TRF1 - 1000853-56.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000853-56.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FLAVIO SOARES MOURA FILHO, JOAO BATISTA DELFINO DE ARAUJO, WAGNER SARDINHA FONSECA, MARCIO LEANDRO VIEIRA, JOAO BATISTA LOULY, MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Os cumprimentos de sentença serão processados nos autos identificados nos autos relacionados na certidão contida no ID 2071734684.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (e) arquivar estes autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 16 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000853-56.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOAO BATISTA LOULY, FLAVIO SOARES MOURA FILHO, MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA, JOAO BATISTA DELFINO DE ARAUJO, WAGNER SARDINHA FONSECA, MARCIO LEANDRO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O juiz deve adotar as providências necessárias para eliminar os entraves ao andamento processual e velar pelo cumprimento da promessa constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 139, II, CPC).
O caso em análise apresenta as seguintes peculiaridades que comprometem a rápida solução do litígio: (a) trata-se de execução contendo obrigações de naturezas diversas, com procedimentos diferentes; (b) a tramitação conjunta de execuções contra múltiplos devedores causa indesejável tumulto processual; (c) a execução conjunta de execuções de naturezas diferentes e contra vários devedores levará a inevitável tumulto processual; (d) a existência de litisconsórcio passivo dificulta a tramitação do processo porque as fases processuais quase sempre são diversas em relação a diferentes demandados, o que implica desordem processual, retrocessos e riscos de nulidades. 02.
O artigo 113, § 1º, do CPC, autoriza a limitação de litisconsórcio multitudinário quando a cumulação dificultar a prestação jurisdicional ou o direito de defesa. 03.
Assim, a cisão do processo é medida que se impõe para assegurar a racionalidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Deverá ser distribuído um novo processo incidental para cada um dos demandados, contendo a mesma documentação dos presentes autos.
Estes autos devem ser arquivados.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) determinar a autuação de novo processo incidental (classe cumprimento de sentença) para processamento do cumprimento de sentença em relação aos demandados; (b) ordenar o arquivamento destes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (b) autuar novo processo incidental para cada um dos demandados; (d) certificar os números do processos autuados; (e) associar este processo aos novos processos a serem autuados; (f) fazer conclusão destes autos. 06.
Palmas, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000853-56.2022.4.01.4300 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FLAVIO SOARES MOURA FILHO e outros (5) Advogados do(a) REU: MARCIO LEANDRO VIEIRA - TO9854, SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM - TO10.432 Advogados do(a) REU: FRANCISCO JOSE SOUSA BORGES - TO413-B, MARINA MIRANDA BORGES - TO8066 Advogado do(a) REU: MARCIO LEANDRO VIEIRA - TO9854 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento;(...). -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000853-56.2022.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FLAVIO SOARES MOURA FILHO, JOAO BATISTA DELFINO DE ARAUJO, WAGNER SARDINHA FONSECA, MARCIO LEANDRO VIEIRA, JOAO BATISTA LOULY, MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 8 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000853-56.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FLAVIO SOARES MOURA FILHO, JOAO BATISTA DELFINO DE ARAUJO, WAGNER SARDINHA FONSECA, MARCIO LEANDRO VIEIRA, JOAO BATISTA LOULY, MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa em face de FLÁVIO SOARES MOURA FILHO (Prefeito do Município de Fortaleza do Tabocão – Mandato 2013/2016), JOÃO BATISTA DELFINO DE ARAÚJO (Secretário Municipal de Saúde do Município de Fortaleza do Tabocão, no período de 01/01/2013 a 31/12/2014), WAGNER SARDINHA FONSECA (Secretário Municipal de Saúde do Município de Fortaleza do Tabocão, no período de 12/01/2015 a 05/01/2016), MÁRCIO LEANDRO VIEIRA (Secretário Municipal de Finanças do Município de Fortaleza do Tabocão, no período de 03/02/2015 a 31/12/2016), da empresa MJL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA. e de seu representante legal JOÃO BATISTA LOULY alegando, em síntese, o seguinte: 2. (a) o Município de Fortaleza do Tabocão habilitou perante a União a proposta 37421.1120001/11- 001, em 11/06/2012, para construção da academia de saúde, na modalidade intermediária, no valor de R$ 100.000,00; sendo liberado, em 05/07/2012, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na conta bancária vinculada ao Fundo Municipal de Saúde; 3. (b) em 10/07/2014, JOÃO BATISTA DELFINO DE ARAÚJO, Secretário de Saúde Municipal de Fortaleza do Tabocão/TO, liberou o pagamento de verbas do programa academia da saúde sem observância às normas pertinentes, realizando o resgate da aplicação de R$ 21.237,00, desviando-as em proveito da empresa MJL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA, na pessoa do seu representante legal JOÃO BATISTA LOULY, que recebeu pagamento antecipado para execução da obra, sem contrato e sem medição; 4. (c) WAGNER SARDINHA FONSECA, Secretário Municipal de Saúde no período de 12/01/2015 a 05/01/2016, e MÁRCIO LEANDRO VIEIRA, Secretário Municipal de Finanças, agindo em unidade de designo com o prefeito FLÁVIO SOARES MOURA FILHO, autorizaram e liberaram, em o pagamento de R$ 47.496,59 em benefício da empresa MJL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA. e, posteriormente, no dia 26/03/2015, também a repassaram uma quantia de R$ 12.600,00 sem a comprovação da efetiva execução da obra pública; 5. (d) FLÁVIO SOARES MOURA FILHO, WAGNER SARDINHA FONSECA e MÁRCIO LEANDRO VIEIRA também desviaram a quantia de R$ 12.600,00, aplicando-a de maneira irregular no tesouro municipal com a finalidade as despesas correntes de folha de pagamento dos servidores municipais; 6. (e) a Tomada de Contas Especial nº 003/2018 apurou um prejuízo da ordem de R$ 93.933,59. 7.Capitulou os fatos no art. 10, incisos XI e XII, da Lei 8.429/92, postulando a condenação dos requeridos nas penas do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92. 8.
Foi proferido despacho (ID 916298176) determinando a adoção das seguintes providências: a) incluir como terceiros interessados a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE TABOCÃO ;b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: b1) descrever e comprovar quais foram os benefícios diretos recebidos pelo sócio apontado como partícipe dos atos de improbidade administrativa, uma vez que vigente a limitação da responsabilidade dos sócios imposta pelo artigo 3º, § 2º, da LIA; b2) descrever e comprovar o fim dos mandatos ou investiduras dos demandados nos respectivos cargos e funções; b3) manifestar sobre a ocorrência de prescrição de acordo com as regras vigentes ao tempo dos fatos; b4) articular causa de pedir descrevendo se as obras foram concluídas; no caso de construção parcial, descrever o percentual apurado; b5) articular causa de pedir descrevendo e comprovando como foram apurados os alegados prejuízos; b6) articular causa de pedir descrevendo e comprovando qual foi o ajuste que transferiu os recursos ao MUNICÍPIO DE TABOCÃO, as partes envolvidas, os valores pactuados, os valores transferidos, o valor da contrapartida pactuada e se ela foi paga pela entidade menor; b7) articular causa de pedir descrevendo e comprovando, de modo claro e objetivo, em que consistiram as condutas dolosas de cada um dos demandados; b8) articular causa de pedir descrevendo a tipificação una atribuída a cada um dos demandados; b9) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando e quantificando as sanções a serem aplicadas a cada um dos demandados; em caso de imposição de sanções pecuniárias (multas ou ressarcimento), deverão ser postuladas individualizadamente; b10) juntar cópia da petição inicial, sentença, acórdão, certidão sobre o estágio da tramitação ou extrato da tramitação do processo identificado na INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO; b11) manifestar sobre prevenção, litispendência ou coisa julgada. 9.
O MPF apresentou emenda à inicial (ID 942254154) com o seguinte teor: a) os tipos dos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92, alterados pela Lei nº 14.230/2021, não podem ser aplicados a atos de improbidade ocorridos anteriormente ao início de vigência da Lei nº 14.230/2021; b) a empresa MJL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA foi criada em 27/03/13 somente com o fito de servir de meio dissimulatório das atividades ilícitas desenvolvidas por JOÃO BATISTA LOULY; c) o Município de Tabocão/TO foi obrigado a realizar novo procedimento licitatório e investir mais R$ 80.000,00 para novamente iniciar a obra e finalizá-la, o que demonstra o prejuízo total do primeiro contrato; d) responsabilização solidária dos requeridos, por agirem em unidade de desígnios.
