TRF1 - 1000481-52.2022.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000481-52.2022.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020877-98.2022.4.01.3300 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA SARNO SETUBAL DE OLIVEIRA - BA15267 POLO PASSIVO:PATRICIA MACIEL PORTO MONTENEGRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MACIEL PORTO MONTENEGRO - BA64187-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela União contra decisão proferida pela 15ª Vara Federal da SJBA nos autos de n. 1020877-98.2022.4.01.3300, a qual determinou a inclusão da União no polo passivo da lide, sob o seguinte argumento: “Considerando que o gerenciamento do sistema de inscrição do processo seletivo do FIES está compreendido no âmbito de competências do MEC e tendo por orientação a informalidade dos Juizados Especiais Federais, determino a inclusão da União no polo passivo, competindo ao ente, ao lado dos demais demandados, dar cumprimento à tutela de urgência deferida, mediante comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.”.
Consultando o sistema processual, verifico que já foi proferida sentença no feito de origem, de modo que a decisão recorrida não mais depende de modificação pelo julgamento deste recurso, não se encontrando as partes sob a égide da decisão agravada, mas sob os efeitos da sentença.
Nesse sentido a jurisprudência do TRF 1ª Região: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO QUE DEU ORIGEM AO RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
Proferida sentença de mérito nos autos da ação que originou este agravo, fica prejudicado o recurso diante da perda superveniente do seu objeto. 2.
A decisão recorrida não depende mais de modificação pelo julgamento deste recurso, até porque as partes, nessa circunstância, não se encontram sob a égide da decisão agravada, mas sob os efeitos da sentença. 3.
Demais disso, quanto ao alegado precedente citado pela Agravante, em caso análogo, julgado por esta Quinta Turma, a situação não é mesma a dos presentes autos, tendo em vista que, naquela oportunidade, a ação de origem ainda não havia sido sentenciada. 4.
Agravo regimental desprovido. (TRF 1ª REGIÃO, AGA2005.01.00.041142-3/DF, Rel.
JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI (CONV.), e-DJF1 31/07/2008,p.275).
Assim, declaro a perda superveniente do objeto, estando prejudicado o presente recurso, determinando o arquivamento e baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
OLIVIA MERLIN SILVA Juiz(a) Federal -
29/08/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 00:30
Decorrido prazo de PATRICIA MACIEL PORTO MONTENEGRO em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia Intimação - inteiro teor da decisão/do despacho Via Sistema PJe PROCESSO: 1000481-52.2022.4.01.9330 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: PATRICIA MACIEL PORTO MONTENEGRO FINALIDADE: De ordem do(a) MM(ª) Juiz(íza) Relator(a) e nos termos da Portaria n. 54, de 24/11/2015, da Coordenadoria das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado da Bahia, intime-se a UNIÃO FEDERAL acerca do inteiro teor da decisão/do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 9 de agosto de 2022. p/Diretor do NUTUR/BA (Assinado digitalmente) -
09/08/2022 08:36
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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09/08/2022 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 12:50
Conclusos para decisão
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03/08/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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