TRF1 - 0000603-36.2018.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000603-36.2018.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FORMOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA - GO28308 e ISABELLA DE PADUA AZEVEDO - DF45342 POLO PASSIVO:ITAMAR SEBASTIAO BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO MARQUES DA COSTA PINTO - GO44417, EDIMUNDO DA SILVA BORGES JUNIOR - GO29752, PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO32580, RAMON PEREIRA TERUEL - MG167732, LUCIANO LEAO MACHADO DE CAMPOS - MG189419 e BRUNO JORGE OPA MOTA - DF17786 DESPACHO Considerando o teor da certidão de id. 1407741749, decreto a revelia das requeridas GISELLE DE SOUZA CRUZ e ALINE PEDROSO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 344, do CPC, e art. 17, § 19, I, da Lei nº 8.429/92.
Ademais, exclua-se ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO da autuação processual, tendo em vista que, quanto a ele, a petição inicial foi rejeitada, sem oposição das partes.
Compulsando os autos, verifico que os requeridos RODRIGO CEZAR FALEIRO LACERDA, MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO, RICARDO DA ROCHA SALES OLIVEIRA, RAISSA MARQUES CANÇADO e SAMSARAH PROJETOS E NEGÓCIOS DE IMÓVEIS LTDA. apresentaram contestação.
Contudo, especificamente em relação ao réu MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO, a contestação é subscrita pelo advogado Bruno Jorge Opa Mota (OAB/DF 17.789), desacompanhada de procuração.
Assim, à luz do art. 76, do CPC, intime o advogado para que, no prazo de 5 dias, promova a juntada do documento de outorga de poderes e regularize a representação.
Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos aos autores para réplica às contestações apresentadas, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
12/10/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2022 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2022 12:58
Juntada de contestação
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11/10/2022 03:11
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:04
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUZA CRUZ em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 10:39
Juntada de diligência
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03/10/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:52
Conclusos para despacho
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21/09/2022 01:21
Decorrido prazo de ALINE PEDROSO DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:20
Decorrido prazo de SAMSARAH PROJETOS E NEGOCIOS DE IMOVEIS LTDA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:15
Decorrido prazo de RICARDO DA ROCHA SALES OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:16
Decorrido prazo de RAISSA MARQUES CANCADO em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ITAMAR SEBASTIAO BARRETO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:19
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUZA CRUZ em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:19
Decorrido prazo de TIBERIO FABIO SOARES DE FREITAS em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 12:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/08/2022 17:03
Juntada de contestação
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31/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 14:48
Juntada de diligência
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30/08/2022 14:34
Juntada de documentos diversos
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30/08/2022 04:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 17:55
Juntada de diligência
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26/08/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 16:58
Juntada de diligência
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26/08/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 16:56
Juntada de diligência
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25/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ALINE PEDROSO DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 17:35
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:16
Juntada de parecer
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22/08/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 00:51
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000603-36.2018.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FORMOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA - GO28308 e ISABELLA DE PADUA AZEVEDO - DF45342 POLO PASSIVO:ITAMAR SEBASTIAO BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO MARQUES DA COSTA PINTO - GO44417, EDIMUNDO DA SILVA BORGES JUNIOR - GO29752, PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO32580, RAMON PEREIRA TERUEL - MG167732 e LUCIANO LEAO MACHADO DE CAMPOS - MG189419 DECISÃO
I - RELATÓRIO Conforme consta dos autos, os requeridos RODRIGO CÉSAR FALEIRO DE LACERDA, SAMSARAH PROJETOS E NEGÓCIOS DE IMÓVEIS LTDA e RAÍSSA MARQUES CANÇADO opuseram embargos de declaração contra a decisão proferida no id. 1225720259.
Em seus aclaratórios, o demandado RODRIGO CÉSAR FALEIRO DE LACERDA aduziu que a decisão foi omissa, pois não enfrentou o pedido de reconhecimento de prescrição de acordo a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021(id. 1252773746).