Individualizou as condutas e reiterou o pedido de condenação dos requeridos nas penas da Lei 8.429/92. 10.
A inicial foi recebida (ID 942644190). 11.
A UNIÃO informou que não tem interesse no feito (ID 988682654). 12.
Regularmente citados, os requeridos FLÁVIO SOARES MOURA FILHO, JOÃO BATISTA DELFINO DE ARAÚJO, WAGNER SARDINHA FONSECA, MÁRCIO LEANDRO VIEIRA, JOÃO BATISTA LOULY e a empresa MJL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA. não contestaram o feito.
Foi declarada a revelia dos requeridos (ID 1084579263). 13.
O MPF requereu o depoimento pessoal dos requeridos e a oitiva da testemunha Anderson Rodrigues Messias (CPF *92.***.*54-34, residente na Av.
Joaquim Aires, nº 3838, bairro Setor Vila Nova, CEP 77500-000, Porto Nacional/TO, fone: 63 999875200 (ID 1203737762). 14.Foi proferida decisão: (a) declarando a aplicação retroativa da Lei 14.230/21; (b) delimitando a acusação para manter apenas a imputação do art. 10, incisos XI, da Lei 8.429/92 (aplicação irregular de verba pública), com base na qual devem se defender os requeridos; (c) determinando a intimação dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para se manifestarem se pretendem ser interrogados no início da instrução, seguindo os moldes do depoimento pessoal no CPC, ou no final da instrução, seguindo o rito do interrogatório do CPP (ID 1219286266). 15.
JOÃO BATISTA LOULY apresentou petição alegando que os valores recebidos pela empresa MJL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA. dizem respeito a obra de uma ponte de concreto armado sobre o Ribeirão Serra Preta, incluindo o fornecimento de mão de obra e materiais, licitada pelo Município de Fortaleza do Tabocão através da Convite 007/2014.
Negou veementemente a sua participação nos atos que lhe foram imputados na inicial.
Juntou documentos e requereu: a) o interrogatório dos outros réus para esclarecimento dos fatos (ID 1221848296); b) a oitiva das testemunhas Anderson Rodrigues Messias (CPF nº *92.***.*54-34, com endereço na Avenida Joaquim Aires nº 3.838, Setor Vila Nova, Porto Nacional- TO, fone: 62 99987-5200) e karla Alessandra Leitão, que comparecerá na audiência independentemente de intimação.
Declarou que pretende ser interrogado ao final da instrução processual (ID 1281088252). 16.
MARCIO LEANDRO VIEIRA alegou prescrição quinquenal, a contar do término do mandato do ex-prefeito.
Requereu a oitiva das testemunhas Rejane de Sousa Costa (RG n.º 454.025 SSP/TO, inscrita no CPF sob o n.º 979.174.271- 53, residente e domiciliada à Rua 12 de Outubro, s/n, Centro, Tabocão/TO) e Valdeis Pereira Coutinho (CPF nº *96.***.*31-20, residente e domiciliado à Rua das Flores nº 52, Tabocão/TO).
Declarou que pretende ser interrogado ao final da instrução processual (ID 1286689248). 17.
Foi proferida decisão de saneamento: (a) rejeitando a prejudicial de mérito de prescrição aduzida pelo requerido MARCIO LEANDRO VIEIRA; (b) dispensando a realização de audiência preliminar de conciliação e ordenação do procedimento; (c) delimitando as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias; (d) delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito; (e) definindo o ônus da prova; (f) deferindo a oitiva das seguintes testemunhas: (f.1) arrolada pelo MPF, a testemunha Anderson Rodrigues Messias ; (f.2) arroladas pelo requerido JOÃO BATISTA LOULY, as testemunhas Anderson Rodrigues Messias e Karla Alessandra Leitão; (f.3) arroladas pelo requerido MARCIO LEANDRO VIEIRA, as testemunhas Rejane de Sousa Costa e Valdeis Pereira Coutinho (ID 1305953259). 18.
O demandado MÁRCIO LEANDRO VIEIRA desistiu tacitamente da oitiva das testemunhas Rejane de Sousa Costa e Valdeis Pereira Coutinho, conforme consigna o provimento judicial de ID 1381563256. 19.
A UNIÃO reitera pedido de exclusão da relação processual, alegando que não tem interesse no feito (ID 1519042381). 20.
Foi proferida decisão rejeitando a preliminar de falta de interesse aduzida pela UNIÃO (ID 1557482392), contra a qual a UNIÃO interpôs agravo de instrumento (ID 1597241878). 21.
Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais dos requeridos: MARCIO LEANDRO VIEIRA (ID 1638470859), JOÃO BATISTA LOULY (ID 1638470862), WAGNER SARDINHA FONSECA (ID 1638470864) e JOÃO BATISTA DELFINO DE ARAÚJO (ID 1638470866).
Também, foram ouvidas as seguintes testemunhas: Anderson Rodrigues Messias (ID 1638470854) e Rejane de Sousa Costa (ID 1638470857).
Foi dispensada a oitiva das testemunhas Valdeis Pereira Coutinho e Karla Alessandra Leitão, conforme consta da ata da audiência (ID 1637761348). 22.
O MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO TABOCÃO apresentou alegações finais sustentando, em síntese, que houve liberação das verbas pelo agentes públicos municipais sem a observância dos preceitos legais, o que fez com que houvesse enriquecimento do empresário JOÃO BATISTA LOULY e de sua empresa.
Ao final, pugnou pela condenação dos requeridos nas pelas da LIA(ID 1706145459). 23.
O MPF apresentou alegações finais aduzindo, ao final da instrução processual, restou provado que os agentes públicos FLÁVIO SOARES MOURA FILHO, JOÃO BATISTA DELFINO DE ARAÚJO, WAGNER SARDINHA FONSECA e MÁRCIO LEANDRO VIEIRA liberaram verbas públicas sem a estrita observância das normas pertinentes em favor do empresário JOÃO BATISTA LOULY, representante legal da sociedade empresária MJL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA. e, por conseguinte, causaram danos ao Erário a partir da hipótese descrita no art. 10, XI da Lei 8.429/92 (ID 1716971477). 24.
MÁRCIO LEANDRO VIEIRA, JOÃO BATISTA DELFINO e WAGNER SARDINHA FONSECA apresentaram alegações finais conjunta (ID1759670091) sustentando: a) ausência de dolo e de obtenção de vantagem indevida; b) ausência de conduta ímproba do Secretário de Finanças MÁRCIO LEANDRO VIEIRA, ao fundamento de que cada Secretaria tinha o seu próprio ordenador de despesas, responsáveis pela emissão de empenhos e autorizações de pagamento de suas pastas. 25.
JOÃO BATISTA LOULY e a sociedade empresária MJL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA apresentaram alegações finais (ID 1795087653) sustentando: (a) aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, no que tange à determinação de que no ato de improbidade deve haver dolo na conduta do agente; (b) ausência de dolo; (c) apesar de não concluída, foi realizada quase 80% da obra; (d) não recebeu pelos serviços prestados, mesmo tendo executado aproximadamente 80% da obra. 26.
O demandado FLAVIO SOARES MOURA FILHO não apresentou alegações finais, conforme certificado nos autos (ID 1795798675). 27.
O TRF 1ª Região comunicou o deferimento da tutela de urgência recursal postulada no Agravo de Instrumento nº 1016078-81.2023.4.01.0000, determinando a exclusão da UNIÃO da relação processual (ID 1821860187). 28.
Os autos foram conclusos para sentença em 10/09/2023. 29. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 30.
As preliminares e prejudicial de mérito suscitadas foram rejeitadas na decisão na decisão de saneamento (ID 1305953259). 31.
Registro que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 1 – ANÁLISE DOS FATOS IMPUTADOS 32.
Narra a inicial, resumidamente, que o Município de Fortaleza do Tabocão formalizou convênio com a UNIÃO por meio do Ministério da Saúde – MS para construção da academia de saúde, na modalidade intermediária, no valor total de R$ 100.000,00.
Os agentes públicos demandados (prefeito e secretários municipais) autorizaram o pagamento de verbas do programa sem observância às normas pertinentes, desviando-as em proveito da empresa MJL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA., na pessoa do seu representante legal JOÃO BATISTA LOULY, que recebeu pagamento antecipado para execução da obra, sem contrato e sem medição.
