TRF1 - 0008081-15.2011.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/10/2022 13:14
Juntada de Informação
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11/10/2022 13:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/10/2022 00:45
Decorrido prazo de PERIVALDO CAMPOS BRAGA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 13:23
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008081-15.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008081-15.2011.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PERIVALDO CAMPOS BRAGA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARINA SIQUEIRA DIAS - PI5125 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008081-15.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008081-15.2011.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (Relator em auxílio): Trata-se de recurso de apelação interposto por PERIVALDO CAMPOS BRAGA (Num. 77551554 – pág. 164) em face de sentença (Num. 77551554 – pág. 153) proferida em sede ação civil pública por ato de improbidade administrativa que julgou procedente o pedido ministerial para condená-lo nas penas de i) multa no montante de 10 (dez) vezes o valor da remuneração referente ao último mês de exercício do cargo de Prefeito Municipal; ii) suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos, iii) perda da função pública e iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, Em síntese, o apelante alega que (Num. 77551554 – pág. 165): a) “(...) o autor não juntou qualquer meio probatório necessário, que prove dolo ou culpa do réu; b) “(...) E sempre houve a boa fé na forma como se publicava o recebimento de verbas federais”; c) “(...) Ademais a APPM - Associação Piauiense dos Municípios - firmou acordo verbal com o Ministério Público Federal, em 2011, para que essas publicações fossem enviadas aos endereços informados pelas prefeituras, ou seja, todos partidos político, sindicatos e entidades empresariais passaram a receber edições diárias do Diário Oficial, contendo todas informações solicitadas”; d) “Além de serem afixadas informações sobre recebimento de verbas em locais públicos, há também ampla divulgação nos portais, como exemplo o portal da transparência, sites dos próprios Ministérios”; e) “o Ilustre Prefeito até tem conhecimento da palavra citação, porém confundiu ao achar que uma mesma defesa seria suficiente para a ação, haja vista que as decisões do município partem dele prefeito”; f) “(...) o presente caso trata-se direito indisponível que Segundo o Código, não serão tidos os fatos como verdadeiros, mesmo que presente o estado de revelia do réu”.
O MPF apresentou contrarrazões ao recurso argumentando, em síntese (Num. 77551554 – pág. 194) que: a) “(...) A Lei 9.452/97 impõe o dever da Prefeitura notificar os partidos, os sindicatos de trabalhadores c as entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos federais, no prazo de dois dias úteis.
Entretanto, verifica-se que o mandamento legal não foi cumprido pelo agente político, pois, mesmo sendo notificado por diversas vezes por esse Parquet para apresentar informações que comprovem o cumprimento da obrigação, quedou-se inerte”; b) “Com isso, resta clara a violação do princípio constitucional da legalidade, incidindo na configuração de ato de improbidade, previsto no art. 11, II da Lei 8.429/92.”; c) “(...) o dolo ficou comprovado diante da não comprovação das notificações exigidas na lei, pois o Parque! Federal, por diversas vezes, requisitou ao apelante documentos bastantes que provassem ter honrado com o dispositivo legal”; d) “(...) Dessa forma, não é necessária a incisiva e específica vontade de causar o dano, basta que os agentes públicos tenham consciência dos deveres da Administração Pública e não logrem a sua observância”; A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação (Num. 77551554 – pág. 213). É o relatório.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator em auxílio VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008081-15.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008081-15.2011.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (Relator convocado): A regência do caso pelo CPC de 1973 A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual (publicado no DOU de 17/03/2015), a teor do disposto no art. 1.045: “Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova.
Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo.
Mérito CONSIDERAÇÕES GERAIS Os atos de improbidade administrativa contam com previsão constitucional, conforme art. 37, §4º: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Ou seja, o constituinte previu, além da possibilidade de aplicação de sanções penais, penalidades de cunho político-administrativo, consistentes em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, àqueles considerados responsáveis pela prática de atos de improbidade administrativa.
Referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n. 8.429/1992.
Em sua redação originária, esta Lei, conforme seus arts. 9º, 10, e 11, previu três espécies de atos de improbidade: a) atos que importam enriquecimento ilícito, constituindo em auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades protegidas pela norma; b) atos que importam em prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades públicas; e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, consistindo em qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Através da Lei n. 14.230/2021 (vigente a partir de 26/10/2021), os atos de improbidade passaram a ser descritos da seguinte forma: a) atos que importam enriquecimento ilícito, mediante ação dolosa, consistente em obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades protegidas pela norma; b) atos que importam em prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades (ou seja, não sendo mais possível a responsabilização por atuação culposa); e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas descritas expressamente nos incisos do art. 11 da Lei, exigindo-se ainda comprovação de conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Considerando-se as novas disposições e ainda a previsão de que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado em tal lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), é necessária observância do art. 5º, XL, da Constituição, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus.
