TRF1 - 1002092-12.2019.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 02:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:14
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:04
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/08/2022 01:02
Decorrido prazo de CMT ENGENHARIA LTDA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:53
Publicado Intimação polo passivo em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Roraima - 1ª Vara Federal Cível da SJRR Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : Rodrigo Meireles Ortiz Dir.
Secret. : Washington de Sousa Goes AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002092-12.2019.4.01.4200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CIRES DE NAZARE SOUSA ALVES Advogados do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR57531, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR57234 REU: CMT ENGENHARIA LTDA e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : VISTOS EM INSPEÇÃO Nos autos foi proferida sentença indeferindo a inicial (id 646945465) e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.
A parte autora manifestou ciência da sentença que indeferiu a inicial (id 675485465).
Trânsito em julgado em id 786197993.
Após, certidão da contadoria judicial com os cálculos das custas processuais (id 1004549779).
Registra-se que nos autos já havia sido prolatada sentença extinguindo o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista a ilegitimidade ativa e passiva, suspendendo o pagamento das custas até comprovação de que houvesse condições (id 132513385).
Apresentado recurso de apelação pela parte autora (id 109373386), não foram apresentadas contrarrazões, sendo proferido Acórdão que deu provimento à apelação, anulando a sentença por não oportunizar à emenda da inicial (id 838348908).
Nesse sentido, com relação às custas, a sentença registrou a condenação da parte autora no "pagamento que fica suspenso até que seja comprovado que reúna condições".
Ante o exposto, tendo em vista a suspensão do pagamento das custas até que seja comprovado que a parte autora reúna condições de adimplemento (id 646945465), fica suspenso o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquive-se. -
29/07/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 11:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/07/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:21
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR.
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30/03/2022 11:09
Juntada de Cálculos judiciais
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29/03/2022 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/03/2022 16:41
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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29/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
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28/08/2021 05:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/08/2021 23:59.
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10/08/2021 07:46
Juntada de manifestação
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26/07/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2021 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2021 18:06
Indeferida a petição inicial
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22/07/2021 17:05
Conclusos para despacho
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21/07/2021 19:50
Juntada de emenda à inicial
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18/06/2021 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 07:29
Conclusos para despacho
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16/06/2021 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 16:14
Juntada de manifestação
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19/05/2021 23:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 23:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 11:31
Recebidos os autos
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12/05/2021 11:30
Juntada de informação de prevenção negativa
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12/05/2020 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR para Tribunal
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09/05/2020 19:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/05/2020 23:59:59.
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13/02/2020 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 19:35
Conclusos para despacho
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10/02/2020 18:40
Juntada de apelação
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11/12/2019 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2019 15:23
Indeferida a petição inicial
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02/12/2019 12:26
Conclusos para despacho
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28/10/2019 11:52
Juntada de emenda à inicial
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26/09/2019 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/09/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 15:19
Conclusos para despacho
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19/09/2019 18:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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19/09/2019 18:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/09/2019 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2019 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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