TRF1 - 1002903-15.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/11/2022 13:20
Juntada de Informação
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06/09/2022 01:35
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:15
Decorrido prazo de IVANILDA PEREIRA SOARES em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:07
Decorrido prazo de INSS Chefe/Gerente Executivo- Rondonópolis-MT em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002903-15.2022.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVANILDA PEREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCELIA SILVA DE OLIVEIRA - MT23561/O POLO PASSIVO:INSS Chefe/Gerente Executivo- Rondonópolis-MT e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Ivanilda Pereira Soares contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Rondonópolis, em que se objetiva a análise e decisão do pedido administrativo nº. 2024688, formulado em 08.08.2019, de concessão inicial de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Juntou procuração e documentos.
Narra a inicial, em essência, que requereu em 08.08.2019 junto ao INSS o benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo nº. 2024688).
Entretanto, até a presente data não houve decisão da Autarquia.
Aduz que submeteu a avaliação da perícia médica em 21.12.2021, porém até o momento não obteve resposta administrativa sobre o seu pleito.
Com essas considerações, pleiteia provimento jurisdicional em caráter liminar, consubstanciado em determinação dirigida à autoridade impetrada, para que proceda a análise do pedido administrativo.
Por meio da Decisão de ID 1033984332 foi deferido “o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial, para determinar à autoridade impetrada que analise e decida, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, o processo administrativo relativo ao requerimento n.º 2024688”.
Manifestação da Procuradoria Federal no ID 1042149759 requereu seu ingresso no feito.
O MPF deixou de intervir no feito na qualidade de custos legis (ID 1054578758).
Informações foram prestadas pela autoridade coatora no ID 1117605261, dando conta de que “ a autarquia previdenciária já procedeu à conclusão do requerimento objeto da demanda da parte impetrante (protocolo nº 2024688), referente a benefício assistencial, em 29/04/2022”.
Juntou documento comprobatório. É o relatório.
Decido.
Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
A Decisão de ID 1033984332, cujos fundamentos adoto, na íntegra, como razões de decidir, deve ser confirmada.
No caso vertente, a impetrante intenta o presente instrumento mandamental com o objetivo de que seja ordenado ao INSS a análise e decisão de seu pedido administrativo nº. 524174933, relativo ao benefício de assistencial à pessoa com deficiência, tendo em vista o decurso de prazo considerado razoável.
Em casos como o dos autos, de demora na análise do pedido de benefício previdenciário, este juízo vinha se manifestando pelo não cabimento do mandado segurança, ao argumento de que o deferimento da ordem de segurança em mandados individuais, sem a adoção conjunta e concomitante pela Administração Pública de medidas para ampliar e melhorar o atendimento aos segurados, tende, em médio e longo prazo, a contribuir para a intensificação da problemática, sem qualquer solução para a coletividade, sobretudo considerando que, na via estreita do mandado de segurança, não é possível alcançar uma visão global da situação, o que tornaria inadequada a via eleita, já que o mandado de segurança não permite dilação probatória.
Todavia, não se pode desconsiderar que, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou termo de acordo, subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, no RE 1.171.152/SC, que versa sobre a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazos para a atuação administrativa do INSS, fixando prazos máximos para a autarquia previdenciária “concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão”, o que põe termo à questão que se suscitava anteriormente quanto à ausência de medidas “conjunta e concomitante pela Administração Pública [...] para ampliar e melhorar o atendimento aos segurados” coletivamente, de forma que, doravante, é de se dar solução aos anseios individuais dos segurados que tenham sido prejudicados pela demora excessiva na análise de seus requerimento.
Porém, por coerência com o entendimento que já vinha sendo adotado por este juízo, devem ser observados rigorosamente os termos do acordo homologado, o qual estabelece o seguinte: “(...) CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. (...) CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1. 6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta. (...)” [destaque nosso] No caso, como se trata de pedido de benefício assistencial a pessoa com deficiência, o INSS teria, a princípio, o prazo de 90 (noventa) dias para concluir o requerimento administrativo, consoante o acordo formalizado nos autos do RE 1.171.152/SC.
Contudo, conforme estabelecido no acordo (Cláusula Sexta, Subitem 6.1.), os prazos máximos fixados para análises dos processos administrativos só serão aplicados após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial, que ocorreu em 05.02.2021, após referendada a decisão monocrática do Relator Ministro Alexandre de Moraes pelo Plenário do STF, quando do julgamento do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC).
Assim, em consonância com o estabelecido no acordo, os prazos máximos fixados para análises dos processos administrativos só serão aplicáveis a partir de 05.08.2021.
Via de consequência, a mora da Administração somente poderá ser reconhecida depois de decorridos 90 (noventa) dias da vigência do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário nº. 1.171.152/SC (Tema 1.066).
Na hipótese dos autos, a impetrante submeteu o requerimento administrativo de benefício de assistencial à pessoa com deficiência em 08.08.2019 (Protocolo nº. 2024688), e transcorrido o prazo fixado no referido acordo formalizado perante o STF, ocorrido em 05.11.2021 (05.08.2021 + 90 dias), não houve até a presente data qualquer manifestação da autoridade coatora sobre eventual desfecho da pretensão formulada, caracterizando, portanto, mora administrativa em clara ofensa ao princípio da boa-fé e da razoabilidade, este último contido no inciso LXXVIII, do art. 5º da CF/88.
Ante o exposto, confirmo na íntegra a decisão liminar e concedo a ordem de segurança, resolvendo o processo com enfrentamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que analise e decida, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, o processo administrativo relativo ao requerimento n.º 2024688.
Custas isentas, diante da gratuidade concedida anteriormente.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Intimem-se.
Decorridos os prazos para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF1 para o reexame necessário da sentença.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
04/08/2022 20:24
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 17:29
Concedida a Segurança a IVANILDA PEREIRA SOARES - CPF: *26.***.*90-12 (LITISCONSORTE)
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06/06/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 16:03
Juntada de manifestação
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21/05/2022 08:05
Decorrido prazo de INSS Chefe/Gerente Executivo- Rondonópolis-MT em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:22
Decorrido prazo de INSS Chefe/Gerente Executivo- Rondonópolis-MT em 18/05/2022 23:59.
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02/05/2022 19:51
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 12:37
Juntada de diligência
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26/04/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 17:08
Juntada de Certidão
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19/04/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 17:08
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2022 15:09
Conclusos para decisão
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18/04/2022 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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18/04/2022 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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