A malversação dos recursos gerou um dano ao Erário Federal da ordem de R$ 93.933,59.
Os fatos capitulados no art. 10, incisos XI e XII, da Lei 8.429/92. 33.
Intimado para adequar a inicial à Lei 14.230/21, o MPF apresentou emenda à inicial sustentando que os tipos dos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92, alterados pela Lei nº 14.230/2021, não podem ser aplicados a atos de improbidade ocorridos anteriormente ao início de vigência da Lei nº 14.230/2021(ID 942254154).
Foi proferida decisão declarando a aplicação retroativa da Lei 14.230/21 e delimitando a acusação para manter apenas a imputação do art. 10, incisos XI, da Lei 8.429/92 (aplicação irregular de verba pública), com base na qual devem os requeridos se defender (ID 1219286266). 34.
Transcrevo, por oportuno, art. 10, inciso XI da LIA, com redação dada pela Lei 14.230/21: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; 35.
Transcrita a legislação de regência da matéria e feitos esses comentários, passo à análise dos supostos fatos ímprobos à luz das provas carreadas aos autos. 36.
O Município de Fortaleza do Tabocão habilitou perante o Ministério da Saúde – MS (União) a Proposta nº 37421.1120001/11-001, no valor de R$ 100.000,00, para construção de uma academia de saúde (ID 809070582 – fls. 19/25).
Na gestão do prefeito FLÁVIO SOARES MOURA FILHO (Mandato 2013/2016), foi contratada a empresa MJL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA. para execução da obra, com prazo de 90 (noventa) dias, pelo valor de R$ 86.497,40 (Contrato 004/2014 - ID 899070575, fls. 09/15). 37.Não há informações concretas sobre o procedimento licitatório, nem sobre a expedição de ordem de serviço autorizando o início da execução da obra. 38.O Ministério da Saúde – MS repassou ao Município de Fortaleza do Tabocão o valor de R$ 80.000,00 através das seguintes transferências realizadas “fundo a fundo”, ou seja, do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde: a) em 05/07/2012, OB 818388 – R$ 20.000,00; b) em 12/02/2015, OB 808920 – R$ 60.000,00 (ID 809070582 – fl. 22). 39.Foram realizados os seguintes pagamentos pelo Município de Fortaleza do Tabocão: a) em 10/07/2014 – R$ 21.237,00, transferidos para outra conta do próprio município (ID 899099049 – fl. 67); b) em 02/03/2015 – R$ 47.496,59, transferidos para a conta bancária da empresa MJL CONSTRUÇÕES (ID 899099049 – fl. 68); c) em 10/03/2015 – R$ 12.600,00, transferidos para outra conta do próprio município para pagamento de servidores (ID 899099049 – fl. 69); e d) em 26/03/2015 – R$ 12.600,00, transferidos para a conta bancária da empresa MJL CONSTRUÇÕES (ID 899099049 – fl. 70). 40.
Os valores de R$ 21.237,00 (dia 10/07/2014) e R$ 12.600,00 (dia 10/03/2015), que totalizam a quantia de R$ 33.837,00, foram transferidos para outras contas do próprio município.
Portanto, foram desviados para pagamento de despesas não relacionadas com o objeto do convênio.
Tal conduta configura aplicação irregular de verba pública, prevista na segunda parte do art. 10, incisos XI da LIA, acima transcrito. 41.
Os valores R$ 47.496,59 (dia 02/03/2015) e R$ 12.600,00 (dia 26/03/2015), que totalizam a quantia de R$ 60.096,59, foram transferidos para a conta bancária da empresa MJL CONSTRUÇÕES. 42.
A Lei 8.666/93, na parte que regula os contratos da administração pública, precisamente no art. 65, I, “c”, veda expressamente a antecipação de pagamentos.
Nos pagamentos de obras e serviços contratados pela Administração Pública, deve ser rigorosamente observado o regime jurídico da despesa pública, estabelecido na Lei 4.320/64 (prévio empenho, liquidação, pagamento).
Além dessas disposições legais, o contrato firmado entre o Município de Fortaleza do Tabocão e a MJL CONSTRUÇÕES estabeleceu como condição para pagamento da fatura relativa aos serviços executados que o valor deve ser apurado através de medição (Clausula 4ª – condições de pagamento). 43.
As precitadas disposições legais e contratuais não foram observadas nos pagamentos realizados à empresa MJL CONSTRUÇÕES, haja vista que não houve medições (liquidação).
A administração realizou pagamentos sem apurar o real valor devido, correspondente ao percentual executado da obra.
A liberação de verbas sem a estrita observância das normas pertinentes configuram a improbidade administrativa descrita na primeira parte do art. 10, incisos XI da LIA, acima transcrito. 44.
A prova do dano pode ser aferida nas fotografias anexadas aos autos (ID 899070582, fls. 08/10), que mostram a obra inacabada, o quiosque sem cobertura, o ambiente sem os aparelhos e a praça sem acabamento (jardinagem prevista no projeto – ID 899070582, fls. 06/07).
Também, pode ser aferida no Relatório da Tomada de Contas Especial que apurou os fatos e quantificou o prejuízo (ID 899070580 – fls. 09/17). 44.
A alegação da empresa MJL CONSTRUÇÕES de que a prova testemunhal é no sentido de que foram realizados 80% do projeto não se sustenta diante do que revelam as fotografias anexadas aos autos.
Ademais, as conclusões do Tomada de Contas Especial somente podem ser afastadas por meio de prova técnica (perícia na área de engenharia), que não foi produzida pelos demandados. 45.
A Tomada de Contas Especial Nº 0003/2018, realizada pelo Município de Fortaleza do Tabocão (ID 899070580 – fls. 09/17), somando as transferências realizadas (dia 10/07/2014 – R$ 21.237,00; dia 02/03/2015 – R$ 47.496,59; dia 10/03/2015 – R$ 12.600,00; dia 26/03/2015 – R$ 12.600,00), apontou um prejuízo no valor de R$ 93.933,59, valor indicado também na exordial para quantificar o dano causado ao Erário decorrente da conduta ímproba. 46.
Ocorre que o Ministério da Saúde – MS transferiu apenas o valor de R$ 80.000,00, dos R$ 100.000,00 previstos para execução da academia de saúde.
Assim, o dano ao Erário, decorrente da malversação dos recursos liberados para construção da academia de saúde no Município de Fortaleza do Tabocão, foi de R$ 80.000,00. 2 – DA AUTORIA 46.
O requerido FLÁVIO SOARES MOURA FILHO era prefeito do Município de Fortaleza do Tabocão (Mandato 2013/2016) à época dos fatos.
O requerido MÁRCIO LEANDRO VIEIRA foi Secretário Municipal de Finanças do Município de Fortaleza do Tabocão no período de 03/02/2015 a 31/12/2016.
WAGNER SARDINHA FONSECA foi Secretário Municipal de Saúde do Município de Fortaleza do Tabocão, no período de 12/01/2015 a 05/01/2016. 47.
As provas dos autos dão conta de que havia um acordo entre o prefeito FLÁVIO SOARES MOURA FILHO, o Secretário de Finanças e o Senhor JOÃO BATISTA LOULY representante legal da empresa MJL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA. com o intuito de desviar dinheiro público.
Nesse sentido, transcrevo o depoimento do requerido WAGNER SARDINHA FONSECA no IPL 0057/2019-4 - SR/PF/TO (ID 899070580 – fls. 68/69): "QUE segundo o declarante, havia pouco tempo que tinha assumido a secretaria municipal de saúde estava aprendendo o oficio e o secretario de finanças e tesoureiro do fundo de saúde, MARCIO LEANDRO VIEIRA, aproveitando-se do desconhecimento do declarante, solicitou que este assinasse o oficio autorizando a transferência do recurso para a conta da empresa; QUE MARCIO LEANDRO VIEIRA disse ao declarante que havia uma obra de construção da academia de saúde na cidade em andamento e que precisava finaliza-la, sendo que para tanto tinha que autorizar a transferência de R$ 47.496,59 ao empresário; QUE se rendeu aos argumentos do secretário de finanças e assinou a autorização de transferência; QUE visitou a obra e verificou que ainda estava no estágio inicial; QUE liberou a verba para que a obra avançasse, contudo ela não evoluiu; QUE o empresário recebeu o dinheiro e não construiu mais nada na obra, estando atualmente em seu estágio inicial, impropria para uso.
