimônio público, o que não se amolda ao objeto desta demanda, assim configurando a inadequação da via eleita. 4.
Honorários nos termos do voto. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00162643820114013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 26/06/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 07/07/2017) Por vias transversas, o que se pretende garantir com a presente ação é a insurgência face ao aumento da tarifa de esgoto no município de Cuiabá/MT, pela então concessionária responsável pelo serviço.
Ou seja, são perfeitamente identificáveis os cidadãos/consumidores que sofreram os prejuízos, destinatários da prestação de serviço respectiva.
Trata-se de direitos individuais homogêneos ou, quando muito, de direitos coletivos stricto sensu, titulados pelos consumidores que não podem ser tutelados por meio de ação popular, cujo polo ativo é constituído por cidadão que não possui legitimidade para requerer, em nome próprio, a proteção de direitos coletivos dessa natureza, mas apenas de direitos difusos, conforme já exposto.
A via eleita pelo autor é, por essa razão, inadequada para a proteção do direito narrado na petição inicial.
A falta de interesse processual, no presente caso, surge da inadequação da via adotada pela parte autora, o que implica a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito.
Deixo de aplicar os artigos 9º e 10 do CPC, por entender que as justificativas sobre a suposta competência, legitimidade e interesse processual já foram amplamente expressadas na petição inicial, e restaram afastadas na presente decisão.
Porém, entendo ser cabível dar ciência ao Ministério Público Federal, mediante envio de cópias dos documentos, para eventuais providências. (...) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo a sentença nos termos da fundamentação expressa. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009141-56.2022.4.01.3600 Processo na Origem: 1009141-56.2022.4.01.3600 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: KELLI PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: IVAN DEUS RIBAS - PR101279-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CUIABA, AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS LITISCONSORTE: IGUA SANEAMENTO S.A.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
INSURGÊNCIA FACE AO AUMENTO DA TARIFA DE ESGOTO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
TUTELA DE DIREITO INDIVIDUAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 5º, LXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1.
A ação popular tem cabimento para o objetivo específico de anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade, ao patrimônio histórico e cultural ou, ainda, ao meio ambiente, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, não se prestando, como fim precípuo, à pretensão de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Nesse sentido: REO 1043689-62.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 27/07/2022; REO 1002448-07.2019.4.01.4200, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 09/02/2021. 2. É igualmente assente que “’A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneo’ (REsp 776.857/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 18/2/2009).” (REsp n. 1.870.473/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022)/ 2.
Na espécie, conquanto a autora popular alegue defesa do patrimônio público e da tutela de direitos coletivos, insurge-se, na verdade, contra o aumento da tarifa de esgoto no Município de Cuiabá/MT, pela concessionária responsável pela prestação do serviço, medida que não se adéqua à hipótese legal de cabimento da ação popular, devendo ser mantida a sentença extintiva. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, 31 de agosto de 2022 Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
15/09/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:41
Conhecido o recurso de KELLI PEREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*63-72 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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01/09/2022 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 15:33
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2022 03:29
Decorrido prazo de KELLI PEREIRA DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: KELLI PEREIRA DA SILVA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: IVAN DEUS RIBAS - PR101279-A .
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CUIABA, AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS LITISCONSORTE: IGUA SANEAMENTO S.A. , .
O processo nº 1009141-56.2022.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Inscrição para sustentação oral, deverá ser feita com 24 horas de antecedência através do e-mail: [email protected]. -
20/07/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:40
Incluído em pauta para 31/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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11/07/2022 21:30
Juntada de parecer
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11/07/2022 21:30
Conclusos para decisão
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11/07/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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11/07/2022 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2022 13:33
Recebidos os autos
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08/07/2022 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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