TRF1 - 1028227-83.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 12:51
Juntada de contestação
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18/10/2022 02:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 17:51
Juntada de diligência
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19/09/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 16:34
Cancelada a conclusão
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25/08/2022 12:14
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:51
Juntada de parecer
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24/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1028227-83.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO - PA8286 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARITUBA DECISÃO Trata-se ação civil pública movida pelo Conselho Regional de Enfermagem objetivando que a requerida, em sede de tutela de urgência, designe o Coordenador Responsável Técnico de Enfermagem para a UNIDADE SAÚDE DA FAMÍLIA UNIÃO e o encaminhe ao COREN/PA para regularizar-se como Responsável Técnico.
Narra a inicial que, no Relatório Final do Processo Administrativo de Fiscalização ocorrida em 11 de junho de 2021, observou-se a inexistência de enfermeiro com Responsabilidade Técnica na instituição.
Devidamente intimado, a emenda à inicial foi realizada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência pode ser concedida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que a inicial esteja instruída com prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações do autor, assim entendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil.
A Lei 7498/1986, que regulamenta o Serviço de Enfermagem, dispôs a respeito da necessidade de orientação e supervisão das atividades de Técnico e Auxiliar de Enfermagem em instituição de saúde por Enfermeiro: Art. 12.
O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde.
Art. 13.
O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde. [...] Art. 15.
As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. destaquei Portanto, a lei apenas estabelece a necessidade de supervisão das atividades por um enfermeiro, não havendo qualquer menção à exigência de submissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT) perante o conselho profissional.
Esses institutos foram criados por meio da Resolução 509/2016 do Conselho Federal de Enfermagem, que criou obrigações não previstas em lei, em afronta ao princípio da legalidade administrativa.
Para mais, embora seja possível a fixação pela Administração Pública de condições para a efetiva aplicabilidade das leis, tal poder regulamentar não pode exceder os limites da norma legal, sob pena de ilegalidade.
No caso, a fiscalização empreendida pelo órgão de classe constatou a presença de profissional de enfermagem desempenhando suas atividades na Unidade Básica de Saúde, estando a suposta irregularidade a falta de ART, o que não encontra amparo em expressa previsão legal.
Ausente, desse modo, pelo menos em cognição sumária, a plausibilidade do alegado direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se.
Intime-se o MPF para os fins do art. 5º, § 1º, da Lei 7347/1985.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
22/08/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 19:10
Juntada de Certidão
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22/08/2022 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 08:31
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:02
Juntada de manifestação
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02/08/2022 03:52
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1028227-83.2022.4.01.3900 DESPACHO No caso em tela, a petição inicial foi subscrita por advogados que não constam em portaria de nomeação juntada.
Lado outro, o processo eletrônico foi autuado por advogado indicado em Portaria de Nomeação, mas que não subscreveu a petição inicial.
Diante desse quadro, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual no feito, ou juntar petição inicial subscrita pelo advogado habilitado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BELÉM, data no rodapé. (assinado eletronicamente) -
29/07/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/07/2022 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2022 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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