QUE havia um conluio entre o dono da empresa MJL e o secretário municipal de finanças MÁRCIO LEANDRO VIEIRA, para realizar o desvio do recurso público; QUE assevera o declarante que também houve participação do ex-prefeito FLAVIO SOARES MOURA FILHO, uma vez que necessitava do aval do prefeito para liberação dos recursos. 48.
O acordo espúrio foi confirmado pelo demandado JOÃO BATISTA LOULY, representante legal da empresa MJL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA. ao declarar perante a autoridade policial que conduziu o IPL 0057/2019-4 - SR/PF/TO que recebeu valores em sua conta bancária e os repassou ao então prefeito de Fortaleza do Tabocão FLÁVIO SOARES MOURA FILHO (ID 899099049 – fls. 46/48). 49.
A transferência da quantia de R$ R$ 47.496,59 do Fundo Municipal de Saúde para conta bancária da empresa MJL CONSTRUÇÕES (ID 899099049 – fl. 68) foi realizada pela instituição bancária em atenção a ofício assinado pelos requeridos WAGNER SARDINHA FONSECA e MÁRCIO LEANDRO VIEIRA (ID 899070575 – fls. 16/17).
A prova oral produzida na esfera judicial esclarece que os requeridos WAGNER SARDINHA FONSECA e MÁRCIO LEANDRO VIEIRA foram chamados pelo prefeito FLÁVIO SOARES MOURA FILHO e orientados a oficiar a instituição bancária solicitando a transferência da referida quantia para a conta da empresa MJL CONSTRUÇÕES.
Portanto, foi o prefeito FLÁVIO SOARES MOURA FILHO que determinou a realização da transferência. 50.
O requerido WAGNER SARDINHA FONSECA como Secretário Municipal de Saúde era o gestor responsável por realizar a liquidação da despesa.
Não obstante isso, autorizou, por meio de ofício, o pagamento sem medição e sem nota fiscal correspondente ao valor da transferência autorizada. 51.
Não merece acolhimento a alegação do requerido de MÁRCIO LEANDRO VIEIRA de que não era responsável por acompanhar o contrato e, por essa razão, não deve responder pelo ato improbo.
Consta do ofício encaminhado autorizando a transferência para a conta da empresa que o requerido, além de Secretário de Finanças, era Tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde.
Portanto, era responsável pelos pagamentos do aludido Fundo.
Sobre esse aspecto, anoto que o demandado JOÃO BATISTA LOULY, representante legal da empresa MJL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA. afirmou em seu depoimento “que toda obra realizada por Fortaleza do Tabocão era acertada com o advogado Márcio, que cuidava dos interesses do prefeito Flávio” (ID 899099049 – fls. 46/48). 52.
A responsabilidade pela transferência da quantia de R$ 12.600,00, realizada em 26/03/2015, do Fundo Municipal de Saúde para conta bancária da empresa MJL CONSTRUÇÕES recai sobre os requeridos FLÁVIO SOARES MOURA FILHO, WAGNER SARDINHA FONSECA e MÁRCIO LEANDRO VIEIRA.
WAGNER SARDINHA FONSECA afirma que entregou o certificado digital (token) com a respectiva ao requerido MÁRCIO LEANDRO VIEIRA e acredita que com uso do seu token foi realizada a transferência.
A justificativa não afasta a sua responsabilidade porque não há prova nesse sentido e, mesmo que houvesse, a conduta configura uma negligência inaceitável para um servidor público com cargo de chefia. 53.
Segundo o depoimento do requerido WAGNER SARDINHA FONSECA, para transferência de valores do Fundo Municipal de Saúde era obrigatória a assinatura digital do prefeito FLÁVIO SOARES MOURA FILHO (ID 899099049 – fls. 68/69). “QUE ressalta que além da assinatura digital do declarante era obrigatória a assinatura digital do prefeito, eis o motivo pelo qual acredita o declarante que houve participação ativa do ex-prefeito no desvio do recurso público.” 54.
Diante desse cenário, é forçoso concluir que o requerido FLÁVIO SOARES MOURA FILHO, como prefeito, teve participação em todas as transferências irregulares. 55.
A inicial imputa ao requerido JOÃO BATISTA DELFINO DE ARAÚJO, Secretário Municipal de Saúde do Município de Fortaleza do Tabocão no período de 01/01/2013 a 31/12/2014, o fato de ter resgatado do Fundo Municipal de Saúde a quantia de R$ 21.237,00 e desviado em favor da empresa MJL CONSTRUÇÕES.
Estranhamente, o requerido confessou tal conduta no depoimento prestado no IPL 0057/2019-4 - SR/PF/TO (ID 899099049 – fls. 75/76): “ QUE confirma o repasse, fundo a fundo, da quantia de R$ 21.237,00 (vinte e um mil, duzentos e trinta e sete reais) pelo Ministério da Saúde (MS) a prefeitura de Fortaleza do Tabocão, na data de 10/07/2014; QUE não se recorda muito bem mas acredita que o secretário de finanças nessa data era MARCIO LEANDRO VIERA; QUE admite ter autorizado a liberação do referido recurso a empresa vencedora do certame MJL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA, mediante assinatura de ofício endereçado a Caixa Econômica Federal (CEF).” 56.
A confissão, apesar de tida como a rainha das provas, não é insuperável.
Assim, não obstante a confissão do requerido JOÃO BATISTA DELFINO DE ARAÚJO, há nos autos prova documental irrefutável apontando em outra direção.
O demonstrativo bancário da operação (ID 899099049 – fl. 67) registra que no dia 10/07/2014 a quantia de R$ 21.237,00 foi transferida do Fundo Municipal da Saúde (CEF, ag. 1737, conta 24009-6) para outra conta do Município de Fortaleza do Tabocão no Banco do Brasil (ag. 2094, conta 21026-8).
O beneficiário da operação não foi a empresa MJL CONSTRUÇÕES e, sim, o próprio Município de Fortaleza do Tabocão.
Também, não foi juntado aos autos o suposto ofício assinado pelo requerido JOÃO BATISTA DELFINO DE ARAÚJO, de forma que não restou provado que o requerido praticou o ato que lhe foi imputado na inicial. 57.
A transferência de R$ 21.237,00 do Fundo Municipal da Saúde (CEF, ag. 1737, conta 24009-6) para outra conta do Município de Fortaleza do Tabocão no Banco do Brasil (ag. 2094, conta 21026-8) configura o desvio ou aplicação irregular de verba pública prevista na segunda parte do art. 10, incisos XI da LIA, mas não pode ser atribuída ao requerido JOÃO BATISTA DELFINO DE ARAÚJO por falta de prova de sua participação e porque tal fato não lhe foi imputado na inicial. 58.
A responsabilidade pelo desvio ou aplicação irregular de verba pública da quantia de R$ 21.237,00 e, também, da quantia de R$ 12.600,00, que foi transferida para pagamento de servidores, deve ser imputada ao requerido FLÁVIO SOARES MOURA FILHO, porque a movimentação da conta exigia sua assinatura digital, e ao requerido MÁRCIO LEANDRO VIEIRA, que era Tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde. 59.
Para conta bancária da empresa MJL CONSTRUÇÕES, foram realizadas as seguintes transferências: a) em 02/03/2015 – R$ 47.496,59 (ID 899099049 – fl. 68); e b) em 26/03/2015 – R$ 12.600,00 (ID 899099049 – fl. 70).
O valor total recebido pela empresa perfaz a quantia de R$ 60.096,59.
A empresa requerida apresentou uma nota fiscal, expedida 08/12/2014, no valor de R$ 38.556,27 (ID 899099049 – fl. 49).
Nenhum dos valores pagos, nem a soma desses valores corresponde ao valor da nota fiscal apresentada pela empresa para pagamento pelo Fundo Municipal de Saúde. 60.
A empresa MJL CONSTRUÇÕES e o requerido JOÃO BATISTA LOULY, representante legal da precitada empresa, alegam que tinham um contrato para construção de uma ponte no município e se arvoram na tese de que os valores transferidos para a conta da empresa foram realizados para pagamento da obra da ponte, e afirmam que não receberam nada pela obra da academia de saúde. 61.
A empresa MJL CONSTRUÇÕES e o requerido JOÃO BATISTA LOULY juntaram nos autos o contrato para construção da ponte (Contrato 0007/2014 – ID 1221848315) e 03 (três) notas fiscais (ID 899099049, fls. 50/52). 62.
