TRF1 - 1006112-32.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006112-32.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:RAFAEL BERTTI LANCHONI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL HENRIQUE BOSELLI - SP404566 e GABRIEL DA SILVA CORNELIO - SP458996 Destinatários: CAMILA BERTTI LANCHONI GABRIEL DA SILVA CORNELIO - (OAB: SP458996) RAFAEL BERTTI LANCHONI GABRIEL DA SILVA CORNELIO - (OAB: SP458996) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 6 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006112-32.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: RAFAEL BERTTI LANCHONI, CAMILA BERTTI LANCHONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RESUMO 1.
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 1563077860) em face de RAFAEL BERTTI LANCHONI e de CAMILA BERTTI LANCHONI requerendo a satisfação das seguintes obrigações estabelecidas na sentença: a) pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, correspondente à quantia de R$ 14.314,46; b) na hipótese de não pagamento dos honorários no prazo de 15 dias, seja acrescida ao valor principal o equivalente a 10% (dez por cento) de multa por inadimplência e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015. 2.
Os executados impugnaram o cumprimento de sentença (ID 1606373894), afirmando que: a) são beneficiários da justiça gratuita; b) o ônus de demonstrar a modificação da condição de hipossuficiência dos executados recai exclusivamente à exequente; c) o exequente deve suportar o ônus de sucumbência. 3.
Na réplica, o FNDE informou que tem interesse em produzir prova documental visando comprovar a alteração da situação econômico-financeira dos executados (ID 1650495954). 4.
Intimado para apresentar a documentação, o FNDE requereu a dilação do prazo por mais 30 dias (ID 1701063967). 5. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS 6.
A parte demandante requereu a dilação do prazo para apresentação de documentos. 7.
O descumprimento de prazo processual somente pode ser relevado quando a parte demonstra a existência de justa causa (CPC, artigo 223).
O transcurso dos prazos e a incidência do fenômeno da preclusão são os mecanismos que impulsionam o processo ao seu desfecho. 8.
A parte postulante da dilação de prazo não comprovou qualquer fato concreto que demonstre justa causa para descumprir os prazos processuais.
Alegações lacônicas acerca de dificuldades intestinas não justificam o descumprimento dos prazos processuais para manifestar sobre questão processual rotineira ou fornecer dados de facílimo acesso, como é o caso de comprovar a alteração da situação econômico-financeira dos executados.
O contexto evidencia que o FNDE peticionou de forma temerária o cumprimento de sentença contra beneficiário da assistência judiciária gratuita sem tem provas da alteração da situação econômico-financeira do executado 9.
Ressalta-se que o Poder Judiciário está submetido a metas rigorosas estabelecidas pelo CNJ que impõem a tramitação célere dos processos.
Esse é o cenário que impede que um processo fique paralisado à mercê da falta de diligência da parte. 10.
O pedido de dilação de prazo não merece acolhimento.
Não sendo o prazo preclusivo, como é o caso em exame, nada impede que a parte faça a prova a qualquer tempo, desde que não consumada a prescrição.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 11.
O FNDE apresentou pedido de cumprimento de sentença em face de RAFAEL BERTTI LANCHONI e de CAMILA BERTTI LANCHONI requerendo o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 1563077860). 12.
Os executados são beneficiários da justiça gratuita. 13.
Dispõe o art. 98, §3º, do CPC/2015 que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 14.
A sentença exequenda transitou em julgado em 13/03/2023. 15. É do credor o ônus de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, segundo dispõe expressamente o art. 98, § 3º, do CPC. 16.
O FNDE não carreou aos autos qualquer documento comprovando a alteração da situação econômico-financeira dos executados. 17.
Diante desse quadro, merece acolhimento a impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
DECISÃO 20.
Ante o exposto, decido acolher a impugnação ao cumprimento de sentença para manter a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes desta decisão; (b) em seguida, fazer conclusão dos autos. 22.
