TRF1 - 1010673-06.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 12:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/09/2022 01:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL em 21/09/2022 23:59.
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24/08/2022 01:46
Decorrido prazo de FAZENDA E PEDREIRA SANTA MONICA LTDA - EPP em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:01
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 09:18
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1010673-06.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL AGRAVADO: FAZENDA E PEDREIRA SANTA MONICA LTDA - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que, em execução fiscal, indeferiu pedido para realização de pesquisa patrimonial no Sistema INFOJUD e, a despeito da inexistência de provocação, indeferiu preventivamente a expedição de mandado de livre penhora e a realização de todas as diligências que puderem ser realizadas administrativamente pelo exequente.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a utilização do Sistema INFOJUD independe de comprovação do esgotamento de outros meios para localização de bens dos devedores.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado BACENJUD, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1.582.421/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 27/05/2016.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.636.161/PE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 11/05/2017.) Com relação às demais diligências indeferidas preventivamente, nos termos do art. 492 do CPC, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 460, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 492 do CPC/2015), a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência ou improcedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto.
Precedentes: AgRg no AREsp 79.101/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1.295.494/BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04/11/2014, e RMS 25.927/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/12/2011.
Dessa forma, ao proferir a ordem preventiva de negativa de expedição de mandado de livre penhora e de realização de diligências, a despeito da ausência de qualquer provocação da exequente e condicionando o indeferimento do pedido à ocorrência de evento futuro e incerto, o Juízo de origem proferiu decisão nula.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para autorizar a realização de consulta ao Sistema INFOJUD, bem como declarar nula a ordem preventiva de negativa de expedição de mandado de livre penhora e de realização de outras diligências.
Contudo, ressalto que, havendo futura formulação de pedido dessas diligências caberá ao Juízo a quo decidir como entender adequado.
Publique-se e intimem-se.
Sem manifestação, arquive-se.
Brasília, 28 de julho de 2022.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
28/07/2022 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 20:10
Juntada de Certidão
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28/07/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:12
Provimento por decisão monocrática
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11/04/2019 09:28
Conclusos para decisão
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11/04/2019 09:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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11/04/2019 09:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/04/2019 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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