A tese da defesa da empresa MJL CONSTRUÇÕES guarda coerência com o que ficou demonstrado nos presentes autos, visto que os agentes públicos municipais, de forma reiterada, desviavam a verba do Fundo Municipal de Saúde para pagamento de despesas diversas.
Embora coerente, a tese não restou suficientemente provada.
Isso porque nenhum dos pagamentos realizados com recursos do Fundo Municipal de Saúde guarda correspondência com as notas fiscais emitidas com base no contrato para construção da ponte, juntadas pela empresa MJL CONSTRUÇÕES e o requerido JOÃO BATISTA LOULY. 63.
A empresa MJL CONSTRUÇÕES, portanto, recebeu indevidamente do Fundo Municipal de Saúde a quantia de R$ R$ 60.096,59. 64.
Sobre o requerido JOÃO BATISTA LOULY, merece anotação que, em seu depoimento na esfera policial, declarou um acordo com o então prefeito de repasse de valores que fossem depositados em sua conta bancária.
Diante de quadro, a autoria do ato ímprobo resta também comprovada em relação ao requerido JOÃO BATISTA LOULY. 65.
Anoto que a prova oral produzida na esfera judicial (interrogatório dos requeridos e depoimentos de testemunhas) ratifica as declarações prestadas na esfera policial. 66.
Em resumo, a autoria do fato ímprobo restou devidamente comprovada em relação aos requeridos FLÁVIO SOARES MOURA FILHO, WAGNER SARDINHA FONSECA, MÁRCIO LEANDRO VIEIRA, JOÃO BATISTA LOULY e à empresa MJL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA.
A autoria não restou demonstrada em relação ao requerido JOÃO BATISTA DELFINO DE ARAÚJO. 3 – DA DOSIMETRIA 67.
Como visto, os fatos configuram a improbidade administrativa descrita no art. 10, inciso XI (liberar verba pública sem observância das normas pertinentes/aplicação irregular de verba pública) da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. 68.
Para as condutas descritas no art. 10 da LIA, o art. 12, caput e inciso II, estabelece as seguintes penas: (a) ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo (caput); (b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; (c) perda da função pública; (d) suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos; (e) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; (f) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos. 69.
A Lei 14.230/21, incluiu o art. 17-C na LIA, estabelecendo no inciso IV os critérios para a dosimetria das penalidades: a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; c) a extensão do dano causado; d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; g) os antecedentes do agente. 70.Assim, levando em conta os critérios do art. 17-C, inciso IV da LIA (incluído pela Lei 14.230/21), passo à dosimetria da pena dos requeridos que participaram do ato ímprobo.
FLÁVIO SOARES MOURA FILHO (Prefeito - Mandato 2013/2016) 71.
A natureza da infração é administrativa.
As condutas de “liberar verba pública sem observância das normas pertinentes e de aplicação irregular de verba pública” afrontam importante dever do administrador público de gerenciar os recursos em conformidade com a legislação ao ponto de serem consideradas improbidade. 72.
As condutas de “liberar verba pública sem observância das normas pertinentes e de aplicação irregular de verba pública” são de gravidade alta, porque, na prática, interferem no cumprimento de metas e resultados dos projetos e atividades previstos nas Leis de Meios para serem executados pelo administrador.
No caso vertente, o pagamento sem medição e o desvio de parte da verba inviabilizaram a conclusão da obra. 73.
O impacto da infração cometida é presumível: o projeto era voltado para propiciar saúde à comunidade, que não recebeu os benefícios porque a obra se encontra até hoje inacabada. 74.
A extensão do dano corresponde à integralidade valor liberado para execução da obra (R$ 80.000,00).
Como chefe do Poder Executivo Municipal, o requerido decidia o destino dos recursos do município.
O requerido participou de todas as liberações irregulares de verbas. 75.
Não há prova de que o requerido obteve benefício direto decorrente dos pagamentos irregulares e do desvio da verba. 76.
Não há indicativos de atenuantes.
Como agravante da pena, deve ser levado em conta a existência de conluio com o representante da empresa contratada para desvio da verba pública. 77.
Não há notícias de atuação do agente para minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta. 78.Não há informações sobre os antecedentes funcionais do requerido. 79.Considerando a análise acima e levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no art. art. 12, II, da LIA, aplico as seguintes penas: (a) ressarcimento integral do dano patrimonial no valor de R$ 80.000,00, corrigido desde a data da liberação das parcelas; (b) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; (c) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano (R$ 80.000,00); (d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos. 80.
Deixo de aplicar a pena de perda da função pública porque o mandato de prefeito do requerente se encerrou em 31/12/2016.
MÁRCIO LEANDRO VIEIRA (Secretário de Finanças e Tesoureiro do FMS) 81.
A natureza da infração é administrativa.
As condutas de “liberar verba pública sem observância das normas pertinentes e de aplicação irregular de verba pública” afrontam importante dever do administrador público de gerenciar os recursos em conformidade com a legislação ao ponto de serem consideradas improbidade. 82.
As condutas de “liberar verba pública sem observância das normas pertinentes e de aplicação irregular de verba pública” são de gravidade alta, porque, na prática, interferem no cumprimento de metas e resultados dos projetos e atividades previstos nas Leis de Meios para serem executados.
No caso vertente, o pagamento sem medição e o desvio de parte da verba inviabilizaram a conclusão da obra. 83.
O impacto da infração cometida é presumível: o projeto era voltado para propiciar saúde à comunidade, que não recebeu os benefícios porque a obra se encontra até hoje inacabada. 84.
A extensão do dano corresponde à integralidade valor liberado para execução da obra (R$ 80.000,00).
O requerido, como Tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde, participou de todas as liberações irregulares de verbas. 85.
Não há prova de que o requerido obteve benefício direto decorrente dos pagamentos irregulares e do desvio da verba pública. 86.
Não há indicativos de atenuantes.
Como agravante da pena, deve ser levado em conta as declarações de que o requerido, como secretário de finanças, era a segunda pessoa na gestão do município, abaixo apenas do agente eleito, e que tratava de todas as questões de interesse do prefeito, conforme evidencia a prova oral. 87.
Não há notícias de atuação do agente para minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta. 88.Não há informações sobre os antecedentes funcionais do requerido. 89.Considerando a análise acima e levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no art. art. 12, II, da LIA, aplico as seguintes penas: (a) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; (b) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano (R$ 80.000,00); (c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos. 90.
Deixo de aplicar a pena de ressarcimento integral do dano patrimonial porque a obrigação de ressarcimento foi aplicada ao prefeito e o art. 17-C, § 2º, da LIA, com redação da Lei 14.230/2021, vedou a qualquer espécie de condenação solidária. 91.
Deixo de aplicar a pena de perda da função pública porque o requerente ainda no mandato do prefeito requereu exoneração do cargo de Secretário de Finanças do Município.
WAGNER SARDINHA FONSECA (Secretário de Saúde do Município) 92.
A natureza da infração é administrativa.
As condutas de “liberar verba pública sem observância das normas pertinentes e de aplicação irregular de verba pública” afrontam importante dever do administrador público de gerenciar os recursos em conformidade com a legislação ao ponto de serem consideradas improbidade.
Era obrigação do requerido, no cargo de Secretário Municipal de Saúde, realizar a liquidação da despesa (Lei n. 4320/64, art. 63), que consiste na verificação da exata importância a pagar ao contratado, levando em consideração a efetiva prestação do serviço.
O requerido autorizou o pagamento sem realizar a medição. 93.
As condutas de “liberar verba pública sem observância das normas pertinentes e de aplicação irregular de verba pública” são de gravidade alta, porque, na prática, interferem no cumprimento de metas e resultados dos projetos e atividades previstos nas Leis de Meios para serem executados.
No caso vertente, o pagamento sem medição e o desvio de parte da verba inviabilizaram a conclusão da obra. 94.
O impacto da infração cometida é presumível: o projeto era voltado para propiciar saúde à comunidade, que não recebeu os benefícios porque a obra se encontra até hoje inacabada. 95.
A extensão do dano corresponde à integralidade valor liberado para execução da obra (R$ 80.000,00).
O dano decorrente exclusivamente da conduta do requerido corresponde ao valor por ele liberado sem observância das normas pertinentes (R$ 47.496,59). 96.