Palmas/TO, 26 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006112-32.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: RAFAEL BERTTI LANCHONI, CAMILA BERTTI LANCHONI DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a credora para, em 05 dias, apresentar as provas da alteração da situação financeira dos demandados; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 9 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006112-32.2022.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAFAEL BERTTI LANCHONI, CAMILA BERTTI LANCHONI EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencida deve ser intimada, por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença/acórdão mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: a1) classe: cumprimento de sentença; a2) integrantes da relação processual: inverter os polos; a3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) certificar o cumprimento dos itens anteriores; (c) intimar a parte vencida por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a a obrigação inserta no título executivo judicial mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
A parte devedora deverá ser advertida de que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação de impugnação nos próprios autos; (d) manter o processo em controle automático de prazo; (e) certificar o decurso do prazo para pagamento; (f) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
15/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006112-32.2022.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: RAFAEL BERTTI LANCHONI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL HENRIQUE BOSELLI - SP404566 e GABRIEL DA SILVA CORNELIO - SP458996 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Destinatários: CAMILA BERTTI LANCHONI GABRIEL DA SILVA CORNELIO - (OAB: SP458996) RAFAEL BERTTI LANCHONI GABRIEL DA SILVA CORNELIO - (OAB: SP458996) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 14 de março de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006112-32.2022.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAFAEL BERTTI LANCHONI, CAMILA BERTTI LANCHONI EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
RAFAEL BERTTI LANCHONI e CAMILA BERTTI LANCHONI opuseram os presentes embargos de terceiro em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE alegando, em síntese, o seguinte: a) nos autos principais (cumprimento de sentença nº 1008606-69.2019.4.01.4300, oriundo da ação civil pública de nº 2008.43.00.007502-9), em 17/06/2020, houve o bloqueio de imóvel registrado perante o 2º RI de São José do Rio Preto sob a matrícula de nº 3108 (protocolo de nº 202006.0810.01173508-IA-380, datado de 08/06/2020 – AV. 14/8.108); b) o aludido imóvel é de propriedade dos embargantes desde o ano de 1999, momento em que se deu a homologação do acordo feitos por seus genitores (JOEL LANCHONI e EDNEIA MÁRCIA ALVES) em sede de separação judicial; c) no acordo, o bem imóvel objeto dos embargos foi colocado em nome dos embargantes na proporção de 50% para cada, com reserva de usufruto para a genitora; d) o executado, falecido em 28/03/2021, não é possuidor do imóvel penhorado desde 1999, tendo sido ilegal a penhora lavrada no ano de 2020; e) o nome de executado na ação principal ainda consta da certidão de matrícula do imóvel em razão de erro do RI que já está sendo objeto de discussão judicial no bojo do processo de nº 1033185-64.2022.8.26.0576, que tramita perante à 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto; f) a indisponibilidade que paira sobre o imóvel é indevida e, caso os atos expropriatórios prossigam, os embargantes correm o risco de perder o imóvel que é a única moradia de ambos; g) o reconhecimento da propriedade dos embargantes e o levantamento de constrições já foram feitas por outros juízos. 2.
Com base nessas alegações, juntaram documentação e formularam os seguintes pedidos: a) concessão das benesses da gratuidade judiciária; b) concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito para imediata exclusão da indisponibilidade sobre o imóvel ou, subsidiariamente, para que a penhora seja suspensa até o julgamento final dos embargos; c) quanto ao mérito, procedência dos embargos para que seja reconhecida a propriedade dos embargantes sobre o imóvel penhorado nos autos principais com a anulação da penhora realizada; d) condenação da embargada nos ônus sucumbenciais. 3.
Foi ordenada a intimação dos embargantes para emenda a inicial corrigindo os pontos abaixo (id nº 1204351754): a1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a identificação do bem objeto da demanda pela matrícula e descrição do ato a ser invalidado; a2) instruir o processo com os seguintes documentos referentes ao processo principal: inicial, sentença, extrato da tramitação ou certidão de trânsito em julgado, pedido constrição, decisão que decretou a constrição e comprovante de efetivação da penhora combatida; a3) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL. 4.
Os embargantes emendaram a inicial a contento e juntaram os documentos exigidos pelo Juízo (id nº 1206376760). 5.
A inicial, com a posterior emenda, foi recebida e a liminar foi indeferida, deixando de atribuir efeito suspensivo à medida constritiva para manter os embargantes na posse do bem litigioso.
Ordenou-se a inclusão de etiqueta “ET SEM EFEITO SUSPENSIVO nos autos principais (id nº 1211180758). 6.
O FNDE apresentou impugnação sustentando o que se segue (id nº 1319719262): a) ilegitimidade ativa dos embargantes, vez que não fizeram prova de posse ou propriedade do bem imóvel objeto da presente lide; b) a transmissão da propriedade somente se dá através de registro do título translativo junto ao RI, comprovação esta não juntada aos autos; c) também não foram exibidos quaisquer documentos que comprovem as alegações feitas pelos embargantes acerca da posse ou propriedade do bem. 7.
Por fim, requereu o indeferimento dos pedidos iniciais com a manutenção da indisponibilidade sobre o bem litigioso. 8.
Houve réplica, oportunidade em que os embargantes reiteraram argumentos e pedidos expostos na inicial.
Não houve pedido de produção de provas (id nº 1355695762; id nº 1368054262).
Carrearam contas de energia em nome do embargante RAFAEL BERTTI LANCHONI dentro do período 06/2020 a 08/2022 (id nº 1355695767). 9.
O FNDE não manifestou interesse na instrução probatória (id nº 1372848288). 10.