Por sua vez, SAMSARAH PROJETOS E NEGÓCIOS DE IMÓVEIS LTDA e RAÍSSA MARQUES CANÇADO sustentaram que a decisão embargada é contraditória, já que reconheceu a existência de indícios da prática de atos de improbidade, mas determinou a emenda da inicial pelos autores.
Ao final, pugnou que seja apenas determinada a emenda da inicial, sem antecipação de juízo de valor.
Conforme id. 1233705272, o Ministério Público Federal, intimado, manifestou-se pela irretroatividade da reforma da lei de improbidade administrativa promovida pela Lei nº 14.230/2021.
Ainda, promoveu a capitulação legal da conduta dos réus, imputando a GISELLE DE SOUZA CRUZ, RODRIGO CEZAR FALEIRO DE LACERDA, MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO e ALINE PEDROSO DE OLIVEIRA a prática do ato tipificado no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92; a RICARDO DA ROCHA SALES DE OLIVEIRA e TIBÉRIO FÁBIO SOARES DE FREITAS o art. 11, caput, da LIA; e a SAMSARAH PROJETOS E NEGÓCIOS DE IMÓVEIS LTDA e RAISSA MARQUES CANÇADO o ato do art. 9º, caput, da mesma lei. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1022, do CPC, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Tendo em vista a tempestividade dos embargos, conheço-os, e passo a analisar seu mérito.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, p. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, p. 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, p. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, p. 536).
Os embargos de declaração não servem, portanto, à rediscussão do quanto decidido, ou seja, não foram concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
NÃO CONHECIMENTO.
ELEMENTOS DA PARCIALIDADE.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp 174/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 25/03/2020) (grifei) a) Da não omissão Após análise do provimento judicial embargado, verifico que a decisão proferida não padece do vício de omissão.
Em primeiro lugar, cabe registrar, diante da insegurança jurídica advinda da reforma, houve reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário 843.989 (Tema 1.199), notadamente quanto à necessidade da presunção do elemento subjetivo – dolo – para configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10, da LIA, e à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Ademais, foi determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais que envolvam o tema afetado, o que não atinge as ações de improbidade em trâmite nas instâncias ordinárias, ainda que as partes tenham suscitado o debate acerca da (ir)retroatividade da Lei n.º 14.230/2021.
Verdade que a Lei n.º 14.230/2021 alterou a LIA em aspectos processuais e materiais.
No primeiro deles, tem-se, a título de exemplo, a supressão da fase prévia antigamente prevista no art. 17, §7º (hoje revogado).
Quanto às normas de direito processual, a partir de uma interpretação sistemática de todo o ordenamento jurídico pátrio, incide o postulado “tempus regit actum”, consagrado no art. 14, do Código de Processo Civil (CPC), e art. 2º, do Código de Processo Penal (CPP).
A prescrição faz referência à pretensão, razão pela qual é norma de direito processual.
Como assentado na decisão embargada, as normas de tal natureza não retroagem.
Assim, nada a prover. b) Da não contradição Após análise do provimento judicial embargado, não constatei os vícios apontados pelo requerido, ora embargante.
Isso porque houve a análise da petição inicial à luz do art. 17, §6º, da LIA, sendo identificada somente a falta de tipificação da conduta para melhor adequação à reforma, sendo tão exigência uma garantia para os demandados.
A tipificação não pode ser confundida com a perfeita descrição de fatos que podem configurar ato de improbidade.
A decisão embargada, em resumo, reconhece que a exordial descreve as condutas dos requeridos que, em tese, são improbas, mas determina que o autor promova a adequação da conduta ao fato, nos termos do art. 17, §10-D; §10-C e §10-F, I, da Lei nº 8.429/92, já que tal incumbência não é do julgador.
Portanto, não há contradição, razão pela qual nego provimento ao recurso.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelos requeridos RODRIGO CÉSAR FALEIRO DE LACERDA, SAMSARAH PROJETOS E NEGÓCIOS DE IMÓVEIS LTDA e RAÍSSA MARQUES CANÇADO.
