TRF1 - 0003658-85.2010.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 00:52
Decorrido prazo de JOAO ALVES BENTO em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 13:23
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003658-85.2010.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003658-85.2010.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ALVES BENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MARIA NETO - GO9372 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003658-85.2010.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003658-85.2010.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (Relator em auxílio): Trata-se de recurso de apelação (Num. 62084330 – pág. 193) interposto por JOÃO ALVES BENTO em face da sentença (Num. 62084330 – pág. 183), proferida em sede ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a qual julgou procedente o pedido autoral para condená-lo ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, fixado em R$ 1.754,754,10 (mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: a) “(...) realizou 01 (um) único contrato de financiamento no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que, os contratos subsequentes foram pra quitar o anterior, ou seja, funcionava no sistema de "mata-mata", portanto inexistindo 68 (sessenta e oito) Contratos anexados aos autos em um curto período de aproximadamente 04 (quatro) meses”; b) “(...) ANTES da instauração daquela comissão administrativa de apuração, bem como, antes da oferta da Denúncia (Processo em trâmite perante a 11ª Vara da Justiça Federal, Goiânia, Goiás), o Apelante já havia quitado voluntária e integralmente o débito”; c) “(...) havendo a quitação do débito ou a reparação integral do dano Antes do oferecimento da Denúncia, como no presente caso, ocorre no direito penal o que, denominam-se, de excludente de ilicitude, não podendo ser divergente na esfera Cível”; d) “(...) não existe nos autos, qualquer comprovação de que o Apelante tenha depositado em sua conta os valores oriundos dos Contratos mencionados, simplesmente por não ser verdade o alegado na exordial”; e) “(...) é totalmente improcedente ou infundada a alegação de que o Requerido/Apelante tenha realizado ou efetuado depósito em sua conta corrente”; f) “(...) em todas as Renovações daquele Penhor, o Requerido, NÃO tinha nenhuma obtenção de Valor; ao contrário, pagava com recursos de seu próprio bolso, os respectivos juros, como condição "sine qua non", para "Rolar" aquele débito, como sendo, no forma de "Mata-Mata"; g) “(...) exagerada ou extrema proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de (10 dez) anos"; h) “(...) Não houve prejuízo financeiro para a Caixa, pois todos os contratos objetos dessa apuração foram liquidados/pagos”; i) “(...) as irregularidades cometidas pelo apelante foram meramente administrativas, cuja pena JÁ FOI PAGA e a aplicação de outra pena pelo mesmo fato, configura-se o "no bis in idem”; j) “(...) o tempo de 10 (dez) anos de punição para Contratar com o Poder Público ficou totalmente desproporcional ao valor da Condenação”, sendo que “O próprio Representante do Ministério Público Federal em suas Alegações Finais pugnou pela punição do ora Apelante em 05 (cinco) anos”; l) “(...) as Irregularidades Administrativas por parte do ora Apelante, foram tão mínimas ou insignificantes que, a própria CAIXA pronunciou expressamente favorável ao ora Apelante, inclusive, através de sua douta Procuradora, expresso de forma clara e robusta, o ora Apelante NÃO causou nenhum prejuízo a ninguém; e demais, a respectiva penalidade já fora aplicada e cumprida pelo ora Apelante.”; m) “(...) em nenhum momento o Apelante aproveitou das falhas do sistema SIPEN e nem mesmo da relação de confiança com os tesoureiros de retaguarda”; n) “(...) o caso em tela fora um fato isolado e único, uma mínima ou simples irregularidade administrativa, o que, culminou com a Pena Administrativa/Funcional de Suspensão de 30 (trinta) dias de seu contrato de trabalho, pena esta já devidamente cumprida pelo apelante”.
Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões (Num. 62084330 – pág. 211) ao recurso alegando, em resumo, que: a) “(...) O próprio réu confessou o ato ímprobo, narrando detalhes do seu cometimento (fls. 616/617), de forma que o dolo ficou evidenciado em suas alegações”; b) “(...) a ausência de demonstração, via extratos, dos depósitos dos valores oriundos dos contratos em sua conta bancária não descaracteriza as condutas ilegais por ele empreendidas, fartamente atestadas documentalmente e, como exposto, confessadas”; c) “(...) o ressarcimento ao erário não é suficiente para afastar as penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto a caracterização do ato como ímprobo ocorre quando de sua prática”; d) “(...) a multa civil que lhe foi imposta é medida prevista na Lei de Improbidade Administrativa e tem natureza diversa do ressarcimento”; e) “(...) O âmbito administrativo, penal e cível são instâncias independentes, com procedimentos próprios e com punições autônomas”; f) “(...) Na seara cível, mormente na Ação Civil por Improbidade Administrativa, considerando-se que o bem jurídico tutelado pela LIA é, por excelência, a moralidade administrativa, tal princípio torna-se inaplicável.
Isso porque não há que se falar em insignificância de condutas imorais”; g) “(...) o próprio apelante confirmou, perante a comissão investigadora da CEF, o fato de ter se aproveitado de falhas do sistema SIPEN, bem como da relação de confiança com os demais empregados da instituição.
Tais fatos são corroborados pelo depoimento da testemunha Osmar Soares de Mendonça”; h) “(...) A prova contida nos autos demonstra a existência de todos esses contratos e sua posterior quitação, o que, todavia, não afasta o vício insanável de suas 67 condutas, todas ímprobas”; i) “(...) Ressalte-se que foram olvidadas sanções muito mais graves, como perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, em consonância com o primado da proporcionalidade”.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação (Num. 62084330 – pág. 225). É o relatório.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator em auxílio VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003658-85.2010.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003658-85.2010.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (Relator convocado): A regência do caso pelo CPC de 1973 A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual (publicado no DOU de 17/03/2015), a teor do disposto no art. 1.045: “Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova.
Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo.
CONSIDERAÇÕES GERAIS Os atos de improbidade administrativa contam com previsão constitucional, conforme art. 37, §4º: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Ou seja, o constituinte previu, além da possibilidade de aplicação de sanções penais, penalidades de cunho político-administrativo, consistentes em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, àqueles considerados responsáveis pela prática de atos de improbidade administrativa.
Referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n. 8.429/1992.
Em sua redação originária, esta Lei, conforme seus arts. 9º, 10, e 11, previu três espécies de atos de improbidade: a) atos que importam enriquecimento ilícito, constituindo em auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades protegidas pela norma; b) atos que importam em prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades públicas; e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, consistindo em qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Através da Lei n. 14.230/2021 (vigente a partir de 26/10/2021), os atos de improbidade passaram a ser descritos da seguinte forma: a) atos que importam enriquecimento ilícito, mediante ação dolosa, consistente em obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades protegidas pela norma; b) atos que importam em prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades (ou seja, não sendo mais possível a responsabilização por atuação culposa); e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas descritas expressamente nos incisos do art. 11 da Lei, exigindo-se ainda comprovação de conduta funcional do agente público com fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (§1º).
Considerando-se as novas disposições e ainda a previsão de que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado em tal lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), é necessária observância do art. 5º, XL, da Constituição, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus.
Do caso dos autos Na espécie, o parquet federal imputa ao réu, empregado da Caixa Econômica Federal (CEF), a conduta de obter para si, mediante fraude, 68 (sessenta e oito) financiamentos simulados na modalidade operação de penhor, entre maio e setembro de 2006, valendo-se da sua função pública de Avaliador de Penhor na Agência 014, no total de R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais).
Com efeito, o juízo a quo entendeu pela procedência dos pedidos sob o seguinte fundamento (Num. 62084330 – pág. 183): “(...) a conduta do réu conforma ato de Improbidade Administrativa e se amolda no modelo insculpido nos artigos 9, caput, 10, inciso VI, e 11, inciso I, da Lei 8.429/92”. “(...) eventual ressarcimento do dano não tem o condão de excluir a ocorrência da conduta ímproba já realizada, sendo que a improbidade administrativa tem por objeto não só o patrimônio, mas também a probidade e a moralidade administrativa”. “(...) a conduta ímproba é revelada pela confissão do réu e encontra respaldo nas demais provas documentais carreadas aos autos, tais como os contratos de penhor e as fitas de caixa, além de ser fartamente reforçada pelos depoimentos testemunhais”. “(...) a prova contida nos autos demonstra a prática, por parte do réu, de vários contratos de penhor e sua posterior quitação.