Do caso dos autos A presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo MPF com base no PA nº 1.27.000.002224/2009-01.
Com efeito, o parquet federal objetiva a condenação do réu por atos de improbidade administrativa em razão do suposto descumprimento da obrigação, a cargo das Prefeituras Municipais, de notificar partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no Município, acerca da liberação de recursos financeiros para a municipalidade, dever este previsto no art. 2° da Lei n° 9.452/97.
Segundo narra o MPF, o ex-prefeito, ora apelante, mesmo advertido sobre a possibilidade de responsabilização civil (art. 12 da Lei 8.429/92) e penal (art. 10 da Lei n° 7.347/85), decorrente da falta injustificada das requisições do Ministério Público, nos termos do art. 8°, §3° da Lei Complementar n° 75/93, não prestou as informações acerca da expedição de notificações aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no Município, sobre o recebimento de recursos financeiros pelo ente municipal, deixando, assim, deixou de comprovar o cumprimento de obrigação definida em lei, atentando contra o princípio constitucional da legalidade.
Desse modo, concluiu o MPF pela existência de ato de improbidade administrativa pela violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92.
Por sua vez, o juiz a quo entendeu pela procedência dos pedidos sob o seguinte fundamento (Num. 77551554 – pág. 153): “(...) Como se vê, em caso de indisponibilidade do direito versado nos autos, o efeito material da revelia não ocorre. É o caso dos autos, visto que as sanções previstas na Lei 8429/1992 são sobejamente graves e invasivas da própria condição de cidadão.
No entanto, a inocorrência do efeito material da revelia não implica em desconsiderar, de todo, a distribuição do ônus da prova. (...) Nesse contexto, observo que as alegações do MPF não encontraram produção probatória necessária pela parte ré, motivo pelo qual devo pender para a procedência da demanda. (...) Com efeito, infere-se que o réu deixou de observar princípios da Administração Pública, notadamente no inciso II, do art. 11. (...) Como se vê, o réu deixou de observar a norma que determina a notificação de instituições acerca do recebimento de verbas e valores por parte do Poder Executivo Municipal.
Cuida-se da Lei 9452/1997: (...) Portanto, aplicáveis as sanções do art. 12, III, com redução de algumas sanções diante da ausência de prejuízo comprovado.
Por essas razões, a sentença condenou o apelante com base na redação então vigente do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 (Num. 77551554 – pág. 156).
Pois bem.
Como cediço, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, §4º, da CF).
Sobre o tema, a jurisprudência se consolidou pela inexistência de responsabilidade objetiva para a configuração do ato de improbidade administrativa, ou seja, é imprescindível a comprovação de que o agente público atuou com elemento subjetivo, sendo certo que, no caso de culpa, se exige que a mesma seja grave ou gravíssima, equiparável ao dolo.
Nesta ordem de ideias, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a presença de dolo ou culpa do agente público, na prática do ato administrativo, é determinante para o seu enquadramento nos atos de improbidade descritos na Lei n. 8.429/1992, porquanto "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (REsp 827.445/SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010).
Com efeito, nos termos da Lei n. 8.429/1992, o ato tido como ímprobo, além de ser ilegal, é um agir desonesto do agente público para com a Administração Pública, sendo o dolo ou a culpa grave, evidenciadora da má-fé, indispensáveis para configurá-lo (Ap 0011224-55.2010.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1, E-DJF1 26/05/2017 PAG 206.).
Não são sancionados, nos seus termos, os ilícitos que constituem meras irregularidades formais.
Convém destacar o teor do novel art. 1º, caput, §§ 1º a 4º, da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Veja-se: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Vale acentuar, ainda, o teor do novel art. 11 da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Quanto às sanções aplicáveis aos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, a Lei n. 8.429/1992, com redação anterior à Lei n. 14.230/2021, previa o seguinte: Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Ocorre que, embora as respectivas sanções previstas após o advento da Lei n. 14.230/2021 sejam em parte mais gravosas, no caso do art. 12, III, deixaram de prever a suspensão dos direitos políticos.
Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; Nessa ordem de ideias, ao analisar o conteúdo probatório dos autos e levando em conta a nova legislação e os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, tenho que os atos praticados não caracterizaram improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta dolosa pelo réu, nem mesmo dano ao erário.