Tendo em vista que a emenda à exordial de id. id. 1233705272 preencheu os requisitos da Lei nº 8.429/92 e do CPC, determino a citação de GISELLE DE SOUZA CRUZ, RODRIGO CEZAR FALEIRO DE LACERDA, MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO, ALINE PEDROSO DE OLIVEIRA, RICARDO DA ROCHA SALES DE OLIVEIRA, SAMSARAH PROJETOS E NEGÓCIOS DE IMÓVEIS LTDA e RAISSA MARQUES CANÇADO, os quais terão o prazo comum de 30 dias para apresentação de contestação (art. 17, § 7º, da LIA).
Considerando que TIBÉRIO FÁBIO SOARES sequer foi notificado, em respeito ao ato jurídico perfeito e em prestígio à celeridade processual, determino, quanto a ele, o desmembramento do feito, nos termos do art. 17, § 10-B, II, da LIA.
Intime-se o MPF para que, se possível, indique, no prazo de 5 dias, dados atualizados dos requeridos.
Autorizo, desde já, a citação virtual por qualquer meio (ex.: e-mail ou "Whatsapp").
Cumpra-se com urgência.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
18/08/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 18:04
Juntada de Certidão
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18/08/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de ITAMAR SEBASTIAO BARRETO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:47
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:47
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUZA CRUZ em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:17
Decorrido prazo de RICARDO DA ROCHA SALES OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:37
Conclusos para decisão
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08/08/2022 15:32
Juntada de embargos de declaração
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04/08/2022 10:40
Juntada de embargos de declaração
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25/07/2022 16:10
Juntada de parecer
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22/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000603-36.2018.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FORMOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA - GO28308, ISABELLA DE PADUA AZEVEDO - DF45342 e CAMILA SEVERIANO DE MIRANDA - DF43754 POLO PASSIVO:ITAMAR SEBASTIAO BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO MARQUES DA COSTA PINTO - GO44417, EDIMUNDO DA SILVA BORGES JUNIOR - GO29752, PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS - GO32580 e RAMON PEREIRA TERUEL - MG167732 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil de responsabilidade por ato de improbidade proposta pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA/GO em desfavor de ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO, GISELE DE SOUZA CRUZ, RODRIGO CÉSAR FALEIRO DE LACERDA e MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO, em razão da prática dos atos tipificados no art. 10, caput, e inciso XI, da Lei nº 8.429/1992 (LIA).
Segundo o autor, houve irregularidades no contrato celebrado entre o Município de Formosa/GO e a sociedade empresária SAMSARAH PROJETOS E NEGÓCIOS DE IMÓVEL LTDA ME, para fins de construção de Unidades Básicas de Saúde, gerando um prejuízo de R$ 389.356,34 aos cofres públicos, as quais podem ser assim sintetizadas: a) construção da UBS no Setor Abreu: prazo de conclusão de 180 dias a contar da expedição da OS; foi paga a integralidade do valor avençado (R$ 653.094,17), mas o percentual não executado da obra equivale a R$ 158.829,56(que alcança R$ 290.446,16 em valores atualizados); b) reforma do PSF do Distrito JK: prazo de conclusão de 120 dias a contar da expedição da OS; foi paga a integralidade do valor avençado (R$ 179.171,38), mas o percentual não executado da obra equivale a R$ 54.088,72 (que alcança R$ 98.910,18 em valores atualizados).
Conforme decisão proferida às páginas 149/150 do id. 217792392, a petição inicial foi considerada genérica no que tange à individualização da conduta dos requeridos.
Além disso, considerou-se que a exordial não estava instruída com documentação mínima, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.426/1992.
Dessa forma, oportunizou-se à parte autora a emenda.
Intimado, o MUNICÍPIO DE FORMOSA/GO argumentou que a inicial estava instruída com todos os documentos possíveis, narrando que “todos os requeridos participaram diretamente de todo o procedimento para a construção das obras...” (páginas 156/158 – id. 217792392).
Quanto ao réu ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO, o autor consignou que ele era prefeito à época dos fatos, sendo “o maior responsável por tudo quanto ocorrido no Município durante sua gestão, possuindo o dever de acompanhar, fiscalizar, preservar e administrar os interesses da Administração Pública...”.
