TRF1 - 0051913-83.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Tr - Relator 1 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/09/2022 12:13
Juntada de Informação
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22/09/2022 12:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/09/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NOGUEIRA DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ANA CLAUDIA NOGUEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDIANE ALVES DOS SANTOS - BA63884-A e JAQUELINE PEREIRA DOS SANTOS - BA61797-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051913-83.2019.4.01.3300 RELATÓRIO Relatório dispensado.
AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051913-83.2019.4.01.3300 VOTO Nos termos da Súmula de Julgamento/Voto-ementa.
AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051913-83.2019.4.01.3300 RECORRENTE: ANA CLAUDIA NOGUEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÚMULA DE JULGAMENTO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ARTIGO 20 DA LEI N° 8.742/93.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) deve se tratar de pessoa com deficiência ou idosa; b) a pessoa deve comprovar que faz parte de família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, tudo nos termos do artigo 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 20, da Lei nº 8.742/93 (LOAS). 2.
No caso em tela, a perícia médica (ID 206005313) afirma que a autora (51 anos, cabelereira) não apresenta incapacidade.
Ressalta o perito que “a parte autora apresenta ICC CF I e encontra-se com doença cardiovascular controlada.
Não há elementos que determinem limitação funcional ou deficiência.
Diante do exposto, considero aptidão plena e ausência de deficiência (CID: CID: I 50.0)” (quesitos LOAS).
Afirma o expert que a “autora realiza tratamento adequado e no momento não há doença ou lesão que determine limitação funcional ou deficiência” (item 5 e 6).
Em conclusão, não foi constatada existência de incapacidade laborativa. 3.
Em consonância com a Lei Maior, a nova redação do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 estabelece que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Não é o caso dos autos, como se pode perceber. 4.
Como o exame pericial encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, não subsiste razão para divergir do resultado obtido pelo Perito do Juízo.
Assim, não havendo deficiência incapacitante, descabe a concessão do benefício pretendido, por ausência de uma das exigências legais. 5.
Recurso desprovido.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 6.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, e art. 76 da Resolução PRESI nº 33/2021 do TRF da 1ª Região. 7.
Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, independentemente da apresentação de contrarrazões (Súmula n. 14 das Turmas Recursais da Bahia), ficando suspensa a execução em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da Súmula de Julgamento.
Salvador, 10 de agosto de 2022.
AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Relator -
18/08/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:46
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*71-34 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2022 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 02:04
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2022.
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26/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Salvador, 21 de julho de 2022..
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: ANA CLAUDIA NOGUEIRA DOS SANTOS , Advogados do(a) RECORRENTE: JAQUELINE PEREIRA DOS SANTOS - BA61797-A, VALDIANE ALVES DOS SANTOS - BA63884-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
O processo nº 0051913-83.2019.4.01.3300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: AILTON SCHRAMM DE ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10/08/2022 Horário: 09:30 Local: SALA 01 Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelos e-mails: [email protected] (para as sessões da 1ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 2ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal); [email protected](para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) indicação do número da Sessão na qual se requer a sustentação oral; b) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; c) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento. -
21/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:06
Incluído em pauta para 10/08/2022 09:30:00 SALA 01 SUSTENTAÇÃO ORAL.
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18/07/2022 23:40
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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20/04/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 13:11
Recebidos os autos
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19/04/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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