TRF1 - 1007735-33.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/12/2023 15:41
Juntada de Informação
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11/12/2023 15:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA CRUZ em 21/11/2023 23:59.
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06/10/2023 13:57
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:18
Recurso Especial não admitido
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29/09/2023 16:18
Recurso Especial
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27/04/2023 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/04/2023 08:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA CRUZ em 26/04/2023 23:59.
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10/03/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA CRUZ em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 1007735-33.2022.4.01.0000 INTIMAÇÃO Aos 7 de março de 2023, INTIMO o(s) recorrido(s), no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação ao RE/RESP.
VERA LUCIA JESUS DE FREITAS Servidor(a) da COJU4 -
07/03/2023 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2023 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2023 17:29
Juntada de recurso especial
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24/01/2023 01:30
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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12/01/2023 17:54
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007735-33.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055615-33.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BELA CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CLEMERSON MUNIZ ROCHA - CE22909 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007735-33.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de embargos de declaração (ID 271388030 – págs. 1/7 – fls. 572/578 dos autos digitais) opostos pela União (FAZENDA NACIONAL), em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal.
Em defesa de suas pretensões, a embargante alegou, em síntese, a postulação e as teses jurídicas contidas nas razões dos embargos de declaração de ID 271388030 – págs. 1/7 – fls. 572/578 dos autos digitais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 275314018 - págs. 1/3 - fls. 581/583 dos autos digitais). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007735-33.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões postas no recurso interposto pela parte embargada que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007735-33.2022.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MUNICIPIO DE BELA CRUZ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2.
Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3.
Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. 4.
Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/12/2022.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
11/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2022 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2022 12:21
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2022 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA CRUZ em 29/11/2022 23:59.
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27/11/2022 00:57
Publicado Intimação de pauta em 25/11/2022.
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27/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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27/11/2022 00:56
Publicado Intimação de pauta em 25/11/2022.
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27/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELA CRUZ, .UNIAO FEDERAL, Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO CLEMERSON MUNIZ ROCHA - CE22909 .
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1007735-33.2022.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
23/11/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:10
Incluído em pauta para 13/12/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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22/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:07
Incluído em pauta para 13/12/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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16/11/2022 15:32
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:55
Juntada de contrarrazões
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 1007735-33.2022.4.01.0000 INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC.
VERA LUCIA JESUS DE FREITAS Servidor(a) da Coordenadoria da Sétima Turma -
27/10/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 16:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/10/2022 16:04
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2022 00:22
Publicado Acórdão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007735-33.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055615-33.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BELA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CLEMERSON MUNIZ ROCHA - CE22909 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007735-33.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO) :- Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal Convocado Henrique Gouveia da Cunha.
Em defesa de sua pretensão, sustentou o agravante, em síntese, que: (i) trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva (ACP) que foi processada na Justiça Federal de São Paulo/SP, hipótese em que o Distrito Federal não é foro competente para o ajuizamento da presente ação, por haver dispositivo legal específico estabelecendo que, tratando-se de execução de sentença proferida em ação coletiva, a competência é do juízo que processou e julgou a ação de conhecimento condenatória; (ii) a execução do julgado, individual ou coletiva, deve ocorrer perante o juízo da condenação, ao contrário do que consta da r. decisão monocrática agravada; (iii) considerando que a presente execução é amparada em sentença proferida em ACP pelo Juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo, a Seção Judiciária do Distrito Federal não é competente para o processo e julgamento da presente execução, razão pela qual se mostra precária a decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, concedeu efeito suspensivo ativo ao pedido do Município, ora recorrido; (iv) o julgado proferido na ACP é restrito aos limites do território de São Paulo (competência territorial do órgão prolator), em observância ao disposto no art. 16 da Lei 7.347/85; (v) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que o julgado encontra limite na competência territorial do órgão julgador; e (vi) considerando que o exequente, ora Agravado não se localiza no Estado de São Paulo, onde a referida ACP foi proposta, é inevitável a extinção da execução, diante da ineficácia do título executivo em relação ao exequente (ID 253363051).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 256758556). É o relatório.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007735-33.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento firmado.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que não há a prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento, na execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA. 1.
DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EXARADA SOB PRISMA DIVERSO DO ALEGADO NO AGRAVO INTERNO. 2.
EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ. 3.
AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CONFLITAM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SE LIMITAR A EFICÁCIA DE DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS COLETIVAS AO TERRITÓRIO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICANTE.