Em relação a MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO, secretário de obras, disse que “provocou indevidamente a anulação de licitação sob a alegação de que havia equívoco na planilha orçamentária, superdimensionando o valor que era realmente necessário...”.
Por sua vez, RODRIGO CEZAR FALEIRO DE LACERDA, secretário de saúde, “superfaturou e superdimensionou os valores que realmente deveriam ser pagos em face do contrato...”.
O ato ímprobo de GISELLE DE SOUZA CRUZ, gestora do contrato, consistiu na não realização de qualquer registro quanto a ocorrências da obra, sendo que tinha como obrigação acompanhar e fiscalizar a execução.
Por fim, o autor asseverou que ALINE PEDROSO DE OLIVEIRA, secretária de saúde no período de 02/02/2015 a 30/12/2016, “não observou as formas de pagamento do objeto do contrato, o que resultou no pagamento de valores cujas despesas não foram devidamente comprovadas, além de superfaturar o valor que era realmente necessário à construção e reforma dos postos de saúde;...”.
Assim, requereu a inclusão dela no polo passivo da demanda.
Após intimação, a União manifestou desinteresse em integrar a relação processual (página 218 – id. 217792392).
Em seguida, o Ministério Público Federal pugnou pelo seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte ativo, oportunidade em que também apresentou o Relatório Conclusivo de Auditoria nº 18034 do DENASUS (páginas 224/232 – id. 217792392).
A partir de tal documento, o Parquet Federal individualizou a conduta dos requeridos, in verbis: “depreende-se que MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO, então Secretário de Obras e Urbanismo, anulou a Tomada de Preço 2/2014, com o propósito de, ilícita e deliberadamente, superdimensionar objeto contratado e elevar o custo da obra de construção da UBS Tipo 3 do Setor Abreu em R$ 206.675,22, o que foi feito.
Além disso, MIGUEL ARCANJO atestou medições de serviços não executados.
Outrossim, após MIGUEL ARCANJO atestar fraudulentamente as medições, os então Secretários de Saúde RODRIGO CÉSAR FALEIRO (gestão 01/01/2013 a 30/01/2015) e ALINE PEDROSO (gestão 02/02/2015 a 30/12/2016) realizaram os pagamentos indevidos à empresa contratada (SAMSARAH).
Não fosse isso o bastante, ALINE PEDROSO também realizou alguns pagamentos à contratada mesmo sem apresentação das correspondentes planilhas de medição.
Além disso, depois do abandono e da paralisação das obras pela empresa contratada, os então Secretários de Saúde ALINE PEDROSO (gestão 02/02/2015 a 30/12/2016), RICARDO DA ROCHA SALES OLIVEIRA (gestão 01/01/2017 a 05/12/2017) e TIBÉRIO FÁBIO SOARES DE FREITAS (gestão a partir de 06/12/2017) não aplicaram as sanções devidas à construtora Por fim, GISELLE DE SOUZA CRUZ, designada especificamente para acompanhar e fiscalizar as duas obras em referência (Portarias Municipais 014/2014 e 015/2014), não cumpriu seu mister, não promoveu a anotação de nenhuma das intercorrências ocorridas na execução dos contratos e não adotou qualquer providência visando à regularização do atraso dos serviços.
Todas essas ações/omissões dos agentes públicos municipais viabilizou pagamentos indevidos à empresa contratada (SAMSARAH PROJETOS E NEGÓCIOS DE IMÓVEIS LTDA ME), beneficiária direta juntamente com a sua sócia-administradora, RAÍSSA MARQUES CANÇADO...”.
Em razão do exposto, o MPF argumentou pela existência de indícios suficientemente fortes acerca da prática de atos de improbidade administrativa pelos réus, que não só teriam causado prejuízo ao erário (art. 10, caput, e incisos XI e XII da Lei nº 8.429/92), como também violado princípios da Administração Pública (art. 11, caput, e incisos 1 e Il da Lei nº 8.429/97).