Inicialmente, destaca-se que o juízo a quo reconheceu a configuração de ato de improbidade pelo simples fato de não haver comprovação do cumprimento da obrigação legal contida no art. 2º da Lei 9.452/97, o que vai de encontro à necessária comprovação de atuação dolosa dirigida a um fim ilícito contida no art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/92.
Por outro lado, registra-se que o inciso II do art. 11 da Lei 8.429/92, dispositivo no qual enquadrada a conduta do apelante, foi revogado pela Lei 14.230/2021.
Portanto, além de não haver qualquer comprovação de dolo na conduta do apelante, o dispositivo legal em que sua suposta conduta se subsumia não mais subsiste.
Por essas razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Conclusão Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e, consequentemente, julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos da fundamentação expendida. É como voto.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator em auxílio DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008081-15.2011.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008081-15.2011.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PERIVALDO CAMPOS BRAGA Advogado do(a) APELANTE: KARINA SIQUEIRA DIAS - PI5125 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR PARTIDOS, SINDICATOS DE TRABALHADORES E ENTIDADES EMPRESARIAIS COM SEDE NO MUNICÍPIO ACERCA DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS.
LEI Nº 9.452/97.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DOLO NÃO CARACTERIZADO.
REVOGAÇÃO DO INCISO II, ARTIGO 11, DA LEI Nº 8.429/92. 1.
Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em sede ação civil pública por ato de improbidade administrativa que julgou procedente o pedido ministerial, com a condenação às penas de multa no montante de 10 (dez) vezes o valor da remuneração referente ao último mês de exercício do cargo de Prefeito Municipal, suspensão dos direitos políticos por três anos, perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Em síntese, o apelante sustenta a ausência de dolo e que há várias publicações oficiais dos recursos recebidos. 2.
Em contrarrazões ao recurso, o MPF sustenta que, mesmo advertido, o apelante deixou de comprovar o cumprimento de obrigação definida em lei, atentando contra o princípio constitucional da legalidade, violando o art. 11, II, da Lei nº 8.429/92. 3.
Os atos praticados não caracterizaram improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta dolosa pelo réu, nem mesmo dano ao erário. 4.
O juízo a quo reconheceu a configuração de ato de improbidade pelo simples fato de não haver comprovação do cumprimento da obrigação legal contida no art. 2º da Lei 9.452/97, o que vai de encontro à necessária comprovação de atuação dolosa dirigida a um fim ilícito contida no art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/92. 5.
Por outro lado, registra-se que o inciso II do art. 11 da Lei 8.429/92, dispositivo no qual enquadrada a conduta do apelante, foi revogado pela Lei 14.230/2021. 6.
Portanto, além de não haver qualquer comprovação de dolo na conduta do apelante, o dispositivo legal em que sua suposta conduta se subsumia não mais subsiste. 7.
Por essas razões, a reforma da sentença é medida que se impõe. 8.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator em auxílio -
15/09/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:21
Julgado procedente o pedido
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30/08/2022 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 19:40
Juntada de Certidão de julgamento
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05/08/2022 01:39
Decorrido prazo de KARINA SIQUEIRA DIAS em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PERIVALDO CAMPOS BRAGA , Advogado do(a) APELANTE: KARINA SIQUEIRA DIAS - PI5125 .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , .
O processo nº 0008081-15.2011.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-08-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01, sobreloja, -Observação: híbrida -
01/08/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:00
Incluído em pauta para 30/08/2022 14:00:00 Sala 02.
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19/07/2021 09:28
Conclusos para decisão
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18/11/2020 00:10
Decorrido prazo de PERIVALDO CAMPOS BRAGA em 17/11/2020 23:59:59.
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01/10/2020 09:56
Juntada de Petição intercorrente
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01/10/2020 07:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/10/2020.
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01/10/2020 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 16:26
Juntada de Petição (outras)
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29/09/2020 16:26
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 13:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/06/2019 11:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/06/2019 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/06/2019 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/06/2019 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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11/06/2019 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA CÓPIA
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11/06/2019 14:35
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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24/05/2017 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2017 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/05/2017 11:46
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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12/05/2017 11:45
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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29/03/2017 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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19/04/2016 13:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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13/04/2016 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - ACERVO DF I.F.S.M
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13/04/2016 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/04/2016 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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23/02/2016 17:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/02/2016 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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22/02/2016 18:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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22/02/2016 14:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3845286 PARECER (DO MPF)
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22/02/2016 10:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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22/01/2016 18:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2016
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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