TRF1 - 0007203-62.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007203-62.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007203-62.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007203-62.2002.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em que se questiona "a inclusão da rubrica DAS-4 porque não foi foi assegurada pelo título executivo, sob pena de se configurar ofensa à coisa julgada e contrariedade aos artigos 467, 471 e 475-G do CPC".
Os embargos foram rejeitados nesse TRF.
Decisão do STJ determinou o retorno dos autos para análise da apontada omissão. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0007203-62.2002.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente no acórdão embargado, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia.
Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão que assim entendeu: "as gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento-básico, devem ser contempladas pela sobredita reposição salarial." Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004).
Entretanto, ante a ordem do STJ, para que a dita "omissão" seja sanada, passo apreciar o tema com mais profundidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86%, das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo “vencimentos”, ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste, deve ser entendido no sentido amplo, incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual.
Veda-se apenas que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in idem.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é aplicável tão somente o reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 na compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar, para tal finalidade, o cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto n. 2.693/98 (cf.
AC 0018089-52.2004.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 10/06/2016 , AC 0033849-36.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/06/2016).
Logo, não é possível determinar a compensação da evolução funcional dos embargados, consoante determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 e do Decreto n. 2.693/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86%, cabendo a compensação, no cálculo das diferenças, apenas do reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 Embora os cargos em comissão e as funções gratificadas devam integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86%, a produção de efeitos financeiros desta incidência sobre as referidas parcelas está limitada, em relação aos DAS 4, 5 e 6, a fevereiro de 1995, em face do reajuste concedido pela Lei n. 9.030/95.
Em relação às DAS 1, 2 e 3, a limitação se dá quanto as parcelas devidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998, para se evitar a ocorrência de bis in idem, em face do quanto disposto no art. 5º do Decreto 2.693/98 (cf.
AC 0010209-29.2006.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.472 de 10/05/2013).
Por outro lado, a efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória n. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação, com a compensação dos índices de reajuste porventura concedidos administrativamente, desde que devidamente comprovados nos autos.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (RE 596663, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para integrar o acórdão proferido com as razões de decidir acima expendidas, não alterando, entretanto, suas conclusões. É o voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007203-62.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007203-62.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
OMISSÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO.
COMPENSAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
PORTARIA/MARE N. 2.179/98.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A JUNHO DE 1998.
MP 1.704/98.
DEDUÇÃO DOS PERCENTUAIS APLICADOS.
PERCEPÇÃO DO REAJUSTE REMANESCENTE.
TERMO FINAL.
RE 596.663/RJ.
FUNÇÃO GRATIFICADA.
DECRETO N. 2.693/98.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Entretanto, ante a ordem do STJ, para que a omissão quanto às razões de decidir seja sanada, passo apreciar o tema com mais profundidade.
No mérito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo “vencimentos”, ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste, deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é aplicável tão somente o reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 na compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar, para tal finalidade, o cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto n. 2.693/98.
Em hipótese, não é possível determinar a compensação da evolução funcional da parte embargada, consoante determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 e do Decreto n. 2.693/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86%, cabendo a compensação, no cálculo das diferenças, apenas do reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93.
Embora os cargos em comissão e as funções gratificadas devam integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86%, a produção de efeitos financeiros desta incidência sobre as referidas parcelas está limitada, em relação aos DAS 4, 5 e 6, a fevereiro de 1995, em face do reajuste concedido pela Lei n. 9.030/95, ao passo que, quanto ao DAS 1, 2 e 3, às parcelas devidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998 a fim de se evitar a ocorrência de bis in idem, em face do quanto disposto no art. 5º do Decreto 2.693/98.
A efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória n. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação, com a compensação dos índices de reajuste porventura concedidos administrativamente, desde que devidamente comprovados nos autos.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (RE 596663, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014).
