TRF1 - 0007203-62.2002.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007203-62.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007203-62.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007203-62.2002.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em que se questiona "a inclusão da rubrica DAS-4 porque não foi foi assegurada pelo título executivo, sob pena de se configurar ofensa à coisa julgada e contrariedade aos artigos 467, 471 e 475-G do CPC".
Os embargos foram rejeitados nesse TRF.
Decisão do STJ determinou o retorno dos autos para análise da apontada omissão. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0007203-62.2002.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente no acórdão embargado, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia.
Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão que assim entendeu: "as gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento-básico, devem ser contempladas pela sobredita reposição salarial." Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004).
Entretanto, ante a ordem do STJ, para que a dita "omissão" seja sanada, passo apreciar o tema com mais profundidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86%, das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo “vencimentos”, ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste, deve ser entendido no sentido amplo, incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual.
Veda-se apenas que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in idem.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é aplicável tão somente o reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 na compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar, para tal finalidade, o cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto n. 2.693/98 (cf.
AC 0018089-52.2004.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 10/06/2016 , AC 0033849-36.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/06/2016).
Logo, não é possível determinar a compensação da evolução funcional dos embargados, consoante determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 e do Decreto n. 2.693/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86%, cabendo a compensação, no cálculo das diferenças, apenas do reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 Embora os cargos em comissão e as funções gratificadas devam integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86%, a produção de efeitos financeiros desta incidência sobre as referidas parcelas está limitada, em relação aos DAS 4, 5 e 6, a fevereiro de 1995, em face do reajuste concedido pela Lei n. 9.030/95.
Em relação às DAS 1, 2 e 3, a limitação se dá quanto as parcelas devidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998, para se evitar a ocorrência de bis in idem, em face do quanto disposto no art. 5º do Decreto 2.693/98 (cf.
AC 0010209-29.2006.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.472 de 10/05/2013).
Por outro lado, a efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória n. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação, com a compensação dos índices de reajuste porventura concedidos administrativamente, desde que devidamente comprovados nos autos.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (RE 596663, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para integrar o acórdão proferido com as razões de decidir acima expendidas, não alterando, entretanto, suas conclusões. É o voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007203-62.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007203-62.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIO JAIMES ACOSTA - RR48-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
OMISSÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO.
COMPENSAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
PORTARIA/MARE N. 2.179/98.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A JUNHO DE 1998.
MP 1.704/98.
DEDUÇÃO DOS PERCENTUAIS APLICADOS.
PERCEPÇÃO DO REAJUSTE REMANESCENTE.
TERMO FINAL.
RE 596.663/RJ.
FUNÇÃO GRATIFICADA.
DECRETO N. 2.693/98.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Entretanto, ante a ordem do STJ, para que a omissão quanto às razões de decidir seja sanada, passo apreciar o tema com mais profundidade.
No mérito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo “vencimentos”, ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste, deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é aplicável tão somente o reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 na compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar, para tal finalidade, o cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto n. 2.693/98.
Em hipótese, não é possível determinar a compensação da evolução funcional da parte embargada, consoante determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 e do Decreto n. 2.693/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86%, cabendo a compensação, no cálculo das diferenças, apenas do reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93.
Embora os cargos em comissão e as funções gratificadas devam integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86%, a produção de efeitos financeiros desta incidência sobre as referidas parcelas está limitada, em relação aos DAS 4, 5 e 6, a fevereiro de 1995, em face do reajuste concedido pela Lei n. 9.030/95, ao passo que, quanto ao DAS 1, 2 e 3, às parcelas devidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998 a fim de se evitar a ocorrência de bis in idem, em face do quanto disposto no art. 5º do Decreto 2.693/98.
A efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória n. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação, com a compensação dos índices de reajuste porventura concedidos administrativamente, desde que devidamente comprovados nos autos.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (RE 596663, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014).
Embargos de declaração acolhidos para integrar as razões de decidir ao acórdão, sem alteração de resultado.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem alteração de resultado, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
15/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
18/02/2019 17:38
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 2 VOLUMES
-
18/02/2019 17:38
REMESSA ORDENADA: TRF
-
18/02/2019 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2018 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2018 13:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 05 DIAS
-
04/09/2018 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
04/09/2018 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
31/08/2018 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
23/08/2018 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/05/2018 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2018 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2018 09:16
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA AGU -2 VOL - 05 DIAS
-
11/05/2018 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/05/2018 16:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/05/2018 16:12
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
11/05/2018 16:11
TRANSITO EM JULGADO EM
-
11/05/2018 16:11
RECEBIDOS DO TRF
-
19/07/2005 15:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA Nº 15/2005
-
11/07/2005 13:02
REMESSA ORDENADA: TRF
-
08/07/2005 16:39
REMESSA ORDENADA: TRF
-
23/06/2005 16:12
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
21/06/2005 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SUBSTITUTA
-
09/06/2005 16:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/06/2005 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
01/06/2005 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/04/2005 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/04/2005 13:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2005 15:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2005 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SUBST.
-
25/02/2005 14:27
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/02/2005 18:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/02/2005 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/02/2005 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/02/2005 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/02/2005 14:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2005 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/01/2005 16:45
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
01/01/2005 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DUPLICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA RECLASSIFICAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA COGER 111/2004
-
01/01/2005 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICAÇÃO EM ATENDIMENTO À PORTARIA COGER 111/2004 (IMPLANTAÇÃO DA NOVA TABELA DE CLASSES PROCESSUAIS)
-
02/12/2004 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
29/11/2004 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
17/11/2004 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
16/11/2004 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2004 17:16
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
11/11/2004 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/11/2004 18:26
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
14/10/2004 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
11/10/2004 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
04/10/2004 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
04/10/2004 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2004 09:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
05/08/2004 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
09/06/2004 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SUBS
-
31/05/2004 15:32
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/03/2004 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/12/2003 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S
-
01/12/2003 12:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/11/2003 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
10/11/2003 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
05/09/2003 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/08/2003 17:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/06/2003 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2003 14:08
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +*99.***.*80-09
-
10/03/2003 16:27
REMETIDOS CONTADORIA
-
26/02/2003 16:55
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
24/02/2003 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2003 15:04
Conclusos para decisão
-
27/11/2002 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2002 13:44
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
04/09/2002 13:21
REMETIDOS CONTADORIA
-
22/07/2002 20:06
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
24/06/2002 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2002 18:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/05/2002 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/04/2002 18:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/03/2002 12:24
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2002
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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