Os autos foram conclusos para sentença em 27/10/2022. 11. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS EMBARGANTES 12.
O FNDE sustenta a preliminar de ilegitimidade ativa dos embargantes, tendo em vista a ausência de comprovação de posse ou propriedade sobre o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito. 13.
A aferição das condições da ação é feita com base na teoria da asserção, devendo ser levados em consideração apenas os fatos alegados pela parte demandante, considerados em abstrato, sem qualquer incursão acerca da veracidade da alegação.
A existência de posse ou domínio sobre o bem é questão de mérito que nada tem de relacionado com a pertinência subjetiva ativa para os embargos de terceiros. 14.
Consideradas abstratamente as asserções feitas pelos embargantes, estão estes legitimados ativamente à oposição dos presentes embargos de terceiro. 15.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 16.
Não foi verificada a ocorrência de decadência ou de prescrição.
EXAME DO MÉRITO 17.
Sustentam os embargantes que o imóvel objeto da demanda (terreno de parte dos lote F e G da Quadra 30 , sito no Jardim Santa Catarina, na cidade de Ribeirão Preto, estado de São Paulo, matriculado sob o nº 3108, Ficha 1 Livro nº 3, perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis da mesma cidade) não pertence ao executado nos autos principais desde o ano de 1999, sendo eles reais proprietários muito antes do ajuizamento do cumprimento de sentença (1008606-69.2019.4.01.4300 – ajuizada em 19/12/2019) e da indisponibilidade ali decretada e averbada em 17/06/2020 (protocolo de nº 202006.0810.01173508-IA-380, AV. 14/8.108 – id nº 1206410746). 18.
No caso dos autos, os documentos acostados pelos embargantes indicam que a sua posse é legítima: a) formal de partilha lavrado anteriormente à propositura da execução (20/12/1999) onde foi ordenado judicialmente que o imóvel sob litígio deveria ser registrado, em trinta dias, em nome dos ora embargantes, com usufruto da genitora (id nº 1204237784); b) a indisponibilidade determinada por este Juízo em 04/06/2020 nos autos do Cumprimento de Sentença proferida de nº 1008606-69.2019.4.01.4300 (id nº 236831892, autos principais) foi averbada na matrícula do imóvel em 17/06/2020 (AV-14-8.108 – id nº 1206410746; c) comprovantes de pagamentos de contas de energia elétrica desde junho de 2020 tendo como contribuinte o embargante RAFAEL BERTTI LANCHONI (id nº 1355695767; id nº 1355695768). 19.
A despeito da documentação juntada não se revelar, efetivamente, idônea à aquisição do domínio, é certo que são suficientes para produzir convicção probatória no sentido da existência de posse sobre o imóvel litigioso, de forma regular, adquirida sem fraude, conluio ou simulação. 20.
Muito embora no momento da constrição fosse o executado (JOEL LANCHONI) quem figurasse efetivamente como proprietário no registro imobiliário (junho de 2020) e que eventual transferência de propriedade somente pode ser dar após o registro do título na respectiva matrícula no registro imobiliário, a posse do bem já pertencia aos embargantes (desde 1999), merecendo proteção judicial o poder fático exercido sobre o imóvel pelo embargante. 21.
Enfatiza-se que a alegação dos embargantes da ocorrência de suposto equívoco por parte do CRI São José do Rio Preto que impediu o correto registro da propriedade em seus nomes veio desacompanhada de qualquer comprovação. 22.
Portanto, pela prova documental (formal de partilha, homologada judicialmente), aliada aos demais documentos, é de se concluir que os embargantes adquiriram e detém a posse do imóvel em litígio, desde, pelo menos, o ano de 2019. 23.
Diante da comprovação da posse dos embargantes sobre o imóvel, e, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1.046, do Código de Processo Civil, merece acolhimento os embargos de terceiro.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA 24.
O pedido principal formulado pelos embargantes deve ser deferido apenas para tutelar a posse por eles exercida sobre o imóvel, para o efeito de continuarem sobre o bem até o que o proprietário, inclusive eventual arrematante, reivindique a coisa.
Isso, no entanto, não envolve o levantamento das constrições impostas nos autos principais porque elas dizem respeito à propriedade e sua transferência.
Essa óbvia conclusão decorre da vetusta e positivada compreensão de que posse e domínio são institutos próximos, mas que não se confundem.
Um pode ter existência independentemente de outro. 25.
Os embargantes exercem posse de boa-fé, amparados em justo título.
Isso confere a eles os direitos próprios da sua condição de possuidores, mas não aqueles que são inerentes à condição de proprietário.
Ao possuidor de boa-fé são reconhecidos diversos direitos, como o de defesa da posse em face de terceiros, indenização por benfeitorias necessárias e úteis, direito de retenção e até mesmo a aquisição da propriedade por usucapião.
