TRF1 - 1004580-89.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/12/2024 12:36
Expedição de Documento RPV.
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18/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
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19/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/03/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2024 23:59.
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10/01/2024 13:52
Juntada de planilha
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25/11/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004580-89.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1798827170), devendo decotar a parcela referente ao 13º salário de 2023, tendo em vista que o pagamento da(s) referida(s) parcela(s) ocorreu administrativamente, conforme Histórico de Créditos no ID 1884484674.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora. -
27/10/2023 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:50
Juntada de cumprimento de sentença
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01/09/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004580-89.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido(a), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-lo(la), devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2023 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2023 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/06/2023 15:53
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2023 02:48
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/06/2023 23:59.
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04/04/2023 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004580-89.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA RAMOS BATISTA - GO21798 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 199.062.863-7 — DER: 29/03/2022 — id: 1224339294).
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Na hipótese dos autos, na DER (29/03/2022) o autor contava com 65 anos de idade.
Além disso, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (id: 1224339294 – página 46) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado e contribuinte individual.
A parte autora possui atualmente 65 anos (id: 1224339290), tendo preenchido o requisito da idade.
Desse modo, faz-se necessário a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Pois bem.
Contabilizando os períodos supracitados, constantes do CNIS da parte autora, chega-se ao tempo total de contribuição de 20 (vinte) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias, ou seja, 251 contribuições, conforme cálculo em anexo (cálculo abaixo).
Embora determinados períodos laborados não constem no CNIS, percebe-se que estão presentes na CTPS.
Dito isso, basta que o vínculo empregatício seja comprovado através da carteira de trabalho, dado que, não é responsabilidade do empregado fazer recolhimento previdenciário.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado (idade e carência), a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 29/03/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1°/04/2023), renda mensal inicial a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 17 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/03/2023 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2023 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 18/08/2022 23:59.
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14/08/2022 20:18
Juntada de contestação
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11/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004580-89.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 10 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2022 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/07/2022 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2022 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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