Outrossim, requereu a inclusão de ALINE PEDROSO DE OLIVEIRA, RICARDO DA ROCHA SALES OLIVEIRA, TIBÉRIO FÁBIO SOARES FREITAS, SAMSARAH PROJETOS E NEGÓCIOS DE IMÓVEIS LTDA-ME e RAÍSSA MARQUES CANÇADO no polo passivo.
A petição inicial e o seu aditamento foram recebidos, bem como deferidos os seguintes pedidos do MPF: a) inclusão do Parquet na lide na condição de litisconsorte ativo; b) a inclusão no polo passivo de ALINE PEDROSO DE OLIVEIRA, RICARDO DA ROCHA SALES DE OLIVEIRA, TIBÉRIO FÁBIO SOARES FREITAS, SAMSARAH PROJETOS E NEGÓCIOS DE IMÓVEIS LTDA ME e RAÍSSA MARQUES CANÇADO (páginas 260/261 – id. 217792392).
Os réus RICARDO DA ROCHA SALES, ALINE PEDROSO DE OLIVEIRA, SAMSARAH PROJETOS E NEGÓCIOS DE IMÓVEIS LTDA, RAISSA MARQUES CANÇADO e RODRIGO CÉZAR FALEIRO foram notificados e apresentaram manifestação por escrito (ids. 489390894, 523241875, 656370492 e 783020466).
Embora notificados, ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO, GISELLE DE SOUZA CRUZ e MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO não se manifestaram (ids. 585038390, 627092453, 647649448).
Infrutíferas as tentativas de notificação do requerido TIBÉRIO FÁBIO SOARES DE FREITAS (id. 1028933794), motivo pelo qual, intimado, o MPF informou endereço ainda não diligenciado e requereu nova tentativa de notificação (id. 1045825288).
Em razão das sensíveis alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, os autos foram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cediço que a Lei nº 8.429/1992, ao tratar dos atos que configuram a improbidade administrativa, enquadra-os em três categorias: aqueles que importam em enriquecimento ilícito do agente (art. 9º); os que causam prejuízo ao Erário (art. 10º), que não geram, pelo menos necessariamente, benefício patrimonial para o agente público; e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), sendo esses últimos entendidos como qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade, dentre outros princípios.
Em relação às alterações de direito material e processual introduzidas pela Lei nº. 14.230/2021, entendo necessário assentar algumas premissas que guiarão o feito daqui em diante.
Pois bem, vinha decidindo que a legislação de direito material aplicada às ações de improbidade administrativa já em trâmite nessa Vara deveria obedecer às regras vigentes na data em que os fatos foram praticados, uma vez que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica teria por objeto as infrações penais e administrativas típicas do Direito Administrativo Sancionador (processos disciplinares), categorias em que as sanções por atos de improbidade administrativas não se enquadravam, pelo menos, sob o ponto de vista do Direito Positivo, até 25/10/2021.
No entanto, melhor refletindo sobre as recentes – e polêmicas – alterações legislativas, passei a entender pela possibilidade de aplicação, às normas de direito material, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, LXXVIII, da Constituição).
Isso porque os atos de improbidade administrativa são passíveis de sanções muitas vezes dotadas de maior gravidade se comparadas às congêneres do Direito Penal.
Por outro lado, quanto às normas processuais introduzidas pela Lei nº. 14.230/2021, continuarei seguindo o caminho trilhado pelo art. 14, CPC: a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Assentadas essas premissas, passo ao exame da higidez da petição inicial, conforme comanda a nova redação do art. 17, § 6º, da Lei nº. 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº. 14.230/2021: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O juízo de prelibação da petição inicial da ação de improbidade administrativa não envolve formação de juízo de valor, ou seja, a decisão que admite o processamento do feito e determina a citação dos réus não implica em reconhecimento da responsabilidade destes, mas tão somente a afirmação da viabilidade da pretensão e da necessidade de abrir contraditório e avançar à instrução probatória, com vistas à obtenção de certeza acerca da existência ou não dos atos ímprobos descritos na peça de ingresso.