Mas não tem o direito de reter a posse quando o proprietário legítimo reclamar o bem (Código Civil, artigo 1228). 26.
Os embargos de terceiros podem ser manejados para a defesa da posse ou da propriedade (CPC, art. 674, § 1º).
A aplicação da Súmula 84 do STJ restringe-se ao uso dos embargos de terceiros para defender a posse. É perfeitamente possível chegar a essa conclusão a partir da simples leitura do enunciado: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 27.
Conclui-se que o possuidor está autorizado a defender apenas a sua posse através dos embargos de terceiro. 28.
Nesse contexto, os embargos devem ser julgados parcialmente procedentes apenas para reconhecer aos requerentes o direito de serem mantidos na posse, com as consequentes prerrogativas oriundas desse fato jurídico.
Essa proteção será conferida até que o proprietário ou quem venha a adquirir a propriedade em hasta pública reivindique a coisa em ação real. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 29.
Os embargantes deverão arcar com os ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade.
Em relação aos honorários advocatícios, a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 30.
No caso dos autos, quem deu causa à constrição foram os próprios embargantes, vez que deixaram de registrar em seus nomes a propriedade do imóvel. 31.
Observa-se que a formal de partilha homologada pelo magistrado que ordenou o registro do imóvel em nome dos embargantes data de 1999! 32.
Conforme já enfatizado, a alegação dos embargantes da ocorrência de suposto equívoco por parte do CRI São José do Rio Preto que impediu o correto registro da propriedade em seus nomes veio desacompanhada de qualquer comprovação. 33.
De qualquer forma, é inaceitável que os embargantes deixem transcorrer o prazo de mais de vinte anos sem providenciarem a transferência efetiva da propriedade em seus nomes ou buscarem conhecimento da situação jurídica do imóvel a eles pertencente. 34.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 35.
No que concerne às custas processuais, não são devidas, vez que o beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 36.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: o patrono da parte embargada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, formulou pretensões com pertinência, demonstrou elevados conhecimentos sobre o tema controvertido e elaborou petições concisas e com argumentos pertinentes e de fácil compreensão; b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado; a causa versa interesse meramente econômico; d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples, envolvendo temática corriqueira e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação. 37.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelos embargantes.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA 38.
No capítulo que impõe obrigação de pagar, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: por se tratar de obrigação líquida e vencida, os juros e correção monetária devem incidir desde que se tornou obrigatória, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 397 do Código Civil, c/c art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95).
REEXAME NECESSÁRIO 39.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, porque não restou condenada a Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
EFEITOS DO RECURSO 40.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC/2015, arts. 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 41.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho parcialmente o pedido dos embargantes para reconhecer seus direitos possessórios sobre o imóvel matriculado sob o nº 3108 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Ribeirão Preto/SP e mantê-los na posse do referido imóvel, até a reivindicação que venha ser feita pelo proprietário ou arrematante judicial do bem; b) julgo improcedente o pedido de levantamento das constrições; c) condeno os embargantes ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando estes em 12% do valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 42.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 43.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 44.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; b) juntar cópia da presente sentença aos autos da ação principal (cumprimento de sentença de nº 1008606-69.2019.4.01.4300); c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; d) aguardar o prazo para recurso. 45.
Palmas, 29 de novembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
19/10/2022 02:25
Publicado Intimação polo ativo em 19/10/2022.
-
19/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006112-32.2022.4.01.4300 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - PJe EMBARGANTE: RAFAEL BERTTI LANCHONI e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIEL DA SILVA CORNELIO - SP458996 EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "a) intimar as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias." -
17/10/2022 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL BERTTI LANCHONI em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:08
Decorrido prazo de CAMILA BERTTI LANCHONI em 14/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:29
Juntada de réplica
-
22/09/2022 00:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 02:33
Publicado Intimação polo ativo em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 03:11
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
20/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006112-32.2022.4.01.4300 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - PJe EMBARGANTE: RAFAEL BERTTI LANCHONI e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIEL DA SILVA CORNELIO - SP458996 EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (...)." -
19/09/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2022 08:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2022 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 23:56
Juntada de contestação
-
11/08/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2022 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL BERTTI LANCHONI em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:30
Decorrido prazo de CAMILA BERTTI LANCHONI em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:36
Publicado Intimação polo ativo em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006112-32.2022.4.01.4300 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - PJe EMBARGANTE: RAFAEL BERTTI LANCHONI e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIEL DA SILVA CORNELIO - SP458996 EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial e sua emenda; (b) reconhecer a conexão destes autos com os embargos de terceiro nº 1008606-69.2019.4.01.4300; (c) indeferir a liminar. (...) e) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL." -
01/08/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
11/07/2022 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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