Embargos de declaração acolhidos para integrar as razões de decidir ao acórdão, sem alteração de resultado.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem alteração de resultado, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
12/09/2022 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2022 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 13:16
Juntada de Certidão de julgamento
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13/08/2022 08:00
Decorrido prazo de ZENAIDE GONCALVES DA SILVA RAMOS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:18
Decorrido prazo de NORMA VILAS BOAS ROSAS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:18
Decorrido prazo de WALKIRIA DE BACELLAR BENETIS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:18
Decorrido prazo de ROMULO CARVALHO BESERRA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:16
Decorrido prazo de NORMA VILAS BOAS ROSAS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:16
Decorrido prazo de MARILENE BUZIN em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:16
Decorrido prazo de MARILENE BUZIN em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:16
Decorrido prazo de ZENAIDE GONCALVES DA SILVA RAMOS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAGALHAES BRAYER em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:16
Decorrido prazo de WALKIRIA DE BACELLAR BENETIS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAGALHAES BRAYER em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:16
Decorrido prazo de ROMULO CARVALHO BESERRA em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 2 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, NORMA VILAS BOAS ROSAS, WALKIRIA DE BACELLAR BENETIS, PAULO CESAR MAGALHAES BRAYER, MARILENE BUZIN, ZENAIDE GONCALVES DA SILVA RAMOS, ROMULO CARVALHO BESERRA , Advogado do(a) APELANTE: LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, NORMA VILAS BOAS ROSAS, WALKIRIA DE BACELLAR BENETIS, PAULO CESAR MAGALHAES BRAYER, MARILENE BUZIN, ZENAIDE GONCALVES DA SILVA RAMOS, ROMULO CARVALHO BESERRA , Advogado do(a) APELADO: LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A .
O processo nº 0007203-62.2002.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão virtual de Julgamento Data: 26/08/2022 a 02/09/2022 Horário: 08:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 26/08/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/09/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
02/08/2022 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2022 17:48
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 17:48
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 17:47
Conclusos para despacho
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12/07/2022 18:09
Conclusos para decisão
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29/08/2020 22:06
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2020 21:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 21:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 21:55
Juntada de Petição (outras)
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22/06/2020 21:55
Juntada de Petição (outras)
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22/06/2020 21:22
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 13:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/08/2019 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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26/07/2019 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - (PROCESSOS P/ JULG. À DIST. DR. LEÃO APARECIDO - S/ META)
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19/07/2019 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ O REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA - 11ª VARA/GO
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18/07/2019 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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28/03/2019 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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26/03/2019 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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26/03/2019 12:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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22/03/2019 14:56
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
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22/03/2019 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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08/03/2019 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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01/03/2019 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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01/03/2019 12:59
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP
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01/03/2019 12:55
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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26/02/2018 16:11
OFICIO EXPEDIDO - ENVIO À ORIGEM DAS PEÇAS GERADAS NO STJ, VIA MALOTE DIGITAL
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29/08/2017 10:17
Baixa Definitiva A - ORIGEM CONFORME DETERMINA A RESOLUÇÃO CJF 237/2013, ALTERADA PELA CJF 306/2014, E A PORTARIA PRESI 12/2015, ALTERADA PELA 232/2015.
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15/08/2017 09:31
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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28/06/2017 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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23/06/2017 14:38
PROCESSO REMETIDO - DIGITALIZAÇÃO
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02/05/2017 10:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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19/04/2017 08:51
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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17/03/2017 10:33
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP ADMITIDO - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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22/02/2017 12:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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22/02/2017 07:40
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
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14/03/2016 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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08/03/2016 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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05/03/2016 09:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3839088 CONTRA-RAZOES
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16/02/2016 06:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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04/02/2016 15:49
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LUCIO JAIMES ACOSTA - CARGA
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03/02/2016 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA.