Porém, mesmo que se admitisse ter sido realizado apenas um contrato, com sucessivas renovações deste, a prática do ato de improbidade manter-se-ia presente durante as supostas renovações.
Isto porque, além do réu não ter feito os contratos em seu nome, mas, pelo contrário, utilizando-se de nomes e CPF's de outras pessoas aleatoriamente, a garantia relativa ao contrato celebrado era fictícia, jamais existiu, descaracterizando por completo o instituto do penhor, de modo que a conduta do réu está eivada de vício insanável, que terminou por contaminar toda e qualquer relação jurídica entabulada”. “(...) como o requerido JOÃO ALVES BENTO, empregado da Caixa Econômica Federal, no ano de 2006, realizou 68 (sessenta e oito) operações de penhor, valendo-se da função de Avaliador de Penhor, de forma fraudulenta, verifica-se o enriquecimento indevido por parte do demandado ao receber da empresa pública referida o equivalente ao valor objeto dos contratos de penhor, independentemente de ter quitado os contratos fraudulentos logo em seguida.
Do mesmo modo, mesmo não tendo a CEF, ao final, prejuízos financeiros, diante do ressarcimento da dívida, a conduta do réu, ao menos momentaneamente, lesou o erário, assim como atentou contra os princípios da administração pública, restando configurado o ato de improbidade prescrito nos artigos 9, caput, 10, inciso VI, e 11, inciso I, da Lei 8.429/92”.
Por essas razões, o juízo sentenciante condenou o apelante com base no art. 12, I, da Lei nº 8.429/92 (Num. 62084330 – pág. 190).
Note-se: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para condenar o requerido JOÃO ALVES BENTO na sanção do art. 12, inciso I, da Lei n° 8.429/92, a saber: , a) pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, fixado em R$ 1.754 10 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), conforme explicitado na fundamentação desta sentença.
A importância deverá ser corrigida monetariamente pelo índice de cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de mora, de 6% (seis por cento) ao ano, calculados desde a apropriação (05/05/2006 - data da primeira apropriação à fl. 317) até a data do efetivo recolhimento; b) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; Por entender que a condenação supra é suficiente à reprimenda, deixo de condenar o, requerido nas demais penalidades impostas.
Esclareço que a pena de multa civil acima se reverterá em favor da pessoa jurídica prejudicada, no caso a Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 18 da Lei n° 8.429/92.”.
Como cediço, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, §4º, da CF).
Compulsando-se os autos, nota-se que é incontroverso o fato de que o apelante realmente utilizou os sistemas da CEF, dos quais dispunha em razão do exercício de função pública de avaliador, para realização de contrato fictício de penhor em seu benefício, o que foi, inclusive, objeto de confissão.
Com efeito, o próprio réu alega que, em razão da necessidade de obter dinheiro para satisfação de despesas pessoais, gerou contrato inexistente a partir da utilização de CPF´s aleatórios e, em seguida, “rolava” a dívida mensalmente.
Confira-se: “(...) em data de 05/05/2006 procedeu à avaliação de "um anel de ouro contendo diamantes, peso do lote 10,00 gramas", todavia, objeto (Jóia) inexistente, ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), recebendo liquido o valor de R$ 584,70 (quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), com prazo de vencimento por 30 (trinta) dias, gerando assim, a existência de um contrato de penhor.
Ao vencer o respectivo contrato e não tendo o Acusado condições de quitar a divida, fazia outro contrato, especificando o mesmo objeto (jóia inexistente), avaliando no mesmo valor, recebendo o mesmo valor liquido e quitando o contrato anterior, praticando a referida conduta por 68 (sessenta e oito) vezes, embora existisse um único valor recebido”.
Embora a CEF informe a inexistência de prejuízo, não merece acolhimento a tese de mera irregularidade formal arquida pelo réu, tendo em vista sua clara e confessada intenção de praticar fato ilícito com o objetivo de se locupletar indevidamente.