Não há prova de que o requerido obteve benefício direto decorrente dos pagamentos irregulares e do desvio da verba pública. 97.
Não há indicativos de atenuantes, nem de agravantes. 98.
Não há notícias de atuação do agente para minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta. 99.Não há informações sobre os antecedentes funcionais do requerido. 100.Considerando a análise acima e levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no art. art. 12, II, da LIA, aplico as seguintes penas: (a) suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos; (b) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano (R$ 47.496,59); (c) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos. 101.
Deixo de aplicar a pena de ressarcimento integral do dano patrimonial porque a obrigação de ressarcimento foi aplicada ao prefeito e o art. 17-C, § 2º, da LIA, com redação da Lei 14.230/2021, vedou a qualquer espécie de condenação solidária. 102.
Deixo de aplicar a pena de perda da função pública porque o requerente não ocupa mais o cargo de Secretário de Saúde do Município.
MJL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA 103.
A natureza da infração (recebimento indevido de verba pública) é administrativa, tendo em vista que o contrato assinado pela empresa MJL CONSTRUÇÕES é regido pelo Direito Administrativo. 104.
A conduta de recebimento indevido de verba pública é de gravidade alta.
No caso vertente, o pagamento sem medição propiciou enriquecimento ilícito da contratada, dissipando verba pública destinada a realização de obra importante para a saúde da comunidade. 105.
O impacto da infração cometida é presumível: o projeto era voltado para propiciar saúde à comunidade, que não recebeu os benefícios porque a obra se encontra até hoje inacabada. 106.
A extensão do dano corresponde à integralidade valor liberado para execução da obra (R$ 80.000,00). 107.
A empresa requerida obteve benefício direto decorrente dos pagamentos irregulares realizados na sua conta bancária, que totalizaram a quantia de R$ 60.096,59 (em 02/03/2015 – R$ 47.496,59; em 26/03/2015 – R$ 12.600,00).
As provas dos autos indicam que a empresa tinha créditos a receber pela obra de construção da academia de saúde, mas a empresa não produziu prova técnica em engenharia para apurar o valor que lhe era devido, motivo pelo qual não é possível realizar um encontro de contas. 108.
Não há indicativos de atenuantes e de agravantes. 109.
Não há notícias de atuação da empresa para minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta. 110.
Não há informações sobre os antecedentes da empresa requerida. 111.
Considerando a análise acima e levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no art. art. 12, II, da LIA, aplico as seguintes penas: (a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante de R$ 60.096,59, corrigidos desde a data dos depósitos na conta da empresa (em 02/03/2015 – R$ 47.496,59; em 26/03/2015 – R$ 12.600,00); (b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos. 112.
Deixo de aplicar a pena de ressarcimento integral do dano patrimonial porque a obrigação de ressarcimento foi aplicada ao prefeito e o art. 17-C, § 2º, da LIA, com redação da Lei 14.230/2021, vedou a qualquer espécie de condenação solidária. 113.
Deixo de aplicar a pena de multa civil porque há prova nos autos de que a empresa tinha créditos a receber relativos à obra de construção da academia de saúde. 114.
Não se aplica à empresa a pena de perda da função pública.
JOÃO BATISTA LOULY (Representante legal da MJL CONSTRUÇÕES) 115.
A natureza da infração (recebimento indevido de verba pública) é administrativa, tendo em vista que o contrato em questão é regido pelo Direito Administrativo. 116.
A conduta de recebimento indevido de verba pública é de gravidade alta.
No caso vertente, o pagamento sem medição propiciou enriquecimento ilícito da empresa contratada, dissipando verba pública destinada a realização de obra de relevante interesse social. 117.
O impacto da infração cometida é presumível: o projeto era voltado para propiciar saúde à comunidade, que não recebeu os benefícios porque a obra se encontra até hoje inacabada. 118.
A extensão do dano corresponde à integralidade valor liberado para execução da obra (R$ 80.000,00). 119.
Não há indicativo de que o requerido obteve benefício direto. 120.
Não há indicativo de atenuantes, nem de agravantes. 121.
Não há notícias de atuação do requerido para minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta. 122.
Não há informações sobre os antecedentes do requerido. 123.
Considerando a análise acima e levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no art. art. 12, II, da LIA, aplico tão-somente a pena de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos. 124.
Deixo de aplicar a pena de ressarcimento integral do dano patrimonial porque a obrigação de ressarcimento foi aplicada ao prefeito e o art. 17-C, § 2º, da LIA, com redação da Lei 14.230/2021, vedou a qualquer espécie de condenação solidária. 125.
Deixo de aplicar a pena de multa civil porque há prova nos autos de que a empresa tinha créditos a receber relativos à obra de construção da academia de saúde. 126.
Deixo de aplicar a pena de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio porque o crédito foi na conta da empresa e o art. 17-C, § 2º, da LIA, com redação da Lei 14.230/2021, vedou a qualquer espécie de condenação solidária. 127.
Não se aplica ao requerido a pena de perda da função pública. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 128.Deixo de condenar os requeridos sucumbentes no pagamento de custas e honorários advocatícios em observância ao princípio da simetria e pela ausência de má-fé.
Nesse sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOSA DVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985.PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Trata-se de recurso interposto em ação civil pública, de que é autora a União, no qual pleiteia a condenação da parte requerida em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a regra do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 apenas beneficia o autor, salvo quando comprovada má-fé. 2.
O acórdão embargado aplicou o princípio da simetria, para reconhecer que o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 se aplica, igualmente, à parte requerida, visto que não ocorreu má-fé.
Assim, o dissenso para conhecimento dos embargos de divergência ocorre pelo confronto entre o aresto embargado e um julgado recente da eg.
Quarta Turma, proferido nos EDcl no REsp 748.242/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 25/4/2016.3.
Com efeito, o entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, é no sentido de que, "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. 3.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017. 4.
De igual forma, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público - até porque falece, em tese, competência àqueles órgãos fracionários quando num dos polos da demanda esteja alguma pessoa jurídica de direito público -, o princípio da simetria foi aplicado em diversas oportunidades: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017. 5.
Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. 6.
Embargos de divergência a que se nega provimento. (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, Dje 21/08/2018) REMESSA NECESSÁRIA 129.
Não haverá remessa necessária na sentença de que trata a Lei de Improbidade Administrativa (LIA, art. 17-C, § 3º, incluído pela Lei 14.230/2021).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 130.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
III - DISPOSITIVO 131.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: 132.(a) acolho o pedido da parte autora para condenar o requerido FLÁVIO SOARES MOURA FILHO, em razão da prática da conduta prevista no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92, com base no art. 12, caput e inciso II, da LIA, nas seguintes penas: (a.1) ressarcimento integral do dano patrimonial no valor de R$ 80.000,00, corrigido desde a data da liberação das parcelas; (a.2) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; (a.3) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano (R$ 80.000,00); (a.4) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos; 133.(b) acolho o pedido da parte autora para condenar o requerido MÁRCIO LEANDRO VIEIRA, em razão da prática da conduta prevista no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92, com base no art. 12, caput e inciso II, da LIA, nas seguintes penas: (b.1) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; (b.2) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano (R$ 80.000,00); (b.3) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos; 134. (c) acolho o pedido da parte autora para condenar o requerido WAGNER SARDINHA FONSECA, em razão da prática da conduta prevista no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92, com base no art. 12, caput e inciso II, da LIA, nas seguintes penas: (c.1) suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos; (c.2) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano de R$ 47.496,59, que corresponde à quantia irregularmente liberada pelo requerido; (c.3) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos; 135. (d) acolho o pedido da parte autora para condenar a empresa MJL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA., em razão da prática da conduta prevista no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92, com base no art. 12, caput e inciso II, da LIA, nas seguintes penas: (d.1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante de R$ 60.096,59, corrigidos desde a data dos depósitos na conta da empresa (em 02/03/2015 – R$ 47.496,59; em 26/03/2015 – R$ 12.600,00); (d.2) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos; 136. (e) acolho o pedido da parte autora para condenar o requerido JOÃO BATISTA LOULY, em razão da prática da conduta prevista no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92, com base no art. 12, caput e inciso II, da LIA, tão-somente na pena de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos. 137. (f) rejeito o pedido da parte autora de condenação do requerido JOÃO BATISTA DELFINO DE ARAÚJO pela prática da conduta prevista no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92. 138.Sem condenação em custas e honorários, conforme fundamentação. 139.O valor das multas será revertido em partes iguais em favor do Fundo Nacional da Saúde (União) e do Fundo Municipal de Saúde do Município de Fortaleza do Taboção, tendo em vista a atuação importante do Município na apuração dos fatos por meio da Tomada de Contas Especial nº 003/2018, que serviu de base para o IPL 0057/2019-4 - SR/PF/TO, instrumento igualmente importante e revelador da conduta ímproba descrita na inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 140.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 141.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 142.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) excluir a União da relação processual, conforme determinado no Agravo de Instrumento nº 1016078-81.2023.4.01.0000 (ID 1821860187); (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 143.