Desta feita, o não recebimento da inicial somente tem vez quando, de forma indene de dúvidas, houver certeza quanto à inocorrência do ato de improbidade administrativa imputado ao agente público, quando não houver individualização das condutas dos réus ou quando inexistir suporte probatório mínimo que ampare a pretensão veiculada pelo autor No presente caso, as evidências documentais apresentadas pelos autores constituem indícios de que GISELLE DE SOUZA CRUZ, RODRIGO CEZAR FALEIRO DE LACERDA, MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO, ALINE PEDROSO DE OLIVEIRA, RICARDO DA ROCHA SALES DE OLIVIERA, SAMSARAH PROJETOS E NEGÓCIOS DE IMÓVEIES LTDA, RAISSA MARQUES CANÇADO E TIBÉRIO FÁBIO SOARES praticaram atos de improbidade administrativa.
As condutas supostamente praticadas pelos referidos requeridos estão individualizadas de maneira satisfatória na emenda à exordial (páginas 156/158 – id. 217792392), bem como na promoção ministerial de páginas 224/232 (id. 217792392).
Ademais, da narrativa, é possível extrair o elemento volitivo exigido pela norma.
No entanto, ao tempo em que o MUNICÍPIO DE FORMOSA/GO atribui aos requeridos a prática do ato de improbidade descrito no art. 10, caput, e inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, o Parquet Federal, na condição de litisconsorte ativo, busca a responsabilização pelos atos descritos no art, 10, caput, e incisos XI e XII, e art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, em razão dos mesmos fatos.
Ocorre que, por força do disposto no art. 17, § 10-C e § 10-D, da Lei nº 8.429/92, cada ato de improbidade administrativa deve corresponder a apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11, da norma de regência, estando o julgador vinculado à capitulação legal apresentada pelo autor.
Assim, entendo que há necessidade de que aos autores, nesse ponto específico, promovam a adequação da petição inicial às exigências do novo regime sancionador, mais benéfico.
Seguindo, apesar da petição inicial individualizar a conduta dos requeridos supracitados, o mesmo não se pode dizer em relação ao requerido ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO, então prefeito do Município de Formosa/GO.
Quanto a ele, o autor consignou que ele era prefeito à época dos fatos, sendo “o maior responsável por tudo quanto ocorrido no Município durante sua gestão, possuindo o dever de acompanhar, fiscalizar, preservar e administrar os interesses da Administração Pública...”.
O MPF, por ocasião da manifestação juntada nas páginas 224/232 (id. 217792392), nada descreveu especificamente em relação ao mencionado réu.
Com isso, no que tange a ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO, a petição inicial, sua emenda e aditamento ministerial não atendem os requisitos do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, após modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Isso porque o simples fato de ter ele sido prefeito do Município de Formosa/GO ao tempo dos supostos atos ilícitos não autoriza a automática conclusão de que agiu de forma ímproba ou dolosamente.
III - DISPOSITIVO Pelos fatos e fundamentos acima expostos, REJEITO a petição inicial em relação ao requerido ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO, com fulcro no art. 17, § 6º e §6º-B, da Lei nº 8.429/1992.
Quanto aos demais requeridos, quais sejam: GISELLE DE SOUZA CRUZ, RODRIGO CEZAR FALEIRO DE LACERDA, MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO, ALINE PEDROSO DE OLIVEIRA, RICARDO DA ROCHA SALES DE OLIVEIRA, SAMSARAH PROJETOS E NEGÓCIOS DE IMÓVEIS LTDA, RAISSA MARQUES CANÇADO E TIBÉRIO FÁBIO SOARES, determino a intimação dos autores para que, no prazo de 15 dias, promovam a adequação da exordial ao novo regime sancionatório, especificamente no que se refere à capitulação legal da conduta de cada um dos réus, observando a taxatividade dos rols dos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, com fincas no art. 321, do CPC, sob pela de rejeição.