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22/01/2016 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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20/01/2016 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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20/01/2016 14:21
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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19/01/2016 18:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3815360 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
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19/01/2016 13:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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04/12/2015 07:41
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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13/11/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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09/11/2015 17:01
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/11/2015. Nº de folhas do processo: 342. Destino: A-22
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06/11/2015 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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05/11/2015 12:28
PROCESSO REMETIDO
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07/10/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/08/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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10/07/2015 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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07/07/2015 19:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3671758 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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01/07/2015 17:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
12/06/2015 15:26
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LUCIO JAIMES ACOSTA - CARGA
-
09/06/2015 08:02
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
03/06/2015 19:12
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
03/06/2015 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
-
03/06/2015 10:59
PROCESSO REMETIDO
-
22/05/2015 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
20/05/2015 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
18/05/2015 17:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3639367 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
18/05/2015 12:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
15/05/2015 15:14
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
08/05/2015 08:09
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
09/04/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
06/04/2015 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/04/2015. Nº de folhas do processo: 323. Destino: G-13
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24/03/2015 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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24/03/2015 10:52
PROCESSO REMETIDO
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21/01/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da União Federal e deu provimento parcial à Apelação dos Embargados
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19/01/2015 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
15/01/2015 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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12/01/2015 14:19
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/01/2015
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12/01/2015 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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09/01/2015 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA PAUTA DE 21/01/2015
-
03/12/2014 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
14/11/2014 12:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
14/11/2014 12:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3446219 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
-
13/11/2014 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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12/11/2014 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA JUNTAR PETIÇÃO
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09/09/2014 10:30
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO CÂNDIDO MORAES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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27/08/2013 16:53
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
12/08/2013 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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17/07/2013 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
17/07/2013 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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16/10/2012 15:53
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
09/10/2012 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
04/10/2012 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
18/06/2012 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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30/05/2012 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
22/05/2012 12:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
18/05/2012 08:38
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
-
02/05/2012 12:45
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
25/04/2012 18:53
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
-
25/04/2012 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
24/04/2012 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
18/07/2011 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
06/07/2011 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
29/06/2011 14:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2652129 PROCURAÇÃO
-
07/06/2011 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
03/06/2011 18:53
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
03/06/2011 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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03/06/2011 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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11/03/2011 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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04/03/2011 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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01/02/2011 17:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2543598 PETIÇÃO
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15/12/2010 18:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
06/10/2010 12:27
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LUCIO JAIMES ACOSTA - CARGA
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05/10/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
30/09/2010 18:53
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
29/09/2010 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - COM DECISÃO / DESPACHO.
-
29/09/2010 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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22/09/2010 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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03/09/2010 20:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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03/09/2010 20:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2474520 PETIÇÃO
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01/09/2010 15:20
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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20/08/2010 09:21
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
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27/07/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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26/07/2010 16:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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20/07/2010 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - COM DESPACHO CONCEDENDO VISTA.
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19/07/2010 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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14/07/2010 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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05/07/2010 20:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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30/06/2010 17:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2427619 SUBSTABELECIMENTO
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22/06/2010 16:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2432872 PETIÇÃO
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14/06/2010 18:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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04/06/2010 11:18
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - CÁSSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS - CARGA
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28/05/2010 17:14
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201002089 para DR. LUCIO JAIMES ACOSTA
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24/05/2010 17:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2417547 PETIÇÃO
-
19/05/2010 15:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
19/03/2010 15:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/02/2010 13:33
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
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05/02/2010 16:00
PROCESSO RECEBIDO - C/ DESP. INTIMANDO A AGU PARA SE MANIFESTAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACORDO.
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04/02/2010 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/06/2009 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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20/05/2009 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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07/05/2009 20:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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02/04/2007 14:45
CONCLUSÃO AO RELATOR - COM PETIÇÃO
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02/04/2007 12:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1813929 REQ. PREFERENCIA NO JULGAMENTO
-
30/03/2007 17:29
PROCESSO RECEBIDO - DE: GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES PARA: 2ª TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO.
-
26/03/2007 13:24
PROCESSO REQUISITADO - /SOLICITADO / PELA 2ª TURMA / DO GABINETE DO (A) DES. FEDERAL RELATOR (A) PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
08/08/2005 17:52
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
08/08/2005 17:51
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2005
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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