Palmas, 27 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000853-56.2022.4.01.4300 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FLAVIO SOARES MOURA FILHO e outros (6) Advogados do(a) REU: MARCIO LEANDRO VIEIRA - TO9854, SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM - TO10.432 Advogados do(a) REU: FRANCISCO JOSE SOUSA BORGES - TO413-B, MARINA MIRANDA BORGES - TO8066 Advogado do(a) REU: MARCIO LEANDRO VIEIRA - TO9854 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Fica o demandado intimado para apresentar suas razões finais no prazo de 15 (quinze) dias." -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000853-56.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FLAVIO SOARES MOURA FILHO, JOAO BATISTA DELFINO DE ARAUJO, WAGNER SARDINHA FONSECA, MARCIO LEANDRO VIEIRA, JOAO BATISTA LOULY, MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.A União informa a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a preliminar de falta de interesse no feito (ID 1597241878). 2.
O MPF requer a citação da União (ID 1611445885).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 8.
Cite-se a União, incluindo-a no polo passivo da demanda, com a ressalva da possibilidade de migrar para o polo ativo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8.A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) citar a União; (c) fazer conclusão dos autos. 9.
Palmas, 09 de maio de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000853-56.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FLAVIO SOARES MOURA FILHO, JOAO BATISTA DELFINO DE ARAUJO, WAGNER SARDINHA FONSECA, MARCIO LEANDRO VIEIRA, JOAO BATISTA LOULY, MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RESUMO 1.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa em face de FLÁVIO SOARES MOURA FILHO (Prefeito do Município de Fortaleza do Tabocão – Mandato 2013/2016), JOÃO BATISTA DELFINO DE ARAÚJO (Secretário Municipal de Saúde do Município de Fortaleza do Tabocão, no período de 01/01/2013 a 31/12/2014), WAGNER SARDINHA FONSECA (Secretário Municipal de Saúde do Município de Fortaleza do Tabocão, no período de 12/01/2015 a 31/12/2014), MÁRCIO LEANDRO VIEIRA (Secretário Municipal de Finanças do Município de Fortaleza do Tabocão, no período de 05/02/2015 a 31/12/2016), JOÃO BATISTA LOULY (Representante legal da sociedade empresária MJL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA) e a empresa MJL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA., alegando, em síntese, o seguinte: 2.
A UNIÃO reitera teor de petição na qual afirma que não tem interesse no feito, requerendo a sua exclusão da relação processual (ID 1519042381). 3.É o que interessa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
De fato, a preliminar de falta de interesse no feito não foi analisada, em que pese o estado avançado da lide. 5.
A UNIÃO sustenta que “não tem interesse em intervir ou em ingressar na lide, pois, diante dos fatos apontados e dos documentos que instruem a inicial, não vê perspectiva de colaborar de forma útil e efetiva ao deslinde da causa, uma vez que o interesse público envolvido encontra-se bem resguardado pela atuação do Ministério Público Federal, o que permite ao ente político, inclusive, priorizar outras frentes de atuação proativa” (ID 988682654). 6.
A presente ação de improbidade administrativa trata da malversação por agentes públicos de recursos liberados pela UNIÃO para construção de uma academia de saúde do Município de Fortaleza do Tabocão/TO.
Os valores foram liberados na conta bancária vinculada ao Fundo Municipal de Saúde.
Segundo a inicial, a Tomada de Contas Especial nº 003/2018 apurou um prejuízo da ordem de R$ 93.933,59 na execução do objeto da proposta aprovada. 7.
A verba, como se pode notar, é oriunda do Orçamento Geral da União e execução do objeto se submete a controle da própria União, tanto é assim que foi instaurada Tomada de Contas Especial para apuração de possíveis irregularidade e/ou desvio de recursos oriundo da União. 8. É evidente o interesse da União, não só para garantir a execução do objeto da avença, como também para acompanhar eventual ressarcimento ao Erário Federal na hipótese de desvio da verba pública.
A propósito, em caso de procedência, a legitimidade para execução do ressarcimento será da UNIÃO.
Em caso de improcedência,
por outro lado, não poderá a entidade maior demandar eventual pretensão ressarcitória em razão a coisa julgada.
Sob todos os ângulos, a sentença a ser proferida atingirá a esfera jurídica da UNIÃO. 9.
A recusa imotivada da UNIÃO integra lide deve ser contornada com a sua inclusão no polo passivo, ressalvada a possibilidade de migrar para o polo ativo para assegurar que a entidade maior se submeta aos efeitos subjetivos da coisa julgada.
Nesse cenário, a providência que se impõe é intimação do MPF para promover a citação da UNIÃO.
III.
CONCLUSÃO 10.Ante o exposto, decido: (a) rejeitar a preliminar de por falta de interesse no feito alegada pela UNIÃO; (b) determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, promover a citação da UNIÃO, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes desta decisão; (b) atualizar o cadastro dos advogados do Município de Fortaleza do Tabocão/TO; (c) atualizar a informação acerca dos participantes da audiência; (d) diligenciar e certificar sobre o cumprimento das cartas precatórias expedidas após a última audiência; (e) concluir os autos. 12.
Palmas/TO, 12 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
09/03/2023 17:58
Juntada de manifestação
-
09/03/2023 01:19
Publicado Intimação polo passivo em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000853-56.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FLAVIO SOARES MOURA FILHO, JOAO BATISTA DELFINO DE ARAUJO, WAGNER SARDINHA FONSECA, MARCIO LEANDRO VIEIRA, JOAO BATISTA LOULY, MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Estabeleço as seguintes diretrizes para a realização da audiência híbrida: DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA HÍBRIDA (VIDEOCONFERÊNCIA + PRESENCIAL) a) será utilizado o aplicativo Microsoft Teams para a realização da videoconferência; b) o magistrado presidirá o ato por meio de videoconferência; c) as partes, seus advogados, procuradores, defensores e curadores deverão, acessar as salas virtuais por meio dos caminhos de acesso disponibilizados nos autos, sendo facultado acompanhar o ato presencialmente na sala de audiências desta Segunda Vara Federal; c) as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem inquiridas.
Fica facultado às testemunhas serem ouvidas por videoconferência, caso em que: (c1) quando intimadas pelas partes ou comparecerem independentemente de intimação: as partes deverão, em 05 dias, comprovar o envio do acesso (link) à sala virtual de espera e fornecer endereço eletrônico (e-mail) e número de celular com acesso à internet banda larga para cadastramento no sistema de videoconferência; se não fornecidos os meios para acesso à sala virtual, as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências desta Vara Federal para serem ouvidas no dia e hora marcados; (c2) se intimadas pelo juízo: deverão apresentar ao Oficial de Justiça o endereço eletrônico e número de telefone celular com acesso à internet com banda larga para cadastramento no sistema de videoconferência.