De fato, a conduta praticada pelo apelante se conforma à redação atual do art. 9, caput, da LIA, uma vez que ele - em razão do exercício de emprego público - praticou ato doloso, isto é, livre e consciente, dirigido ao fim específico de obter vantagem patrimonial indevida caracterizada pela realização de contrato de penhor inexistente.
Note-se: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Da mesma forma, a conduta se amolda ao art. 10, inciso VI, da LIA, o qual conta com a vigente redação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; Contudo, a Lei n. 14.230/2021 revogou o inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, o qual não mais subsiste.
Quanto às sanções aplicáveis aos atos de improbidade, a partir da Lei nº 14.230/2021, o artigo 12, I, da LIA passou a contar com a seguinte redação: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; Portanto, tendo em vista a aplicação retroativa de norma sancionadora mais benéfica, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, é necessária a subsunção dos fatos à nova redação da norma.
Na espécie, o valor da condenação à multa civil foi de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, fixado em R$ 1.754,10.
Contudo, como visto acima, a atual redação do art. 12, I, da LIA prevê apenas a multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, sanção que deve prevalecer em razão da norma mais benéfica.
Por outro lado, a sanção de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios foi ampliada pelo prazo de até 14 anos, cujo aumento, portanto, é inaplicável em razão da irretroatividade da lei punitiva mais grave.
De todo modo, o apelante objetiva a respectiva redução.
Sobre o tema, a jurisprudência é no sentido de que a revisão das penalidade aplicadas em sede de improbidade administrativa só é possível em casos excepcionais, isto é, quando desrespeitados os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE PENALIDADES.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
GRAVIDADE DOS FATOS.
POSSIBILIDADE DE DECOTAMENTO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E AS SANÇÕES IMPOSTAS. 1. É possível a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas. 2.
As sanções resultantes da condenação pela prática de ato improbidade administrativa devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual a aplicação cumulativa das penalidades legais deve ser considerada facultativa, observando-se a medida da culpabilidade, a gravidade do ato, a extensão do dano causado e a reprimenda do ato ímprobo. 3. "A jurisprudência desta Corte tem mitigado a imposição da sanção de direitos políticos nas condenações por ato de improbidade, por ser a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser considerada a gravidade do caso, e não a das funções do acusado" (REsp 1228749/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/4/2014). 4.
No caso concreto, a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos não atenderia aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando considerada a circunstância de que o ato ímprobo nem sequer guarda relação com qualquer espécie de atividade político-partidária, motivo pelo qual se fez de rigor o decotamento das sanções aplicadas pela Corte local. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 685.930/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Na hipótese dos autos, contudo, não há qualquer motivo para acolhimento do pleito de redução da penalidade aplicada, seja por estar dentro das balizas legais, seja por não ferir a razoabilidade e proporcionalidade.
Por essas razões, a reforma parcial da sentença é necessária apenas para reduzir o valor da multa civil aplicada.
Conclusão Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO tão somente para reduzir o valor da multa aplicada para limitá-la ao equivalente ao valor do acréscimo patrimonial obtido, nos termos da fundamentação expendida. É como voto.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator em auxílio DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003658-85.2010.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003658-85.2010.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO ALVES BENTO Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARIA NETO - GO9372 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EMPREGADO PÚBLICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AVALIADOR DE PENHOR.
REALIZAÇÃO DE DIVERSOS CONTRATOS FICTÍCIOS MEDIANTE DADOS OBTIDOS ALEATORIAMENTE DE CLIENTES.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES RESPECTIVOS PARA FINS PESSOAIS.
CONFISSÃO.
IMPROBIDADE CARACTERIZADA POR AUFERIR VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA MEDIANTE ATO DOLOSO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA CIVIL.
NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 12, I, DA LEI 8.429/92.
MULTA EQUIVALENTE AO VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OBTIDO.
CONDENAÇÃO A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E RECEBER BENEFÍCIOS E INCENTIVOS POR DEZ ANOS MANTIDA. 1.
Apelação interposta por JOÃO ALVES BENTO em face da sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a qual julgou procedente o pedido autoral para condená-lo ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, fixado em R$ 1.754,10 (mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. 2.
