TRF1 - 1002967-12.2019.4.01.3802
1ª instância - 4ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 10:19
Baixa Definitiva
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29/08/2022 10:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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08/08/2022 00:15
Publicado Intimação polo passivo em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:15
Publicado Intimação polo passivo em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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06/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002967-12.2019.4.01.3802 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CONSTRUTORA MANAIN LTDA - ME e outros SENTENÇA SENTENÇA TIPO "B", para os fins do Provimento COGER/TRF1 nº 129, de 08 de abril de 2016 Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de CONSTRUTORA MANAIN LTDA-ME, REGISLAINE MENDES DE LIMA SILVA E PAMELA LARISSA FRANCISCA DA SILVA, visando o recebimento do débito no valor de R$33.504,12 (trinta e três mil, quinhentos e quatro reais e doze centavos), atualizado até 13/05/2019, oriundo da celebração de contrato de relacionamento – contratação de produtos e serviços – pessoa jurídica.
Sustenta a parte autora que os réus encontram-se inadimplentes, visto que não cumpriram com suas obrigações contratuais, quais sejam de pagar as importâncias efetivamente utilizadas conforme limite de crédito pactuado, o que enseja na rescisão dos contratos e consequente vencimento antecipado do débito, que deverá ser atualizado e acrescido de honorários advocatícios e despesas processuais.
A petição inicial veio instruída com a procuração e os documentos.
Por este Juízo foi deferida a expedição de mandado de pagamento, para citação dos réus (ID-61113633).
Embora devidamente citados (IDs-410967370, 714147043 e 879060079), os réus não pagaram o débito, nem opuseram embargos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que os réus, apesar de devidamente citados (IDs-410967370, 714147043, 879060079), deixaram de apresentar embargos monitórios, cuja ausência importa em conversão do mandado inicial em mandado executivo, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Cuida-se de procedimento monitório em que os réus, devidamente citados, deixaram de apresentar embargos monitórios, assim como de promover o pagamento da dívida.
Deve-se ressaltar que, nos termos do art. 701, § 2º do NCPC, a falta de providência da parte importa em conversão do mandado inicial em mandado executivo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$33.504,12 (trinta e três mil, quinhentos e quatro reais e doze centavos), atualizado até 13/05/2019, em desfavor dos réus, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno os réus no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, em favor da autora, devidamente atualizado nos moldes do Manual de Cálculos do CJF (alterado pela Resolução CJF 658, de 10 de agosto de 2020).
Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para, se for de seu interesse, apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 702, § 8º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uberaba/MG, data infra.
Assinado Digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal -
04/08/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 17:11
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 08:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2022 10:44
Conclusos para despacho
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09/03/2022 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
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23/02/2022 15:37
Juntada de manifestação
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14/02/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 15:09
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/10/2021 23:59.
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11/10/2021 10:49
Juntada de manifestação
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29/09/2021 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 16:48
Juntada de Certidão
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06/08/2021 18:25
Juntada de Certidão
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07/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/05/2021 23:59.
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28/04/2021 23:50
Juntada de manifestação
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14/04/2021 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/01/2021 14:45
Juntada de Certidão
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07/01/2021 14:43
Juntada de Certidão
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16/12/2020 10:58
Juntada de Certidão
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23/11/2020 23:03
Juntada de Certidão
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17/08/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2020 10:15
Outras Decisões
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01/04/2020 14:52
Conclusos para decisão
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01/04/2020 14:51
Restituídos os autos à Secretaria
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01/04/2020 14:51
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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11/12/2019 01:31
Juntada de manifestação
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10/12/2019 11:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 09:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2019 12:14
Ato ordinatório praticado
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09/10/2019 05:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2019 18:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2019 13:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2019 23:59:59.
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01/08/2019 13:19
Juntada de Certidão
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26/06/2019 17:59
Juntada de Certidão.
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21/06/2019 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 15:05
Conclusos para despacho
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11/06/2019 19:10
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2019 14:54
Conclusos para decisão
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10/06/2019 16:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG
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10/06/2019 16:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/06/2019 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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