Se não for fornecido endereço eletrônico, as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem ouvidas no dia e hora marcados; d) o ato será coordenado e assessorado pelo Técnico Judiciário Roodes Williams Valentim Júnior.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Determino a adoção das seguintes providências: a) criar os links de acesso às salas de audiência (principal e de espera); b) intimar as partes por intermédio de seus advogados, procuradores, defensores e curadores; c) cadastrar a audiência no Microsoft Teams, painel do PJE e controle interno da Vara Federal; d) elaborar informação sobre os participantes da audiência; e) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 2 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/03/2023 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2023 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2023 02:05
Decorrido prazo de WAGNER SARDINHA FONSECA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:36
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES MOURA FILHO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DELFINO DE ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:36
Decorrido prazo de MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
05/03/2023 23:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2023 23:20
Outras Decisões
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02/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:55
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2023 11:51
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2023 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2023 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000853-56.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FLAVIO SOARES MOURA FILHO, JOAO BATISTA DELFINO DE ARAUJO, WAGNER SARDINHA FONSECA, MARCIO LEANDRO VIEIRA, JOAO BATISTA LOULY, MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Considerando que não haverá tempo suficiente para cumprimento das deprecatas, remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de maio de 2023, às 14 horas.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes acerca da redesignação, para que compareçam ao ato e para que providenciem e comprovem as intimações das testemunhas arroladas; b) intimar pessoalmente os demandados que prestarão depoimentos pessoais, exceto aquele cujo comparecimento pessoal foi facultado; c) expedir cartas precatórias para intimações das testemunhas que foram arroladas pelo MPF, pela DPU ou que são servidores públicos, disponibilização de sala para oitiva e designação de servidor para coordenar o ato; d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 10 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
23/02/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2023 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:07
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 10:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
08/02/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 07:36
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 10:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
07/02/2023 18:35
Juntada de Ata de audiência
-
06/02/2023 16:41
Juntada de manifestação
-
31/01/2023 11:44
Juntada de informação
-
23/01/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 19:35
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 08:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:42
Juntada de outras peças
-
24/11/2022 00:51
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO VIEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 08:16
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES MOURA FILHO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:16
Decorrido prazo de WAGNER SARDINHA FONSECA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DELFINO DE ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:16
Decorrido prazo de MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:00
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO VIEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DELFINO DE ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES MOURA FILHO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:01
Decorrido prazo de WAGNER SARDINHA FONSECA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:01
Decorrido prazo de MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:26
Juntada de manifestação
-
16/11/2022 08:35
Juntada de manifestação
-
16/11/2022 00:18
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 10:02
Juntada de manifestação
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000853-56.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FLAVIO SOARES MOURA FILHO, JOAO BATISTA DELFINO DE ARAUJO, WAGNER SARDINHA FONSECA, MARCIO LEANDRO VIEIRA, JOAO BATISTA LOULY, MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar o cumprimento da carta precatória até o dia 1 de dezembro de 2022; b) manter em controle manual de prazo; c) em seguida, juntar extrato da tramitação da missiva, cópias dos últimos atos do oficial de justiça, do juiz e da secretaria/escrivania do juízo deprecado; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 12 de novembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
12/11/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2022 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:47
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:34
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 12:15
Cancelada a conclusão
-
10/11/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:34
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 10:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
10/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
10/11/2022 11:10
Juntada de Ata de audiência
-
09/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:24
Publicado Intimação polo passivo em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:24
Publicado Intimação polo passivo em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000853-56.2022.4.01.4300 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FLAVIO SOARES MOURA FILHO e outros (5) Advogados do(a) REU: FRANCISCO JOSE SOUSA BORGES - TO413-B, MARINA MIRANDA BORGES - TO8066 Advogado do(a) REU: MARCIO LEANDRO VIEIRA - TO9854 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "Ante o exposto, decido: (a) declarar a desistência tácita da oitiva das testemunhas Rejane de Sousa Costa e Valdeis Pereira Coutinho pelo requerido MARCIO LEANDRO VIEIRA; (b) determinar a devolução da carta precatória expedida à Comarca de Guaraí/TO para disponibilização no dia 10/11/2022, às 09 horas, de sala para oitiva de testemunhas para oitiva das Rejane de Sousa Costa e Valdeis Pereira Coutinho, arroladas pelo demandado MARCIO LEANDRO VIEIRA." -
07/11/2022 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2022 00:56
Decorrido prazo de MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 09:45
Juntada de manifestação
-
03/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/11/2022 13:05
Juntada de informação
-
03/11/2022 12:45
Juntada de informação
-
03/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:56
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO VIEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO VIEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 17:43
Juntada de outras peças
-
11/10/2022 02:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA DO TABOCAO em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOULY em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:03
Decorrido prazo de MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:56
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO VIEIRA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES MOURA FILHO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DELFINO DE ARAUJO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:56
Decorrido prazo de WAGNER SARDINHA FONSECA em 06/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCIO LEANDRO VIEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:19
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 10:44
Juntada de manifestação
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000853-56.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FLAVIO SOARES MOURA FILHO, JOAO BATISTA DELFINO DE ARAUJO, WAGNER SARDINHA FONSECA, MARCIO LEANDRO VIEIRA, JOAO BATISTA LOULY, MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) retificar a autuação para que o processo corresponda ao tipo de procedimento correto; b) intimar as partes que arrolaram servidores públicos para, em 05 dias, indicar os órgãos de lotação e respectivos endereços funcionais; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 26 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
26/09/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
26/09/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:23
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES MOURA FILHO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:23
Decorrido prazo de MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:23
Decorrido prazo de WAGNER SARDINHA FONSECA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DELFINO DE ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2022 08:19
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 01:44
Publicado Intimação polo passivo em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 07:29
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2022 07:29
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000853-56.2022.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FLAVIO SOARES MOURA FILHO e outros (5) Advogados do(a) REU: FRANCISCO JOSE SOUSA BORGES - TO413-B, MARINA MIRANDA BORGES - TO8066 Advogado do(a) REU: MARCIO LEANDRO VIEIRA - TO9854 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: (...) Ante o exposto, decido: (a) declarar o processo por saneado o processo; (b) rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição aduzida pelo requerido MARCIO LEANDRO VIEIRA; (c) dispensar a realização de audiência preliminar de conciliação e ordenação do procedimento; (d) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (e) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (f) delimitar o ônus da prova, conforme fundamentação acima; (g) deferir a oitiva das seguintes testemunhas: (g.1) arrolada pelo MPF, a testemunha Anderson Rodrigues Messias ; (g.2) arroladas pelo requerido JOÃO BATISTA LOULY, as testemunhas Anderson Rodrigues Messias e Karla Alessandra Leitão; (g.3) arroladas pelo requerido MARCIO LEANDRO VIEIRA, as testemunhas Rejane de Sousa Costa e Valdeis Pereira Coutinho; (h) designar a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2022, às 09 horas, na Sala de Audiência da 2ª Vara desta SJTO, quando serão ouvidas as testemunhas e feito o interrogatório dos réus.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da data, do local e audiência.
O não comparecimento de qualquer das testemunhas na audiência será interpretada como desistência da sua oitiva (CPC, art. 455, caput c/c §§ 2º e 3º).
As testemunhas serão ouvidas, presencialmente ou por videoconferência, na Audiência de Instrução e Julgamento marcada para o dia 10/11/2022, às 09 horas, na sala de audiência da 2ª Vara da SJTO, oportunidade em que os requeridos serão submetidos a interrogatório.(...)" -
13/09/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 10:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
07/09/2022 20:41
Processo devolvido à Secretaria
-
07/09/2022 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 08:09
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES MOURA FILHO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DELFINO DE ARAUJO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:09
Decorrido prazo de MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:09
Decorrido prazo de WAGNER SARDINHA FONSECA em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 14:00
Juntada de manifestação
-
03/08/2022 01:36
Publicado Intimação polo passivo em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000853-56.2022.4.01.4300 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FLAVIO SOARES MOURA FILHO e outros (5) Advogados do(a) REU: FRANCISCO JOSE SOUSA BORGES - TO413-B, MARINA MIRANDA BORGES - TO8066 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, decido: (a) declarar a aplicação retroativa da Lei 14.230/21; (b) delimitar a acusação, mantendo apenas a imputação do art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92 (aplicação irregular de verba pública), com base na qual devem se defender os requeridos; (c) determinar a intimação os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para se manifestarem se pretendem ser interrogados no início da instrução, seguindo os moldes do depoimento pessoal no CPC, ou no final da instrução, seguindo o rito do interrogatório do CPP.
A intimação será feita mediante simples publicação deste ato no Diário da Justiça, em razão dos efeitos formais da revelia." -
01/08/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:30
Juntada de manifestação
-
19/07/2022 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 08:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/05/2022 08:06
Decorrido prazo de MJL- CONSTRUCOES E LIMPEZA LTDA em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOULY em 11/05/2022 23:59.
-
27/03/2022 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2022 20:24
Juntada de diligência
-
24/03/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 19:05
Juntada de diligência
-
24/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 15:45
Juntada de outras peças
-
21/03/2022 15:44
Juntada de parecer
-
17/03/2022 01:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:45
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 11:46
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 15:34
Juntada de parecer
-
07/02/2022 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/02/2022 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2022 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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