TRF1 - 1006686-73.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/10/2022 19:55
Juntada de Informação
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11/10/2022 19:54
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:03
Juntada de contrarrazões
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24/08/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 18:20
Conclusos para despacho
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23/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
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19/08/2022 18:04
Juntada de apelação
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12/08/2022 10:52
Juntada de manifestação
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09/08/2022 06:09
Publicado Sentença Tipo B em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006686-73.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
P.
R.
M.
C.
D.
D.
D.
P.
L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160 e BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254 POLO PASSIVO:D.
D.
R.
F.
D.
B.
E.
P.
V. e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração (id 1122427274) opostos pelo impetrante contra sentença prolatada por este juízo (id 1111464747), que denegou a segurança em razão da falta de interesse processual.
O embargante alega que houve contradição no decisum guerreado. É o relatório.
Decido.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço.
Nenhuma contradição existe na decisão contestada, que foi categórica em suas fundamentações e na fixação das razões de decidir.
Portanto, o objetivo do recurso é a modificação do mérito, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Nesse sentido (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS.
REPETIÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PARTE DECOTADA DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMAIS VÍCIOS. 1.
Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2.
Constatado erro material na fundamentação do julgado, impõe-se sua correção. 3.
Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4.
Ainda que opostos com a simples finalidade de prequestionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração da Fazenda Nacional parcialmente acolhidos, apenas para decotar a parte que não foi objeto do pedido da parte autora. (EDAC 0000867-76.2015.4.01.3500/GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 24/06/2016).
Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
05/08/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2022 23:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 15:38
Juntada de embargos de declaração
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01/06/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 14:10
Denegada a Segurança a AUTO POSTO CALAMA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-40 (IMPETRANTE) e AUTO POSTO RIO MADEIRA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
-
01/06/2022 14:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2022 22:03
Conclusos para decisão
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13/05/2022 22:02
Juntada de Certidão
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11/05/2022 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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11/05/2022 21:14
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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