Segundo a inicial, o réu, na condição de empregado da Caixa Econômica Federal (CEF), praticou a conduta de obter para si, mediante fraude, 68 (sessenta e oito) financiamentos simulados na modalidade operação de penhor, entre maio e setembro de 2006, valendo-se da sua função pública de Avaliador de Penhor na Agência 014, no total de R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais). 3.
Em sede recursal, o réu sustenta que realizou um único contrato de financiamento no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), já que os contratos subsequentes foram pra quitar o anterior, “rolando” a dívida, mas que quitou o valor perante a CEF antes mesmo da instauração do processo administrativo e da denúncia criminal, o que importa em inexistência de dano à empresa pública. 4.
Argumenta a existência de mera irregularidade formal e que já foi punido administrativamente, razão pela qual a condenação por ato de improbidade administrativa importa em dupla punição pelo mesmo fato. 5. É incontroverso o fato de que o apelante realmente utilizou os sistemas da CEF, dos quais dispunha em razão do exercício de função pública de avaliador, para realização de contrato fictício de penhor em seu benefício, o que foi, inclusive, objeto de confissão. 6.
Com efeito, o próprio réu alega que, em razão da necessidade de obter dinheiro para satisfação de despesas pessoais, gerou contrato inexistente a partir da utilização de CPFs aleatórios e, em seguida, “rolava” a dívida mensalmente. 7.
De fato, a conduta praticada pelo apelante se conforma à redação atual do art. 9, caput, da LIA, uma vez que ele - em razão do exercício de emprego público - praticou ato doloso, isto é, livre e consciente, dirigido ao fim específico de obter vantagem patrimonial indevida caracterizada pela realização de contrato de penhor inexistente, assim como ao art. 10, inciso VI, da LIA. 8.
Não há que se falar em dupla punição pelo mesmo fato em razão da independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, nos termos do art. 12, caput, da LIA, o qual também prevê a punição por ato de improbidade independentemente do ressarcimento integral do dano. 9.
O valor da condenação à multa civil imposta na sentença foi de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial.
Contudo, a nova redação do art. 12, I, da LIA estabelece a multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
Assim, a norma vigente, mais benéfica, deve ser aplicada retroativamente, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. 10.
Quanto à sanção de proibição de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais e creditícios por até dez anos, a jurisprudência é no sentido de que a revisão das penalidade aplicadas em sede de improbidade administrativa só é possível em casos excepcionais, isto é, quando desrespeitados os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, o que, todavia, não é o caso dos autos. 11.
Sentença parcialmente reformada apenas para reduzir o valor da multa aplicada e limitá-la ao equivalente ao valor do acréscimo patrimonial obtido. 12.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO apenas para reduzir o valor da multa aplicada e limitá-la ao equivalente ao valor do acréscimo patrimonial obtido, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator em auxílio -
15/09/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 19:40
Juntada de Certidão de julgamento
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05/08/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA NETO em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:09
Publicado Intimação de pauta em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO ALVES BENTO , Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARIA NETO - GO9372 .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , .
O processo nº 0003658-85.2010.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-08-2022 Horário: 14:00 Local: TRF1, Sobreloja, Sala 01 Observação: HIBRIDA -
01/08/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:00
Incluído em pauta para 30/08/2022 14:00:00 Sala 02.
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14/04/2021 11:04
Conclusos para decisão
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25/06/2020 15:47
Juntada de Petição intercorrente
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24/06/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 20:52
Juntada de Petição (outras)
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24/06/2020 20:52
Juntada de Petição (outras)
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24/06/2020 20:49
Juntada de Petição (outras)
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24/06/2020 20:44
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 12:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/03/2017 15:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/03/2017 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/03/2017 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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19/04/2016 13:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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11/04/2016 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - ACERVO DF I.F.S.M
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11/04/2016 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/04/2016 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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07/08/2014 17:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/08/2014 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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06/08/2014 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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06/08/2014 14:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3427912 PARECER (DO MPF)
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06/08/2014 10:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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05/03/2014 14:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/02/2014 20:05
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....VISTA MPF
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28/02/2014 19:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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21/01/2014 17:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/01/2014 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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20/01/2014 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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20/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2014
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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