PRECEDENTES. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Corte de origem decidiu a controvérsia unicamente sob o prisma da possibilidade da execução individual ser proposta no domicílio do consumidor, independentemente de a sentença ter sido prolatada em outra comarca.
Nessa senda, observa-se que não houve manifestação do Tribunal local sobre a legitimidade dos exequentes (ora recorridos) em relação ao título executivo judicial.
Ou seja, a Corte originária não emitiu juízo de valor se os exequentes possuem legitimidade ativa para ingressar com a execução da sentença coletiva. 2. "O STJ perfilha entendimento no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial" (AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014). 3.
Ainda que fosse possível superar o óbice do conhecimento da questão apontada nas razões do agravo interno, o inconformismo conflita com a jurisprudência desta Corte Superior, qual seja: é indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante.
Precedentes: EREsp 1.134.957/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016; e REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011. 4.
Agravo improvido. (AgInt no AgInt no REsp 1500011/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017) Ressalta-se que no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075), sob repercussão geral (Rel.
Min.
Alexandre de Morais), o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, confira-se a ementa: "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) Dessa maneira, os efeitos da decisão em ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: "II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente".
Acrescente-se que, nos termos do art. 109, § 2º, da CRFB/88 as causas intentadas em face da União poderão ser aforadas no Distrito Federal, in verbis: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.".
Assim, conforme a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça e, considerando a aplicação analógica das normas do Código de Defesa do Consumidor consolidou-se a jurisprudência nesta Corte Regional no sentido da possibilidade da execução individual de sentença coletiva ser processada junto à Seção Judiciária do Distrito Federal, quando proposta em face da União Federal.
Nesse sentido confira-se os precedentes deste Tribunal Regional Federal: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA CONTRA A UNIÃO.
DIFERENÇAS DO FUNDEF.
FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
CF/88, ART. 109, § 2º. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que deu provimento a agravo de instrumento do Município de Itarema, determinando o processamento do feito na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2.
A CF/88 prevê que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 3.
Embora o cumprimento da sentença deva ocorrer no juízo que decidiu a causa no primeiro grau (CPC/2015, art. 516/II), o município/substituído na ação civil pública pode optar pelo foro de seu domicílio, considerando as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicadas analogicamente à ação coletiva.
Nesse sentido: REsp 1.243.887/PR, "representativo de controvérsia", r.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 19.10.2011.
Esse precedente não examinou a possibilidade de o cumprimento da sentença coletiva/execução individual ser ajuizado no foro do Distrito Federal. (AG 0002440-08.2017.4.01.0000/DF, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 01/09/2017) 4.
No caso, o exequente não optou pelo foro onde a sentença foi proferida, e sim pelo foro do Distrito Federal, conforme lhe faculta o artigo 109, § 2°, da CF/88, opção chancelada pelo STF em situação análoga. (...) (AC 0077265-39.2016.4.01.3400, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/04/2021 PAG.) 5.
Agravo interno não provido. (AGTAG 1005119-61.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DA SETIMA TURMA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/07/2022 PAG.) (sublinhei) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DE ÂMBITO NACIONAL.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no RE/RG 1.101.937-SP, Plenário em 08.04.2021, fixou a seguinte tese de observância obrigatória (CPC, art. 927/II): I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). ... 2.
O dano discutido na ação coletiva proposta pelo Ministério Público Federal na 19ª Vara/SP é de âmbito nacional, tanto que o STF tem admitido inúmeras execuções individuais proposta por municípios em todo o País.
Competente, portanto, neste caso é o foro do Distrito Federal, nos termos do art. 93/II da Lei 8.078/1990: Art. 93.
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. 3.
O foro do Distrito Federal também é competente para a liquidação e cumprimento da sentença individual, como procedeu o município/agravado, nos termos da mesma Lei 8.078/1990: Art. 98 ...§ 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; Multa 4.
Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ) - AgInt no REsp 1.742.684-PB, r.
Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma do STJ em 18.09.2018. 5.
Agravo interno da União/executada desprovido com aplicação de multa. (AGTAG 1009179-43.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.) (sublinhei) "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
LEI 9.424/1996.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO.
ACP 1999.61.00.050616-0.
LEGITIMIDADE PARA REQUERER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
JUÍZO COMPETENTE.
PRESCRIÇÃO.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à Ação Civil Pública 1999.61.00.050616-0 (CNJ nº 0050616-27.1999.4.03.6100), em que se pleiteou o cumprimento do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/1996, a qual criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF. 2.