Ainda, proceda-se à nova tentativa de notificação de TIBÉRIO FÁBIO SOARES no endereço informado no id. 1045825288.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 17, §7º, da LIA.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência (Metas 2 e 4 – CNJ).
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
20/07/2022 20:41
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 20:41
Proferida decisão interlocutória
-
13/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 04/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 12:11
Juntada de parecer
-
27/04/2022 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2022 23:59.
-
17/04/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 12:35
Juntada de diligência
-
08/04/2022 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 13:56
Juntada de diligência
-
30/03/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 11:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/03/2022 11:04
Juntada de diligência
-
10/03/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2022 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 08:19
Juntada de parecer
-
03/02/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:24
Juntada de defesa prévia
-
15/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:14
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR FALEIRO DE LACERDA em 11/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 17:24
Juntada de diligência
-
08/09/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 00:23
Decorrido prazo de ITAMAR SEBASTIAO BARRETO em 10/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 01:30
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUZA CRUZ em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 12:06
Juntada de resposta preliminar
-
27/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 26/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:58
Decorrido prazo de SAMSARAH PROJETOS E NEGOCIOS DE IMOVEIS LTDA em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 10:25
Juntada de diligência
-
14/07/2021 16:50
Juntada de parecer
-
13/07/2021 02:48
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 08:38
Juntada de diligência
-
08/07/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 20:33
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 22/06/2021 23:59.
-
20/06/2021 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 14:37
Juntada de diligência
-
14/06/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 14:01
Juntada de parecer
-
09/06/2021 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 07:52
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 07:52
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 07:52
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 07:52
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 21:24
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 07:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 10:04
Juntada de parecer
-
30/04/2021 17:13
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 29/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 09:15
Juntada de documentos diversos
-
13/04/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2021 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 21:19
Juntada de resposta preliminar
-
24/02/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2020 06:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 18/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2020 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 01/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 16:33
Juntada de Petição intercorrente
-
20/11/2020 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 14:06
Restituídos os autos à Secretaria
-
01/10/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 11:07
Juntada de Ofício
-
30/09/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 24/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 19:39
Mandado devolvido cumprido
-
26/08/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 20:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/08/2020 10:57
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 08/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 09:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 02/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:12
Decorrido prazo de RICARDO DA ROCHA SALES OLIVEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:12
Decorrido prazo de RAISSA MARQUES CANCADO em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:12
Decorrido prazo de ALINE PEDROSO DE OLIVEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:12
Decorrido prazo de SAMSARAH PROJETOS E NEGOCIOS DE IMOVEIS LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:12
Decorrido prazo de RODRIGUO CEZAR FALEIRO DE LACERDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:12
Decorrido prazo de GISELLE DE SOUZA CRUZ em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:12
Decorrido prazo de TIBERIO FABIO SOARES DE FREITAS em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 22:12
Decorrido prazo de ITAMAR SEBASTIAO BARRETO em 16/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 22:12
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO em 16/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2020 22:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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04/05/2020 22:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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22/04/2020 18:43
Juntada de Petição intercorrente
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16/04/2020 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 19:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/04/2020 19:19
Juntada de Certidão
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14/04/2020 14:27
Juntada de volume
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31/03/2020 14:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/01/2020 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/01/2020 14:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/12/2019 10:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICADOS CONFORME DETERMINADO EM DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA.
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02/12/2019 18:01
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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06/11/2019 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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29/10/2019 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/09/2019 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/09/2019 13:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/07/2019 13:38
Conclusos para decisão
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28/06/2019 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/06/2019 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2019 14:04
CARGA: RETIRADOS MPF
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20/05/2019 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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20/05/2019 13:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/04/2019 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/04/2019 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2019 13:13
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/03/2019 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/02/2019 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/02/2019 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2019 13:12
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/02/2019 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/02/2019 11:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/11/2018 12:28
Conclusos para decisão
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17/09/2018 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/08/2018 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/08/2018 15:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/08/2018 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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26/07/2018 15:18
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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26/07/2018 15:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/05/2018 15:46
Conclusos para decisão
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12/03/2018 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2018 14:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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