A sentença indeferiu a petição inicial, ao argumento de que a parte exequente é carecedora da ação, pela inexequibilidade do título executivo judicial apresentado, em face do limite territorial da decisão guerreada (ACP 1999.61.00.050616-0), nos termos do previsto no art. 16 da Lei nº 7.347/1985. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075), em sede de repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 (Lei da ação civil pública), não devendo, portanto, os efeitos de decisão em ação civil pública ter limites territoriais.
Assim, o Município de Marituba-PA possui legitimidade para requerer o cumprimento da sentença. 4.
No cumprimento de sentença individual de ação coletiva, o exequente pode propor a execução no seu domicílio ou no juízo da condenação, bem como a norma prevista no art. 109, §2º, da Constituição Federal o autoriza a optar pelo foro do Distrito Federal, nas causas contra a União. 5.
Existência de título executivo judicial apto a amparar a execução do município, tendo em vista o acórdão exequendo transitado em julgado ter condenado a União ao pagamento da complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional, cabendo ao município apenas demonstrar eventuais pagamentos feitos a menor dos recursos ao FUNDEF. 6.
Inocorrência de prescrição, tendo em vista que a ação na qual foi proferido o título judicial foi ajuizada no ano de 1999 e transitou em julgado em 01/07/2015, não tendo transcorrido o prazo para ajuizamento de execução individual, ocorrido em 09/03/2017 7.
A questão debatida nas ACOs 648, 660, 669 e 700, ajuizadas, respectivamente, pelos Estados da Bahia, do Amazonas, de Sergipe e do Rio Grande do Norte, vale somente para referidas unidades da federação.
Portanto, seus efeitos não se estendem à presente lide. 8.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou tese no sentido da impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb, concedido por via judicial. 9.
Recurso de apelação do município autor e sua remessa necessária, tida por interposta, providos e recurso adesivo da União e sua remessa necessária, tida por interposta, desprovidos. (AC 0010368-92.2017.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/07/2022 PAG.) (sublinhei) Desta forma, tendo o município optado pelo foro do Distrito Federal, afigura-se manifesta a competência do referido juízo, para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº1007735-33.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELA CRUZ E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA.
PRECEDENTE STJ.
PRECEDENTE STF (TEMA 1075). 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que não há a prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento, na execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva. 2.
No julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075), sob repercussão geral (Rel.
Min.
Alexandre de Morais), o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997.
Assim, os efeitos da decisão em ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais a competência deve observar o art. 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: "II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente". 3.
Ademais, nos termos do art. 109, § 2º, da CRFB/88 as causas intentadas em face da União poderão ser aforadas no Distrito Federal, in verbis: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.". 4.
Conforme a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça e, considerando a aplicação analógica das normas do Código de Defesa do Consumidor firmou-se a jurisprudência nesta Corte Regional no sentido da possibilidade da execução individual de sentença coletiva ser processada junto à Seção Judiciária do Distrito Federal, quando proposta em face da União Federal.
Precedentes deste TRF1. 5.
Desta forma, tendo o município optado pelo foro do Distrito Federal, afigura-se manifesta a competência do referido juízo, para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88. 6.
Agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/09/2022.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado -
05/10/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:27
Conhecido o recurso de .UNIAO FEDERAL (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/09/2022 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2022 15:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/09/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELA CRUZ , Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CLEMERSON MUNIZ ROCHA - CE22909 .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1007735-33.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-09-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
06/09/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:13
Incluído em pauta para 27/09/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
30/08/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 17:15
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 1007735-33.2022.4.01.0000 INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR SOBRE AGRAVO INTERNO Aos 16 de agosto de 2022, INTIMO o(a) agravado(a), no prazo legal, para manifestar-se sobre o AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
VERA LUCIA JESUS DE FREITAS Servidor(a) da Sétima Turma -
16/08/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 17:22
Juntada de agravo interno
-
08/08/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007735-33.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055615-33.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BELA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CLEMERSON MUNIZ ROCHA - CE22909 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MUNICIPIO DE BELA CRUZ - CNPJ: 07.***.***/0001-77 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
04/08/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELA CRUZ - CNPJ: 07.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido
-
15/07/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 15:04
Juntada de contrarrazões
-
20/05/2022 12:45
Juntada de agravo interno
-
19/05/2022 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
15/03/2022 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2022 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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